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REDNINGSTJENESTEN

In document Luftambulansetjenesten i Norge (sider 171-175)

Retningslinjer for rekvirering av luftambulanse

F. REDNINGSTJENESTEN

Rede Nacional de Áreas Protegidas

As Áreas Protegidas surgiram na legislação nacional em 1970 com a publicação da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, como medida de defesa contra a degradação provocada pelo Homem e de uso racional dos recursos naturais de todo o território (Base I, Lei n.º 9/70, de 19 de Junho). Nesse mesmo documento são apresentadas as diferentes tipologias de Reserva, que classificam as Áreas Protegidas: Reservas Integrais; Reservas Naturais; Reservas de Paisagem; Reservas turísticas;

Reservas Botânicas; Reservas Zoológicas; e Reservas Geológicas. Ao abrigo da Lei dos Parques Naturais, é criada, em 1971, a primeira Área Protegida em território nacional - o Parque Nacional da Peneda-Gerês, com a publicação do Decreto nº 187/71, de 8 de Maio.

Em 1976 é alcançado um novo marco jurídico em matéria de protecção da natureza com o DL n.º 613/76, de 27 de Julho, que revoga a Lei n.º 9/70. Este DL além de introduzir a concepção europeia de Parque Natural define outro tipo de classificações para além das Reservas, que vieram permitir a inclusão na política ambiental nacional de novos conceitos e critérios de salvaguarda e uso sustentável dos recursos naturais, possibilitando que as acções de Conservação da Natureza e de protecção da paisagem fossem englobadas no ordenamento biofísico do país (DL n.º 613/76).

A LBA (1987) define que as Áreas Protegidas, em virtude de contribuírem para a manutenção do equilíbrio biológico e da estabilidade ecológica das paisagens nacionais, vão ser incluídas numa rede nacional, de carácter contínuo. Outra medida da LBA (1987) em relação às Áreas Protegidas consiste em, consoante os interesses que procuram salvaguardar, vão ter âmbitos de níveis distintos: nacional, regional e local (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril).

Em 1993 através do DL n.º 19/93, de 23 de Janeiro, foram enunciadas novas orientações e princípios gerais subjacentes à protecção e Conservação da Natureza, sendo estabelecida a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), mencionada na LBA (1987). O mesmo diploma reformula a composição do SNPRPP, passando a ser designado por Instituto da Conservação da Natureza (ICN). Além de estabelecer a RNAP, o presente DL mantém a elaboração de Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas que definem a política de usos do solo, tendo em conta o valor do património natural da Área Protegida em causa (DL n.º 613/76).

O DL que constitui a RNAP foi revogado com a publicação do DL n.º 142/2008, de 24 de Julho, que institui a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) para todo o território português. A RNAP integra o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), que por sua vez pertence à RFCN, como uma Área Nuclear de Conservação da Natureza e Biodiversidade (DL n.º 142/2008). Actualmente a RNAP é constituída por cinquenta Áreas Protegidas, de três âmbitos distintos (nacional, regional e local), classificadas em seis categorias diferentes. O Quadro 11 resume o número de Áreas Protegidas existentes e a área que ocupam em território continental, diferenciando as suas categorias e os seus âmbitos, e enumeram as Áreas que aguardam a reclassificação.

Quadro 11 – N.º de Áreas Protegidas existentes em função das diferentes categorias de Área Protegida. Categoria Área Protegida N.º de Áreas Protegidas

Existentes

Âmbito Nacional

Âmbito

Regional/Local Área (ha) Parque Nacional 1 1 - 69.592,00 Parque Natural 13 13 - 128.625,75 Reserva Natural 11 9 2 52.377,03 Paisagem Protegida 11 2 9 15.222,79 Monumento Natural 7 7 - 1.095,72 Área Protegida Privada 1 - 1 214,67 Processo de Reclassificação 6 - - -

A RNAP tem como função o desenvolvimento de acções de conservação activas, que consistem num conjunto de medidas de intervenção directa nos geossítios, ecossistemas, habitats e espécies pertencentes à Rede, e também num conjunto de acções de intervenção associadas a actividades sócio-económicas com implicações significativas nas áreas classificadas. Por outro lado, as acções de suporte, como regulamentação, ordenamento, monitorização dos valores naturais, entre outras, também são uma das funções da RNAP (DL n.º 142/2008). O presente diploma institui a reclassificação das Áreas Protegidas classificadas em Sítios Classificados para Monumentos Nacionais, com excepção do Sítio Classificado Centro Histórico de Coruche, e a reclassificação da Reserva Botânica do Cambarinho em Reserva Natural. Foi dado o prazo de dois anos para a ocorrência do processo de reclassificação, que até à data contínua em curso.

As Áreas Protegidas classificadas como áreas terrestres e aquáticas interiores e marinhas que compõem a RNAP, representam os sítios em que a biodiversidade, quer pela sua raridade, valor científico, ecológico, cénico ou social, apresente uma relevância que exija a aplicação de medidas de conservação, concedendo assim um estatuto legal de protecção adequado (DL n.º 142/2008). Em termos de área que a RNAP ocupa em território continental, o valor em hectares corresponde a cerca de 154.600, o que equivale a cerca de 7,8% de Portugal continental é classificado com o estatuto de Área Protegida, como representa a Figura 9.

No Anexo VII, caracteriza, detalhadamente, cada Área Protegida que compõe a RNAP, em relação; ao seu âmbito, ano de fundação, os diplomas legais que instituem a Área Protegida e que a reclassificam, o documento legal correspondente ao seu Plano de Ordenamento de Área Protegida (quando necessário), e o valor da área que ocupa, em hectares.

Figura 9 - Rede Nacional de Áreas Protegidas (Fonte: ICNF, 2013).

Lista Nacional de Zonas Especiais de Protecção e Zonas de Protecção Especial integrados na Rede Natura 2000

Sendo a Rede Natura 2000 (1992) o principal Instrumento de Conservação da Natureza para todo o espaço europeu, a inclusão das Zonas de Protecção Especial (ZPE) e as Zonas Especiais de Protecção (ZEC) no Sistema Nacional de Áreas Protegidas e Áreas Classificadas (SNAP) era primordial para o estabelecimento de Áreas Nucleares numa rede nacional ecológica, como a Rede Fundamental de Conservação da Natureza. Estas áreas classificadas foram anteriormente descritas no ponto 4.2.3 do presente capítulo.

Áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português Os acordos internacionais assumidos por Portugal representam um reforço da conservação e protecção dos recursos naturais e culturais, reconhecendo deste modo áreas de Conservação da Natureza de relevância supranacional, mesmo que estas sejam coincidentes com áreas classificadas ao abrigo do Estado e da Comunidade Europeia. O DL n.º 142/2008, de 24 de Julho estabelece que as áreas são classificadas como Instrumentos de Conservação da Natureza por instrumentos jurídicos internacionais, sendo considerados como elementos constituintes do Sistema Nacional de Áreas Protegidas. O Quadro 12 apresenta as áreas classificadas ao abrigo dos compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado, e os seus documentos legais.

Quadro 12 - Compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, DL n.º 142/2008, de 24 de Julho. Data Compromissos Internacionais Documento Legal

1971 Reservas da Biosfera da UNESCO Programa “Man and Biosphere” UNESCO

1971 Convenção de Ramsar Decreto n.º 101/80, 9 de Outubro 1972 Convenção Relativa à Protecção do Património Mundial,

Cultural e Natural da UNESCO

Decreto n.º 49/79, 6 de Junho 1976 Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa Resolução do Comité de Ministros

n.º (76) 17 1992 Convenção para a Protecção do Meio Marinho do

Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR)

Decreto n.º 59/97, de 31 de Outubro

1998 Áreas Diplomadas do Conselho da Europa Resolução do Comité de Ministros n.º (98) 29

2001 Decisão do Conselho Executivo da UNESCO - Geossítios e Geoparques

Decisão do Conselho Executivo da UNESCO (161EX/Decisions,3.3.1)

4.3.3.2. Áreas de Continuidade

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