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Na linha de actuação das Escolas Promotoras de Saúde e como estratégia preventiva das situações de risco, mais especificamente dos abusos sexuais, a educação sexual assume um papel de extrema relevância no contexto escolar. O desenvolvimento de projectos no

âmbito da educação social poderá ser uma forma de favorecer o aparecimento de um factor protector dos abusos sexuais, como também permitirá ajudar os alunos na procura de uma saúde sexual positiva (Azevedo e Maia, 2006). Nos dias de hoje é imperativo que as escolas formem e eduquem os alunos para a sexualidade e para os afectos, não sendo só uma obrigação legal, como é reconhecido na Lei de Bases do Sistema Educativo e na Lei n.º120/99.

Considerando que a sexualidade se manifesta desde o início da vida e se prolonga ao longo da infância com diferentes contornos, é importante ir ao encontro das várias necessidades e motivações das personagens principais, que são os alunos. Assim, é fundamental assumir-se o pressuposto que a sexualidade é uma realidade multidimensional, onde se inserem várias dimensões como a biológico-reprodutiva, a psico-afectiva, a relacional, a sociocultural e a ética (Marques, Vilar e Forreta, 2006). Deste modo, para garantirmos que um projecto de educação psicossexual respeita a complexidade e riqueza do ser humano, é necessário que as finalidades, as estratégias e os conteúdos sejam alargados e complexificados (Frade e colaboradores, 1997; Marques e Prazeres, 2000). Este tipo de projectos não se podem resumir, assim, à explicação acerca do corpo e das questões relativas à reprodução, mas deverá procurar “apoiar-se numa concepção ampla da sexualidade, que faça justiça ao ser humano na

sua globalidade, entendida em termos de relação” (Amor Pan, 1997, pp. 306).

Tendo clarificado que estes projectos têm como linha de actuação educar para uma sexualidade gratificante e responsável, onde a componente emocional e relacional são o ponto de partida e de chegada desta viagem de conhecimento do eu, resta-nos agora enquadrá-lo no nosso quadro legal e normativo existente. Em 1984, surge o primeiro documento legal sobre a Educação Sexual nas Escolas com a Lei 3/84, publicada em 24 de Março. Aqui, no seu artigo 1º, o Estado fica obrigado a apoiar as famílias nas tarefas da educação sexual “O Estado garante o direito à Educação Sexual como componente do direito

fundamental à educação”. Para além disso, o Estado compromete-se a introduzir nos

currículos escolares elementos sobre a autonomia, a fisiologia, a genética, a sexualidade humana e sobre os papéis de género “Os programas escolares incluirão, de acordo com os diferentes

níveis de ensino, conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humanas, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional das funções entre homem e mulher” (nº 2 do artigo 2º da Lei 3/84).

Em 1986 foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo que, no n.º 2 do seu artigo 47º, inclui também a Educação Sexual. Esta lei, fundamentalmente, afirma que o Sistema Educativo tem a responsabilidade de incluir nos currículos e nos quotidianos escolares a abordagem de temas ligados à vida, aos problemas quotidianos e ao processo de crescimento pessoal e social das crianças e jovens, entre os quais, os temas relacionados com a Educação Sexual (Marques e Prazeres, 2000). Paralelamente, e para o Sistema Educativo, é publicada em Agosto de 1990 a Lei 48/90 – Lei de Bases da Saúde – que realça, na Base II, que “a promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no

planeamento das actividades do Estado” indica, ainda, as crianças e os adolescentes como

exemplos de “grupos sujeitos a maiores riscos”, para os quais “são tomadas medidas especiais”; por seu turno, na Base VI, refere-se que ”todos os departamentos, especialmente os que actuam nas áreas

específicas da segurança e bem-estar social, da educação, do emprego, do desporto, (…) devem ser envolvidos na promoção da saúde”.

Em Agosto de 1999, foi publicada a Lei 120/99, que reafirma a necessidade de ser desenvolvido um programa de educação sexual nos ensinos básico e secundário “garantias

do direito à saúde reprodutiva”. Através deste documento jurídico pretende-se garantir que no

contexto escolar seja implementado “um programa para a promoção da saúde e da sexualidade

humana, no qual será proporcionada adequada informação sobre a sexualidade humana, o aparelho reprodutivo e a fisiologia da reprodução, SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis, os métodos contraceptivos e o planeamento da família, as relações interpessoais, a partilha de responsabilidades e a igualdade entre os géneros”. No presente documento, aponta-se para um novo conceito de

educação sexual associado ao desenvolvimento pessoal e social dos alunos, o que implica formas de abordagem interdisciplinares sobre temas propostos, uma colaboração estreita com os serviços e profissionais da saúde, com os organismos representativos dos estudantes e dos encarregados de educação. Simultaneamente, é preconizado que nos planos de formação dos docentes constem “acções específicas sobre a Educação Sexual e

Reprodutiva” (Marques e Prazeres, 2000).

Posteriormente, em Outubro de 2000 foi publicado o Decreto-Lei nº 259/2000 que visa regulamentar a aplicação das medidas previstas na Lei nº 120/99. O diploma faz referência às matérias relacionadas com a organização da vida escolar, com especial enfoque na intervenção dos serviços especializados de apoio educativo às Escolas, à organização curricular, defendendo uma abordagem integrada e transversal da Educação Sexual, à participação directa dos alunos e dos encarregados de educação e das respectivas

associações e à formação de professores. Desta forma, os conteúdos curriculares dos ensinos básico e secundário deverão considerar a Educação Sexual quer numa perspectiva interdisciplinar, quer integrada em disciplinas curriculares. As estratégias de promoção da saúde sexual deverão ser integradas no projecto educativo de cada escola, elaborado nos termos do artigo 3º do regime de autonomia, administração e gestão das Escolas, aprovado pelo Decreto – Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, visando o desenvolvimento do currículo, a organização de actividades de enriquecimento curricular, favorecendo a articulação escola - família, fomentando a participação da comunidade escolar e as parcerias com entidades externas à Escola (Decreto-Lei nº 259/2000, de 17 de Outubro de 2000; D. R. nº 240, de 17/10/00).

Para além das leis mencionadas, na Constituição da Republica Portuguesa (Lei Constitucional n.º1/97, de 20 de Setembro de 1997) também está previsto no art. 67 as obrigações do Estado para a protecção da família relativamente à Educação Sexual. Assim, de entre as atribuições indicadas salientam-se duas com relevo particular no âmbito da Saúde Sexual e Reprodutiva: (…)” Cooperar com os pais na educação dos filhos” (…) e de (…) “garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento de família, promovendo a

informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes”(…).

Concluindo, o quadro legal e normativo vigente legitima a existência de um projecto no contexto escolar no âmbito da Educação para os Afectos e para a Sexualidade, onde é sustentada a visão de que a Educação para a Sexualidade não se pode restringir aos aspectos biológicos e médicos, mas abranger todos os aspectos que envolvem o ser humano, como o social e emocional. Partindo do pressuposto, que a nossa sexualidade é um componente imprescindível da nossa identidade como seres humanos, educar para a sexualidade é uma maneira de tornarmos a criança melhor como pessoa humana. Contudo, acreditamos que este trabalho deverá ser realizado no contexto escolar, mas se tiver a colaboração dos pais, dado que a vivência da sexualidade é um dos elementos do processo de desenvolvimento global de qualquer criança, no qual a família é um dos principais agentes. Assim, trabalhar o tema da psicossexualidade nestas faixas etárias em sintonia com a família permite-nos: desenvolver a confiança e o diálogo com a criança e sua família; evitar conflitos entre a escola e a família em relação às informações por vezes contraditórias; criar um elo de ligação mais forte entre a criança e a sua família, uma vez que o assunto remete para as suas origens e torna o tema da sexualidade mais natural de ser

abordado e compreendido (Marques, Vilar, Forreta, 2005). Em suma, estes projectos permitirão que a comunidade educativa adopte uma nova visão de ver o mundo, especialmente no que diz respeito “à distribuição de saberes e poderes entre homens e mulheres, e

entre adultos e crianças” (Re, 2007, pp97).

A abordagem da sexualidade neste contexto é, sem dúvida, uma estratégia essencial para a Prevenção do Abuso Sexual Infantil, dado que fornece aos alunos ferramentas fundamentais para o conhecimento de situações de perigo de abusos sexuais e de outros tipos de agressão, bem como o treino e competências para expressar opiniões e sentimentos pessoais, para procurar apoios quando necessário e para actuar de modo adequado nas diversas interacções interpessoais. Ao desenvolver temáticas como actuar em situações de perigo, como por exemplo fornecer informações de lugares onde podem ajudar as crianças vítimas de maus-tratos, ou debater com os alunos os seus Direitos como Crianças estaremos a prevenir a ocorrência de situações maltratantes (Buchart, Harvey, Mian, e Furniss, 2006; Re, 2007).

O contexto de vida é determinante no desenvolvimento psicossocial de qualquer criança, onde decorre a necessidade de desenvolver políticas de intervenção que sejam preventivas, de acção social e de protecção. Neste sentido, uma comunidade educativa que promova uma educação para a sexualidade e para os afectos está a permitir que os seus alunos se tornem no futuro, pessoas com melhor qualidade de vida, mais seguras, mais responsáveis e acima de tudo, mais felizes.