O Decreto nº 33727, publicado no Diário do Governo, a 22 de Junho de 1944, e no Boletim Oficial da Colónia de Angola (BOCA) a 31 de Agosto de 1944, estabeleceu um regulamento para a concessão de terrenos do Estado nas colónias continentais de África. Tratou-se, assim, de um regulamento não específico para o território angolano, embora, logo no seu texto introdutório, se faça referência a um projecto de regulamento enviado em 1937 por Angola para o Ministério das Colónias, como ponto de partida do trabalho que resultou no decreto em análise.
Este diploma reclamou para o domínio do Estado todos os bens imobiliários que não pertencessem, por título legítimo, a pessoa singular ou colectiva. Relativamente à classificação dos terrenos, mantinha a mesma fórmula do Decreto nº 5847-C de 1919: a 1ª classe seriam terrenos de povoações classificadas, de carácter europeu, e seus subúrbios, a 2ª classe seriam terrenos não pertencentes à 1ª nem à 3ª classe e a 3ª classe seriam terrenos reservados para uso exclusivo da população indígena. No que respeita às possibilidades de concessão, consideravam-se concedíveis os terrenos de 1ª e 2ª classe, a europeus ou a
pessoas de cultura europeia não de raça branca, e os de 3ª classe, a indígenas, dentro dos
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serviços públicos, reservados pelo governo central ou pelos governadores coloniais, as servidões indispensáveis à utilização de bens do Estado, e os prédios urbanos e seus anexos indispensáveis aos serviços públicos. Terrenos ocupáveis, mediante licença especial, seriam os mesmos que foram identificados no Decreto nº 5847-C de 1919, com ligeiras alterações, quanto às distâncias e larguras das faixas de reserva, a margens de água e linhas férreas. A esses, somavam-se agora terrenos livres de 2ª classe, que fossem julgados indispensáveis à instalação de industria, de reconhecida utilidade para a economia da colónia.
No tocante a reservas, este decreto constituiu um complexo sistema de reservas. Assim, existiam reservas para colonização, que se dividiam em: reservas para povoações, reservas para colonização europeia nacional, reservas para colonização europeia, reservas indígenas, reservas para estações de cura e, por fim, reservas para fins filantrópicos. Restava a categoria de reservas especiais, que incluíam: as reservas florestais, as reservas de fronteira, as reservas de parques de protecção de fauna e flora, as reservas de aproveitamento hidráulico, as reservas dos terrenos destinados a serviços públicos, e as dos terrenos marginais a massas de água ou a vias de férreas.
De acordo com as disposições gerais deste diploma, o aforamento e o arrendamento eram as modalidades permitidas de transferência de terrenos. Embora a transferência de terrenos pudesse ser definitiva, todas as concessões atribuídas sê-lo-iam sempre a título provisório, até prova do aproveitamento, dentro do prazo estipulado. O Estado reservava-se todos os direitos sobre jazigos, nascentes minerais e outras riquezas que fossem objecto de regime legal especial. Nos terrenos de 2ª classe, destinados a fins de exploração pecuária, estabelecia-se, como princípio, o arrendamento como forma de concessão. No caso de exploração de florestas espontâneas, a modalidade de concessão seria o arrendamento. Se a exploração florestal envolvesse o amanho e cultivo da terra, então a modalidade seria o aforamento.
Os terrenos ocupados por indígenas, quando no interior do perímetro de uma concessão, seriam sempre dela excluídos, e a respectiva área subtraída da área concessionada. Contudo, a área máxima reconhecida como ocupada variaria consoante o uso fosse o de culturas, de pascigo de gado ou ocupado por palmares. Se a área ocupada por indígenas excedesse os 40% da área pretendida, não seria atribuída a concessão.
A área máxima de uma concessão seriam os 5.000 ha ou, nos casos de exploração pecuária, 50.000 ha por arrendamento. Nos casos de exploração de floresta espontânea, a área arrendada máxima seria de 50.000 ha, por um prazo não superior a 25 anos, prorrogáveis por períodos sucessivos, não superiores a 10 anos. De acordo com este decreto, nenhuma
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pessoa, singular ou colectiva, poderia obter mais de 15.000 ha em concessões ou, caso se tratasse de terrenos para exploração florestal ou produção pecuária, 75.000 ha.
No que respeitava às competências na atribuição de concessões, nas áreas fora das povoações, que não servissem exclusivamente a população indígena, o método de concessão era o aforamento. Competiria ao ministro das colónias conceder áreas superiores a 5.000 ha, enquanto ao governador competiriam as áreas que não excedessem esse valor. Nesse caso, o governador consultaria o conselho do governo de Angola, para áreas superiores a 2.000 ha, sendo dispensado da consulta para áreas inferiores. Dado o facto de Angola ser uma colónia de governo geral, existia a possibilidade de os governadores de província concederem, a título provisório, ouvida a junta provincial, terrenos nas mesmas condições, até 400 ha. Na modalidade de arrendamento, para terrenos destinados a exploração de florestas espontâneas, ou criação de gado, competiria ao ministro das colónias conceder terrenos com áreas superiores a 25.000 ha e ao governador, ouvido o conselho de governo, áreas inferiores a esta. Ao governador geral competiria sempre, em todos os processos de concessão, dar o despacho de concessão definitiva.
Relativamente a quem poderia receber concessões, mantinha-se o expresso no Decreto 5847-C de 1919, com a introdução da possibilidade de indígenas poderem receber, gratuitamente, concessões, conforme legislação especial. Igualmente as missões católicas nacionais passariam a estar habilitadas a receber concessões gratuitas. Com este decreto desapareceu a exigência de garantias bancárias, a indivíduos ou sociedades, que pretendessem terrenos de 2ª classe, em áreas que excedessem a dimensão da competência do governador.
Quanto à comissão de terras, sediada em Luanda, era composta por: o procurador da República (que a presidia), o chefe dos serviços de agrimensura, o chefe dos serviços de agricultura, o chefe dos serviços de veterinária e pecuária, o curador geral dos indígenas e o escrivão dos processos (secretário sem direito de voto). Nas sedes das secções provinciais de agrimensura, funcionavam as comissões de terras provinciais, compostas pelos delegados provinciais dos serviços presentes na comissão de terras.
O processo de concessão, por aforamento, de terrenos de 2ª classe não cadastrados, iniciava- se com um requerimento para uma licença de demarcação provisória, dirigido ao governador geral, se a área pretendida excedesse os 500 ha, ao governador de província, se a área pretendida fosse menor, ou ainda ao ministro das colónias, para as áreas da sua competência. Os serviços de agrimensura passariam a licença de demarcação provisória, mediante despacho do governador de colónia ou de província. Com a apresentação da licença ao
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administrador da circunscrição dos terrenos pretendidos, o pretendente entregaria uma declaração com a data, local e situação dos terrenos. Se os terrenos indicados não contivessem nenhum elemento que impossibilitasse a sua concessão (carecerem de licenças especiais de ocupação, ocupação por terceiros, etc.), a autoridade passaria a informação aos serviços de agrimensura. Proceder-se-ia à demarcação provisória dos terrenos, através de agrimensor ajuramentado, ou pelos serviços de agrimensura. O governador geral poderia autorizar o pretendente aos terrenos provisoriamente demarcados, a entrar logo na sua posse, se o fim destinado fosse a agricultura. Após a demarcação provisória, o pretendente entregaria às autoridades administrativas a sua licença, com a descrição perimetral do terreno demarcado, a natureza da vegetação, a informação sobre a presença de habitações e população indígenas, e cursos de água. No prazo de 90 dias, deveria o pretendente entregar, na direcção de agrimensura da província, um requerimento de concessão, e as autoridades administrativas, por sua vez, enviariam à secção provincial de agrimensura, a informação sobre a conveniência da concessão. Juntamente com o requerimento de concessão, deveria ser entregue: a licença de demarcação provisória, uma declaração a indicar se pretendia demarcação definitiva oficial por particular, indicação das áreas e população aproximada de
indígenas, declaração se pretendia entrar logo na posse dos terrenos e ocupá-los
provisoriamente, conhecimento do depósito das importâncias devidas ao preparo e às publicações no Boletim oficial, certificado de identidade, declaração das concessões já recebidas e, por fim, documento comprovativo de que poderia receber concessões. Recebido o requerimento na secção de agrimensura, e juntas as informações e o parecer sobre a conveniência da concessão, seria o processo concluso ao governador competente, que aprovando o assinaria. Os serviços de agrimensura mandariam publicar editais e anúncios (com prazo de entre 30 a 90 dias), chamando a fazer prova quem se julgasse com direito aos terrenos. Após o prazo fixado para as reclamações e para as suas impugnações, o processo seria enviado ao governador, que mandá-las-ia apreciar pela comissão de terras e resolvê- las-ia. Não havendo impedimentos, após publicação da decisão do governador no boletim oficial, seria o processo presente ao governador para dar despacho da concessão provisória, ou enviado ao ministro das colónias, caso a área requerida excedesse as competências do governador. Seria a decisão publicada no boletim oficial.
Dentro do prazo de 5 anos após a concessão provisória, deveria o concessionário requerer aos serviços de agrimensura a vistoria do terreno para comprovar o seu aproveitamento, sob risco de ser considerado desaproveitado e caducar a concessão. A vistoria seria levada a cabo por um perito da escolha do concessionário, um perito da escolha dos serviços de agrimensura e um perito mutuamente escolhido. Seria lavrado um auto de vistoria, e enviado à sede dos serviços de agrimensura, para prosseguimento do processo. Uma vez aprovado
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o auto de vistoria pelo governador geral, verificando-se o aproveitamento mínimo, seria dado o despacho de demarcação definitiva e feito o aviso. Proceder-se-iam, então, aos trabalhos de demarcação definitiva. Finalizada a demarcação definitiva, lavar-se-ia o devido termo e seria resolvida, pelo governador geral, qualquer eventual reclamação. O título de concessão seria depois passado pelo chefe dos serviços de agrimensura, mediante prova do pagamento do título.
No caso de a área pedida se destinar à exploração agro-pecuária ou exploração florestal, no requerimento de concessão, seriam ainda apresentadas as seguintes informações: descrição da indústria pretendida, sua organização, área total a demarcar, provas da posse do capital inicial, prova dos recursos financeiros para assegurar a marcha da empresa, e ainda informações dos serviços de agricultura e florestas ou veterinários, sobre as vantagens ou prejuízos da actividade.
Quanto às concessões a indígenas, era permitida a sua ocupação de terrenos incultos e devolutos, fora de povoações, onde não recaíssem direitos exclusivos de propriedade. A ocupação seria demonstrada pela presença das habitações familiares, das culturas e do pascigo do gado. Estas ocupações poderiam ser tituladas, sendo para tal necessário requerê- las, mesmo que verbalmente, e competentes para os passar os administradores do concelho ou circunscrição. Se o ocupante usasse de alfaias próprias para cultivar o terreno, valorizando-o com um carácter permanente, seria considerado um proprietário agrícola. Se o proprietário agrícola usasse de tracção animal, adubações e afolhamentos, seria concedido o domínio útil de 10 ha, abrangendo as terras por ele cultivadas, o que lhe proporcionaria um diploma especial e um título de modelo distinto. Não haveria, no entanto, qualquer possibilidade de transaccionar esses títulos de ocupação. Ocorreria a perda de direitos de ocupação se houvesse por mais de 1 ano abandono injustificado ou cessação do cultivo.
6.3. O contexto histórico
Os 25 anos, que mediaram entre o Decreto nº 5847-C de 1919, e o Decreto nº 33727 de 1944, apresentaram grandes convulsões políticas, que tiveram implicações nos desenvolvimentos coloniais. Poderemos considerar este intervalo, dividido em duas etapas, sendo a primeira, o período que procedeu o pós-guerra (1ª Guerra Mundial) e a segunda, o pós-golpe de 1926, que deu origem ao Estado Novo.
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Após o assassinato de Sidónio Pais, avançou-se com o processo de revisão constitucional que, relativamente à administração colonial, tinha como princípios fundamentais: a descentralização administrativa e a especificidade das leis coloniais. Refira-se que o império português sofria de graves problemas económicos e financeiros, um pouco à semelhança dos outros países, que tentavam relançar a sua economia. Portugal tinha, contudo, dificuldades acrescidas, por ter mais dificuldade em aceder ao crédito, uma inflação galopante e a balança de pagamentos severamente afectada pelo decréscimo das remessas de emigrantes no Brasil. (PROENÇA, 2011, pp. 503-507)
Quanto à questão colonial, a conferência de paz da grande guerra, alterou a visão europeia dos seus territórios ultramarinos. Da lógica de ocupação efectiva, expressa pela conferência de Berlim, avançou-se para uma lógica de promoção do desenvolvimento e educação das populações, com o propósito da sua progressiva autonomia. É nesse contexto que é criado o Alto-Comissariado para Angola e que, no início de 1921, Norton de Matos parte para o território para assumir a função, depois de, no parlamento, ter apresentado vários projectos, que tiveram o apoio dos deputados, visando uma política de fomento da colónia. Do plano de Norton de Matos constava uma política expansionista de obras públicas (sobretudo vias de comunicação), um incremento da colonização branca e a exploração das riquezas naturais, sobretudo da produção agrícola, com um abandono do trabalho compulsivo. (PROENÇA, 2011, pp. 507-508)
Para financiar esta política de fomento foi negociado um empréstimo interno, com o BNU, por dificuldades de acesso ao crédito externo. O descalabro financeiro acabou por ser o resultado deste empréstimo que, na sua negociação, incluía a possibilidade de o BNU, como banco emissor, elevar a circulação fiduciária em Angola. A consequência foi a desvalorização do escudo angolano, o fim da paridade com a moeda metropolitana, e enormes dificuldades nas transferências para a metrópole. Da parte do BNU, houve um incumprimento dos termos acordados, concedendo apenas parte do empréstimo, alegando alterações cambiais, dado o empréstimo ter sido negociado em ouro. Norton de Matos, por sua vez, tentou negociar um empréstimo em Londres, mas a interferência ilegal do governo central, naquilo que seria uma competência do governo de Angola, levou ao seu abandono do cargo. (PROENÇA, 2011, pp. 509-511)
A crise financeira foi temporariamente suavizada, durante o mandato do alto-comissário Vicente Ferreira (1925-1928), através da criação do Banco de Angola e do angolar convertível. Não teria, no entanto, um efeito duradouro na acalmia social, visto que a desvalorização do angolar levaria a uma onda de protestos, que também abriu caminho ao Estado-Novo e às teses autoritárias e centralizadoras. (FREUDENTHAL, 2001, pp. 289-290)
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Com a instauração da ditadura militar (1926-1933) e pouco depois do Estado Novo, a partir de 1933, surge uma nova política nacionalista e centralizadora, em relação às colónias. São adoptadas as novas Bases Orgânicas da Administração Colonial, as cartas orgânicas de cada colónia, e quando Salazar assume interinamente a pasta das colónias, em 1930, é publicado o Acto Colonial. Este documento foi ponto de alteração da estratégia colonial, entrando-se numa fase imperialista, onde se proclamava que o país tinha “uma função histórica e essencial de possuir, civilizar e colonizar domínios ultramarinos”. A nível político, administrativo e económico, propunha-se: a restrição de concessões a estrangeiros; que as futuras concessões do Estado ficassem subordinadas à nacionalização e desenvolvimento económico das colónias; que a relação entre metrópole e colónias assentasse na visão de uma “comunidade e solidariedade natural”; a extinção dos Alto-Comissariados e a sua substituição por governadores-gerais, com poderes drasticamente reduzidos e os poderes concentrados no ministro das colónias; o fim da autonomia financeira das colónias, com a aprovação do seu orçamento dependente do ministro das colónias e a proibição da sua capacidade de contrair, autonomamente, empréstimos a países estrangeiros. (ROSAS, 1994, pp. 283-285)
No campo económico, manifestavam-se dois interesses contraditórios. No campo dos industriais metropolitanos, a solidariedade económica expressava-se na reserva dos mercados ultramarinos à exportação metropolitana, ao passo que para os exportadores coloniais a subordinação era inaceitável. A intervenção arbitral do Estado será largamente benéfica para os interesses metropolitanos chegando até, em 1936, através do Decreto nº 26509, a proibir a instalação nos territórios coloniais, de indústrias que já existissem na metrópole. Por sua vez, numa tentativa de contrabalançar, os interesses das colónias garantiam uma bonificação à entrada da metrópole, havendo um regime de protecção específico para uma série de produtos colonias (algodão, café, açúcar, …). (ROSAS, 1994, pp. 287-289)
6.4. Comentário ao diploma
O Decreto nº 33727 surge já no contexto de uma política colonial, que reforça o centralismo metropolitano e aposta na colonização dos territórios ultramarinos. É no âmbito do estímulo à colonização de Angola, por parte de portugueses europeus, que surgem uma série de medidas, como por exemplo: as facilidades de pagamento, a remissão do foro ocorrer só com
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construção de habitação de carácter permanente, a dispensa de hasta pública no aforamento de terrenos de 2ª classe ou ainda a possibilidade de manutenção das áreas aproveitadas, em concessões de área claramente excessiva. Foi também sintomático, desse esforço colonizador, os cuidados com a classificação e criação de povoações de carácter europeu, que passaram a ter normas reforçadas, indiciando um esforço na criação de centros urbanos europeizados.
No que respeita às modalidades de concessão, a venda de terrenos rústicos deixou de ser uma modalidade disponível.
Aprofundou-se a exigência de aproveitamento dos terrenos, através da caducidade das concessões definitivas não aproveitadas. As limitações nos tectos máximos a conceder indiciavam já, pelo menos nalgumas regiões, a escassez de terra ou a tentativa de alargar os terrenos coloniais a um número mais vasto de pretendentes.
A nível administrativo fez-se um esforço de simplificar e sistematizar os processos e trâmites. Disso são exemplo as simplificações nas classificações dos terrenos e os esforços no parcelamento das propriedades.
Ao nível dos direitos indígenas, vê-se claramente um retrocesso, sendo este o primeiro decreto onde é abertamente introduzida uma definição racial, que vai para além do conceito de assimilado ou civilizado. Aos indígenas voltaria a ser retirada a possibilidade de posse plena da terra. No entanto, surge o conceito de proprietário agrícola que permitiria, àqueles que assumissem uma agricultura de modelo europeu, um direito de ocupação de áreas mais alargadas, visando com isso estimular a adopção desses modelos.
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