4 The Committee’s overall conclusion and recommendations
4.2 Recommendations
Jean Domat foi o primeiro autor a sistematizar uma teoria sobre a causa das obrigações em sua obra Lois Civiles.104
Domat integrou a escola do direito natural, sendo conhecido como “restaurador da razão”. Diferenciou-se de seus pares por não apenas interpretar os ensinamentos do direito romano, mas por sistematizar em uma ordem natural as leis civis.105 Seu objetivo era
102
AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Negócio Jurídico e Declaração Negocial (Noções gerais e formação da declaração negocial). São Paulo: [s.e.], 1986, p. 122-123.
103
PENTEADO, Luciano de Camargo. Doação com encargo e causa contratual. Uma nova teoria do contrato. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 68.
104
CAPITANT, Henri. De la cause des obligations (contrats, engagements unilatéraux, Legs). Troisième Édition. Paris: Librairie Dalloz, 1927, p.163-164.
105
sistematizar e aclarar, de forma cartesiana, o caótico direito consuetudinário francês vigente à época.106
Em sua obra, Domat procurou exatamente conferir essa sistematização às leis civis francesas. Nesse contexto, é preciso relembrar que à época da elaboração de Lois civiles, já era plenamente aceito o entendimento firmado no período medieval sobre a obrigatoriedade dos pactos nus e o abandono do formalismo contratual do direito romano.107
Inicia Domat analisando o surgimento e a natureza das convenções em geral, concluindo que elas têm origem nas infinitas maneiras pelas quais os homens se comunicam e concordam entre si de acordo com suas necessidades108. Prossegue, então, deduzindo que, em síntese, as convenções podem ser divididas em contratos a título oneroso e a título gratuito, buscando, a partir daí, a razão que justifica a obrigatoriedade do vínculo contratual.
Conclui, então, Domat, que nos contratos a título oneroso o fundamento da obrigação contratual de uma parte reside na obrigação da contraparte, ao passo que o fundamento da obrigação contratual nos contratos gratuitos reside em qualquer motivo justo e razoável que justifique a liberalidade.
Esse fundamento, segundo Domat, nada mais é do que a causa da obrigação contratual, como se extrai da passagem da obra de Domat transcrita por Capitant:
Cela revient en somme à classer les conventions en contrats à titre onéreux et contrats a titre gratuit. “Dans ces trois premières sortes de conventions, continue-t-il, il se fait un commerce où rien n’est gratuit, et l’engagement de l’un est le fondement de celui de l’autre. Et dans les conventions même où un seul paraît obligé, comme dans le prêt d’argent, l’obligation de celui qui emprunte a été précédée de la part de l’autre de ce qu’il devait donner pour former la convention. Ainsi l’obligation qui se forme dans ces sortes de conventions au profit de l’un des contractants a toujours sa cause de la parte de l’autre; et’obligation serait nulle si, dans le vérité, elle était sans cause...”. “Dans les donations et dans les autres contrats où unseul fait et donne, et où l’autre fait et ne donne rien, l’acceptation forme la convention et l’engagement de celui qui donne a son fondement sur quelque motif raisonnable et juste, comme un servisse rendu, ou quelque autre mérite du donataire, ou le seul plaisir de faire du bien. Et ce motif tient lieu de cause de la part de celui qui reçoit et ne donne rien”.
106
MARTIN-CORDOVA, Tomas de Zumalacarregui. Causa y abstraccion causal en el derecho civil español. Tesis Doctoral. Madrid: Centro de Estudios Hipotecarios, 1977, p. 47.
107
CAPITANT, Henri. De la cause des obligations (contrats, engagements unilatéraux, Legs). Troisième Édition. Paris: Librairie Dalloz, 1927, p.165.
108
Tel este le passage fondamental dans lequel Domat a trace les linéaments de la théorie de la cause.109
Além de conceituar a causa, Domat sustenta que as convenções desprovidas de causa e as convenções cuja causa fosse falsa seriam nulas. Desta forma, Domat acaba por embutir a ideia de que a causa é requisito de validade das obrigações no direito francês110, ideia essa que, como será visto, foi positivada no Code.
A referida teoria não é isenta de críticas. A primeira reside no dito “pioneirismo” de Domat quanto à elaboração de uma teoria sobre a causa. Segundo Jose Luiz de Los Mozos, tal pioneirismo estaria ligado somente ao mérito metodológico de Domat, uma vez que sua teoria teria sido fundada em materiais e escritos anteriores, não tendo sido nada inventado.111
A despeito da juridicidade da crítica, não é demais lembrar que Domat sequer tinha o objetivo de criar uma nova teoria jurídica sobre a causa ou sobre os contratos em geral. Seu objetivo era puramente sistemático, o que é perfeitamente compreensível à luz do momento histórico no qual Domat produziu sua obra. E, quanto à sistematização, dúvida não há de que Domat foi o primeiro autor a enfrentar o tema de forma cartesiana de modo a estabelecer o regramento – ainda que sujeito a críticas – sobre o papel da causa nas relações obrigacionais.
Após a crítica, Jose Luiz de Los Mozos, invocando a doutrina de George Ripert, assim sintetiza a teoria de Domat sobre a causa: (i) nos contratos sinalagmáticos, a obrigação de cada uma das partes tem por causa a obrigação da outra, de modo que uma é fundamento recíproco da outra; (ii) nos contratos reais, nos quais há somente uma obrigação, essa obrigação tem como fundamento e, pois, como causa, a entrega da coisa e (iii) nos contratos gratuitos, nos quais não há reciprocidade de obrigações e tampouco prestação anterior, a causa da obrigação do doador deve ser buscada nos motivos da intenção de liberalidade, ou seja, na razão dominante que teria movido o autor da doação a efetuá-la. 112
109
CAPITANT, Henri. De la cause des obligations (contrats, engagements unilatéraux, Legs). Troisième Édition. Paris: Librairie Dalloz, 1927, p. 166-167.
110
Segundo Jaques Ghestin, “Domat fait de la cause une condition de validité de la convention et même son fondement exclusif.” Cause de l’engagement et validité du contrat. Paris: L.G.D.J., 2006, p. 19.
111
LOS MOZOS, Jose Luis de. La causa del negocio jurídico: notas para uma reconstruccion dogmática de su concepto. In: LOS MOZOS, Jose Luis de. El negocio jurídico: estúdios de derecho civil. Madrid: Editorial Montecorvo, 1987, p. 164.
112
A crítica a tal pensamento, segundo Jose Luiz de Los Mozos, seria a falta de unidade na teoria de Domat a despeito de seu grande esforço sistemático113.
Nesse aspecto, Joana Graeff Martins, em recente dissertação sobre a teoria da causa contratual, mencionando o quanto sustentado por Diez-Picazo, faz coro aos críticos de Domat, reafirmando a ausência de unidade em seu pensamento, notadamente porque as três situações descritas – contratos sinalagmáticos, contratos reais e doações – não encerram conceito unitário e, ainda, por desprezar as demais modalidades contratuais.114
Frederico de Castro Y Bravo compartilha da posição de Jose Luiz de Los Mozos quanto à síntese do pensamento de Domat, adicionando apenas que, nas doações e demais contratos nos quais somente uma parte assume prestação de dar, a causa da obrigação tem fundamento em qualquer motivo razoável e justo, qualquer mérito do donatário ou tão somente o prazer de fazer o bem.115 O mérito de Domat, segundo o autor, residiria no fato de ter o civilista francês abandonando a estreita concepção romana sobre causa e reconhecido as ideias próprias do jusnaturalismo.116
Este trabalho perfilha das críticas formuladas à teoria de Domat, sem, contudo, descartar o mérito do jurista francês de ter sido o primeiro a sistematizar a matéria. A falta de unidade no pensamento de Domat também se verifica à luz da teoria das quatro causas aristotélicas.
Ao tratar dos contratos sinalagmáticos, Domat parece abordar a causa eficiente da teoria aristotélica. O fato gerador, razão de ser, da obrigação contratual de uma parte residiria na obrigação da outra parte. Portanto, uma obrigação só existiria em razão de uma outra obrigação pretérita, sendo essa obrigação pretérita “mola propulsora” da obrigação da outra parte. Cuida-se, então, de abordagem da causa à luz da causa eficiente.
113
LOS MOZOS, Jose Luis de. La causa del negocio jurídico: notas para uma reconstruccion dogmática de su concepto. In: LOS MOZOS, Jose Luis de. El negocio jurídico: estúdios de derecho civil. Madrid: Editorial Montecorvo, 1987, p. 173.
114
“Diez-Picazo sintetiza com precisão as críticas tecidas pela doutrina a Domat. Para ele, Domat não criou um conceito unitário de causa, mas sim três conceitos inteiramente distintos: (i) a prestação e contraprestação nos contratos sinalagmáticos; (ii) a entrega nos contratos reais (em relação à obrigação de restituir; (iii) o motivo justo e razoável nas doações e nos demais contratos com obrigações unilaterais.
Domat ignora, portanto, contratos que refogem à classificação que propõe e somente contempla contratos constitutivos de relações obrigatórios, deixando de oferecer tratamento aos contratos modificativos e extintivos. Nada obstante, merece reconhecimento porque se debruçou sobre o estudo do tema e o sistematizou pela primeira vez, chamando a atenção dos estudiosos da época e dos atuais.” MARTINS, Joana Graeff. Uma
abordagem acerca da causa contratual. (Dissertação). Mestrado em Direito. Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo, São Paulo, 2008, p. 21-22. 115
CASTRO Y BRAVO, Frederico de. El Negocio Juridico. Reimpressión. Madrid: Editorial Civitas, S.A., 1997, p. 171.
116
Além disso, ao menos em relação aos contratos sinalagmáticos, não parece claro se Domat está a tratar da causa da obrigação ou da causa dos contratos, muito embora sustente que a causa do engajamento seria a obrigação da outra parte, dando a entender, assim, tratar da causa do contrato. No entanto, sua proposição é de que o fundamento da obrigação – e não do contrato – é a obrigação da contraparte, evidenciando, pois, se tratar de causa da obrigação. Por outro lado, ao tratar das doações, Domat se aproxima do conceito da causa final aristotélica. Ao estabelecer que a causa das doações reside em qualquer motivo razoável para o ato, Domat tangencia o conceito de fim, dando margem à interpretação segundo a qual a finalidade do doador deve ser razoável e justa a fim de chancelar a validade do ato. Nesse contexto, aproxima-se Domat da ideia de causa do contrato em si, da razão pela qual a convenção existe e foi celebrada.
A despeito das críticas, reitere-se aqui a relevância do trabalho de Domat, cuja sistematização teórica impactou diretamente a doutrina civilística francesa, o próprio o Código Civil francês e os subsequentes estudos sobre a causa.