5. Data, sample statistics and regression results
5.1. Descriptive statistics
5.1.1. Regression results
As prisões possuem como objetivo a produção e reprodução da sociedade desigual, mantendo a divisão entre opressores e oprimidos. Mesmo com as transformações nas formas de punição, de acordo com os interesses econômicos de cada momento, as prisões se mantiveram em todos os períodos históricos como espaços de controle e violência contra os pobres.
Com o fim da Idade Média, a punição pela prática de suplícios17 e a própria morte como forma de punição deixam de ser centralidade, passando para o encarceramento nas prisões modernas que se originam no século XVI e XVII.
É necessário destacar que, apesar das transformações ao tratamento das formas de punição – dos suplícios e mortes às prisões –, não há de fato uma ruptura total que faça com que as prisões modernas (principalmente as latino-americanas) estejam isentas de torturas e nem mesmo das mortes, com ou sem o respaldo legal.
16 Quanto à criminalização dos movimentos sociais, em matéria publicada pelo sítio Terra notícias,
apresentou-se que o número de manifestastes presos do início de 2014 até fevereiro do mesmo ano já superaram o número de prisões realizadas no ano passado: ―De acordo com o jornal, somente nos dois atos contra a Copa, realizados em 25 de janeiro e em 22 de fevereiro, 397 pessoas foram encaminhadas a delegacias para averiguação ou acusadas de vandalismo. Em todo o ano passado, foram 374 detenções‖. Disponível em: http://noticias.terra.com.br/brasil/policia/sp-prisoes-em- protestos-neste-ano-ja-superam-todo-2013,fbc4d11b0f364410VgnVCM3000009af154d0RCRD.html
17 Na obra Vigiar e Punir, de Michel Foucault, são descritas as formas de suplício do século XVIII até
o século XIX, quando o espetáculo punitivo da prática dos suplícios foi se extinguindo. Dentre os suplícios relatados, conta-se o caso de Damiens, condenado em 1757 a pedir perdão publicamente à Igreja de Paris. Para tal, ―fora levado até a porta da instituição religiosa numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha. [...] Acendeu-se o enxofre, mas o fogo tão fraco que a pele das costas da mão mal e mal sofreu. Depois, um executor, de mangas arregaçadas acima dos cotovelos, tomou umas tenazes de aço preparada ad hoc, medindo cerca de um pé e meio de comprimento, atenazou-lhe primeiro a barriga da perna direita, depois a coxa, daí passando às duas partes da barriga do braço direito; em seguida os mamilos [...]. Em seguida, com cordas menores se ataram as cordas destinadas a atrelar os cavalos, sendo estes atrelados a seguir a cada membro ao longo das coxas, pernas e braços. [...] Os cavalos deram uma arrancada puxando cada qual um metro em linha reta, cada cavalo segurado por um carrasco‖ (FOUCAULT, 1997, p. 9).
A obra cinematográfica Não matarás, de Krzysztof Kieslowski, contribui a ilustrar o cenário das continuidades medievais na contemporaneidade, ao apresentar a história de um jovem sentenciado à pena de morte e as constantes reflexões de seu advogado diante do caso. Repleto de significados necessários ao nosso debate sobre o processo penal na atualidade e a dimensão ética da aplicabilidade da pena, o longa-metragem nos lembra a obra literária Na colônia Penal, escrito em 1914 por Franz Kafka que, em outro contexto histórico, vivencia os mesmos dramas, quando um soldado é condenado à morte por ter cochilado em serviço e sofre as práticas de suplício. Ambas as obras problematizam a pena de morte e as torturas em contextos históricos diferentes, mas nos mostram a permanência desta reflexão na atualidade justamente pela permanência das torturas e mortes – de modo institucional ou não, mas necessária à sociedade de classes contemporânea.18
Para além dos suplícios, a pena de prisão surge em alguns momentos para substituir-se e/ou somar-se com estas. As prisões modernas tiveram inspiração nas celas eclesiásticas da Igreja Católica, as quais serviam para penalizar religiosos que rompiam com as regras da doutrina cristã, bem como se espelharam nas Casas de
Correção, construídas para disciplinar a força de trabalho expulsa dos campos na
Inglaterra e no norte do continente europeu. Essas últimas foram de grande importância ao mercantilismo contribuindo com as transformações do modo de produção.
A essência da casa de correção era uma combinação de princípios das casas de assistência aos pobres (poorhouse), oficinas de trabalho (workhouse) e instituições penais. Seu objetivo principal era transformar a força de trabalho dos indesejáveis, tornando-o socialmente útil (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004, p. 69).
Neste momento, a produtividade do trabalho era prioritária devido à escassez de força de trabalho do período.
[...] As Casas de Correção são o fóssil de onde podemos obter com segurança os rastros mais nítidos da violência que instaurou a moderna divisão social do trabalho e que tem na coerção permanente do trabalhador um dos eixos sobre os quais gira a história da sociedade burguesa, do seu nascimento até nossos dias que é a ininterrupta valorização do valor (MENEGAT, 2010, p. 216).
18 Sobre este assunto, nos atentaremos mais nos próximos capítulos, problematizando o genocídio e
a violência dos agentes executores formais e informais do sistema penal (policiais, agentes penitenciários e milícias).
As primeiras prisões com tal modelo institucional surgiram em Londres (1550), Amsterdã (1595 e 1597), em Bremen (1609), Lubek (1613), Hamburgo (1622), se estendendo no século seguinte a Roma (1703) e Bélgica (1775), se espalhando cada vez mais pela Europa e por todo o globo, legitimando o papel do Estado enquanto órgão que racionaliza o exercício dos procedimentos e do controle à pena de prisão.
Este período consistia ainda na realização de práticas de torturas físicas dentro das instituições prisionais, somadas ao abandono total às necessidades básicas dos presos.
Com as transformações econômicas se firmando a cada ano à perspectiva capitalista, a prática de tortura deixa de ser constante nesses espaços visto o interesse de intensificação à interiorização da moral e disciplina do trabalho e das oficinas. Diferente do que se pensa, este período não fora marcada essencialmente por reflexões humanistas à reforma do sistema punitivo, e sim pela necessidade econômica à formação da força de trabalho qualificada para compor os espaços industriais que gradativamente surgiam nas cidades. Quanto a isso, Rusche e Kirchheimer (2004) apontam:
Os métodos de punição começaram a sofrer uma mudança gradual e profunda em fins do século XVI. A possibilidade de explorar o trabalho de prisioneiros passou a receber crescentemente mais atenção, com a adoção da escravidão nas galés, deportação19 e servidão penal através de trabalhos forçados; as duas primeiras por um certo tempo, a terceira como precursora hesitante de uma instituição que tem permanecido até o presente. Algumas vezes elas aparecem simultaneamente com o sistema tradicional de fianças e penas capital e corporal; em, outras, tenderam a substituí-lo. Essas mudanças não resultaram de considerações humanitárias, mas de um certo desenvolvimento econômico que revelava o valor potencial de uma massa de material humano completamente à disposição das autoridades (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004, p. 43).
O advogado e planejador social Jeremy Betham (1748-1832), elaborou um dos múltiplos mecanismos necessários a garantir esse disciplinamento necessário ao capitalismo industrial, fundamentando ainda a partir da lógica da vingança e da
19 As deportações consistiam na expulsão dos chamados criminosos para as colônias e
destacamentos militares distantes, utilizando a força de trabalho destes em tais locais. Segundo os estudos de Rusche e Kirchheimer, Espanha e Portugal faziam isto logo no início do século XV, mas abandonaram tal prática, pois a força de trabalho foi necessária para as galés. A Inglaterra foi o primeiro país a introduzir a deportação sistemática de criminosos, um método de punição que se fez necessário devido à expansão colonial (2004, pp. 89-90).
exemplaridade contra aquele que supostamente provocaria a desordem social. Ou seja, o encarceramento serviria como forma de castigo para aquele que cometera o ato criminalizável e como exemplo para toda a população.
Partindo desta percepção de vingança, exemplo e controle das pessoas, Bentham elabora o panóptico, que consiste em um modelo arquitetônico que garante a vigia constante dos aprisionados. Segundo ele, este mecanismo possibilitaria um meio à educação e ao treino dos sujeitos aprisionados até o ponto máximo de suas capacidades. Em Vigiar e Punir, Foucault (1997) descreve o panóptico de Bentham da seguinte forma:
[...] Na periferia uma construção em anel, ao centro, uma torre; esta é vazada de largas janelas que se abrem sobre a fase interna do anel; a construção periférica é dividida em celas, cada uma atravessando toda a espessura da construção; elas têm duas janelas, uma para o interior, correspondendo às janelas da torre; outra que dá para o exterior, permite que a luz atravesse a cela de lado a lado. Basta então colocar um vigia na torre central e em cada cela trancar um louco, um doente, um condenado, um operário ou um escolar. Pelo efeito da contraluz, pode-se perceber da torre, recortando-se exatamente sobre a claridade, as pequenas silhuetas cativas nas celas da periferia (FOUCAULT, 1997, p. 166).
O sucesso deste modelo arquitetônico faz com que até a atualidade se mantenham unidades prisionais desta forma ou com outras estruturas, mas que garantam um modelo de sensação de vigilância permanente contra as pessoas presas, ocasionando no autocontrole dos prisioneiros por serem incertos os momentos pelos quais ele estará, de fato, sendo observado.
O Panóptico tornou-se, por volta dos anos de 1830-1840, o programa arquitetural da maior parte dos projetos de prisão. Era a maneira mais direta de traduzir ―na pedra a inteligência da disciplina‖; de tornar a arquitetura transparente à gestão do poder (Idem, p. 209).
Tal característica de controle constante se enquadra a todas as instituições totais existentes (conventos, manicômios, quartéis), nas quais os sujeitos permanecem em período integral e por longas datas, sem contato com o mundo externo, submetidos por regras e atividades pré-programadas pela própria instituição ou por legislações específicas.
Esta racionalização do punir passa a estruturar modelos prisionais que foram se transformando gradualmente, de acordo com os interesses. Se a princípio houve
a necessidade do disciplinamento ao setor agrícola, através das Casas de Correção, com o advento da industrialização e da expulsão dos camponeses do meio rural para os centros urbanos, utilizou-se a prisão para interiorizar a moral do trabalho e as regras e ofícios à lógica industrial.
Para atingir este objetivo, o modelo de isolamento fora realizado por dois sistemas americanos de encarceramento: o de Filadélfia (1790) e de Aubun (1821). O primeiro, de influência católica dos cárceres monarcas da Idade Média, se caracteriza pelo isolamento absoluto, com frequentes leituras bíblicas e proibição de qualquer outro tipo de atividade com o objetivo de fazer o denominado delinquente refletir sobre a sua condição para a busca de uma mudança moral.
Sozinho em sua cela o detento está entregue a si mesmo; no silêncio de suas paixões e do mundo que o cerca, ele desce à sua consciência, interroga-a e sente despertar em si o sentimento moral que nunca perece inteiramente no coração do homem (Journal des écomistes, 1842 apud Idem, p. 201).
Já o modelo de Auburn20, apesar de manter o isolamento como prática,
diferencia-se pelas suas finalidades, pois o trabalho compõe a realidade cotidiana deste modelo. Porém, mesmo em espaços coletivos nas horas de trabalho durante o dia e nos espaços de refeição, o silêncio é regra aplicada com severidade, sendo impossibilitado o diálogo entre os presos com a finalidade de estabelecer regras, noções hierárquicas de poder e o disciplinamento para o trabalho. Assim,
A prisão deve ser um microcosmo de uma sociedade perfeita onde os indivíduos estão isolados em sua existência moral, mas onde sua reunião se efetua num enquadramento hierárquico estrito, sem relacionamento lateral, só se podendo fazer comunicação no sentido vertical [com autoridades] (Idem, p. 200).
Apesar da moral do trabalho sempre estar presente nas instituições prisionais, a formação para o exercício deste foi central apenas em períodos em que o capitalismo necessitava de força de trabalho para as fábricas manufatureiras e fábricas industriais por haver escassez de força de trabalho qualificada. Já em
20 Escrever sobre este modelo remete às recentes lembranças que tive de visitas realizadas em
algumas unidades de internação provisória masculina da Fundação Casa, em que os adolescentes e o próprio corpo técnico relatara que os momentos de diálogo permitido entre eles são apenas durante as aulas escolares e espaços religiosos, sendo qualquer outro momento considerado inapropriado para a conversa, em detrimento da necessária segurança institucional, sobre a qual nos desdobraremos com maior cuidado durante os próximos capítulos.
épocas de alto número de desempregados, as prisões contribuíram (e contribuem) também para a manutenção do capitalismo, mas não como espaços para disciplinar o trabalhador e sim como instrumento de controle e exemplo para toda a sociedade a partir do princípio less eligibility, que determina que as condições de vida dos presos devam ser inferiores a do mais precário trabalhador, assumindo assim o controle pelo medo de estar aprisionado em local de barbárie maior do que a vivida pelos trabalhadores pobres.
Para Foucault, o trabalho nas prisões – seja atingindo a todos os presos ou a uma pequena parcela – não tem como foco a garantia do lucro, nem mesmo a formação de uma habilidade útil, mas a constituição de uma relação de poder, de uma forma econômica vazia, de um esquema da submissão individual e de seu ajustamento a um aparelho de produção (Idem, p. 204).
De fato, nas prisões latino-americanas da atualidade, não há a realização de regras que condicionem a moral do trabalho como no início de seu surgimento, tampouco quantidades suficientes de oficinas de trabalho que consigam inserir toda a população carcerária. Por isso, não é possível afirmarmos que o lucro extraído pelo trabalho do preso é o que sustenta a existência das instituições prisionais, embora esteja entre um dos fatores justificados.
Dizer isto não significa negar que as prisões geram lucro, mas provoca-nos a refletir sobre as várias formas de extração deste lucro, muito além da relação preso- trabalho-produção. A extração da mais-valia compõe o complexo industrial penal, que vai desde o surgimento de grandes empresas que vendem serviços e equipamentos para garantir maior segurança aos presídios até a sustentação de uma relação bélica contra o suposto inimigo. Além disso, a condição de pobreza em que o encarcerado entra nas prisões é intensificada a sua família, que necessita gastar o pouco salário que recebe para manter o preso com os mínimos recursos materiais (alimentação, higiene), visto que o Estado não oferece e, no ato do recebimento de seu alvará de soltura, as dificuldades vivenciadas pelo preso com a pobreza antes da prisão se somam às dificuldades de ser pobre-egresso, auxiliando na manutenção da sociedade de classes.
As transformações nas instituições prisionais e no próprio Sistema Penal mudaram e mudam de acordo com a situação econômica da sociedade capitalista, no entanto, apesar destas, há continuidades que mostram as prisões como um dos pilares de sustentação da sociedade de classes por controlar sempre os indivíduos
das camadas populares. Por isso, diferente do que fora disseminado pelas autoridades políticas e de poder, as prisões nunca serviram em vista dos programas de benefício à sociedade e ao preso. Elas demonstram que desde seu surgimento foram ineficazes em garantir os objetivos esperados pelo discurso de proteção da sociedade e fim da criminalidade, ocasionando, ao contrário, cada vez mais injustiças e violências.
A adequação das leis para este momento de interesse ao encarceramento esteve focada a adequações da sociedade burguesa em defesa da propriedade privada, por isso práticas de furto e roubo foram desde então classificadas como crimes e receberam a devida atenção para que fossem duramente penalizadas.
Quanto a isto, em A Situação da classe operária na Inglaterra, Engels (2007) nos apresenta a formação do proletariado a partir da Revolução Industrial, marcada pelos conflitos de classes e pelo empobrecimento dos trabalhadores que, com o prevalecimento da miséria, começaram a roubar, sendo que o aumento do número de tais atos acompanhou a expansão da indústria (ENGELS, 2007, p. 248). Por esse motivo e para demarcar o poder da burguesia em relação à elaboração e execução das leis pautada na defesa da propriedade é que se passa a criminalizar com intensidade as práticas de roubo.
Assim, conseguimos compreender que as leis e o próprio direito são resultados do desenvolvimento social, portanto, o Direito Penal e os atos criminalizáveis são também frutos desse movimento histórico que se dá pela luta de classes. Quanto a isto, um jurista russo, à época da Revolução Bolchevique, salienta:
O direito, em suas determinações gerais, o direito enquanto forma não existe apenas no seu cérebro e nas teorias dos juristas especializados. Ele possui uma história real, paralela que não se desenvolve como um sistema de pensamento, mas como um sistema particular que os homens realizam não como uma escolha consciente, mas sob pressão das relações de produção (PACHUKANIS, 1989, p. 35).
Para Pachukanis, o direito em seu estágio avançado só o é na sociedade capitalista (sendo nas sociedades anteriores o seu sentido embrionário), pois é derivado e determinado pelas trocas mercantis, através da relação entre proprietários de mercadorias e acordos de equivalentes. Para o desenvolvimento desta reflexão, o jurista russo respalda-se nos estudos de Marx, que afirma:
As mercadorias não podem por si mesmas ir ao mercado e se trocar. Devemos, portanto, voltar a vista para seus guardiões, os possuidores de mercadorias. As mercadorias são coisas e, consequentemente, não opõem resistência ao homem. Se elas não se submetem a ele de boa vontade, ele pode usar de violência, em outras palavras, tomá-las. Para que essas coisas se refiram umas às outras como mercadorias, é necessário que os guardiões se relacionem entre si como pessoas, cuja vontade reside nessas coisas, de tal modo que um, somente de acordo com a vontade do outro, portanto cada um apenas mediante um ato de vontade comum a ambos, se aproprie da mercadoria alheia enquanto aliena a própria. Eles devem, portanto, reconhecer-se reciprocamente como proprietários privados. Essa relação jurídica, cuja forma é o contrato, desenvolvida legalmente ou não, é uma relação de vontade, em que se reflete a relação econômica. O conteúdo dessa relação jurídica ou de vontade é dado por meio da relação econômica mesma. As pessoas aqui só existem, reciprocamente, como representantes de mercadorias, e por isso, como possuidores de mercadorias (MARX, 1988, p. 79).
O Direito Penal e as primeiras noções de delito também surgem em sua maneira avançada no capitalismo para proteger as relações jurídicas. Pautado na troca de equivalências, o Direito Penal se exprime na relação valor-norma-pena, sendo o valor da mercadoria e a penalização enquanto equivalência a quantidade de tempo (maior tempo para a produção da mercadoria → maior o valor; maior tempo de pena restritiva de liberdade → maior a qualificação de gravidade do ato criminalizado).
Sendo o Direito Penal também vinculado à relação mercantil, Pachukanis defende que este se presta à manutenção da classe dominante e só terá o seu fim com o fim do Estado capitalista.
Para o autor, nem mesmo o Estado socialista (transitório) é capaz de transformar a forma jurídica penal burguesa em proletária, pois para ele não se trata de meras mudanças conceituais e sim do aniquilamento da forma jurídica a partir do fim do capitalismo e de suas expressões de continuidade no Estado transitório.
Esta contribuição nos instiga à reflexão sobre as táticas de enfrentamento contra o Sistema Penal contemporâneo, pois no atual contexto de barbárie (diferente do contexto revolucionário em que Pachukanis elaborou suas reflexões), pautar a necessária reflexão de uma criminologia a partir da perspectiva proletária e da garantia de direitos também a favor dos trabalhadores se faz essencial, como veremos ao longo deste trabalho. Isso não significar defender a possibilidade da transformação social pelas vias do direito durante o capitalismo e nem da permanente existência de um Direito Proletário, pois como nos mostra Pachukanis,
por ainda não haver o aniquilamento da divisão social do trabalho e das relações de troca, o direito permanecerá burguês no socialismo (que ele chama de capitalismo de Estado proletário) e representa continuidades e a permanente descontinuidade.
Este pensamento, fincado no método de Marx, demonstra que o Direito Penal, por estar estritamente atrelado às relações econômicas, vai se sustentando e se