A Lei nº 9.394, de 20/12/96, também conhecida como Lei Darcy Ribeiro, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dedica o Capítulo IV à
educação superior. Referido Capítulo foi regulamentado pelo Decreto nº 3.860, de 09/07/01, que dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.
O Art. 45 da Lei de Diretrizes e Bases classifica as instituições de ensino superior em duas categorias:
“Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.”
O Decreto nº 3.860/01, em seu Art. 1º, ratifica essa classificação com a seguinte redação:
“Art. 1º. As instituições de ensino superior classificam-se em:
I – públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; e
II – privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.”
As públicas são financiadas pela distribuição de verbas públicas e, por serem gratuitas, apresentam alto índice de candidatos por vagas oferecidas. Já, a privadas sobrevivem pela cobrança de mensalidades e absorvem os alunos excedentes das escolas públicas. As pessoas jurídicas de direito privado poderão assumir qualquer das categorias dispostas no Art. 20 da Lei de Diretrizes e Bases:
“Art.20 – As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo:
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam à orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV – filantrópicas, na forma da lei.”
As instituições de ensino superior, de acordo com o Art. 7º do Decreto nº 3.860/01, são ainda classificadas em (i) universidades, (ii) centros universitários, e (iii) faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores.
As universidades caracterizam-se pela autonomia didática, administrativa e financeira; por cumprirem o preceito constitucional da indissociabilidade, oferecem ensino, pesquisa e extensão; podem abrir e fechar vagas e cursos.
Os centros universitários têm autonomia como as universidades; seu compromisso é oferecer excelência de ensino, através de um corpo docente qualificado; não precisam fazer pesquisa, podendo abrir e fechar vagas e cursos.
As faculdades integradas funcionam conforme um regimento geral, atuando em diferentes áreas do conhecimento; oferecem ensino profissional e podem fazer pesquisa e extensão; dependem do CNE – Conselho Nacional de Educação para abertura de vagas e cursos.
Os institutos e as escolas superiores são entidades voltadas para uma área do conhecimento; fazem ensino ou pesquisa e para crescer dependem de autorização do CNE – Conselho Nacional de Educação – CNE.
Dentro desses grupos de instituições de direito privado, este trabalho está direcionado para as instituições de ensino superior, classificadas como faculdades, sem fins lucrativos, de acordo com o previsto no Art. 5º do Decreto nº 3.860/01.
A expressão sem fins lucrativos pode significar para alguns que estas instituições não devem ter lucro e não necessitam de uma gerência altamente qualificada. Ao contrário desta idéia, as instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, devem perseguir um superávit, que obrigatoriamente será reinvestido dentro da própria instituição, visando o seu desenvolvimento e criação de novos projetos.
2.3.1 – Gestores de uma instituição de ensino superior
É considerado gestor em uma instituição de ensino superior, todo responsável por uma área, seja ela acadêmica ou administrativa.
Esses gestores podem ser diretores da faculdade, coordenadores de cursos, de órgãos de pesquisa ou demais áreas acadêmicas, coordenadores, chefes, encarregados de áreas administrativas, sejam elas divisões, departamentos ou setores.
Os gestores de uma instituição de ensino superior devem ser avaliados da mesma forma que um gestor de qualquer outra empresa é avaliado. Sua avaliação terá como base o resultado que gerou com os recursos que lhe foram confiados.
Sobre avaliação de executivos de empresas sem fins lucrativos, DRUCKER (1994: 79) ressalta: “Quer os executivos da empresa gostem ou não, o lucro certamente será usado para medir o seu desempenho”.
Finalizando, o diretor de um curso ou faculdade deve não somente ater-se às necessidades e problemas acadêmicos, mas também procurar que esta área sob sua responsabilidade traga retorno econômico e financeiro para a instituição.
2.3.2 – A mantenedora
As instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, são geridas por uma instituição chamada Mantenedora.
Esta Mantenedora tem as mais variadas estruturas, e sempre é a responsável pela administração organizacional, financeira, pessoal e econômica da instituição de ensino superior.
Muitas vezes, os membros da Mantenedora possuem algum cargo dentro da instituição mantida. As instituições mantenedoras são responsáveis pela:
a) aprovação de qualquer projeto novo enviado pela instituição mantida; b) contabilidade, contratação de pessoal, bem como por todas as
necessidades legais, que forem registradas na entidade mantenedora; c) contratação, promoção ou demissão de pessoas para cargos acadêmicos
e cargos da alta administração, bem como criação de áreas e novos cargos;
d) aprovação do orçamento anual da instituição mantida;
e) delegação de nível de autonomia para a instituição mantida; f) negociação com sindicatos, órgãos governamentais, etc.
A Mantenedora, enfim, é a principal responsável para a continuidade de uma instituição de ensino superior e para que a mesma consiga atingir seus objetivos e cumprir sua missão.