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Conforme a Lei 12.594/2012, de criação do SINASE, os programas de execução das medi- das socioeducativas que importam em privação de liberdade (semiliberdade e internação) são de responsabilidade dos poderes estaduais16, os programas de execução das medidas socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) são de responsabilidade dos executivos municipais17 enquanto a execução das medidas socioeducativas de advertência, reparação do dano e as medidas protetivas são cumpridas nos próprios autos do processo18.

A advertência é a medida de maior tradição no Direito do Menor, estando presente desde o primeiro Código de Menores, de 1927, no art. 175, no Código de Menores de 1979, no art. 14, I, dentre as “Medidas de Assistência e Proteção” previstas.

A medida socioeducativa de advertência está laconicamente disciplinada no artigo 115 do ECA, ao dispor que “a Advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada, sendo, logo após, o menor entregue aos pais ou responsável”. Trata-se da mais “branda” das medidas previstas, colocando-se seguinte ao perdão, ou remissão, sendo aplicável a infrações de pequena gravidade, como pequenos furtos, vadiagem, agres- sões leves (MENESES, 2006; OLIVEIRA R. L., 2003).

Estando provada a materialidade e indícios de autoria, como dispõe o artigo 114 do ECA, o juiz adverte o adolescente de que o ato praticado está em conflito com a lei e que a reinci- dência poderá implicar em outras medidas. A redução a termo da advertência se justifica na necessidade de dar credibilidade à medida, formalizando seu caráter de reprimenda, afim de que, efetivamente, incorra em uma ação socioeducativa. O conteúdo da sanção da adver- tência reside no ato de autoridade do juiz, reforçando o interdito da lei no jovem.

A medida de reparação do dano, por sua vez se aplica quando o ato infracional praticado implica em prejuízo material. O artigo 116 do ECA dispõe que, “em se tratando de ato infra- cional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o ado- lescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima” (BRASIL, 1990).

16 Art. 4o Compete aos Estados: III

– criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.

17 Art. 5o Compete aos Municípios: III – criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto.

18 Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o dis- posto nos arts. 143 e 144 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescen- te).

A responsabilidade pela reparação do dano, entretanto, não é cabível exclusivamente ao adolescente: Conforme o artigo 928 do Código Civil atual, Lei 10.406 de 2002, compete ao incapaz à obrigação de indenização pelos prejuízos que causar se as pessoas que são res- ponsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não tiverem condições suficientes. No art. 5º do Código citado, está disposto que termina a menoridade quando dos 18 anos com- pletos e, no artigo 3º, que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer atos da vida civil. A responsabilidade pela reparação do dano, quando for causado por me- nor de 16 anos, caberá exclusivamente aos pais ou responsáveis, acima de 16 anos e abai- xo de 18 anos, o adolescente será solidário aos pais ou responsáveis.

A obrigação de reparar o dano não apresenta caráter retributivo, mas tem como finalidade incutir, no menor, as consequências dos atos infracionais praticados, assim, caso haja im- possibilidade de restituição ou ressarcimento, o juiz pode decidir pela substituição da medi- da por outra mais adequada. A abordagem socioeducativa se desloca para as demais abor- dagens em meio aberto: a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida. A prestação de serviços à comunidade, outra medida para meio aberto, conforme disposto no artigo 117 do ECA, “consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governa- mentais”. Acresce o parágrafo único:

As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sába- dos, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a Fre- quência à escola ou à jornada normal de trabalho (BRASIL, 1990, Art. 117).

Os programas de prestação de serviços à comunidade são de responsabilidade do municí- pio, e, segundo a resolução 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – a medida é tipificada como ação de média complexidade, cabendo ao Centro Especializa- do de Assistência Social do município sua execução. Programas de PSC pressupõem a rea- lização de convênios entre o órgão coordenador e demais órgãos governamentais ou comu- nitários para a inserção do adolescente. A escolha da instituição que o receberá depende da avaliação das condições do adolescente, assim, é necessária uma fase preliminar para defi- nição de entidade adequada (BRASIL, 1990, art. 117, § único).

Cumprido o prazo de prestação de serviços à comunidade, o qual não pode exceder seis meses (BRASIL, 1990, art. 117), será realizada audiência para o encerramento da medida, a partir do relatório da entidade em que cumpriu a medida, porém, o descumprimento reitera- do ou injustificado da medida pode resultar na regressão dessa medida para outra mais gra-

ve, inclusive com privação de liberdade, sendo o tempo máximo de privação de três meses (BRASIL, 1990, art. 122, § 1º).

As entidades conveniadas responsáveis pela aplicação de PSC não recebem exclusivamen- te adolescentes, pois esta medida não é exclusiva para esse público. O ECA, ao elencar a PSC como medida socioeducativa, acolheu inovação introduzida na área penal pelas Leis 7.209 e 7.210 de 1984. Em caso de crimes de menor gravidade, o direito penal permite a substituição da privação de liberdade pela pena alternativa. A execução da medida pela en- tidade para o adulto se diferencia na similar do adolescente. Na primeira, observa-se o cará- ter eminentemente retributivo, sendo extinta a pena com o cumprimento das horas determi- nadas pelo juiz. Para o adolescente, a PSC incorpora proposta socioeducativa, cabendo, para além da conferência do número de dias ou horas cumpridas, a análise subjetiva por parte do acompanhante do cumprimento efetivo da finalidade da medida (MENESES, 2006; OLIVEIRA R. L., 2003).

Como aponta Oliveira (2003), observa-se a preferência pela PSC por parte do poder judiciá- rio, pois a medida congrega tanto dimensão assistencial como ressocializador, pois A PSC é uma das medidas mais aplicadas aos adolescentes infratores dado seu caráter duplo, ao mesmo tempo que contribui com assistência a instituições de serviços comunitários e de interesse geral, desperta neles o prazer da ajuda humanitária. Assim, a finalidade primária que é a ressocialização passa a ser apenas consequência do trabalho realizado (OLIVEIRA R. L., 2003, p. 10).

De acordo com João Saraiva (2005), as medidas socioeducativas de meio aberto – PSC e LA – têm-se revelado as mais eficazes e eficientes entre as elencadas pela lei.

A liberdade assistida, prevista no Código Mello Mattos, em seu artigo 73, com enquadra- mento distinto e com nome de liberdade vigiada, teve crescente utilização pelo sistema de justiça (MENESES, 2006), dado o entendimento que seu conteúdo contemplava ser “a me- lhor medida para recuperação do adolescente, sobretudo se ele puder permanecer com a própria família” (PEREIRA, 2006).

A medida de liberdade assistida tem como objetivo oportunizar condições de acompanha- mento, orientação e apoio ao adolescente autor de ato infracional (BRASIL, 1990, art. 118), sendo supervisionado por um orientador designado pelo programa (BRASIL, 1990, art. 119) cabendo, além de sua “promoção social”, orientação para a profissionalização, a supervisão da frequência e aproveitamento escolar do adolescente, promovendo sua matrícula em insti- tuição de ensino (BRASIL, 1990, art. 119).

O prazo mínimo de execução é de seis meses, podendo a qualquer tempo ser revogada, prorrogada ou substituída por outra (BRASIL, 1990, art. 118), nesse período, o adolescente

deverá comparecer regularmente perante o orientador para assinar sua frequência. A medi- da de LA é aplicável, em princípio, aos adolescentes passíveis de recuperação em meio livre, e que estariam se iniciando no processo de marginalização (OLIVEIRA R. L., 2003). Apesar de restringir direitos, como a plena liberdade do adolescente, a principal qualidade da medida é a recuperação do adolescente junto a sua família sob o controle sistemático do juizado e da comunidade, orientando-o, coibindo a reincidência e permitindo um enfrenta- mento conjunto, pela família, entidades e poder público, da delinquência infanto-juvenil (MENESES, 2006; OLIVEIRA R. L., 2003).