Em uma sociedade, onde a ordem social tem como base o primado do trabalho (BRASIL, 1988) – independente de seu contexto histórico –, a assistência social foi desenhada e direcionada para a atenção de pessoas desamparadas, que se encontrem em situações que lhes impedem ou dificultem a inserção no mercado de trabalho, tais como a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice e a deficiência.
Ao problematizar a relação entre assistência e trabalho, Boschetti (2003) desvela que o acesso à assistência social encontra fundamento na classificação dos sujeitos considerados capazes e incapazes na estrutura laboral. O primado do trabalho assalariado valoriza o entendimento de que os indivíduos devem manter a si e a sua família por meio da venda da sua força de trabalho, esta colocada como mercadoria a ser comercializada no mercado, conforme verificado no capítulo 1. Ainda que o trabalho seja o eixo central da geração de toda
98 a riqueza, os liberais não questionam a necessidade de oferta de políticas sociais mínimas, voltadas para os inaptos ao trabalho, principalmente as políticas de transferência de renda, como estratégia de manutenção da ordem e da garantia da livre oferta de mão de obra no mercado.
Boschetti (2003) revela que é antiga, tensa, e não resolvida, a relação entre o não trabalho e a assistência social. A autora encontra fundamentação em Castel (1998), autor que desvelou as vicissitudes dos grupos sociais que dependem das intervenções sociais em função da condição de desempregados. Ao considerar o acesso à assistência, do ponto de vista histórico, os pobres inaptos para o trabalho, em função de limitação etária, deficiência ou determinada situação familiar, são isentos da obrigatoriedade de trabalhar, ao passo que os pobres, em condições de trabalhar, são desprezados pela assistência social.
Com efeito, independentemente do status de direito ou da moral da ajuda, trabalho e assistência perpassam contraditória relação tanto de tensão, uma vez que muitos indivíduos não se enquadram no perfil requisitado pela assistência social, não conseguem acesso ao trabalho assalariado, e permanecem sem trabalho e sem assistência social; quanto de atração, pois, a ausência de um deles, impele o indivíduo para o outro, mesmo que não possa, não deva ou não se tenha direito.
A contradição flagrante entre assistência social e trabalho provoca uma relação excludente e provocadora de desigualdades sociais, haja vista o padrão de acesso à assistência e ao trabalho: enquanto o direito à assistência social é limitado e focalizado, o trabalho, muito embora reconhecido como direito, não é assegurado a todos (BOSCHETTI, 2003; 2006; SPOSATI et al., 2010; MOTA, 2010).
Ao sistematizar as características da assistência social, Castel (1998) identifica cinco elementos distintos que contribuem para a confusão entre assistência, assistencialismo e benemerência, presente ainda no século XXI, quais sejam: (a) a associação da assistência social como política pública guarda traços das medidas filantrópicas que tinham a função protetora, integradora e preventiva presente na relação familiar e comunitária; (b) a emergência de profissionalização do campo para gestão e execução das ações; (c) o surgimento da tecnicização mínima com profissionais responsáveis em selecionar determinado perfil para acesso à política social; (d) o aparecimento de práticas em internatos e em domicílio; (e) o estabelecimento do pertencimento comunitário e a inaptidão para o trabalho como critérios essenciais para ser beneficiário da assistência.
99 Boschetti (2003) chama a atenção para a última característica identificada por Castel (1998). Na discussão do pertencimento comunitário, a proximidade geográfica e a proximidade social não são elementos novos na assistência social, pois remontam ao conceito de fraternidade que estruturou o desejo de ajuda nas paróquias, responsáveis por seus pobres desde o século XVI no contexto das legislações sociais pré-capitalistas15.
Em função da mobilidade dos pobres, em busca de melhores condições de vida, Pereira (2008) revela que o controle da liberdade tinha a intenção de combater a vagabundagem, a mendicância e o deslocamento entre as paróquias, bem como classificar os necessitados. A maneira mais radical para manter o pertencimento comunitário e a ordem, ocorreu por meio das políticas de reclusão nas workhouses, instituição que combinava a restrição de mobilidade, trabalho forçado e orações para ajustar os mendigos à necessidade de inclusão na lógica do trabalho. O objetivo das workhouses era contribuir para o retorno dos pobres e vagabundos, alheios ao trabalho, à sociedade, utilizando-se de pedagogia repressiva e autoritária, com base numa concepção cristã da caridade.
Além de exigir o estado de pobreza e comprovar o pertencimento comunitário, a assistência social possui o histórico de atender àqueles considerados incapazes para o trabalho. A principal preocupação do Estado era com os pobres capazes de trabalhar, considerados os maus pobres em função do seu espírito ocioso e da preguiça. Pereira (2008) avalia que o conjunto de leis pré-capitalistas [Estatuto dos Trabalhadores (1349), Estatuto dos Artífices (1563), Lei dos Pobres Elizabetanas (1601), Lei de Domicílio (1662), Speenhamland
Law (1795), Nova Lei dos Pobres (1834)] estava longe da proteção social, porém, muito
próximo da punição. A preocupação em punir manifestava-se na separação entre capazes e incapazes de trabalhar e, a esses últimos, mínima assistência (alimentação e abrigo), enquanto os considerados capazes de trabalhar, a esses eram forçados ao trabalho, de forma repressiva, pela imposição do que Castel (1998, p. 176) designou como o “código coercitivo do trabalho”.
Parte do conjunto das legislações pré-capitalistas, a Lei Speenhamland “pode ser entendida como medida assistencial de proteção ao trabalhador” (BOSCHETTI, 2003, p. 55). Diferente da repressão, da obrigação ao trabalho forçado aos considerados capazes, bem como
15 Boschetti (2003, p. 53-54) expõe que “essas legislações tinham por princípios: estabelecer o imperativo do
trabalho a todos que dependiam de seus braços para sobreviver; obrigar o pobre a aceitar o primeiro trabalho que lhe fosse oferecido; proibir a retribuição ao trabalho efetuado, ou seja, o pobre não poderia negociar formas de remuneração; proibir a mendicância dos pobres válidos, obrigando-os a se submeter aos trabalhos ‘oferecidos’”.
100 de impedir a mobilidade do trabalhador para manter a organização do trabalho, esta lei garantia um sistema de abonos complementar aos salários. A Lei Speenhamland, ainda que mantivesse as condicionalidades do pertencimento comunitário e da interdição da mobilidade geográfica da mão de obra, ignorava quem era capaz ou incapaz de trabalhar, pois qualquer pessoa que recebesse abaixo de determinado rendimento, tinha o direito a uma complementação de renda, introduzindo uma inovação econômica e social importante e preocupada com o “direito de viver” dos indivíduos, como avaliou Polanyi (1988, p. 100), até ser abolida em 1834.
Apesar da inovação presente na lei de 1795, a contradição na promoção da melhoria das condições de vida dos trabalhadores não lhe escapou, pois, além da garantia do mínimo de subsistência ao indivíduo, segundo Boschetti (2003) e Pereira (2008), a lei contribuiu para a redução da produtividade e promoveu a queda nos salários, paradoxo presente no contexto da Revolução Industrial, que exigia liberdade no mercado de trabalho, em que os trabalhadores deveriam ser pressionados a vender a sua força de trabalho a qualquer preço.
A lei Speemhamland foi revogada em 1834, por meio da instituição da Nova Lei dos Pobres, marcada pela predominância do primado do trabalho como fonte única e exclusiva de renda, consagrando a limitada assistência aos pobres incapazes à filantropia, num contexto econômico, social e político novo e orientado pelo modo de produção capitalista. Exemplos dos retrocessos, Polanyi (1988) resume a lei de 1834 como a abolição do “direito de viver”, em que foi restabelecida a assistência para os pobres incapazes de trabalhar em albergues e retomada a obrigatoriedade de trabalho forçado para os pobres considerados capazes. Acabar com a lei Speemhamland foi fundamental para o desenvolvimento do capitalismo, pois se acreditava (e ainda se acredita) que a universalização incondicional da assistência estimulava o ócio, a preguiça e desestimulava a venda da força de trabalho, sendo este o elemento vital para a acumulação de capital.
Com o desenvolvimento do modo de produção capitalista, a relação de atração e rejeição entre assistência social e trabalho foi desenvolvida: se as legislações pré-capitalistas eram restritivas e forçavam os indivíduos a qualquer tipo de trabalho, o capitalismo pode tomar para si a glória de instituir um mercado de trabalho livre e sem proteção, em que o pauperismo se conforma num fenômeno generalizado com perigo de morte dos trabalhadores em função da profunda exploração num vácuo de proteção e de direitos (PEREIRA, 2008).
101 Em outro contexto histórico, no capitalismo já desenvolvido, Boschetti (2003) afirma que a conflituosa relação do pertencimento comunitário e da inaptidão para o trabalho com a assistência social permanece no reconhecimento desta política social como direito de cidadania. No caso brasileiro, a promulgação da CF/1988 – como veremos em outra seção desta dissertação – não rompeu com a vinculação da atividade profissional mesmo com as políticas de seguridade social, tendo em vista que a clássica justaposição entre previdência social e assistência social é determinada pelo trabalho. Em outras palavras, ainda que se tenha avançado no reconhecimento e instituição do status do direito, só tem acesso a pensões e a aposentadorias quem contribuiu para a previdência social pela via do trabalho, ao passo que as os montantes assegurados pela assistência social são destinados aos indivíduos ou às famílias que foram considerados incapazes de trabalhar e, portanto, de contribuir para a previdência social.
Essa lógica do acesso aos direitos, fundada na dicotomia entre o acesso e à exclusão ao trabalho, respectivamente pela via da previdência social e da assistência social, pode parecer coerente no contexto de pleno emprego dos países europeus de décadas passadas. No entanto, ao importar essa lógica para o Brasil, país onde metade da população economicamente ativa está inserida em trabalhos precarizados, com baixos salários e sem carteira assinada e, portanto, trabalhadores excluídos do acesso aos direitos advindos do trabalho e dos benefícios da assistência social, o que ocorre é a exclusão de milhões de trabalhadores brasileiros alheios aos direitos da seguridade social (BOSCHETTI, 2003; 2006; COUTO, 2010).
3.2