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2. Regulering av det direkte kystfisket
O Poder de auto-organização do Município reveste-se na possibilidade desse ente federativo editar sua Lei Orgânica, onde, respeitados os limites da Constituição Federal e Estadual, organizará toda a estrutura municipal e estabelecerá seu processo legislativo, editando, conseqüentemente, atos normativos próprios.
O Professor Valmir Pontes Filho discorre de maneira bastante precisa a respeito do tema:
Põe-se o Município, por sua vez, na estrutura federativa brasileira, na qualidade de pessoa política autônoma, dotada de competências próprias, que lhe são outorgadas diretamente pela Lei Maior e portanto indevassáveis à ação dos demais entes
governativos (CF, art. 1º, caput, c/c art.18, caput). Assim, é indubitavelmente certo que o Município possui a sua própria ordem normativa, decorrência natural e necessária do fato de se constituir em esfera de governo autônoma, a qual é encimada pela Lei Orgânica Municipal, de superior hierarquia em relação às demais manifestações normativas locais. (PONTES FILHO, 2001, P.141).
Mostra-se, assim a auto-organização municipal como o principal reflexo da autonomia do ente federativo, limitada, contudo, ao conteúdo e aos princípios constitucionais estabelecidos.
3.1.1. Lei Orgânica Municipal
A nova ordem constitucional confere ao Município, como decorrência de sua autonomia, a competência de editar sua Lei Orgânica, espécie de “Constituição Municipal”, que disciplinará toda ordem jurídica do Município, limitado, obviamente, o seu conteúdo aos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal. Deve respeitar, também, a Lei Orgânica municipal, aos ditames principiológicos da Constituição do Estado ao qual o Município esteja estabelecido.
A Lei Orgânica Municipal é prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art.29,
in verbis:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)
Extrai-se do texto constitucional a capacidade de auto-organização do Município, através de sua Lei Orgânica, atrelando o seu conteúdo ao previsto no art.29, da Constituição Federal, somado aos assuntos de interesse local. No artigo supracitado, há uma descrição minuciosa das matérias a serem tratadas na Lei Orgânica Municipal, como, por exemplo, a fixação dos subsídios a serem percebidos pelo Prefeito Municipal e Vereadores. Não pode o legislador municipal afastar-se dos limites estabelecidos pela Constituição, sendo o abuso passível de controle jurisdicional.
Assim, deve o Município, através de sua Lei Orgânica, definir toda a sua organização política e administrativa, sendo esse poder de auto-organização intangível à intromissão do Estado-membro, nas matérias as quais a Constituição Federal define como de competência do Município. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3549/GO, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em 17/09/2007, julgou inconstitucional artigo da Constituição do Estado de Goiás, que disciplinava regras de sucessão no âmbito municipal, por invadir a esfera de competência do Município:
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade – Art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás – Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica – Afronta aos arts. 1º e 29 da Constituição da República. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice- prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
A Lei Orgânica, por revestir-se como a lei precípua do Município, deve ser votada por um quórum diferenciado de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos vereadores, em dois turnos, com um período mínimo de 10 (dez) dias de intervalo, para então ser promulgada pela Câmara Municipal. Percebe-se que no processo de aprovação da Lei Orgânica não há a participação do Poder Executivo, dada a sua natureza de “Constituição Municipal”.
3.1.2. A edição de atos normativos pelo Município
Deve a Lei Orgânica prever em seu conteúdo o processo legislativo municipal, onde estarão descritos todos os atos normativos a serem editados pelo Município, bem como o seu processo criador. A edição de normas de hierarquia inferior à Lei Orgânica também se mostra como corolário da auto-organização municipal. Nesse processo, todos os atos normativos
devem se coadunar material e formalmente aos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica municipal, além da Constituição Federal e Estadual.
Do mesmo modo que no âmbito federal, a função legislativa no Município é reservada ao Poder Legislativo, que é exercido pelos vereadores, reunidos na Câmara Municipal. Como já discutido neste trabalho, a Constituição Federal definiu o rol de competências legislativas municipais, que se encontram basicamente descritas no art.30 do texto constitucional, despontando como principal competência os “assuntos de interesse
local”.
No exercício da função legislativa não poderá o Município exorbitar a sua competência definida constitucionalmente, sob pena de declaração de inconstitucionalidade da norma.
A lei, sem dúvida, é a grande protagonista no processo legislativo municipal. Como dito anteriormente, os vereadores exercem a função legislativa, editando as leis de interesse local do Município, de acordo com o rito estabelecido pela Lei Orgânica municipal. Porém, a grande questão proposta por este trabalho é analisar a possibilidade da edição de medidas provisória pelo Prefeito municipal. Ato normativo de caráter temporário e resolúvel, exceção ao princípio da separação de poderes, a Medida Provisória é largamente utilizada pelo Presidente da República, necessitando para a sua edição da existência dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência.
No que tange ao Município, passaremos a discutir sobre a possibilidade da adoção desse ato normativo e quais as condições adicionais necessárias para a sua concretização.