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A relação jurídica tributária tem proteção constitucional, com amparo dos direitos fundamentais dos cidadãos e dos direitos subjetivos dos contribuintes, realizando a ideia fundamental do Estado do Direito. Dai porque dentre as conclusões que se pode extrair das limitações ao poder de tributar e das competências definidas, o ponto nuclear e a finalidade do conjunto de regras e princípios constitucionais em matéria tributária são a proteção dos interesses individuais em face do exercício da potestade impositiva estatal.

Na maioria das vezes, as relações jurídicas tributárias caracterizam-se como reiteração dos elementos fáticos que ensejam a incidência da norma tributária, tidas estas como relações jurídicas tributárias continuativas. São essas espécies de relações jurídicas que podem provocar a desigualdade tributária, quando provimento jurisdicional albergado pela coisa julgada vem a beneficiar um ou pequeno número de contribuintes.

Por coisa julgada, pode-se entender como o instituto jurídico processualístico que decorre da imutabilidade da decisão proferida pelo Poder Judiciário, devido ao esgotamento das vias recursais cabíveis contra essa decisão ou da demora na utilização dessas vidas. A coisa julgada, por ser instituto inerente ao Estado Democrático de Direito, existe no ordenamento jurídico para promover a segurança jurídica e a proteção da confiança, por meio da estabilização dos provimentos jurisdicionais, reforçando a eficácia da sentença que decidiu sobre o mérito ou sobre a ação, para impedir novo questionamento sobre o direito posto na situação litigiosa.

A segurança jurídica exige o direito de acesso ao Judiciário como instância imparcial para a solução de conflitos. Em uma estrutura do Poder Judiciário, como a brasileira, onde há a pluralidade de órgãos de jurisdição dotados da mesma competência, é comum o surgimento de julgados díspares para casos semelhantes e de contribuintes do mesmo ramos de atividade econômica, o que causa situação de imprevisibilidade e desequilíbrio concorrencial.

Em um Estado Democrático de Direito, como o nosso, onde se permeiam princípios estatuídos no texto constitucional, como a igualdade, não se pode permitir a ocorrência de situações que levem a um desequilíbrio no mercado concorrencial, mormente quando decorrentes de atos do Poder Público, como uma decisão judicial transitada em julgado sobre matéria tributária que beneficia um agente econômico, ou pequeno grupo deles, em detrimento dos demais atores do mesmo segmento econômico.

Isto gera verdadeira afronta ao princípio da igualdade tributária, ocasionando quebra na neutralidade do tributo, à medida em que compromete a manutenção da livre concorrência pela desigualdade de condições entre os concorrentes.

O princípio da isonomia é considerado como um superprincípio, por ser princípio da mais alta hierarquia no ordenamento jurídico que informa as relações jurídicas tributárias e afastam qualquer interpretação constitucional ou legal que ocasione tratamento não isonômico.

Daí porque a relativização da coisa julgada tem se tornado necessária em casos de decisões judiciais que conduzem a resultados além ou aquém dos direitos e garantias constitucionais, visando elidir as injustiças que afrontam a estrutura do regime democrático.

Situações da espécie devem ser combalidas por meio de provocação junto ao STF, por meios de ações autônomas, visto que é a Suprema Corte quem cabe proteger a Constituição Federal, dando-lhe a devida interpretação a ser seguida por todos os administrados, assim como definir o sentido das dicções constitucionais. Até mesmo porque a doutrina entende que a decisão judicial transitada em julgado representa um comando jurídico que, como os demais, se submete ao crivo de constitucionalidade.

Ter-se-ia o efeito tal como uma consulta, com efeitos para o futuro. Portanto, a manifestação do STF será aplicada aos fatos supervenientes, não podendo retroagir aos fatos pretéritos que estavam sob a guarda da res iudicata.

Assim, o principal papel das decisões proferidas pelo STF que elucidem questões constitucionais tributárias consiste em relativizar a coisa julgada em matéria tributária, mediante uniformização de entendimento, visando o restabelecimento do princípio da igualdade tributária.

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