5. Methodology
5.5 Rebalancing schemes and trading strategies
A Lei de Diretrizes e Bases da educação brasileira – Lei nº 9.394/96 – em seu artigo 64 estabelece:
A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em
pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de
ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional (Grifo nosso).
A partir da publicação dessa Lei – que ainda não faz menção à nomenclatura Coordenação, Coordenador(a) – as redes de ensino Municipal, Estadual e Federal começaram a empreender uma discussão sobre uma nova organização do ensino. São doze anos de vigência da Lei e ainda percebemos o Estado brasileiro se organizando para estar em consonância com a sua lei de bases.
No âmbito do curso de Pedagogia, após um longo processo de discussões em todo o país, foram aprovadas, em 15 de maio de 2006, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.
Numa leitura de alguns documentos legais que disciplinam a matéria (BRASIL, 1996; BRASIL. CNE, 2005; 2006a; 2006b), consideramos, como muitos educadores que consultamos, que o curso de Pedagogia é o lócus por excelência
para a formação do coordenador pedagógico, cuja atuação pode acontecer em contextos escolares e não-escolares.
Vejamos a Resolução CNE/CP nº 1/2006; artigo 5º; inciso IV, segundo a qual o egresso do curso de Pedagogia deverá estar apto, dentre outros, a: “IV - trabalhar, em espaços escolares e não-escolares, na promoção da aprendizagem de sujeitos em diferentes fases do desenvolvimento humano, em diversos níveis e modalidades do processo educativo” (BRASIL. CNE, 2006). Ainda no mesmo documento:
O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer as funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos
pedagógicos22 (BRASIL. CNE, 2006, artigo 4º).
Apesar das especificidades e complexidade do trabalho da coordenação pedagógica que também pode ser desenvolvido em quaisquer dos níveis da educação básica, na orientação de práticas pedagógicas que envolvem diversos conteúdos programáticos em diversas séries, não conseguimos vislumbrar outros loci23
Em relação ao trabalho do Pedagogo, percebemos que o curso se torna extremamente generalista, e ficamos a nos questionar se o Pedagogo dará conta de todas as obrigações a ele atribuídas a partir das diretrizes. Assim, em relação à atuação específica da coordenação pedagógica, podemos extrair dessas novas diretrizes, pontos que perpassam o trabalho na escola, nos seus: artigo 3º, parágrafo único; inciso III; e artigo 4º; incisos I; II e XII.
para a formação desse profissional.
22
Mesmo de forma tímida, consideramos que, nesse documento legal, a formação do coordenador pedagógico está contemplada no curso de Pedagogia como lugar dessa formação.
23
A Câmara de Educação Superior do CNE, apesar do que está posto em muitos documentos legais, não tem a mesma opinião que acabamos de defender. Frauches; Fagundes (2005, p.100) apresentam uma posição legal diferente daquela: “O Parecer CES/CNE nº 101/2002, em resposta a consulta do secretário municipal de Educação de Pelotas quanto à formação exigida para os profissionais da educação, deixa claro que a qualificação exigida dos profissionais que oferecem suporte pedagógico às atividades de docência não é exclusiva de profissionais egressos de cursos de Pedagogia ou pós-graduação na área de Educação. Esclarece, ainda, que é lícito aos sistemas de ensino, no uso de autonomia, estabelecer outros requisitos para os ocupantes de seus quadros”.
Já é forte nas Diretrizes o encaminhamento do termo ‘coordenação’ e, podemos notar no que tange ao trabalho do pedagogo na escola, uma presença muito forte do termo gestão dos processos educativos numa perspectiva democrática, onde podemos abstrair que essa gestão inclui um trabalho coletivo, tendo como propósito o êxito do projeto pedagógico de cada instituição, com participação de todos os segmentos.
No Sistema Municipal de Educação de Natal, ao qual se vincula a escola pesquisada, o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério, publicado em 2005, trata os profissionais que apóiam as atividades pedagógicas na escola como ‘Suporte Pedagógico’.
A esse profissional são designadas muitas atribuições que achamos pertinente destacar, visto que estaremos na pesquisa olhando para a atuação desse profissional na escola. Assim, no artigo 5º, parágrafo 2º do referido Plano, encontram-se as funções do ‘Suporte Pedagógico’:
I – assessorar e coordenar a organização e funcionamento das unidades de ensino, zelando pela regularidade das ações pedagógicas, administrativas e financeiras;
II – contribuir com o trabalho cotidiano referente às atividades a serem desenvolvidas com a comunidade escolar, buscando a construção e reconstrução do projeto político pedagógico, auxiliando em sua coordenação, articulação e sistematização.
III – incentivar o desenvolvimento e a avaliação de projetos da escola;
IV – organizar, juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas e administrativas;
V – assessorar e acompanhar o processo político-pedagógico- administrativo da escola;
VI – acompanhar a aprendizagem dos alunos, registrando o processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo ensino- aprendizagem;
VII – participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pela escola;
VIII – participar dos conselhos de escola, sendo eleito pelos seus pares;
IX – identificar, com o corpo docente, casos de educandos que apresentem necessidades de atendimentos diferenciados, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;
X – ministrar cursos com vistas à qualificação do trabalho do professor que exerce a docência;
XI – contribuir com a elaboração e execução de instrumentos e mecanismos de avaliação institucional, profissional e desempenho discente.
Percebemos que as atribuições para esse profissional são bastante abrangentes. Ele é convocado a desempenhar suas funções junto a todos os segmentos da escola, desde a avaliação dos alunos, apoio à direção da escola, acompanhamento do Projeto Político Pedagógico e a formação do professor. Resta indagarmos: será que esse profissional está preparado para desempenhar todas essas atribuições de modo a corresponder a esse chamado? E os profissionais que estão na escola, que foram formados nas décadas de 70/80, quando predominava outra caracterização desse trabalho, como podem hoje se apropriar dessa nova diretriz?
No capítulo três, onde trazemos a pesquisa empreendida junto a esse profissional, retomaremos esses questionamentos, de modo a refletirmos sobre essa problemática no contexto real da escola.
Recentemente, foi publicada uma Lei Complementar N° 087, de 22 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a democratização da gestão escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Natal e dá outras providências. Assim, é pertinente trazer os pontos chaves da Lei em relação ao trabalho do coordenador pedagógico:
DA EQUIPE GESTORA DA UNIDADE DE ENSINO
Art. 7º - Os Coordenadores Pedagógicos serão indicados pela Equipe Gestora e Conselho Escolar, atendendo aos seguintes critérios: I. não estejam em estágio probatório;
II. comprovem habilitação em Pedagogia ou Normal Superior;
III. apresentem um Plano de Trabalho, com objetivos e metas em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola;
IV. tenham obtido pontuação superior a 60% na avaliação do desempenho;
V. não tenham sido julgados culpados em processos de sindicância, administrativos e criminais.
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 3º - A gestão do estabelecimento de ensino será exercida conjuntamente pela Equipe Gestora da Unidade de Ensino e pelo Conselho Escolar:
Parágrafo único - A Equipe Gestora é composta do Diretor e do Vice- Diretor, do Inspetor Escolar e do Coordenador ou Coordenadores Pedagógicos, conforme tipologia da escola.
DA EQUIPE GESTORA DA UNIDADE DE ENSINO Art. 11 - Compete aos Coordenadores Pedagógicos:
I. implementar a operacionalização das Diretrizes Curriculares;
II. coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico da Escola, garantindo a execução das ações;
III. elaborar um Plano de Trabalho que contemple os turnos e as modalidades de ensino da escola, tendo por base o Projeto Político Pedagógico e o Plano de Desenvolvimento da Escola,
garantindo a unidade pedagógica.
IV. elaborar, semestralmente, o relatório das atividades pedagógicas; V. coordenar a adequação do Calendário Escolar e participar da elaboração do Regimento e do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, com base nas diretrizes emanadas da
Secretaria Municipal de Educação;
VI. participar das discussões e decisões do Conselho de Classe; VII. propiciar um clima de ordem, amizade e cooperação entre os docentes e não docentes, pais e alunos;
VIII. articular e mediar, na própria escola, as demandas e tempos de formação continuada dos docentes junto à Secretaria Municipal de Educação;
IX. subsidiar, quando necessário, os membros do Conselho Escolar com informações pertinentes à implementação do Projeto Político Pedagógico;
X. analisar e divulgar, sistematicamente, com a equipe docente, os dados de desempenho do processo de ensino e de aprendizagem, tendo em vista estabelecer estratégias que garantam a melhoria na aprendizagem do aluno;
XI. participar de discussão no Conselho Escolar sobre a evolução dos indicadores educacionais: abandono escolar, aprovação e aprendizagem, providenciando os dados necessários à análise dos resultados do desempenho dos alunos;
XII. fazer as intervenções pedagógicas necessárias nas atividades desenvolvidas pelos docentes visando à melhoria da aprendizagem do aluno.;
XIII. articular as lideranças estudantis para efetiva participação em suas entidades representativas e nos colegiados existentes na Unidade de Ensino.
Essa nova Lei traz pontos já presentes no Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério, publicado em 2005 e mencionado anteriormente, mas observamos que ela já denomina, de fato, a função coordenação pedagógica e traz claramente as atribuições que lhes são conferidas na escola, bem como os requisitos para ocupar essa função.
Apesar de muito abrangente, em relação às atribuições do coordenador pedagógico, essa Lei poderá ser um encaminhamento para a construção da identidade desse profissional na escola? Mas, um outro questionamento nos invade: Para dar conta de todos esses fazeres, muitos são os saberes mobilizados; será que os profissionais que estão na escola, ocupando essa função, darão conta de todas essas atribuições? Será que, com tantas atribuições, seu trabalho ficará pulverizado?
É notório que essas novas demandas que chegam às escolas e aos seus profissionais, em particular, em forma de Leis, planos e mesmo a partir de novas teorias, são conseqüência de mudanças estruturais na sociedade. Desse modo, toda mudança na sociedade demanda mudança na escola, pois este é o lugar por excelência para preparar/formar os sujeitos, porque
as escolas são lugares onde as novas competências devem ser adquiridas ou reconhecidas e desenvolvidas. Sendo a literacia informática uma das novas competências, de imediato se coloca uma questão: a das diferenças ao acesso à informação e da necessidade de providenciar igualdade de oportunidades sob pena de desenvolvermos mais um factor de exclusão social: a info-exclusão (ALARCÃO, 2005, p.12).
A escola também pode ser um lugar de questionamento dessas novas demandas; Para isto, necessário se faz criar, no espaço da escola, uma cultura de reflexão, com a participação de todos os seus segmentos, de modo a garantir a legitimidade de todas as decisões.
Observamos nos documentos citados um encaminhamento da ação coordenadora como uma prática formadora na escola. Na escola pesquisada, esse papel vem se delimitando desde a sua fundação (CAMPELO, 2001; BEZERRA, 2005). Por essa razão, discutiremos, a seguir, a perspectiva formadora do coordenador pedagógico na escola.