Dialogando com a ótica geopolítica desenvolvida, importa considerar a influência do desbalanço de poder entre atores na origem e na multiplicação dos impactos ambientais. Nesse desequilíbrio está a origem do entendimento sobre justiça ambiental, constituída como um movimento contra as injustiças tradicionalmente incrustadas no Estado de Direito convencional.
Como enfatiza Acselrad; Mello; Bezerra (2009), a problemática ambiental incorpora desigualdades sociais, as quais acompanham a lógica hegemônica de acumulação de capital e de cerceamento de oportunidades. Nesse mesmo sentido, Leroy (2011, p. 2) expõe, no trecho
abaixo, a forma hegemônica (de representar o mundo) vigente na sociedade moderna, na qual as desigualdades são legitimadas pelo uso do discurso. Expressa, dessa forma, importantes elementos com os quais o dispositivo analítico utilizado no presente estudo (ADC) trabalha.
A análise dos inúmeros casos de injustiça ambiental existentes no país convida a não olhar a questão ambiental desconectada da sociedade e do mercado. Mais do que isso, além de mostrar o laço entre essas três categorias, ela aponta o mercado neoliberal como sendo o núcleo gerador da insustentabilidade. Com essa expressão genérica (“mercado neoliberal”), fala-se aqui do modelo de produção industrial e agroindustrial capturado pelas grandes corporações [...] Este modelo polarizou o chamado “desenvolvimento” e o subordina aos seus intentos, de muitas maneiras. Ele orienta os desejos e o consumo; apresenta como valores o que lhe interessa; pretende se arrogar o poder de dizer o que é ético; domestica a política e os Estados[...] Suas pretensões são hegemônicas. Ao mesmo tempo se apresenta como a solução para as profundas crises ambientais que o planeta atravessa.
O autor apresenta exemplo prático de como um discurso pode ser disseminado universalmente como o mais correto e legítimo. Ainda, para ele, o alto grau de desigualdade e de injustiça produzido por esse sistema conta com a cumplicidade dos Estados, fazendo com que grupos de menor poder econômico e político, a exemplo da comunidade de Queima Lençol, entrem em um ciclo de impotência, de solidão e de violência gerado pela conveniente surdez e pela cegueira do poder político e jurídico do poder público e dos meios de comunicação, ou por sua cumplicidade, voluntária ou não, com o poder econômico que os agride.
Entende-se injustiça ambiental, então, como o mecanismo pelo qual, sociedades desiguais, do ponto de vista econômico e social, destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento às populações de baixa renda, aos grupos raciais discriminados, aos povos étnicos tradicionais, aos bairros operários, às populações marginalizadas e vulneráveis (HERCULANO, 2002).
Observe-se, assim, que os empreendimentos econômicos mais danosos em termos ambientais têm sido destinados para as regiões mais pobres, a resultar na imposição desproporcional dos riscos ambientais. Como contraponto, cunhou-se a noção de justiça ambiental para denominar um quadro de vida futuro no qual essa dimensão ambiental da injustiça social venha a ser superada. Essa noção tem sido utilizada, sobretudo, para constituir nova perspectiva de integração entre as lutas ambientais e as lutas sociais (ACSELRAD; MELLO; BEZERRA, 2009).
Nota-se, então, a existência de um quadro permanente de desigualdade em termos de proteção ambiental no planeta, desigualdade essa, constituída, conforme Leroy (2011), pelo discurso da política neoliberal e cuja ideologia, segundo Thompson (2002), serve para estabelecer e sustentar relações de dominação.
Ao aplicar essa ótica à problemática identificada na RA Fercal, tem-se a presença de indústrias altamente impactantes, social e ambientalmente, em uma região pobre do Distrito Federal. A região estudada é uma área de privação socioeconômica. O canal de diálogo entre as comunidades e o poder público e as fábricas é pequeno, ou seja, o acesso dessas populações aos outros dois atores é bastante tímido.
Em contato com representante comunitário de Queima Lençol, ele afirma ter participado, por conta própria, de algumas reuniões com o Ministério Público (MP), mas diz que geralmente essas reuniões ocorrem entre fábricas e poder público. O morador é contundente ao afirmar que, dos três atores, a comunidade é a menos ouvida. Essa impressão é compartilhada por outras pessoas residentes no local, que demonstram desconhecimento sobre os meios de comunicação disponíveis para o registro de queixas e denúncias contra as indústrias. Nos contatos realizados foram verificados questionamentos sobre as razões pelas quais o MP vai às empresas, mas não se dirige à comunidade.
Além disso, a falta de investimento em infraestrutura de saneamento, as moradias de risco, entre outros fatores concorrem para potencializar desfavoráveis condições ambientais e precárias condições de qualidade de vida e de trabalho.
Percebe-se, assim, a imposição dos riscos ambientais decorrentes das atividades industriais, bem como a desproporção de poder no relacionamento fábricas-comunidade. Ainda que o poder público, mediador da interação entre os dois atores mencionados, por meio dos seus órgãos fiscalizadores e das leis existentes, tenha a função precípua de atender ao interesse público e de garantir o bem-estar dos cidadãos, tem-se, na prática
Que nenhum grupo social esteja acima da lei, como nenhuma pessoa está acima da lei. Isto está na Constituição, mas, quando é implementado, as pessoas e as comunidades mais poderosas costumam ter advogados, experts e dinheiro para, frequentemente, obter proteção (ACSELRAD; MELLO; BEZERRA, 2009, p. 145.). Na leitura de Leroy (2011) essa situação implica cumplicidade do Estado com as práticas capitalistas geradoras de impactos sociais e ambientais, a resultar no assalto ao território e no desprezo às populações locais. Seja na construção de barragens hidroelétricas, na carcinicultura, na exploração madeireira, na mineração ou na metalurgia, todos os empreendedores comportam-se, para esse autor, como predadores dos ecossistemas e das populações locais e como donos do território. Áreas urbanas e suburbanas se tornam, assim. “zonas de sacrifício”, onde sobrevivem populações trabalhadoras e pobres, cujas alternativas limitam-se às áreas de risco ou aos subúrbios.
Kowarick (2002) e Hogan (2005) dão importante contribuição para compreender processos responsáveis pela vasta vulnerabilidade social e econômica de populações que vivem em risco.
[...] ressalte-se que esses processos produziram um campo de investigações centrado na questão da fragilização da cidadania, entendida como perda ou ausência de direitos e como precarização de serviços coletivos que garantam uma gama mínima de proteção pública para grupos carentes de recursos privados — dinheiro, poder, influência— para enfrentar as intempéries nas metrópoles do subdesenvolvimento industrializado (KOWARICK, 2002, p. 15).
Na mesma linha, Hogan (2005) identifica como uma primeira abordagem para captar a dimensão das relações população-ambiente o conceito de populações em situação de risco. Para tanto, considera que as consequências da degradação ambiental não são percebidas de maneira igual por distintos grupos sociais, nem são sentidas de maneira uniforme ao longo de todo o território.
Torres (1999, apud, HOGAN, 2005, p. 330) ressalta que “a noção de risco muda de grupo social a grupo social, como também com o tempo”. Para ele, é necessário buscar conexões entre risco e condição socioeconômica, no sentido de entender uma dinâmica socioambiental complexa. Dessa forma, a ideia de risco implica a existência de um agente ameaçador e de um agente receptor. Na RA Fercal, tem-se como agente ameaçador, as fábricas, e como agente receptor, comunidades de precária condição socioeconômica, submetidas aos riscos e aos danos provenientes da atividade cimenteira.
Essa condição social de injustiça sócio-ambiental é fruto de um modelo de desenvolvimento que tem na terra e no meio ambiente, meros suportes às suas atividades econômicas, propulsoras do capitalismo neoliberal (LEROY, 2011). Não se trata aqui de direitos, mas de um processo de dominação do espaço pelo sistema capitalista de produção.