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Implementing HDScript

4.4 Recognizing User’s Intent

1.2. Classificação quanto ao tipo de crime

1.3. Elementos objectivos do crime de burla informática 1.4. Elementos subjectivos do crime de burla informática 1.5. Burla nas comunicações

1.6. A tentativa

1.7. Forma agravada do tipo legal 1.8. Caso de restituição ou reparação 1.9. Concurso de crimes

1.9.1. Relativamente ao crime de burla simples 1.9.2. Relativamente ao crime de furto simples 1.9.3. O crime de falsidade informática 1.9.4. O crime de acesso ilegítimo 2. Prática e gestão processual

2.1. A aquisição da notícia do crime e definição do objecto do processo 2.1.1. Generalidades

2.1.2. As diligências de inquérito 2.1.3. Encerramento do inquérito IV. Hiperligações e referências bibliográficas I. Introdução

As tecnologias de informação e a informática vêm assumindo hodiernamente, na nossa sociedade, um papel cada vez mais preponderante e fundamental no desenvolvimento social, cultural e económico. A constante evolução das tecnologias de informação, nomeadamente do chamado ciberespaço, se por um lado comporta inegáveis vantagens para os utilizadores – hoje toda a informação está à distância de um “click”– o certo é que a liberdade de circulação e comunicação no ciberespaço acarreta também alguns perigos para os mais incautos e oportunidades para quem tenha tendências criminosas.

A informática foi vista desde sempre pelos delinquentes, principalmente aqueles com apetência para as tecnologias de informação, como um instrumento facilitador da prática de factos ilícitos, factos ilícitos estes que, nos primórdios da informática, não se enquadravam nos tipos penais existentes.

A nível nacional, curiosamente, a primeira versão da Constituição da República Portuguesa (Decreto de 10/04 de 1976) contemplava já a “utilização da informática”, epígrafe do artigo 35.º que dispunha “1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento do que constar

O CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA E CRÉDITO E O CRIME DE BURLA INFORMÁTICA

6.Crime de burla informática e nas comunicações. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

exigir a rectificação dos dados e a sua actualização. 2. A informática não pode ser usada para tratamento de dados referentes a convicções políticas, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados não identificáveis para fins estatísticos. 3. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.”, tal preceito constitucional

viria a ser sucessivamente alterado pelas revisões constitucionais de 1982, 1989 e finalmente 1997 que lhe conferiu a actual redacção.

Quanto ao direito penal substantivo, o primeiro diploma legal que abordou os crimes informáticos foi a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática) que viria a criar os crimes de Falsidade informática, Dano relativo a dados ou programas informáticos, Sabotagem informática, Acesso ilegítimo, Intercepção ilegítima, Reprodução ilegítima de programa protegido.

Mais tarde, o legislador nacional através da reforma do Código Penal de 1995, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, introduziu no referido código a previsão e punição do crime de burla informática no artigo 221.º, n.º 1 e, posteriormente, pela mão da reforma do Código Penal de 1998 (aprovada pela Lei 65/98, de 2 de Setembro), surge a incriminação da burla nas comunicações, acrescentando o n.º 2 ao artigo 221.º, do Código Penal.

Desde tal data, o crime de burla informática e nas comunicações manteve-se inalterado e, apesar da aparente abrangência do tipo legal em questão, a sua aplicação prática nos últimos 20 anos, consideramos que tem sido bastante reduzido o número de despachos acusatórios e de decisões condenatórias a ele reportadas. Pensamos que tal facto ocorre por duas ordens de razões, em primeiro lugar por via da sobreposição dos seus elementos típicos com outros tipos legais, em segundo lugar por dificuldades de enquadramento dos factos, nos elementos objectivos do aludido tipo legal. Assim, com excepção das situações de facto relacionadas com levantamento de dinheiro em utilização indevida de cartões de débito, a jurisprudência sobre o crime de burla informática e nas comunicações é muito escassa, incidindo normalmente sobre os elementos objectivos do tipo de crime, e na sua relação com os tipos que lhe são próximos, nomeadamente os que constam da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, actual Lei do Cibercrime1.

II. Objectivos

Tentaremos, em suma, que este guia se possa constituir como um instrumento que contribua para discussão dos problemas que se levantam com os tipos legais que constituem o crime de Burla informática e nas comunicações, quer em termos substantivos, quer em termos processuais, e que permita a todos os operadores judiciários, nomeadamente aos Magistrados do Ministério Publico, que dirigem a investigação de tais crimes, antecipar algumas das questões que poderão surgir durante o inquérito.

1 Neste sentido ver notas práticas – jurisprudência sobre o cibercrime, anos 2015 a 2017, disponível em

http://cibercrime.ministeriopublico.pt/notas-praticas.

O CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA E CRÉDITO E O CRIME DE BURLA INFORMÁTICA

6.Crime de burla informática e nas comunicações. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

III. Resumo

O presente Guia divide-se em duas partes fundamentais: a primeira respeitante ao enquadramento jurídico dos crimes de burla informática e burla nas comunicações, onde procuraremos efectuar uma abordagem teórico-prática do tipo incriminatório, tendo em conta a doutrina e jurisprudência mais relevante. Numa segunda parte iremos focar-nos numa vertente mais prática que permita fornecer ao leitor pistas para uma gestão processual eficiente e eficaz dos inquéritos em que esteja em causa factualidade que, em abstracto, se possa subsumir aos tipos legais em apreço.

Na primeira parte (Enquadramento Jurídico) abordam-se as questões centrais da imputação dos crimes de burla informática e burla nas comunicações, começando com a análise do bem jurídico protegido com a incriminação, desconstruindo depois os elementos objectivos e subjectivos contidos no artigo 221.º, do Código Penal.

Começando por analisar o crime de burla informática a que alude o n.º 1 do referido preceito legal, tentando dissecar, numa perspectiva prática, as várias condutas susceptíveis de preencher o tipo legal.

De seguida, analisaremos o crime de burla nas comunicações, cuja incriminação é descrita no n.º 2, procurando enquadrar condutas neste tipo legal, adiantando desde já que no nosso entendimento este preceito tem uma aplicação bastante residual.

Na segunda parte (Prática e Gestão Processual), iremos abordar a direcção e gestão do inquérito, numa perspectiva prática, procurando antecipar problemas em termos de prova, fazendo aqui também uma abordagem à aplicação das normas processuais contidas na Lei do cibercrime e a sua importância para a recolha de prova em relação aos crimes de burla informática e nas comunicações.