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In document – Dåp i dag (sider 9-14)

Neste ponto iremos fornecer mais detalhes sobre o requisito da consistência no contexto dos interesses/objetivos gerais, tendo em vista a redução de oportunidades de acesso ao jogo e de combate à fraude e evasão fiscais.

111 Ac. do TJUE proferido no âmbito do processo n.º C-212/08 (Zeturf Ltd v. Premier Ministre) de 30 de junho de 2011 in http://curia.europa.eu,

par. 59-60.

112 Ac. do TJUE proferido no âmbito do processo n.º C-212/08 (Zeturf Ltd v. Premier Ministre) de 30 de junho de 2011 in http://curia.europa.eu,

par. 61.

113 Ac. do TJUE proferido no âmbito do processo n.º C-212/08 (Zeturf Ltd v. Premier Ministre) de 30 de junho de 2011 in http://curia.europa.eu,

par. 58.

114 Ac. do Tribunal da EFTA proferido no âmbito do processo n.º E-3/06 (Ladbrokes Ltd V. The Government of Norway) de 30 de maio de 2005 in

75 O TJUE aceitou, em vários casos(115), que os Estados-membros encontram-se legitimados

a proceder a uma redução do número de operadores que podem oferecer serviços de jogo e apostas, desde que, para tal, invoquem o objetivo da “prevenção do uso da atividade do jogo e aposta para fins criminais ou fraudulentos”. O Tribunal considerou, ainda, que “uma política de desenvolvimento controlado no mercado do jogo é consentânea com o objetivo de afastar os consumidores de mercados clandestinos, que configuram uma atividade proibida, canalizando-os para mercados legais e regulamentados”.(116)

Tendo em vista o combate ao crime e à redução do acesso ao setor do jogo, as legislações nacionais, que estabeleçam o regime de monopólio do jogo, permitindo ao titular do mesmo prosseguir uma política expansionista do jogo, devem comprovar que o vício do jogo e o crime de fraude configuram-se como problemáticos no seu ordenamento jurídico.(117)

Segundo o Tribunal, “dado que o objetivo de proteção dos consumidores do vício do jogo é, em princípio, difícil de conciliar com uma política de desenvolvimento do mercado, a qual se caracteriza pela criação de novos jogos e respetiva publicidade, tal política não pode ser tida como consistente, exceto para assegurar ao consumidor o acesso a um mercado legal.(118)

O Tribunal sublinhou que os Estados devem alegar e comprovar todas as necessidades que fundamentaram a aplicação destas medidas. Por exemplo, no caso Placanica, o Tribunal considerou como matéria dada como provada, alegada pelo Governo Italiano, o facto de as atividades de jogo e apostas clandestinas se afigurarem como um problema grave em Itália, concluindo que metade do fluxo de capitais que envolvia o jogo, naquele país, provinha de atividades ilegais.(119)

De modo a afastar os consumidores do jogo clandestino, as operadoras autorizadas devem representar uma alternativa fiável, mas, ao mesmo tempo, atrativa em relação às atividades consideradas ilícitas.

115 Ac. do TJUE proferido no âmbito do processo n.º C-338/04 (processo crime contra Massimiliano Placanica) de 6 de março de 2007 in

http://curia.europa.eu, par. 55; Ac. do TJUE proferido no âmbito dos processos apensos n.ºs C-316/07, C-358/07 a C-360/07, C-409/07 e C-410/07 (“Stoβ and others”) de 8 de Setembro de 2010 in http://curia.europa.eu, par. 101-102; Ac. do TJUE proferido no âmbito do processo n.º C-347/09 (processo penal contra Jochen Dickinger e Franz Ömer) de 15 de setembro de 2011 in http://curia.europa.eu, par. 63 e Ac. do TJUE proferido no âmbito do processo n.ºs C-258/08 (Ladbrokes Betting & Gaming Ltd e Ladbrokes International v. Stichting de Nationale Sporttotalisator) de 3 de junho de 2010 in http://curia.europa.eu, par. 25.

116 Ac. do Tribunal da EFTA proferido no âmbito do processo n.º E-3/06 (Ladbrokes Ltd V. The Government of Norway) de 30 de maio de 2005 in

http:// http://www.eftacourt.int, par. 54.

117 Ac. do TJUE proferido no âmbito do processo n.ºs C-258/08 (Ladbrokes Betting & Gaming Ltd e Ladbrokes International v. Stichting de Nationale

Sporttotalisator) de 3 de junho de 2010 in http://curia.europa.eu, par. 29 e Ac. do TJUE proferido no âmbito do processo n.º C-347/09 (processo penal contra Jochen Dickinger e Franz Ömer) de 15 de setembro de 2011 in http://curia.europa.eu, par. 66.

118 Ac. do TJUE proferido no âmbito do processo n.ºs C-258/08 (Ladbrokes Betting & Gaming Ltd e Ladbrokes International v. Stichting de Nationale

Sporttotalisator) de 3 de junho de 2010 in http://curia.europa.eu, par. 30 e Ac. do TJUE proferido no âmbito do processo n.º C-347/09 (processo penal contra Jochen Dickinger e Franz Ömer) de 15 de setembro de 2011 in http://curia.europa.eu, par. 67.

119 Ac. do TJUE proferido no âmbito do processo n.º C-338/04 (processo crime contra MAssimiliano Placanica) de 6 de março de 2007 in

Os Novos Desafios do Direito Tributário – Em Particular, a Tributação do Jogo Online

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Os Tribunais reconheceram(120) que uma política expansionista apresenta as seguintes

características, caso:

(i) O monopólio abranja a lotaria e o seu titular promova, de forma intensiva, campanhas publicitárias para aquele tipo de jogo, tendo por base o financiamento de atividades sociais, culturais ou desportivas, o que implica que exteriorize que o objetivo principal da sua política de mercado é a maximização do lucro, a ser distribuído por cada atividade;

(ii) O titular do monopólio desenvolva e comercialize atividades de jogo com uma grande probabilidade de viciar os seus consumidores;

(iii) As autoridades públicas adotem uma política que promova os jogos de casino,

apesar do facto de estes apresentarem um maior risco de vício, quando comparados às apostas desportivas;

(iv) As autoridades públicas tolerem a oferta de jogos de casino via Internet;

(v) A publicidade em torno do jogo apresente um caráter mais apelativo do que informativo;

No que concerne ao objetivo de afastar os consumidores de atividades de jogo ilegais, o TJUE(121) enunciou um conjunto de características relativas à publicidade, relevantes em termos de

política comercial do titular do monopólio.

Em primeiro lugar, qualquer publicidade levada a efeito, por aquela entidade, deve limitar- se ao estritamente necessário para canalizar os jogadores para o mercado controlado – o que não será possível se a publicidade estimular os consumidores à natural propensão para o jogo.(122)

Em segundo lugar, deve ser feita uma distinção entre a estratégia de mercado do titular do monopólio, que informe os potenciais consumidores dos produtos que oferece, e a estratégia que vise estimular a participação nesta atividade, ou seja, trata-se de uma distinção entre uma política estritamente comercial e uma política fundamentalmente expansionista.

120 Ac. do TJUE proferido no âmbito dos processos apensos n.ºs C-316/07, C-358/07 a C-360/07, C-409/07 e C-410/07 (“Stoβ and others”) de

8 de Setembro de 2010 in http://curia.europa.eu, par. 100; Ac. do Tribunal da EFTA proferido no âmbito do processo n.º E-1/06 (EFTA Surveillance Authority v. Noruega) de 14 de março de 2007 in http://uni-hohenheim.de, par. 43-45; Ladbrokes, par. 52-54 e 59-62; Ac. do TJUE proferido no âmbito do processo n.º C-46/08 (Carmen Media Group Ltd v. Land Schleswig-Holstein and Innenminister des Landes Schleswig-Holstein) de 8 de setembro de 2010 in http://curia.europa.eu, par. 67; Ac. do TJUE proferido no âmbito do processo n.º C-212/08 (Zeturf Ltd v. Premier Ministre) de 30 de junho de 2011 in http://curia.europa.eu, par. 65.

121 Ac. do TJUE proferido no âmbito do processo n.º C-347/09 (processo penal contra Jochen Dickinger e Franz Ömer) de 15 de setembro de 2011

in http://curia.europa.eu, par. 69.

No mesmo sentido, ver as conclusões do Advogado-Geral no caso Ac. do TJUE proferido no âmbito dos processos apensos n.º C-186/11 e C-209/11 (Stanleybet International Ltd, William Hill Organization Ltd, William Hill plc e Sportingbet plc v. Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon e Ypourgos Politismou) de 24 de janeiro de 2013 in http://curia.europa.eu

122 Por exemplo, dar uma imagem positiva desta atividade, já que os lucros que sejam gerados serão canalizados para financiar atividades de

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