3.6 Multivariate Testing
3.6.1 Regression Models
A Constituição Federal de 1988 arrolou como princípios aplicáveis à Administração Pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37). O fato de terem sido elencados de forma expressa somente esses princípios, todavia, não exclui a incidência de outros previstos pela legislação infraconstitucional no âmbito do Direito Processual Administrativo Disciplinar.
A Lei Federal nº 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo comum no âmbito da Administração Pública Federal, art. 2º, estabelece que a Administração Pública, em sua atuação, deve observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A Lei Federal nº 8.112/90 prevê, de forma expressa e específica, que ao processo administrativo disciplinar se aplica o princípio do contraditório e da ampla defesa (Art. 153).
Desse modo, como a regulamentação do Direito Administrativo Disciplinar é feita através de leis esparsas, a análise dos principais princípios aplicáveis ao processo administrativo disciplinar ocorre de forma sistemática.
Uma das principais garantias em termos de direitos individuais, isso porque, ao mesmo tempo em define os direitos, estabelece os limites da atuação administrativa que se dirija à restrição do exercício desses direitos em detrimento da sociedade (DI PIETRO, 2012, p. 65), o princípio da legalidade é, em síntese, “a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de
42 comandos complementares à lei” (MELLO, 2010, p. 100).
Esse princípio é, assim, a tradução do propósito político de submeter os executivos a um controle legal que não dê margens para favoritismos ou privilégios, de modo a garantir que a atuação dos agentes públicos se concretize de acordo com a vontade geral, uma vez que “todo o poder emana do povo” (art. 1º, § único, CF).
Para cumprir esse intento, institucionalizou-se o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o qual consiste na defesa dos interesses sociais de toda uma coletividade em detrimento da pretensão/interesse isolado de um particular. O Estado exerce o papel de representante do corpo social como um todo, por isso não pode se imiscuir da tutela dos direitos dos que compõem a sociedade (Art. 2º, § único, II, Lei nº 9.784/99).
Por exercer sua atividade voltada para o povo, o Estado deve “justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada” (MELLO, 2010, p. 112). O princípio da motivação (Art. 5º, XXXV, CF/88) visa, assim, conferir legitimidade, certeza e segurança aos atos praticados pela administração, possibilitando o exercício do direito de ampla defesa e contraditório por parte dos administrados e, inclusive, o cumprimento dos demais princípios aplicáveis, a exemplo, do princípio da legalidade.
No direito administrativo disciplinar, Fábio Medina Osório (2000, p. 404-406) defende que “a motivação assume especial e transcendental relevância, visto que, aqui, o ato administrativo priva alguém de seus direitos, restringe liberdades, limita movimentos”. Assim, para que não sejam cometidas arbitrariedades, é necessário que os atos sejam devidamente motivados.
Por esse mesmo motivo, fazem-se presentes também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais representam uma limitação à discricionariedade administrativa.
Para que os atos da Administração sejam válidos e legítimos, é necessário que haja adequação entre os fins pretendidos e os efeitos gerados pela norma dentro de um critério de razoabilidade. Embora a Administração seja dotada de discricionariedade, não é permitida a extrapolação dos limites legais impostos pela lei. Há de haver adequação entre meios e fins. (Art. 2º, § único, VI, Lei nº 9.784/99).
43 praticadas pelos agentes públicos. É nesse contexto que se aplica o princípio da moralidade, “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé” (Art. 2º, § único, IV, Lei nº 9.784/99).
A reprimenda aos ilícitos cometidos deve ser feita de modo a garantir a efetividade dos direitos dos cidadãos para que estes não sejam submetidos a situações gravosas sem o devido respeito às garantias que lhes foram conferidas por lei. Para tanto, é necessária a instauração de um processo com a formação de contraditório, o qual possibilitará que os interessados se manifestem, defendam-se e apresentem provas (Art. 5º, LIV e LV, CF/88). Por conseguinte, aplicam-se ao processo disciplinar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Vale ressaltar que a falta de defesa técnica por advogado no processo disciplinar não constitui ofensa às garantias constitucionais, conforme posição do STF consolidada na Súmula Vinculante nº 56.
Como todo o poder emana do povo (Art. 1º, § único, CF/88), a Administração Pública deve exercer e manter os atos administrativos em transparência, pois são atos cuja prática a todos interessa. Com efeito, corolário do direito à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, o princípio da publicidade se faz presente em todo o trâmite do processo disciplinar (Art.5º, LV, XXXIII, XXXIV, b, LXXII, e art. 37, CF/88).
Em se tratando de uma atividade de cunho decisório, aplica-se ao processo disciplinar o princípio da impessoalidade. A Administração deve tratar a todos os administrados sem discriminação, sob pena de macular o processo instaurado. Nessa perspectiva, este princípio é facilmente identificável quando da previsão dos casos de impedimento e suspeição apostos na norma (Arts. 18/21 da Lei nº 9.784/99), bem como da aplicação de sanções aos agentes públicos por seus superiores hierárquicos (Art. 141 da Lei nº 8.112/90).
Como no Processo Penal, aplica-se ao processo disciplinar o princípio da verdade real. A Administração não deve se limitar a análise do que foi apresentado pelas partes, deve- se ir à busca da verdade real para um melhor deslinde da questão, bem como satisfação do interesse público (Art. 37, CF).
Interessante princípio do processo administrativo disciplinar é o princípio da
6 SÚMULA VINCULANTE Nº 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
44 gratuidade. Por este princípio, entende-se que o processo administrativo não deve ser causa de ônus econômico financeiros ao administrado (Art. 2º, § único, XI, 9.784/99; súmula vinculante nº 21 STF e súmula 373 STJ). Até mesmo porque os custos do processo não podem ser transferidos ao administrado de modo a lhe dificultar o exercício do direito de defesa (Art. 5º, LV, CF/88).
Quanto às formalidades do procedimento, impende destacar que a Administração não pode se ater a rigorismos formais ao considerar as manifestações dos administrados, a fim de não obstar andamento do processo ou a garantia de participação do administrado no mesmo (Art. 5º, II, §2º, da CF/88; art. 2º, VIII e IX, da Lei nº 9784/99).
Por fim, como os outros instrumentos de apuração e aplicação de sanções, seja de natureza civil, penal ou administrativa, ao processo disciplinar se aplicam ainda os princípios gerais de segurança jurídica; oficialidade; eficiência; celeridade processual; economia processual; reversibilidade; e representação e assessoramento.