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Por todo o exposto, resta claro que há conflitos de competência para instituição de tributos no sistema jurídico positivo pátrio e que, por uma opção

235 Constituição Federal de 1988:

“Art. 146 - Cabe à lei complementar:

(...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...).”

236 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ª Ed., São Paulo : Saraiva, 2004, p. 203.

política (em prol da segurança jurídica)237 do legislador constituinte, poderá o legislador infraconstitucional dispor sobre o tema no intuito de minimizar a sua ocorrência.

Note-se que, tal disposição intercalar (ao enunciado constitucional de competência e ao enunciado infraconstitucional de conduta) também é um enunciado de competência que, por essa razão, terá seu conteúdo classificado como geral e abstrato.

Assim, deve trazer elementos aclaradores tão somente daquela zona de penumbra citada alhures, onde não há certeza (segurança) quanto ao enquadramento de um fato social em uma ou outra classe competencial238.

Quando versamos sobre classes cujos conteúdos não podem repetir-se (operação de diferença entre conjuntos)239, essa zona de penumbra se intensifica, pois ou o elemento pertence a um ou a outro conjunto e, a forma de definição

237 “O assunto tem, pois, uma relevância que ultrapassa a querela formalista, pois segurança

jurídica, como se viu, é também um assunto de natureza política. Neste sentido quer-nos parecer que, dentro da realidade brasileira atual, a qual, de um lado, sofre sempre as consequências dos personalismos e individualismos próprios de sua cultura, de outro, as tentações de um autoritarismo tutelar que mal se disfarça, a necessidade e a importância de normas gerais tributárias para a segurança jurídica devem, prima facie, ser sublinhadas. Eliminá-las é um risco muito grande, que nos obrigaria a acreditar numa ordem espontânea, capaz de, por si só, responder às exigências da justiça, o que, certamente, não é de se aceitar, sobretudo se olharmos nossa tradição. Por sua vez, acreditar também que sua presença, no sistema tributário, seja, por si só, garantia de segurança, é também uma ingenuidade que se deve evitar.” (FERRAZ JUNIOR,

Tércio Sampaio. Segurança Jurídica e Normas Gerais Tributárias. Revista de Direito Tributário n.º 17-18, São Paulo : RT, 1981, p. 56).

238 “A regra é a franca utilização das competências constitucionais pelas entidades políticas

portadoras de autonomia. Quando, porém, qualquer daquelas diretrizes da Lei Maior estiver na iminência de ser violada, pelo exercício regular da atividade legiferante das pessoas políticas, podendo configurar-se conflito jurídico no campo das produções normativas, ingressa a lei complementar colocando no ordenamento ‘normas gerais de direito tributário’, atuando na regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar e regendo matérias que, a juízo do constituinte, parecem suscitar maior vigilância, estando por merecer, por isso, cuidados especiais”. (CARVALHO, Paulo de Barros. A Concessão de Isenções, Incentivos ou Benefícios Fiscais no Âmbito do ICMS. In. CARVALHO, Paulo de Barros. e MARTINS, Ives Granda da Silva.

(Orgs.). Guerra Fiscal: Reflexões sobre a concessão de Benefícios no Âmbito do ICMS. São Paulo : Noeses, 2012, p. 51).

239 “Além das operações de união, intersecção e complemento, temos ainda a diferença entre

conjuntos, que representamos por A - B. Um elemento x pertence ao conjunto A - B se x pertence a A, mas não a B. Podemos definir isto da seguinte maneira: A - B = df {x x A e x B}.” (MORTARI, Cezar, A. Introdução à Lógica. São Paulo : Unesp, 2001, p. 48).

(escolha) de qual classe incluir aquele elemento é, na maioria das vezes, de extrema complexidade e, principalmente, dependente do critério escolhido pelo agente classificador.

Assim, outorgar ao legislador complementar o poder (limitado, lembre-se) de realizar essa classificação, exclusiva aos elementos situados naquela zona de penumbra (conflito interpretativo atinente a qual classe competencial ele deve subsumir-se - que varia de acordo com o contexto histórico-cultural em que ocorrido o processo comunicacional), é dar-lhe autorização para escolha da classificação que melhor lhe aprouver, harmônica (por óbvio) aos demais regramentos existentes em nosso sistema (sem, portanto, adentrar em temas onde inexistir obscuridade na repartição constitucional, bem como sem trazer classificação destoante com a classe competencial escolhida).

Roque Antonio Carrazza possui artigo intitulado “Impossibilidade de conflitos de competência no Sistema Tributário Brasileiro”. Uma analise menos atenta de tal estudo, mormente porque parte de premissas como “inexistência de conflito de competência no Sistema Tributário Brasileiro”, bem como “exaustividade no trato da matéria pelo legislador constituinte”, pode levar a conclusão de sua incompatibilidade com o trabalho aqui desenvolvido.

Todavia, foi nesta obra que encontramos uma das melhores afirmações atinentes ao campo de atuação da lei complementar para dispor sobre conflito de competência em matéria tributária. Ensina, quanto a isso, Roque Antonio Carrazza240:

É certo que a esta lei complementar não é dado redesenhar as competências tributárias outorgadas às pessoas político-constitucionais. Tem, todavia, a importante função de remarcar as linhas, por vezes tênues, que separam os campos tributários da União, de cada um dos Estados-membros, de cada um dos Municípios e do Distrito Federal.

Realmente, embora a Carta Magna tenha tido extremo cuidado ao distribuir e delimitar as competências tributárias das pessoas políticas, o fato é que nela há pontos que podem suscitar insuficiências intelectivas. É aí que há espaço

240 CARRAZZA, Roque Antonio. Impossibilidade de conflitos de competência no Sistema Tributário

Brasileiro. In: SOUZA, Priscila de. (Org.). Direito Tributário e os Conceitos de Direito Privado. São

para que a lei complementar explicite os relatos constitucionais, prevenindo conflitos e, assim, evitando invasões de competência tributária.

E como remarcar essas linhas (torná-las mais claras), sem reduzir ou expandir tais fronteiras? A própria doutrina acima dá a resposta: o espaço para que a lei complementar explicite os relatos constitucionais é, exclusivamente, aquele onde há pontos que podem suscitar insuficiências intelectivas (e tais pontos, como já dito alhures, dependerão do contexto histórico-cultural em que analisado esse processo comunicacional no direito).

Logo, se é necessário remarcar (aclarar) a repartição constitucionalmente feita, não há como falar em redução ou expansão de tal obscura demarcação. Haverá excesso por parte do legislador infraconstitucional, se adentrar em campo fora daquela zona de penumbra (e, nesse caso, caberá ao Judiciário retirar tal enunciado - lei complementar - do sistema).

Havendo, portanto, tal enunciado (lei complementar) e, mesmo assim, existir conflito de competência (“antinomia” entre mensagens jurídicas, oriundas de entes diversos, instituidoras / aplicadoras de tributos sob um mesmo fato social, quando tal campo tributável é de cunho privativo), deverá o intérprete autêntico utilizar o campo material, espacial ou temporal conotado ou denotado pela lei complementar (maior precisão) para o atingimento de suas conclusões, só o afastando se, justificadamente, entender que a lei complementar distorceu os campos, material, espacial e temporal, existentes (explícita ou implicitamente) no texto constitucional (ou seja, que a conotação ou denotação apresentada na lei complementar, ao invés de trazer maior precisão, ultrapassou os limites existentes no texto constitucional)241.

Assim, mensagem jurídica introduzida para evitar conflitos de competência atinente à instituição de tributos somente estará em desarmonia com o sistema

241 “O que não se admite, por ser ingênuo e ineficaz, é ignorar os diálogos mantidos entre norma

superior e inferior. Apenas na situação de se configurar incompatibilidade entre esses dois planos de sentido é que deve prevalecer o produzido por autoridade superior.” (GAMA, Tácio Lacerda. Sentido, Consistência e Legitimação. In: HARET, Florence e CARNEIRO, Jerson [Orgs.]. Vilém Flusser e Juristas. São Paulo : Noeses, 2009, p. 236).

jurídico-positivo brasileiro se (i) enunciada por agente incompetente (cabe, tão somente, ao legislador complementar tal conduta); ou (ii) materialmente em confronto com o texto constitucional (ao invés de trazer conotação ou denotação mais precisa que a existente na Carta Constitucional, impor-lhe contradição).

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