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5. Drøfting og refleksjoner knyttet til funn

5.4 Relasjonskompetanses rolle i møte med innagerende vansker

Neste trabalho buscou-se fazer um estudo sobre as diretivas antecipadas de vontade, concretizadas pela Resolução nº 1.995/12 do Conselho Federal de Medicina. A pesquisa teve como base os conceitos da autonomia privada e do consentimento livre e esclarecido, garantindo ao paciente o direito de manifestar sua opinião sobre os procedimentos médicos que deseja ser submetido em fim de vida.

O paciente em estado terminal é também sujeito de direitos no ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, sua autonomia privada deverá ser respeitada, desde que não haja violação legal, a fim de evitar tratamentos dolorosos e invasivos, que vão de encontro aos seus valores, crenças e convicções pessoais e implicam violação à dignidade da pessoa humana, conforme garantia dada pela Constituição Federal.

Notoriamente, não é possível compreender a autonomia dos pacientes em fim de vida dissociada das discussões jurídicas e éticas em torno do direito de morrer. Para tanto, foram abordados os principais dilemas envolvendo a terminalidade da vida e as práticas em torno institutos da eutanásia, da distanásia, da ortotanásia, da mistanásia e do suicídio assistido.

A eutanásia representa a antecipação da morte daquele que sofre. A sua prática é realizada por compaixão ou piedade. Distingue-se, da ortotanásia, que representa a morte no seu tempo adequado, natural. A ortotanásia invoca o conceito de cuidados paliativos, que compreendem medidas de assistência àqueles cuja cura não é mais possível.

A ortotanásia contrapõe-se a distanásia, prática alcunhada de “obstinação terapêutica” e que carrega consigo verdadeiro desrespeito à dignidade da pessoa humana na medida em que insiste no emprego de meios de tratamento desproporcionais e/ou extraordinários.

Com base no que foi exposto, verificou-se que as diretivas antecipadas de vontade traduzem-se como efetivo instrumento do direito à autodeterminação, garantindo ao enfermo terminal o direito de conduzir sua existência de acordo com sua vontade expressa anteriormente, enquanto capaz.

As diretivas antecipadas de vontade são realidade normativa em vários ordenamentos jurídicos, como o norte-americano, espanhol, português, argentino e uruguaio, mas foi inserido na realidade brasileira não por meio de lei, mas por resolução do Conselho Federal de Medicina.

Essas diretrizes constituem gênero do quais são espécies: o testamento vital, através do qual o enfermo delibera sobre os tratamentos que deseja ser submetido ante um diagnóstico de terminalidade da vida, e mandato duradouro, pelo qual o indivíduo nomeia um terceiro para

tomar decisões em seu nome quando estiver impossibilitado de manifestar sua vontade. Ambas as modalidades serão aplicadas nos casos em que o paciente estiver impossibilitado de expressar seu desejo de forma livre e consciente.

Desse modo, mostrou-se que a Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Regional de Medicina é um avanço nas discussões acerca das diretivas antecipadas da vontade no Brasil. Entretanto, salienta-se que a citada Resolução não esgota o tema, apesar de ser bem aceita na prática médica.

O Conselho Federal de Medicina esclareceu que a referida resolução encontra-se amparada pelo Código de Ética Médica e pela Resolução CFM Nº 1.085/2006, documentos que permitem a prática da ortotanásia pelo médico.

Concluiu-se que as diretivas antecipadas de vontade são válidas no Brasil, mesmo com a inexistência de legislação específica, a partir de uma interpretação principiológica do ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, entendeu-se que, apesar de as diretivas antecipadas encontrarem respaldo no ordenamento jurídico pátrio, é necessária a elaboração de uma lei que trate da temática, a fim de estabelecer parâmetros normativos objetivos, fixando seus conceitos, requisitos e formas de efetivação.

REFERÊNCIAS

AMARAL, F. Direito Civil: Introdução. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2013;

ARGENTINA. Ley nº 4263 de 19 de dezembro de 2007. Voluntad Antecipada de Rio Negro. 05 de jul. 2007. Buenos Aires, 2007, disponível em

http://www.legisrn.gov.ar/LEGISCON/despliegowp.php;

ARGENTINA. Ley 26.742/ de 24 de mayo de 2012. Modifícase la Ley N° 26.529 que estableció los derechos del paciente en su relación con los profesionales e instituciones de la Salud. Buenos Aires, Argentina. Acesso em 08 de maio de 2015, disponível em

http://www.infoleg.gov.ar/infolegInternet/anexos/195000-199999/197859/norma.htm;

ARGENTINA. Codigo Civil y Comercial de la Nacion. Ley 26.994 de 08 de outubro de 2014. Buenos Aires, Argentina. Acesso em 08 de maio de 2015, disponível em

http://www.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/235000-239999/235975/norma.htm;

ASSUMPÇÃO, V. d. Diretivas Antecipadas de Vontade: uma análise dos limites à

autonomia em função das normas penais de tutela do direito à vida. Dissertação

(Mestrado em Direito) – Universidade Federal da Bahia, Salvador: 2014. Acesso em 17 de abril de 2015, disponível em http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/16604;

BARROSO, L. R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009.

BARROSO, L. R., & MARTEL, L. d. A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida. Panóptica, 2014, 69-104. Acesso em 17 de abril de 2015, disponível em

http://www.panoptica.org/seer/index.php/op/article/view/271/293;

BEAUCHAMP, T. L., & CHILDRESS, J. F. Princípios da ética biomédica. Barcelona: Masson, 2002.

BLANCO, L. G. Muerte Digna: consideraciones bioético-jurídicas. Buenos Aires: Ad-hoc, 1997;

BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004;

BORGES, R. C. Eutanásia, ortotanásia e distanásia: breves considerações a partir do

biodireito brasileiro, 2005. Acesso em 08 de maio de 2015, disponível em Migalhas: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI11097,71043-

Eutanasia+ortotanasia+e+distanasia+breves+consideracoes+a+partir+do;

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Acesso em 16 de maio de 2015, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del2848compilado.htm;

BRASIL, Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará. O direito do paciente de recusar tratamentos. Parecer CREMEC nº 16/05 de 26 de dezembro de 2005. Relatores:

Dalgimar Beserra de Meneses e Urico Gadelha de Oliveira Neto, Ceará Acesso em 17 de maio de 2015, disponível em http://www.cremec.com.br/pareceres/2005/par1605.htm;

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Acesso em 17 de abril de 2015, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm;

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 9.078 de 11 de setembro de 1990.

Acesso em 17 de abril de 2015, disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm;

BRASIL. Lei nº 9.434 de 04 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. Brasil. Acesso em 16 de maio de 2015, disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm;

BRASIL.Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Acesso em 17 de abril de 2015, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm;

BRESOLIN, K. Autonomia versus heteronomia: o princípio da moral em Kant e Levinas.

Conjectura: filosofia e educação, 18(3), 2013 166-183. Acesso em 17 de abril de 2015,

disponível em http://www.ucs.br/etc/revistas/index.php/conjectura/article/view/221;

BULOS, U. L. Curso de Dirieto Constitucional, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014;

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. (30 de agosto de 2012). Entidade esclarece resolução que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Acesso em 08

de maio de 2015, disponível em

http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23201:ue-dispoe-

sobre-as-diretivas-antecipadas-de-vontade-dos-pacientes&catid=3;

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.931 de 6 de maio de 2009. Código de Ética Médica. Acesso em 17 de abril de 2015, disponível em

http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra.asp;

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.Resolução nº 1.995 de 31 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos. Brasil. Acesso em 08 de maio de 2015, disponível em http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1995_2012.pdf;

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. (08 de maio de 2015). Pacientes poderão registrar em prontuário a quais procedimentos querem ser submetidos no fim da vida. Fonte: Portal do

Conselho Federal de Medicina:

http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23197%3Apacient es-poderao-registrar-em-prontuario-a-quais-procedimentos-querem-ser-submetidos-no-fim-

da-vida&catid=3%3Aportal&Itemid=1;

COUNCIL OF EUROPE. Relatório explicativo. Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina. Acesso em 08 de maio de 2015, disponível em http://conventions.coe.int/treaty/en/Reports/Html/164.htm;

COUNCIL OF EUROPE. (1997). Convenio para la protección de los derechos humanos y

la dignidad del ser humano con respecto a las aplicaciones de la biología y la medicina.

Ets 164. Oviedo 1997. Acesso em 08 de maio de 2015, disponível em

http://www.coe.int/t/dg3/healthbioethic/texts_and_documents/ETS164Spanish.pdf;

COUTINHO, F., MARTINS, R., & MENEZES, J. Abordaje relacional al concepto biológico de vida y sus implicaciones éticas y jurídicas. Revista de Filosofía y Ciencias, 1(3), 2011, 20-44;

DADALTO, L.. Distorções acerca do testamento vital no Brasil (ou o porquê é necessário falar sobre uma declaração prévia de vontade do paciente terminal). Revista de Bioética y

Derecho,28, 2013,61-71. Acesso em 08 de maio de 2015, disponível em

http://scielo.isciii.es/pdf/bioetica/n28/articulo5.pdf;

DADALTO, L. Reflexos jurídicos da Resolução CFM 1.995/12. Revista Bioética, 21(1), 2013 106-112;

DADALTO, L. Testamento Vital. 3ªed. São Paulo: Atlas S.A, 2015;

DADALTO, L. (s.d.). O testamento Vital no Novo Código Civil Argentino. Acesso em 08 de maio de 2015, disponível em http://testamentovital.com.br/blog/o-testamento-vital-novo-

codigo-civil-argentino/;

DE SÁ, M. d. Direito de morrer: eutanásia, suicídio assistido. Belo Horizonte: Del Rey, 2001;

DINIZ, D., & GUILHEM, D. O que é bioética. São Paulo: Editora Brasiliense, 2002;

DINIZ, M. H. O estado atual do biodireito. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006;

DODGE, R. E. Eutanásia, aspectos jurídicos. Revista Bioética, 7(1), 1999, 113-120. Acesso

em 20 de abril de 2015, disponível em

http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/viewArticle/299;

DWORKIN, R. Domínis da Vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais.2ª ed, (J. L. Camargo, Trad.) São Paulo: Wmfmartinsfontes, 2009;

ESPANHA. Govierno. Ley nº 41/2002 de 14 de noviembro. Acesso em 08 de maio de 2015, disponível em http://www.boe.es/boe/dias/2002/11/15/pdfs/A40126-40132.pdf;

FELIX, Z. C., COSTA, S. F., ALVES, A. M., ANDRADE, C. G., DUARTE, M. C., & BRITO, F. M. Eutanásia, distanásia e ortotanásia: revisão integrativa da literatura. Ciência &

Saúde Coletiva,18(9), 2013, 2733-2746. Acesso em 19 de abril de 2015, disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_pdf&pid=S1413-

81232013000900029&lng=en&nrm=iso&tlng=pt;

FRANÇA, G. V. Eutanásia: Um Enfoque Ético-Político. Revista bioética, 7(1), 1999. Acesso

em 17 de abril de 2015, disponível em

GODINHO, A. M. Diretivas Antecipadas de Vontade: Testamento Vital, Mandato Duradouro e sua Admissibilidade no Ordenamento Brasileiro. Instituto de Direito Brasileiro,1, 2012, 945-978. Acesso em 08 de maio de 2015, disponível em

http://s3.amazonaws.com/academia.edu.documents/30886273/2012_02_0945_0978.pdf?AW SAccessKeyId=AKIAJ56TQJRTWSMTNPEA&Expires=1431533242&Signature=K4rXobbt

lDCvjLwzOzoafob9VJM%3D&response-content-disposition=inline;

GODINHO, A. M., LANZIOTTI, L. H., & MORAIS, B. S. Termo de consentimento informado: a visão dos advogados e tribunais. Rev. Bras. Anestesiol, 60(2), 2010, 207-211.

Acesso em 17 de abril de 2015, disponível em

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-

70942010000200014&lng=en&nrm=iso;

GOMES, F. B. As contribuições de Kant de Rousseau e de Habermas para para o estudo da autonomia do âmbito do Direito. Em C. FIUZA, M. d. Sá, & B. T. Naves, Direito Civil:

Atualidades II - Da autonomia Privada nas Situações Jurídicas Patrimoniais e Existenciais (Vol. II, pp. 25-61). Belo Horizonte: Del Rey, 2007;

GOMES, O. Introdução ao Direito Civil, 19ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009;

GONZÁLEZ, M. A. Um novo testamento: Testamentos Vitais e Diretivas antecipadas. Em E. F. BASTOS, & A. F. LUZ, Família e Jurisdição II (D. C. RIBEIRO, Trad., pp. 91-137). Belo Horizonte: Del Rey, 2005;

GUTIERREZ, P. L. O que é paciente terminal? Revista da Associação Médica Brasileira, 47(2), 2001, 92. Acesso em 20 de abril de 2015, disponível em

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-42302001000200010;

Hirschheimer, M. R., Constantino, C. F., e Oselka, G. W. Consentimento informado no atendimento pediátrico. Revista Paulista de Pediatria, 28(2), 2010, 128-133;

KANT, I. A Metafísica dos Costumes. (P. Quintela, Trad.) Lisboa: 70, 2007;

KNOBEL, M. K., & SILVA, A. L. O paciente terminal: vale a pena investir no tratamento?

Revista Einsten, 2, 2003, 133. Acesso em 20 de abril de 2015, disponível em http://www.einstein.br/biblioteca/artigos/Vol2Num2/O%20paciente%20terminal%20%20(Ma

rcos).pdf;

KOVÁCS, M. J. BIOÉTICA NAS QUESTÕES DA VIDA E DA MORTE. Psicologia

USP,14(2), 2003, 115-167. Acesso em 08 de maio de 2015, disponível em

http://www.scielo.br/pdf/pusp/v14n2/a08v14n2.pdf;

LINGERFELT, D., HUPSEL, L., MACEDO, L., MENDONÇA, M., RIBEIRO, R., GUSMÃO, Y., & MOURA, Y. Terminalidade da vida e diretivas antecipadas de vontade do paciente. Revista do Curso de Direito da UNIFACS, 2013, 152. Acesso em 08 de maio de

2015, disponível em

http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/2470/1813;

MANZINI, J. L. Las directivas antecipads para tratamientos médicos. Boletín del Consejo

Académico de Etica en Medicina, 1(2), 279-293. Acesso em maio de 07 de 2015, disponível

em http://ppct.caicyt.gov.ar/index.php/bcaeem/article/view/4987/4591;

MENDES, G. F., MÁRTIRES COELHO, I., & GONET BRANCO, P. G. Curso de Direito

Constitucional. 7ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2012;

MENEZES, J. B. A capacidade dos incapazes: o diálogo entre a convenção da ONU sobre os diretos das pessoas com deficiência e o Código Civil Brasileiro. Em C. E. RUZYK, E. N. SOUZA, J. B. MENEZES, & M. EHRHARDT JR, Direito Civil Constitucional - A

ressignificação da função dos institutos fundamentais do Direito Civil contemporâneo e suas consequências (pp. 51-74). Florianópolis: Conceito Editora, 2014;

MILL, J. S. Sobre a liberdade. 2ª ed. (A. d. Barros, Trad.) Petrópolis: Editora Vozes, 1991;

MORAES, M. C. La tutela della persona umana in Brasile. Revista eletrônica de direito

civil, 2014. Acesso em 17 de abril de 2015, disponível em http://civilistica.com/category/a-3-

n-2-2014/;

MORAIS, I. M. Autonomia pessoal e morte. Revista Bioédica, 18(2), 2010, 289-309. Acesso

em 17 de abril de 2015, disponível em

http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/565/538;

MOTA, J. A. Quando um Tratamento Torna-se Fútil? Revista Bioética, 7, n. 1, 1999. Acesso

em 19 de abril de 2015, disponível em

http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/291;

NAVES, B. T., & REZENDE, D. F. A autonomia Privada do Paciente em Estado Terminal. Em C. FIÚZA, B. T. NAVES, & M. d. SÁ, Direito Civil: Atualidades II - Da autonomia

Privada nas Situações Jurídicas Patrimonias e Existenciais (Vol. II, pp. 90-110). Belo

Horizonte: Del Rey, 2007.

NUNES, R. Testamento Vital. Nascer e Crescer, XXII(4), 2012, 250-255. Acesso em 19 de

abril de 2015, disponível em

http://www.scielo.gpeari.mctes.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0872-

07542012000400010&lang=pt;

OEA. Convenção Interamericana de Direitos Humanos de 1969. Pacto de San José de Costa Rica. Acesso em 17 de abril de 2015, disponível em

http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm;

ONU.Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. Acesso em 17 de abril de 2015, disponível em http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf;

PEREIRA, C. M. (2013b). Instituições de Direito Civil - Direito das Sucessões. 21ª ed., Vol. VI. Rio de Janeiro: Editora Forence;

PEREIRA, C. M. (2013a). Instituições de Direito Civil. 26ª ed., Vol. I. Rio de Janeiro: Editora Forense;

PERLINGIERI, P. Perfis do Direito Civil. 3ª ed. (M. C. Cicco, Trad.) São Paulo: Renovar, 2007.

PESSINI, L. Eutanásia: Por que abreviar a vida? São Paulo: Editora do Centro Universitário São Camilo, 2004.

PESSINI, L. Questões éticas-chave no debate hodierno sobre a distanásia. Em V. GARRAFA, & L. PESSINI, Bioética: Poder e Injustiça (pp. 389-408). São Pauo: Editora Loyola, 2004;

PIVA, J. P., & CARVALHO, P. R. Consideraçöes éticas nos cuidados médicos do paciente terminal. Bioética, 1(2), 1993, 129-138. Acesso em 20 de abril de 2015, disponível em

http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/491/308;

PONTES, H. V., & PONTES, V. A. Não consentimento livre e esclarecido e suas implicações jurídicas. Em S. Y. TANAKA, Estudos Avançados de Biodireito. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014, pp. 71-86;

PORTUGAL. Lei nº 25/2012 de 16 de julho de 2012. Acesso em 08 de maio de 2015, disponível em http://www.portaldasaude.pt/NR/rdonlyres/0B43C2DF-C929-4914-A79A- E52C48D87AC5/0/TestamentoVital.pdf

RIZZARDO, A. Direito das Sucessões. 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013.

ROCHA, R. d. Eutanásia, Suicídio Assistido, Distanásia, Ortotanásia e Testamento Vital: Aspectos Éticos e Jurídicos Acerca da Morte Digna. JUS HUMANUM – REVISTA

ELETRÔNICA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL., V1. n. 3, 2014, 141-162. Acesso em 19 de abril de 2015, disponível

em http://revistapos.cruzeirodosul.edu.br/index.php/jus_humanum/article/viewFile/891/707;

ROGUET, P. Ortotanásia: a morte no tempo certo. Em S. Y. TANAKA, Estudos Avançados de Biodireito (pp. 25-47). Rio de Janeiro: Elsevier, 2014;

RÜGER, A., & RODRIGUES, R. d. Autonomia como princípio jurídico estrutural. Em C. FIUZA, M. d. SÁ, & B. T. Naves, Direito Civil: Atualidades II - Da autonomia Privada

nas Situações Jurídicas Patrimoniais e Existenciais (Vol. II, pp. 3-24). Belo Horizonte: Del

Rey, 2007;

SÁ, M. d., & PONTES, M. M. Autonomia Privada e Biodireito: Podemos, legitimamente, pensar em um direito de morrer? UNIJUS, 11(15), 2008, 177-192. Acesso em 17 de abril de

2015, disponível

emhttp://uniubevirtual.com.br/publicacoes/unijus/arquivos/unijus_15.pdf#page=177;

SARLET, I. W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais.9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011;

SERTÃ, R. C. A Distanásia e a Dignidade do Paciente. Rio de Janeiro: Renovar, 2005;

SIMÕES, L. C. Consentimento informado: o desafio médico-jurídico de nossos dias. Revista

Brasileira de Ortopedia, 45(2), 2010, 191-195. Acesso em 17 de abril de 2015, disponível

em http://www.scielo.br/pdf/rbort/v45n2/15.pdf;

TAVAREZ, Osny, Testamento é simples, mas pouco utilizado. Gazeta do Povo, Curitiba, 02 de fevereiro de 2012. Acesso em 17 de maio de 2015, disponível em

http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/testamento-e-simples-mas-pouco-usado-

no-pais-7tv9qrz65qra1h576jq8j6bm6;

TJ/RS. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70054988266. Primeira Câmara Cível. Relator: Irineu Mariani, Julgado em 20/11/2013;

TJ/RS. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70042509562. Vigésima Primeira Câmara Cível. Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/06/2011;

UNESCO. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos de 2005. Acesso em

17 de abril de 2015, disponível em

http://unesdoc.unesco.org/images/0014/001461/146180por.pdf;

URUGUAY. Ley 18473 de 21 de abril de 2009. Voluntad Antecipada. Uruguay. Acesso em 08 de maio de 2015, disponível em http://docs.uruguay.justia.com/nacionales/leyes/ley-

18473-apr-3-2009.pdf;

VILLAS-BÔAS, M. E. A ortotanásia e o Direito Penal brasileiro. Revista Bioética, 16(1),

2008. Acesso em 22 de abril de 2015, disponível em

http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/viewArticle/56;

XAVIER, M. S., MIZIARA, C. S., & MIZIARA, I. D. Terminalidade da vida: questões éticas e religiosas sobre a ortotanásia. Saúde, Ética & Justiça, 19(1), 2015, 26-34.