O dever oriundo da solidariedade ambiental requer a concepção dos bens naturais alimentares como bens coletivos. Esclareça-se que não se trata da ―coletivização de bens‖ concreta, típica de regimes políticos centralizadores, mas de uma dimensão imaterial do uso coletivo e difuso desses bens.
Segundo Gomes (2007):
Os bens ambientais naturais podem ser examinados a partir dos tipos de utilidades que proporcionam. Seriam aqueles viáveis de aproveitamento econômico ou de lazer; de outro lado, a susceptibilidade de uso de suas qualidades imateriais. No primeiro caso possibilita a individualização da utilidade, pecuniária ou de outra natureza, como seria o caso da coleta de mel numa quinta; a segunda hipótese dilui as faculdades de aproveitamento das qualidades do bem por um conjunto mais ou menos indeterminável de pessoas, tornando impossível a fixação da medida de uso individual, como é o caso da luz solar que se recebe, ou dos efeitos do aquecimento global sobre as condições de vida de cada ser humano (GOMES, 2007. p. 168).
De fato, nada impede que seja agasalhada nessa análise dos bens ambientais, a especificidade dos bens ambientais que servem à alimentação humana, especificamente um desdobramento para a particularidade desse trabalho. Então, os bens ambientais alimentares, primeiramente, são os que podem servir para a alimentação (como ingredientes ou especiarias) ou mesmo ser utilizados como alimento in natura, os quais se poderiam ilustrar com os frutos nativos e determinadas raízes comestíveis, ou frutos do mar e de rios, como peixes e crustáceos, dentre outros; ou serem veículos indispensáveis para a produção de alimentos, como o solo e a água.
Existe, de fato, uma preocupação premente no âmbito internacional com os bens ambientais alimentares, como os recursos pesqueiros. As Diretrizes sobre o Direito à Alimentação da FAO estabelecem aos Estados: ―Respeitar e proteger os
direitos individuais aos recursos como a pesca‖ (Diretriz 8.1), notadamente no seguinte contexto:
As comunidades pesqueiras da maioria das regiões se caracterizam por sua vulnerabilidade social e econômica, especialmente os pescadores artesanais e de subsistência que devem competir com as pesqueiras industriais para aceder a estes recursos e que poderiam não ter direito aos mesmos. A disponibilidade de pescado para cobrir as necessidades alimentares não só afeta aos pescadores e trabalhadores, mas também a outros grupos. Estas questões põe em relevo o vínculo mais destacado entre o setor pesqueiro e a realização do direito à alimentação: a sustentabilidade dos recursos. A conservação e uso sustentável dos recursos pesqueiros são os elementos-chave para alcançar o respeito e proteção do direito das comunidades pesqueiras e dos consumidores à alimentação; sem isto não se consegue, ver-se-á seriamente comprometida a capacidade das futuras gerações de aceder a este recurso alimentício (FAO, 2010, p. 245).
Com relação ao aproveitamento das qualidades imateriais, os bens ambientais alimentares compõem a natureza como ‗bem imaterial unitário‘, no sentido de que as faculdades de aproveitamento desses tipos de bens ambientais alimentares não poderem ser individualizadas em relação às pessoas, sendo em verdade indetermináveis, incluindo-se abstratamente as florestas, rios, mares, bens que servem à produção alimentar humana. Daí a sua consideração como bens coletivos.
Conforme Sirvinskas, nesse sentido:
O bem ambiental [...] não pode ser classificado como bem público nem como bem privado (art. 98 do CCB), ficando numa faixa intermediária denominada bem difuso. Difuso é o bem que pertence a cada um e, ao mesmo tempo, a todos. Não há como identificar o seu titular e seu objeto é insuscetível de divisão. Cite-se, por exemplo, o ar (SIRVINSKAS, 2003, p. 31).
É indene de dúvidas que o ambiente pode gerar interesses múltiplos, favoráveis e contrários, em torno de sua preservação. Então, considerar os bens ambientais alimentares como bens coletivos possibilita, nessa qualificação jurídica, compreender tais bens no âmbito do seu aproveitamento imaterial, e possibilitar a aproximação com os objetivos desse trabalho, dentre os quais a fundamentação do dever de proteção agroambiental.
Conforme Gomes (2007):
O aproveitamento das utilidades dos bens ambientais naturais deve ser percebido juridicamente, em primeiro lugar, destrinçando o suporte físico dos referidos bens das suas qualidades extrínsecas, para bem caracterizar o uso mediato que delas é feita. É que as qualidades de um bem ambiental podem ser sentidas directamente – a pureza do ar - ou indirectamente – a existência das florestas tropicais, e o seu contributo para o equilíbrio dos ecossistemas regionais e planetário, não deixando em virtude dessa dualidade, de haver uso (GOMES, 2007, p. 169).
O uso105 da qualidade dos bens ambientais não ocorre somente de forma
imediata e necessariamente ligado a uma parcela material desse bem; se, hipoteticamente, houver a percepção de sua importância para além do suporte físico, é possível então vislumbrar a qualidade do bem indiretamente, já que nessa análise não são bens apropriáveis.
Gomes (2007) bem sustenta que a utilização dos bens naturais, na sua dimensão imaterial, remete ao uso coletivo, afastando-o do atrelamento à propriedade privada ou ao simples usufruto:
É a já conhecida cisão entre propriedade e uso, prevista em diversos diplomas civis. A utilização dos bens naturais, na sua dimensão imaterial, reconduz-se à figura do uso coletivo e não da propriedade ou do usufruto: não é uma propriedade coletiva, em virtude da inapropriabilidade dessas qualidades imateriais; não é um usufruto, porque as qualidades imateriais de tais bens não são susceptíveis de comércio [...].
O uso colectivo é uma realidade que fica à margem da regulação inscrita no CCP106, porque não se aplicam nem as regras relativas à constituição (o uso colectivo das qualidades imateriais dos bens ambientais é essencial à sobrevivência humana, filiando-se no costume), nem as relativas à extinção (o limite não é fixado a partir do tempo de vida dos usuários – que se renova sucessivamente em cada nova geração -, mas antes depende da existência do próprio bem utilizado) (GOMES, 2007, p. 171).
A ideia do uso coletivo, que dá respaldo a um dever de solidariedade agroambiental, não é objeto de regulação pelas leis civis portuguesas, como
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Sob o ponto de vista do direito civil, uso ―é o direito real que, a título gratuito ou oneroso, por ato inter vivos ou causa mortis autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia (móvel ou imóvel), todas as utilidades para atender às suas próprias necessidades e às de sua família (DINIZ, 2003, p. 928).
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observou a autora, já que quanto à constituição e extinção distingue-se de outras formas de uso.
Também o CCB não faz referência ao tema em seu art. 1412 e seguinte. A CFB, ao tratar do meio ambiente em seu art. 225, considera-o ―uso comum do povo‖, mas no caso dos bens ambientais alimentares, não devem ser entendidos como bens públicos (como previsto no art. 99, inciso I do CCB), pois são, em realidade, difusos.
Acerca, ainda, dos bens de uso comum, estabelece De Miranda uma delimitação:
O uso comum não toca em igual medida a todos. O dono ou possuidor dos terrenos ribeirinhos tem plus, que lhe vem de causas objetivas. O direito de todos é o mesmo; o elemento fático da situação do terreno é que dá ao dono ou possuidor do terreno ribeirinho oportunidade de tirar maior proveito do uso comum. O seu interesse é por isso mais intenso (DE MIRANDA, 1970, p. 138).
Gomes (2007) assinala, ainda, que, no âmbito imaterial, o uso é meramente um interesse de fato, que só se densifica juridicamente se os bens ambientais forem considerados coletivos, pois há motivos jurídico-políticos para tratar da utilização das qualidades desses bens:
Na sua vertente imaterial, os bens naturais são usáveis por todos, sem determinação de parte e prescindindo de título específico – o que é suficiente para conferir ao uso a natureza de interesse de facto, mas insuficiente para densificar um direito. Por isso, são bens coletivos, em virtude da disseminação das suas potencialidades de aproveitamento por um conjunto indeterminável de pessoas. O caráter transfronteiriço, não dos suportes físicos de alguns desses bens, mas da difusão de suas qualidades extrínsecas, impede a identificação, à partida, de um universo estanque de usuários; porém, há motivos jurídico-políticos que visam operacionalizar a noção de interesse na utilização das qualidades do bem [...].
O uso ou aproveitamento das qualidades imateriais dos bens naturais, não se traduz em utilidades físicas, palpáveis – essas decorrerão da dimensão material dos bens naturais, da sua natureza de coisas corpóreas. O uso de bens naturais na sua dimensão imaterial resulta de uma fusão entre o homem e a natureza [...] o que retrata um interesse da colectividade, que é o equilíbrio ecológico (GOMES, 2007, p. 172-174).
Em suma, ―o objecto do dever de proteção do ambiente traduz-se na protecção da integridade dos vários bens ambientais naturais tomados na sua dimensão imaterial (v.g., pureza do ar, capacidade agrícola do solo, possibilidade de reprodução das espécies), integridade que se constitui a base do equilíbrio ecológico global‖ (GOMES, 2007, p. 174).
Entender os bens ambientais naturais na sua dimensão imaterial possibilita a construção de um dever inspirado no equilíbrio ecológico, que se reflete no plano concreto, material, em diversas obrigações concernentes à sua proteção.
Quando tais bens ambientais possibilitam a consecução da alimentação humana, é possível então trabalhar com a ideia de bens ambientais imateriais alimentares.
3.1.2 Uso coletivo de bens ambientais naturais alimentares e direito de