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Reguleringsplan eller byggesak med dispensasjoner?

KAPITTEL 5 – UTBYGGINGSTILTAK RETT PÅ BYGGESAK

5.6 V URDERINGSTEMAER SOM BEHANDLES I ØVRIGE BYGGESAKER

5.6.1 Reguleringsplan eller byggesak med dispensasjoner?

4.2.2 Moedas sociais e seu marco legal: como contribui para o desenvolvimento

Quanto às moedas sociais, é interessante fincar que não afetam o poder dos bancos centrais85 de controlar a quantidade de moeda e de crédito, assim como não

o ameaçam em relação aos sistemas de pagamentos nacionais e internacionais, além de não colocarem em risco a estabilidade do sistema financeiro. Raposo e Faria (2015, p. 553) mostram que as moedas sociais possuem circulação local e formam prática monetária empreendedora que reinventa o processo social e

85 De acordo com Souza e Silva (2015b, p. 09-10), o Bacen é uma entidade que tem duas justificativas

para a regulação, sendo a primeira no tocante às políticas monetária e cambial e a segunda ligada à estabilidade do sistema financeiro, organizando o permanente aperfeiçoamento deste último, não se podendo perder de vista ser a emissão de moedas uma das facetas dessa entidade.

econômico, reconquistando a capacidade dos agentes quanto aos fluxos da economia local e a reprodução social como instrumento de fazer circular na comunidade os recursos locais.

Os autores enfatizam que tais moedas têm lastro na moeda oficial, com códigos de segurança, marca d’água, código de barras, número de série e selo holográfico. Explicam, ainda, Raposo e Faria (2015, p. 556-557) que as moedas sociais são instituídas para garantir o crescimento da economia local, pois os moradores começam a realizar as compras dentro do bairro, fazendo circular o dinheiro e gerando riqueza.

Desse modo, elas são instrumentos complementares à moeda oficial e podem ser utilizadas como ferramentas de políticas públicas de finanças solidárias para amenizar os efeitos da escassez de dinheiro em poder do público. Nesse ponto, as finanças solidárias devem ser vistas como legítimas a partir dos objetivos fundamentais instituídos na CF/88, em seu art. 3º, pois visam construir a sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos (BRASIL, 1988).

Quanto ao Banco Palmas, é sobremodo importante ressaltar que, em 2000, por meio de ação promovida pelo Ministério Público Federal, foi verificada a ilegalidade da circulação da moeda social “Palma" no Brasil. Entretanto, em 2003, foi reconhecida a sua legitimidade e, em 2011, a sua legalidade, esperando-se, nos dias de hoje, por uma regulamentação (FREIRE, 2011).

Outro exemplo de moeda social é o citado banco comunitário Jardim Botânico, cuja moeda social denominada orquídea é utilizada nas concessões de crédito para o consumo. Ela é aceita dentro da comunidade pelos comerciantes cadastrados pela entidade, com a ideia de que o recurso gire dentro da comunidade (RAPOSO; FARIA, 2015, p. 559).

De fato, as moedas sociais são realidade em diversas comunidades no Brasil e em outros países, portanto, não se trata de uma criação brasileira. A introdução dessas moedas permite um fortalecimento maior no campo econômico e social dessas localidades. Assim, para Freire (2007, p. 27), no que se refere à regulação das moedas sociais, há necessidade de distinguir as atribuições dessa instituição.

Se as moedas sociais forem utilizadas em programas de microfinanças, as duas primeiras instituições (as ONGs e os Fundos Municipais) sujeitam-se às limitações estabelecidas pela lei de usura (Dec. 22.626/33), enquanto as OSCIPs não (MP 2.172-32/01). Diferentemente ocorre se as moedas sociais forem estabelecidas por empreendimentos com finalidade lucrativa. Nessa hipótese, em geral, se torna necessária obtenção de autorização governamental ou do Banco Central. Por exemplo, um programa de benefícios envolvendo a emissão de bônus ou vales que funcionem como moeda social pode necessitar de autorização do Ministério da Fazenda (Lei 5.678/71) e uma Sociedade de Crédito ao Microempreendedor ou uma Cooperativa de Crédito que queira utilizar uma moeda social precisa de autorização do Banco Central.

Desse modo, a posição do Bacen quanto à regulação fica condicionada à finalidade lucrativa e, nesse sentido, o debate acerca da temática não se encerra em pareceres do Banco Central86. Necessita de um debate amplo que possa construir

caminhos e alternativas de regulação, sob pena de se tornar instrumento hábil em malefício das pessoas que operam esse tipo de moeda87.

Destarte, não se pode perder de vista que existem distinções entre moeda oficial e moeda social, consoante exposto no Quadro 1:

Quadro 1 – Caracterização da moeda nacional e da moeda social

MOEDA NACIONAL MOEDA SOCIAL

Moeda fiduciária oficial. Complementar à moeda fiduciária oficial. Curso legal e obrigatório por lei, garantida e

monopolizada pelo Estado.

Ninguém é (ou pode ser) obrigado a aceitar uma moeda social ou a participar de um sistema de

moeda social. Conectada diretamente às finanças

públicas (dívida pública e direito público). Direito dos contratos e direito das obrigações (obrigações privadas e direito privado). Depósitos bancários. Diversos tipos de incentivos à circulação local.

Juros compostos. Evita efeito associado aos juros compostos. Exclusão social: pessoas não

bancarizadas; alto custo do crédito e concentração financeira.

Inclusão social: geração de emprego e renda; crédito sustentável; desconcentração financeira.

Fonte: Adaptado de Freire (2008 apud FINEP, 2013, p. 98).

Em caráter local, porém, a moeda passa a exercer três funções: meio de troca, porque é usada para intermediar relações comerciais entre os prossumidores; unidade de conta, porque, como a moeda nacional, o prossumidor passa a contabilizar suas aquisições nessa moeda; e função de reserva de valor, pois ela passa a ter um valor intrínseco naquela localidade e guardá-la significa, também, poupar.

86 Para mais informações, vide parecer da Procuradoria-geral do Bancen (2011).

Consoante a Finep (2013, p. 99), quando a moeda social é utilizada como crédito para a produção, está possibilitando a agregação de valor a outros produtos e atividades. Dentro da localidade, ela tem capacidade de gerar valor, constituindo inovação na forma de acesso a crédito produtivo. Pessoas até então excluídas do sistema financeiro convencional passam a ter acesso a serviços bancários básicos, como pequenos empréstimos para consumo ou para investimento. A alternativa permite a inclusão de trabalhadores informais e de pequenos empreendedores ao sistema financeiro, constituindo importante estratégia para o desenvolvimento social. A experiência brasileira das moedas sociais circulantes nas localidades e emitidas pelos bancos comunitários tem sido reconhecida internacionalmente, principalmente por estarem contribuindo para a democratização do acesso a produtos e serviços financeiros ao crédito, tanto em moeda de curso legal como em moeda social a custos mais reduzidos.

Desde 1999, o Bacen e o CMN vêm se dedicando à construção de um marco legal e regulatório adequado, mas sempre visando, consoante objetivo estratégico do Bacen em 2010, promover a eficiência do sistema financeiro e a inclusão financeira da população. E, justamente por ser emitida por entidades organizadoras de experimentações, sem fins lucrativos, que a Lei nº 9.790/1999 dispôs sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como as Oscips, poderem criar modelos socioprodutivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, utilizadas como moedas sociais. Verdade seja, estas têm atuado como meio alternativo de concretização de direitos constitucionais.

Para a emissão das moedas sociais, tem-se como elemento normativo o alicerce na livre iniciativa e na liberdade dos contratos, tendo como mote o Direito Civil (Lei nº 10.406/2002), ante a observância do direito das obrigações, apresentando-se variadas modalidades de funcionamento (FREIRE, 2011, p. 276). E, consoante decisão judicial referida acima, no tocante à moeda “Palma”, deve-se ter em mente que ela só poderá ser usada como forma de contribuir para a circulação de mercadorias e serviços para o comércio de pessoas conveniadas à Asmoconp, na razão de R$ 1 equivaler a 1 bônus.

Continua Freire (2011, p. 289), inclusive, fazendo alusão ao Processo Administrativo nº 1.15.000.000969/2011-63, proveniente da Procurador da República no Estado do Ceará e da Nota-Jurídica PGBC-5927/2011, destacando que a atividade do Banco Palmas se distingue das práticas realizadas por instituições

financeiras, já que não explora o dinheiro, não acometendo em captação de recursos junto ao público ou intermediação financeira.

Mas a verdade é que o marco regulatório acerca das moedas sociais ainda não vigora no ordenamento jurídico brasileiro, apesar do entendimento acima, bem como o apoio de personalidades como Paul Singer, que retrata a importância de que tal regulamentação seja aceita, ao invés de repreensão88. O que existe é um Projeto

de Lei Complementar (nº 93/2007) de autoria da deputada Luiza Erundina, que estabelece, em seu art. 10, X, que:

Art. 10. Os Bancos Populares de Desenvolvimento Solidário estão autorizados a prestar os seguintes serviços financeiros, nas condições e limites fixados pelo Conselho Nacional de Finanças Populares e Solidárias, e mediante expressa autorização do mesmo: [...]

X – operar moedas sociais de circulação adstrita à sua área de atuação (BRASIL, 2007).

Ou seja, apesar de ser preponderante e de corroborar para o desenvolvimento econômico, social e local e, em observância do elucidado no art. 193 da CF/88, ainda não existe um marco legal e regulatório satisfatório para as moedas sociais. Por conseguinte, é possível pensar que a economia solidária não se esgota no campo econômico, alcançando, também, a economia política e o sistema cultural. No Brasil, a economia solidária e a sua atuação caminham na direção de se criar um marco legal que possibilite a regulamentação e legitime a elaboração de políticas públicas de crédito, produção, comércio, serviço e consumo solidários. No entanto, a ausência de um marco regulatório limita, de certa forma, os avanços de outras modalidades e/ou possibilidades. É verdade que a temática é recorrente na pauta de discussão da Procuradoria-Geral do Banco Central, todavia, é preciso instituir regulação específica dessas instituições para que se possa promover segurança jurídica mínima à manutenção desses projetos de inclusão social, com vistas ao avanço e ao desenvolvimento, sempre na compreensão de mudança de paradigmas.