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seletiva dos juizes, com vistas à condenação dos agentes. Outros crimes patrimoniais inseridos no mesmo capítulo do Código Penal Brasileiro, como estelionato e apropriação indébita, prestam-se a um diferente tratamento judicial, que costuma ser realizado com muito maior rigor analítico no que se refere à pesquisa do dolo do agente, já que tais ações, por postura legislativa, situam-se em zona mais próxima da linha divisória entre o ilícito civil e o ilícito penal.

Nos processos por crimes de furto, o que se vê é que os indícios, na prática judiciária, valem como verdadeiras provas, sob o argumento, sempre recorrente, de que se trata de delitos clandestinos175.

Em um desses casos concretos examinados, que retrata o furto de uma motocicleta, o réu apelante recebeu peças de tal veículo das mãos do verdadeiro autor da subtração, o qual o inocentou. Mesmo assim, sem provas suficientes, acabou condenado, em atenção ao momento social em que se deram os fatos, a exigirem tolerância zero.

Segundo o juiz,

“a violência está chegando às vias do intolerável. O começo disso está nos pequenos furtos, na maioria motivado por drogas. É momento de algum rigor, sob pena do incontrolável, do desrespeito, da falência das instituições sérias, que balizam o sistema democrático. Deve o Judiciário interpretar as leis atuais segundo suas finalidades, sempre observando os dias de sua aplicação e principalmente o contexto social da época” (TJ-SP Apelação 1132.907.3/0).

175 “O furto é delito praticado na clandestinidade, a presença da vítima inibe o agente. Para perpetrar a subtração, precisa de tranqüilidade e por isso o furto, em regra, é praticado em lugares desprovidos de testemunhos. Daí surgir como valor incontestável a detenção da coisa furtada em poder de quem não oferece explicações lógicas para essa posse. Gerando presunção válida de responsabilidade. Em verdadeira inversão do ônus da prova...É de natureza das coisas essa conduta. Assim vem ocorrendo e, para defesa da sociedade, não é necessário mais para a conclusão inafastável da responsabilidade criminal do réu” (TACRIM-SP, Apelação 802.239/2, j. em 19.12.1994).

Vê-se que o discurso judicial associa a necessidade da punição dos pequenos furtos, com uma interpretação “apropriada”, ao controle dos usuários de drogas, apontados como causadores da criminalidade. Tal associação já constitui uma constante na jurisprudência brasileira, com um forte respaldo midiático, aliás, a referendar um tratamento punitivo cada vez mais severo para pequenos vendedores de drogas, num processo de demonização que culminou com a edição da nova lei de drogas, que estabeleceu significativo aumento das penas (lei 11.343/06).

Mesmo no âmbito dos crimes de furto, constata-se tratamento seletivo entre pessoas acusadas e situações, a estabelecer diferenciação entre as qualificadoras, que constituem circunstâncias definidas na própria lei, as quais determinam tratamento punitivo mais severo. O crime de furto praticado com fraude (art. 155 § 4º II do Código Penal), limítrofe do delito de estelionato, costuma produzir, na prática judiciária, decisões menos gravosas ao acusado que o furto com rompimento de obstáculo (art. 155 § 4º I do CP), mesmo ante o tratamento punitivo igualitário da lei penal para ambas as situações.

Em caso submetido a julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo, a ré, reincidente, ostentando condenações por outros crimes de furto, efetuou saques em caixa bancário, ludibriando duas vítimas aposentadas, a pretexto de auxiliá-las. O delito, no caso, tinha duas agravantes – a reincidência e a prática contra pessoa idosa. Apesar disso, o juiz da causa fixou o regime inicial semi-aberto e não o fechado, argumentando com o fato de que a reincidência não conduz necessariamente ao regime fechado.

De fato, a lei não impõe ao juiz, na hipótese, a fixação do regime inicial fechado. Ocorre que, nos demais casos de furto qualificado, em especial nos casos de rompimento de obstáculo (arrombamento) e principalmente nos crimes de roubo, a reincidência vem quase sempre apontada como motivadora da escolha do regime mais severo

(fechado), procedimento que se adota até nos casos de réu primário, em que teria direito ao regime inicial semi-aberto, como permite o art. 33 do Código Penal.

No caso apresentado, o juiz argumentou que o crime não foi praticado com grave ameaça ou violência às vítimas e que a ré não apresentava periculosidade (TJ-SP Apelação 1169.472.3/0). Nos casos de roubo (subtração mediante violência ou grave ameaça), os agentes são invariavelmente classificados como perigosos.

Multiplicam-se as decisões que situam o crime de furto, especialmente praticado em concurso de agentes ou com rompimento de obstáculo (arrombamento), no rol das infrações que exigem rigor punitivo em razão do contexto social, como defesa da sociedade:

“Os crimes contra o patrimônio, dentre eles o furto, é que vêm gerando o clima de violência e de intranqüilidade que aflige a sociedade brasileira atual. Devem os juizes estar atentos aos anseios da sociedade que, acuada pelo desenfreado avanço da criminalidade, clama por medidas enérgicas por parte do Poder Público” (TJ-SP Apelação 913.252.3/2).

No sopesar os elementos de prova que servem de base à condenação ou absolvição dos réus, observa-se o uso de critérios diferenciados não apenas conforme a natureza dos delitos, mas principalmente o perfil de seus agentes. Para a condenação de suspeito da prática de crime de furto, por exemplo, basta que, uma vez apreendido o produto em seu poder, sua explicação sobre a origem do objeto não seja considerada satisfatória pelo juiz, a seu exclusivo critério valorativo.

Trata-se de situação extremamente comum, observada nas centenas de processos que deram entrada no Tribunal de Justiça de São Paulo, como nos casos de furtos de automóveis, bicicletas, aparelhos eletrônicos e outros objetos semelhantes, de fácil comercialização popular. Se o agente alega, por exemplo, que adquiriu o objeto em uma feira

popular, em que se mostra difícil ou impossível a identificação do vendedor, terá redobradas chances de ser condenado.

A assimetria marca igualmente o exame das provas, quando são diversas as infrações penais, normalmente atribuídas a pessoas com perfil diferenciado. Em um processo por crime de sonegação fiscal, em que a documentação competente demonstrou que os réus, comerciantes, adquiriram mercadorias de empresa fictícia ou irregular, sequer encontrada no endereço existente, eles alegaram que não sabiam da irregularidade da empresa vendedora. Outros processos foram instaurados contra os mesmos réus, cuja empresa adquirira mercadorias de empresas vendedoras também fictícias.

No caso em análise, a empresa vendedora tinha registro inicial na Junta Comercial, mas já não funcionava. As vendas eram de valores altos e, no ato da compra pela empresa dos réus, estes creditavam-se no ICMS respectivo para posterior abatimento no ato das vendas posteriores, prejudicando o Fisco. O fato é classificado como crime no art. 1º nº IV da lei 8.137/90. Os réus não provaram o pagamento das mercadorias, conforme alegaram, não obstante a utilização de cheques, que poderiam revelá-lo. Tal circunstância não lhes deveria pesar negativamente, assim como a explicação insuficiente dada pelo suspeito da prática do furto com quem foi apreendido o produto da subtração? Os acusados, no entanto, acabaram absolvidos em primeira instância.

Na sentença absolutória, afirmou o juiz:

“Lembrou a defesa, aliás, que é público e notório que as relações no mundo dos negócios exigem rapidez, sob pena de insucesso empresarial, donde não ser factível que o empresário, a cada compra que realiza, paralise sua empresa para se certificar se este ou aquele fornecedor é idôneo ou não; se está ou não regularmente estabelecido. Basta imaginar uma empresa de São Paulo, paralizando os seus negócios para investigar se um fornecedor de outro Estado da federação é idôneo, se está regularmente estabelecido... E o que dizer então se o fornecedor está sediado fora do Brasil?” ( TJ-SP, Apelação nº 1.474.881-2).

Caso emblemático pode ser visto nos autos da Apelação 1189.265.3/1, em que o réu acabou condenado por crime de furto praticado em concurso de agentes, na modalidade continuada. Na verdade, poder-se-ia caracterizá-lo como crime de furto simples, uma vez que o réu apelante e o co-réu subtraíram cada qual uma bicicleta, estacionadas ambas em via pública de pequena cidade do interior do Estado de São Paulo. Considerou o juiz que cada réu praticou dois furtos, subtraindo uma bicicleta e participando, ao mesmo tempo, como co-autor, da subtração da outra, e em continuidade delitiva. O réu apelante confessou o furto de uma das bicicletas, sendo reincidente. Ao aplicar a pena, o juiz aumentou a pena-base em 1/3 em razão da reincidência, mesmo registrando o réu uma só condenação anterior, e não levou em conta a atenuante da confissão, como exige a lei.

O resultado dessa operação técnica foi a imposição de pena de três anos, sete meses e dezesseis dias de reclusão, a cumprir em regime inicial semi-aberto, além da multa. As duas bicicletas foram recuperadas, apreendidas momentos depois nas residências dos dois réus.

Uma política de condenação de autores de furto, com o objetivo de lhes impor penas privativas de liberdade, passa ainda pela interpretação restritiva e topográfica do art. 155 § 2º do Código Penal, o qual prevê a hipótese de furto de objeto de pequeno valor, com apenação mais branda e até possível e exclusiva imposição de pena de multa. Tal interpretação judicial tem como objetivo tornar impossível o reconhecimento de tal figura (furto privilegiado) quando se tratar, também, de furto qualificado (art. 155 § 4º do Código Penal), entendendo que só a modalidade simples (art. 155 caput do Código Penal) permite a forma privilegiada.

Adotam, no caso, os juizes e tribunais a interpretação restritiva, numa leitura quase literal da posição que os parágrafos ocupam no artigo 155 do Código Penal, antecedida

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