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I. REGULERING AV TORSKEFISKET
Cumpre esclarecer que, se for adotada a execução direta com base na
nacionalização do laudo arbitral, existe, recentemente, uma resolução
121no
Tribunal de Justiça de São Paulo com varas especializadas em arbitragem
comercial
122. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou que quinze
tribunais instalaram varas especializadas em arbitragem, entre eles: Acre
(TJAC), Amazonas (TJAM), Bahia (TJBA), Ceará (TJCE), Espírito Santo
(TJES), Goiás (TJGO), Maranhão (TJMA), Mato Grosso (TJMT), Mato Grosso
do Sul (TJMS), Pará (TJPA), Paraíba (TJPB), Piauí (TJPI), Paraná (TJPR), Rio
Grande do Sul (TJRS) e Sergipe (TJSE).
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RESOLUÇÃO Nº 709/2015 – DJSP 31.07.2015. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado; CONSIDERANDO a complexidade das ações decorrentes da Lei de Arbitragem, que exige crescente especialização; CONSIDERANDO a meta nº 2 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece a especialização de varas cíveis das Capitais para processamento e julgamento com exclusividade das ações abrangidas naquela área; CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo nº 2007/41613 (SEMA); RESOLVE: Art. 1º - As 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, criadas pela Resolução nº 200/2005, passam a se denominar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências, Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo e Conflitos relacionados à Arbitragem da referida Comarca, com competência para processar, julgar e executar os feitos relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/05, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei Estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). Disponível em: <https://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=9&nuDiario=1936&cdCaderno=10&nu Seqpagina=2>. Acesso em: 22 ago. 2015.
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Ministra Nancy Andrighi afirmou que é imprescindível a instalação das Varas de Arbitragem em função do avanço da adoção da lei no país e também porque a especialização dos magistrados fará com que os processos tramitem de forma mais célere. “Fico feliz em ver o esforço dos tribunais para cumprir a Meta em 2015. É dever do Poder Judiciário ser partícipe e incentivador dessa forma alternativa de resolução de conflitos, que cada vez mais avança no Brasil, lidando com matérias mais complexas, o que enseja a maior especialização dos magistrados”, avaliou a ministra. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Quinze tribunais cumpriram meta da Corregedoria sobre varas de arbitragem, 15 jul. 2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79892-quinze-tribunais-cumpriram-meta-da-
Portanto, cada vez mais, juízes
123especializados na matéria de
arbitragem comercial estarão aptos a analisar questões específicas sobre o
tema. Ainda, somado a isso, a nova hipótese prevista no novo Código de
Processo Civil dá possibilidade de executar a sentença arbitral em vários foros
(parágrafo único do artigo 516 do NCPC
124). Assim, o advogado deve ter em
mente caminhos inovadores e seguros com o intuito de buscar o direito do seu
cliente. Por outro lado, na hipótese da nacionalização do laudo arbitral, embora
seja a execução direta nos moldes do cumprimento de sentença, salienta-se
que o controle judicial da sentença arbitral se dará pela via da impugnação (art.
525 do NCPC
125) ou até mesmo pela ação anulatória
126da sentença arbitral
127.
123
Judith Martins Costa afirma que o Poder Judiciário em todas as oportunidades em que é provocada a atuar cooperativamente com a arbitragem – estabelecimento forçado de compromisso, a concessão de medidas antecipatórias, a outorga de medidas cautelares, a nulidade da sentença arbitral – deve ter presente a sua função subsidiária. Como na arbitragem impera a soberania das partes, limitada apenas pela ordem pública e pelos bons costumes, importa que o magistrado visualize além das alegações do momento, faça uma investigação em sua cognição da matéria a trajetória pretérita das partes, analisando os comportamentos concludentes que assumiram e os atos de confirmação e legitimação do procedimento arbitral. (MARTINS-COSTA, Judith. Modelos de Direito Privado. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 207).
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Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (BRASIL. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105 de 16/03/2015. São Paulo: Saraiva, 2015).
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Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (BRASIL. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105 de 16/03/2015. São Paulo: Saraiva, 2015).
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Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. § 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial. § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. (BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 – dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm> .Acesso em: 18 set. 2015 ).