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Relació del docent amb la família:

3.3. Opinió de les famílies:

3.3.3 Relació del docent amb la família:

Como observou-se pelo contexto histórico do período de acumulação primitiva, o feudalismo, modelo econômico imediatamente anterior ao capitalismo, pouca ou nenhuma referência havia ao ideal de liberdade. O que vigia nessa época era o vínculo pessoal entre soberano e vassalo. “As categorias da igualdade e da liberdade inexistem nas sociedades pré- capitalistas, não sendo possível a sua existência em condições de subordinação pessoal, de sujeição a outrem, de estatutos completamente diferentes entre os indivíduos” (NAVES, 2010, p. 67). A liberdade passa a ser levada em conta no contexto capitalista por ela engendrar, juntamente com o princípio da igualdade, a troca ou circulação universal de mercadorias. Se não sou livre, se dependo ainda de um soberano, não posso eu dispor autonomamente de meus bens ou negociá-los, necessito de autorização de meu senhor. Se não sou livre, muito menos estarei em pé de igualdade com meu soberano, porque ele tem (alguma) liberdade e eu não a possuo, ele (soberano) possuirá algo que nem todos possuem (liberdade). Desse modo, a igualdade pressupõe uma divisão igualitária da própria igualdade (não existe o fato de uns serem mais iguais do que os outros, todos são indistintamente iguais), bem como a igualdade pressupõe também a liberdade, “o reconhecimento da igualdade universal dos indivíduos pressupõe a liberdade, pois somente pessoas livres podem se relacionar e tomar decisões em condições igualitárias, sem que haja subordinação de uns sobre outros” (NAVES, 2010, p. 67). As categorias liberdade e igualdade estão indissociavelmente ligadas ao processo de expropriação da massa camponesa. A massa despojada dos meios, então, necessários a sua sobrevivência passa a ficar à mercê daqueles que controlam os meios de produção. Portanto, há uma condição indispensável para a efetiva realização da economia mercantil: que o indivíduo despojado das condições de produção e subsistência seja ainda portador de um único bem, isto é, de sua própria força de trabalho, bem como que também seja livre, como qualquer outro proprietário, e em pé de igualdade com todos os demais, para comercializá-la. E ao vender sua única posse, ele não somente afirma-se igual, mas também afirma-se livre por ter pleno direito de disposição sobre sua propriedade que é ele mesmo.

O indivíduo, com a separação dos seus antigos meios de produção, precisa ser livre num duplo sentido. Ele é livre porque é despossuído e é livre porque está apto a negociar, a dispor de si e de sua força de trabalho, ele tem o que, no direito, comumente se nomina como capacidade jurídica (NAVES, 2010, p. 68).

Trabalhadores livres no duplo sentido, porque não pertencem diretamente aos meios de produção, como os escravos, os servos etc., nem os meios de produção lhe pertencem, como, por exemplo, o camponês economicamente autônomo etc., estando, pelo contrário, livres, soltos e desprovidos deles. Com essa polarização do mercado estão dadas as condições fundamentais da produção capitalista (MARX, 2013, p. 960-961).

A relação capitalista com o princípio da liberdade parece paradoxal. Isso porque, se se retroage espaço-temporalmente, observa-se que a gênese do capitalismo é marcada pela violência explícita. Uma violência que obrigou o trabalhador a ser livre, livre no duplo sentido mencionado. No capitalismo, o indivíduo dissociado dos mecanismos de sua própria sobrevivência é obrigado a ser livre, “nega-se a liberdade do indivíduo em nome dessa mesma liberdade” (NAVES, 2014, p. 47). Os camponeses, assim, são lançados a um novo modo de se relacionar e de produzir trabalho. Inadaptados, contudo, a essa nova realidade, serão obrigados a se disciplinar a essa nova rotina. A violência, então, serve para levar ao acatamento da disciplina do trabalho, e a disciplina do trabalho conduz ao acatamento da disciplina da liberdade e da igualdade e, portanto, do direito. Afirmar essa gênese violenta, todavia, parece negar a sua aparência atual orientada pelos princípios da liberdade e da igualdade. Naturalmente, passado esse momento de consolidação, deixa de ser necessário o recurso à violência explícita, ficando o indivíduo condicionado pelas forças invisíveis do mercado. Contudo, fica patente que, se recuperado os momentos de gênese do capital, torna-se explícita a íntima relação que têm os princípios da liberdade e da igualdade com a violência extrema.

A imposição dessas mudanças na maneira de trabalhar dos indivíduos não é aceita, certamente, sem resistência das massas. No entanto, o capital nascente dispunha de seus meios de convencimento – dispõe deles até hoje. Os mecanismos de “convencimento”, entretanto, eram a violência explícita enfatizada anteriormente, o que na prática significou a implementação de uma legislação sanguinária. Legislação essa que previa que, para que o indivíduo incorporasse os dogmas da liberdade e da igualdade, ele poderia ser submetido, até mesmo, à condição de escravo. Desse modo, o homem era obrigado a trabalhar e a se submeter à condição de exploração. O trabalhador era submetido à disciplina da fábrica por meio do açoite e da tortura para que ele pudesse, enfim, aceitar a disciplina do trabalho assalariado.

Expulsos pela dissolução dos séquitos feudais e pela expropriação violenta e intermitente de suas terras, esse proletariado inteiramente livre não podia ser absorvido pela manufatura emergente com a mesma rapidez com que fora trazido ao

mundo. Por outro lado, os que foram repentinamente arrancados de seu modo de vida costumeiro tampouco conseguiam se ajustar à disciplina da nova situação. Converteram-se massivamente em mendigos, assaltantes, vagabundos, em parte por predisposição, mas na maioria dos casos por força das circunstâncias. Isso explica o surgimento, em toda a Europa ocidental, no final do século XV e ao longo do século XVI, de uma legislação sanguinária contra a vagabundagem. Os pais da atual classe trabalhadora foram inicialmente castigados por sua metamorfose, que lhes fora imposta, em vagabundos e paupers. A legislação os tratava como delinquentes “voluntários” e supunha depender de sua boa vontade que eles continuassem a trabalhar sob as velhas condições, já inexistentes. Na Inglaterra, essa legislação teve início no reinado de Henrique VII.

Henrique VIII, 1530: mendigos velhos e incapacitados para o trabalho recebem uma licença para mendigar. Em contrapartida, açoitamento e encarceramento para os vagabundos mais vigorosos. Estes devem ser amarrados a um carro e açoitados até sangrarem; em seguida, devem prestar juramento de retornarem à sua terra natal ou ao lugar onde tenham residido durante os últimos três anos e de “se porem a trabalhar” (to put himself to labour). Que ironia cruel! Na lei 27 Henrique VIII, reitera- se o estatuto anterior, porém diversas emendas o tornam mais severo. Em caso de uma segunda prisão por vagabundagem, o indivíduo deverá ser novamente açoitado e ter a metade da orelha cortada; na terceira reincidência, porém, o réu deve ser executado como grave criminoso e inimigo da comunidade.

Eduardo VI: um estatuto do primeiro ano de seu reinado, 1547, estabelece que quem se recusar a trabalhar deverá ser condenado a se tornar escravo daquele que o denunciou como vadio. O amo deve alimentar seu escravo com pão e água, caldos fracos e os restos de carne que lhe pareçam convenientes. Ele tem o direito de forçá- lo a qualquer trabalho, mesmo o mais repugnante, por meio de açoites e agrilhoamento. O escravo que fugir e permanecer ausente por 14 dias será condenado à escravidão perpétua e deverá ser marcado a ferro na testa ou na face com a letra S; se fugir pela terceira vez, será executado por alta traição. Seu dono pode vendê-lo, legá-lo a herdeiros ou alugá-lo como escravo, tal como qualquer outro bem móvel ou gado doméstico. Os escravos que tentarem qualquer ação contra os senhores também deverão ser executados. Os juízes de paz, assim que informados, deverão perseguir os velhacos. Quando se descobrir que um vagabundo esteve vadiando por 3 dias, ele deverá ser conduzido à sua terra natal, marcado com um ferro em brasa no peito com a letra V e acorrentado para trabalhar nas estradas ou ser utilizado em outras tarefas. Se o vagabundo informar um lugar de nascimento falso, seu castigo será o de se tornar escravo vitalício dessa localidade, de seus habitantes ou da corporação, além de ser marcado a ferro com um S. Todas as pessoas têm o direito de tomar os filhos dos vagabundos e mantê-los como aprendizes: os rapazes até os 24 anos, as moças até os 20. Se fugirem, eles deverão, até atingir essa idade, ser escravos dos mestres, que poderão acorrentá-los, açoitá-los etc., como bem o quiserem. Todo amo tem permissão para pôr um anel de ferro no pescoço, nos braços ou nas pernas de seu escravo, para poder reconhecê-lo melhor e estar mais seguro de sua posse. A última parte desse estatuto prevê que certos pobres devem ser empregados pela localidade ou pelos indivíduos que lhes deem de comer e de beber e queiram encontrar trabalho para eles. Esse tipo de escravos paroquiais subsistiu na Inglaterra até o avançar do século XIX, sob o nome de roundsmen (circulantes) (MARX, 2013, p. 980-982).

Ultrapassado esse momento paradoxal e inicial de disciplinamento, quem entra de maneira mais sólida em cena são os princípios jurídicos, “fazendo valer as suas determinações essenciais, e, assim, deslocando a violência bruta para a periferia do domínio de classe, como último recurso de proteção da propriedade” (NAVES, 2014, p. 48). Foi dessa maneira que a subjetividade humana foi reorganizada e os princípios jurídicos ou o direito interiorizados ou naturalizados. A submissão ou a aquiescência ao modo de ser das atividades mercantis tornou-

se a expressão máxima da determinação de si e do poder de dispor de si para outrem, a realização concreta do direito fundamental de ser humano, livre e igual.

A liberdade e a igualdade possuem uma determinação muito clara, são igualdade e liberdade advindas da troca de mercadorias, “da necessidade de transformar a capacidade de trabalho do homem em mercadoria” (NAVES, 2010, p. 67-68), já que “somente como homem livre e igual a outro que se torna possível a operação de compra e venda da força de trabalho” (NAVES, 2014, p. 46). Ao contrário do que costumeiramente se preleciona a filosofia tradicional, as teorias de matriz burguesa e a própria ideologia burguesa, princípios tais quais liberdade e igualdade não são resultado da natureza humana ou uma dádiva transcendente do espírito. Liberdade e igualdade são um produto histórico, uma necessidade do mercado. Igualdade e liberdade não são apenas algo, uma regra, que se deva respeitar nos processos de trocas, mas os processos mercantis de troca são a base real de produção de toda a liberdade e igualdade.

“A teoria jurídica burguesa, ao glorificar a igualdade e a liberdade, não faz senão glorificar a circulação mercantil” (KASHIURA JR., 2014, p. 170). Outrossim uma filosofia do direito que tome como pressuposto a liberdade e a igualdade, não faz senão tomar como pressuposto a própria circulação mercantil, consciente ou inconscientemente. O indivíduo que se compraz de sua capacidade de ser livre e igual, não faz mais do se regozijar de sua situação representante de mercadorias.

O fato de os sujeitos de direito se relacionarem como mutuamente iguais e livres é uma derivação do próprio caráter formal do direito. Somente como puras formas, os sujeitos são independentes uns dos outros. Assim como uma mercadoria no processo de troca é indiferente ao seu conteúdo, igualando-se de maneira indistinta a todas as demais, do mesmo modo o sujeito de direito faz desaparecer “a diversidade natural e social dos trocadores” (KASHIURA JR., 2014, p. 171). Portanto, igualdade e liberdade libertam apenas formalmente, tornando todos os indivíduos, consequentemente, portadores abstratos de direitos. A diversidade entre os indivíduos, assim como a diversidade de conteúdo das mercadorias, é apagada. “Isto, é evidente, não significa que tais diferenças são efetivamente suprimidas: são ainda dois homens concretos, com necessidades concretas profundamente diferentes, possivelmente pertencentes a classes sociais diferentes” (KASHIURA JR., 2014, p. 171).

A liberdade e a igualdade aparentam atualmente ter rompido os laços com a falta de liberdade e a desigualdade que marcam a sua origem. Aparentam ter ganhado autonomia e evoluído, tendo se livrado de seu caráter essencialmente formalista, tendo ganhado conteúdo, materialidade. Igualdade e liberdade mostram agir, tão-somente, como atributos fundamentais

do sujeito de direito. Todavia, poder-se-á posteriormente notar que, mesmo que com essa “evolução”, ainda assim princípios como liberdade e igualdade mantém laços indissociáveis com a circulação e, portanto, com a necessidade de fazer circular a mercadoria força de trabalho. Se, por exemplo, os direitos humanos levam em consideração as desigualdades materialmente existentes entre os indivíduos, é apenas no sentido de buscar uma igualdade que faça esses indivíduos entrarem no circuito de troca mercantil.

4.5 SUBSUNÇÃO FORMAL E SUBSUNÇÃO REAL DO TRABALHO AO CAPITAL