Regulering av fisket etter kongekrabbe i 2005
REGULERING AV FISKET ETTER KONGEKRABBE I 2005
4. REGULERINGSFORSLAG FOR 2005-2006
A Ação Civil Pública está disciplinada na Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos morais e patrimoniais causados ao consumidor, ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como à defesa da ordem econômica e urbanística. Protege, assim, os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da sociedade61. Quando, porém, o interesse tutelado puder ser individualmente identificado, não caberá a propositura desta actio62.
Além do Ministério Público, são competentes para propô-la a União, os Estados e os Municípios, bem como as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista ou as associações que estejam constituídas há pelo menos um ano e incluam entre suas finalidades institucionais a proteção a um dos direitos acima descritos.
O poder de ajuizamento concedido a essas pessoas não deve dar ensejo à propositura de lide temerária. A petição inicial tem de estar embasada em dispositivos legais que tipifiquem o ato lesivo ao bem a ser protegido, apresentando ou indicando as provas existentes ou a serem produzidas no processo, não bastando o juízo subjetivo para a procedência da ação. Nesse sentido, adverte Luiz Orione Neto:
As balizas legais também não autorizam o Ministério Público a requerer a concessão de liminar suspensiva de obras e serviços públicos ou particulares, regularmente aprovados pelos órgãos técnicos e administrativos competentes, sob a simples alegação de dano ao meio ambiente.63
Estão legalmente previstas duas situações em que poderá ser concedida decisão liminar. A primeira dá-se dentro de uma ação cautelar, antecedente ou incidente à ação civil
61 De acordo com o Código de Defesa do Consumidor: difuso é o direito de natureza transindividual, indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato;
coletivo ou transindividuais aqueles de natureza indivisível, de que sejam titulares grupo, categoria ou classe de
pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e, por fim, direitos individuais homogêneos os que têm origem comum.
62 STJ, 6a Turma, RESP 399244-RS, Processo 200101967415, j. 05/02/2004, DJ 15/03/2004: "Não será cabível
ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados." (parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85). A ação civil pública não se presta à proteção de direitos individuais disponíveis, salvo quando homogêneos e oriundos de relação de consumo.”
pública, na forma prevista pelo artigo 4º da Lei nº 7.347/85. A outra pode acontecer no bojo da ação principal, podendo o juiz concedê-la de pronto, ou, quando a parte passiva for pessoa jurídica de direito público, após a audiência do seu representante judicial, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas, conforme o artigo 2º da Lei nº 8.437/92.
Quando, contudo, houver ameaça iminente de perecimento, ou situação que gere dano irreparável, deve-se deferir a liminar inaudita altera pars, sopesando, para tanto, os valores em jogo, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Lembremos que se está a proteger interesses difusos, e não inter-subjetivos, motivo pelo qual deve ser objetivado evitar o dano, pois eventual reparação patrimonial não irá reconstituir o status quo ante64.
A natureza jurídica desse provimento, portanto, é eminentemente cautelar, tendo como característica principal assegurar o resultado útil do processo através da conservação da situação fática. Há, então, a necessidade de se terem presentes os pressupostos do periculum in mora e fumus boni juris.
Como, na maioria das vezes, a ação civil pública visa ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, a liminar deferida terá não só função preservativa, mas também executiva lato senso. A imposição de fazer ou não fazer mostra-se bem mais racional e coerente, atendendo à real finalidade da actio. O juiz pode também determinar a cominação de multa diária, nos casos em que a obrigação principal não seja cumprida.
Ressalta-se, novamente, que não se configura a discricionariedade na concessão, ou denegação, da liminar. Caso estejam configurados seus pressupostos legais, deve a medida ser prolatada. Na realidade, o que existe é uma interpretação de conceitos vagos, e não discricionariedade em si.
Em relação à sua legitimidade passiva, todo e qualquer responsável pelas situações de risco ou fatos ensejadores da ação civil pública devem responder por ela, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as estatais, as autárquicas e as paraestatais. Percebe-se, portanto, que, em muitas situações, o pólo passivo da ação civil pública será uma pessoa jurídica de direito público. Nesse caso, estarão em conflito interesses coletivos nos dois pólos da demanda, gerando uma desagradável e aparente contradição: como devem ser aquilatados
64 Cf. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública, 2. ed., 1989, Editora RT, p. 125. Como bem
adverte Barbosa Moreira: “Se a Justiça civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos de fazê-las cessar o mais depressa possível e evitar-lhes a repetição; nunca o de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma indenização que de modo nenhum os compensaria adequadamente do prejuízo acaso sofrido, insuscetível de medir-se com o metro da pecúnia.” (cf. “Tutela sancionatória e tutela preventiva”, Temas de Direito Processual Civil, 2a série,
esses dois valores? De acordo com Luiz Orione Neto, “aqui se estabelece uma intrínseca conflittualità, contrapondo massas de interesses, e levando o julgador, às vezes, a ter que fazer uma verdadeira opção entre escolhas políticas”65.
Ingressando na possibilidade do Pedido de Suspensão em ação civil pública, cuja primeira previsão normativa estava disciplinada pelo § 1º do artigo 12 da Lei 7.347/85, ele somente será possível quando o pólo passivo for pessoa jurídica de direito público ou agente público, caso em que o Presidente do Tribunal deve analisar se a decisão na actio “não trará grave transtorno ao andamento normal e necessário dos serviços públicos, ou não perturbará a ordem pública”66. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “muitas vezes a medida liminar,
tolhendo obras, serviços ou atividades essenciais à comunidade, afeta o interesse público e justifica sua cassação até o julgamento final da causa”67.
Marcelo Abelha Rodrigues, por sua vez, defende que também cabe suspensão da execução provisória de acórdão, em vista de que, apesar do silêncio do legislador, a expressão enquanto não transitar em julgado, presente no § 1º do artigo 4º da Lei 8.437/92 autoriza esse entendimento68.