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Reindeer: A symbol of life

2. Societal structures and its roles in Sápmi/Lapland

2.1. Reindeer: A symbol of life

Deve o executado cumprir integralmente o comando judicial no prazo de 15 dias, a fim de evitar a incidência da multa do art. 475-J, do CPC. O adimplemento parcial da obrigação acarretará a incidência da multa sobre o restante da condenação que não foi cumprido, conforme determina o art. 475-J, § 4°, do CPC. Não há, portanto, como o devedor se ver livre da penalidade cumprindo apenas parte da obrigação.

É entendimento já consolidado o de que a decisão que depende apenas de cálculos aritméticos para ter o seu valor fixado não é ilíquida.290

289 CASSIO SCARPINELLA BUENO entende que o “montante da condenação” é tudo aquilo que o devedor

deve pagar em virtude da sentença desfavorável. Este autor afirma, corretamente, que, por esta razão, não se deve confundir “valor da condenação” com “valor da obrigação” objeto da relação jurídica material retratada no título. Todos os valores acessórios (custas, demais despesas processuais, honorários advocatícios etc.) devem integrar a base de cálculo da multa (A nova etapa..., cit., p. 82). Neste mesmo sentido: NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil..., cit., p.

641, n. 5.

290 É este o entendimento da jurisprudência dominante: “EXECUÇÃO COM BASE EM CONTRATO DE

FIANÇA BANCÁRIA. CAUÇÃO VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. É título executivo extrajudicial, líquido e exigível, nos limites da quantia garantida, a carta de fiança bancária,

Importante ter em vista, também, que os cálculos aritméticos podem ser realizados tanto pelo credor quanto pelo devedor. Este com a finalidade de apresentar memória para instruir o requerimento inicial do cumprimento de sentença e aquele para poder cumprir o decisum em sua integralidade, evitando a incidência da multa.

Não há razão, portanto, para o devedor deixar de cumprir integralmente a obrigação pecuniária à qual foi condenado, motivo pelo qual a determinação legal de incidência da multa na parte não cumprida pelo devedor é extremamente salutar, na medida em que minimiza as chances de o devedor proceder de má-fé cumprindo parcialmente a obrigação somente para se ver livre da imposição da penalidade.

Nos casos em que a obrigação à qual foi condenado o devedor for efetivamente ilíquida, não será possível a cobrança da multa do art. 475-J,

máxime se o afiançado inadimplente aceitou a duplicata emitida pelo vendedor. Prevista no contrato a correção monetária do débito, apurável mediante simples cálculo, sua inclusão não desnatura o título, não subtrai a liquidez e certeza do débito. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, REsp 5825-PA, rel. Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Quarta Turma, j. 21.08.91, DJ 30.09.91, p. 13.487); “PROCESSUAL -

EXECUÇÃO - CÁLCULO DO CREDOR (CPC, ART. 604) - ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ACOSTADOS COM A INICIAL - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - DESNECESSIDADE - OFENSA AO ART. 610 DO CPC. I - Com a nova redação do Art. 604 do CPC, retirou-se a autonomia da liquidação que dependa de simples cálculo aritmético. Tal liquidação passou a ocorrer na própria execução, economizando-se um inútil processo de liquidação, aumentando-se o rendimento da máquina judicial, emprestando-se mais força e confiabilidade à função jurisdicional. II - Quebrou-se a regra de que apenas sentenças líquidas são exeqüíveis. Hoje, é exeqüível a sentença cujo valor possa ser determinado por simples cálculo aritmético. Instaurada a execução com base na memória de cálculos, o executado os impugnará, opondo embargos. Ao juiz é lícito acolher parcialmente tais embargos, fazendo com que a execução prossiga, na parcela não embargada, ou a respeito da qual, os embargos tenham sido rejeitados. III - Se exações indevidas foram especificadas na inicial, cumpria à ré alegar que os recolhimentos não aconteceram ou que não corresponderam às contribuições. Não faz sentido instaurar-se processo de liquidação para suprir omissão da ré. Tanto corresponderia a discutir outra vez a lide, agredindo o Art.

610 do Código de Processo Civil.” (STJ, REsp 233.508-PE, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,

Primeira Turma, j. 22.08.00, DJ 16.10.00, p. 289). Nesse mesmo sentido, mas no plano doutrinário, ver LUIZ RODRIGUES WAMBIER, Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento, p. 213.

todavia, essa hipótese será analisada com mais vagar em momento oportuno.291

XI- Beneficiário e responsável pelo pagamento da multa

Presentes os pressupostos necessários (decisão judicial e condenação ao pagamento de quantia certa) e ocorridos os eventos previstos na lei (decurso do prazo de 15 dias e não cumprimento do comando judicial), resta saber quem deve pagar a multa do cumprimento de sentença e a quem se destinará o valor da pena.

A aparente simplicidade do tema desaparece tão logo se passe a analisar as condições peculiares daqueles que figuraram em um dos pólos da relação jurídica processual ou que podem vir a ser responsabilizados pelo cumprimento do comando contido na sentença.292

291 Sobre os problemas relacionados à iliquidez do título e a incidência da multa do art. 475-J, ver o que se

expôs no Cap. XIII, item 1, infra.

292 CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, entretanto, resolve pontualmente algumas destas questões. Veja-se:

“Quem é o beneficiário da multa, isto é, quem deve recebê-la? Na minha opinião, o beneficiário da multa é o credor. Quem responde pelo valor da multa? Quem deve pagar a multa é o devedor, assim entendido aquele identificado com esta qualidade no título executivo. Na medida em que o titulo executivo seja transacionado entre outros sujeitos, o novo devedor será o responsável. E se tratar de pessoa jurídica? É a própria pessoa jurídica quem paga a multa ou é a pessoa física que a representa? Penso que o responsável pelo pagamento da multa a que se refere a segunda parte do caput do art. 475-J é sempre o próprio devedor, assim entendido, repito, aquele identificado como tal no título executivo. Se se tratar de pessoa jurídica, é a pessoa jurídica quem responderá pelo valor da multa. Não as pessoas físicas por ela responsáveis de acordo com a lei, seus estatutos ou contrato social. E se tratar de pessoa jurídica de direito público? É possível o valor da multa ser suportado pelo agente político ou pelo agente público responsável pelo pagamento? As respostas, na minha opinião, são negativas. Quem responde pelo pagamento da condenação, mesmo quando acrescida pela multa de que trata o dispositivo em comento, é