Adverte Manoel Gonçalves Ferreira Filho que “o
controle de constitucionalidade sine qua non da imperatividade da Constituição. Onde ele inexiste ou é ineficaz, a Constituição perde no fundo o caráter de norma jurídica, para se tornar um conjunto de meras recomendações cuja eficácia fica à mercê do governante, mormente do Poder Legislativo. Ao contrário, quando não só é previsto na Carta, mas tem meios de impor-se efetivamente, esta é a Lei Suprema, a que todos os Poderes têm de curvar-se. Assim sempre foi nos Estados Unidos da América, onde, graças a Marshall, o controle cedo se impôs, como ainda hoje se impõe”.73
Adolfo Pliner, jurista argentino, aponta de maneira
peremptória a necessidade de proteção da Constituição, como forma de manutenção do próprio Estado de Direito. Afirma este que “la validez de todo el orden jurídico en que se traduce el estado de derecho finca en su subordinación al ordenamiento fundamental, y en su conformidad con él. De
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donde las normas secundarias o derivadas – o, más precisamente, condicionadas – son derecho en tanto se acuerden con las reglas superiores de aquel ordenamiento fundamental que en la pirâmide jurídica es la constitución política del Estado. Quiero esto decir que la regla jurídica – o que tiene su forma exterior – no es obligatoria por el solo hecho de haber sido producida, aún dada por el órgano específico instituído, si sus preceptos están em contradicción con las prescripciones de la norma superior”.74
É de fato a Constituição a Lei Maior, ou seja, aquela que dá o norte para a sociedade, anotando seus principais preceitos jurídicos (de forma expressa ou tácita). Assim, estando no mais alto patamar normativo, não se pode conceber que a legislação que a ela esteja hierarquicamente inferior possa afrontá-la.
Guilherme Ferreira da Cruz sustenta que, “como
determinantes negativas, as normas constitucionais desempenham uma
função limite relativamente às normas de hierarquia inferior; como
determinantes positivas, as normas constitucionais regulam parcialmente o
próprio conteúdo das normas inferiores, de forma a poder obter-se não apenas uma compatibilidade formal entre o direito supra-ordenado (normas
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constitucionais) e o infra-ordenado (normas ordinárias, legais,
regulamentares), mas também uma verdadeira conformidade material”.75
O princípio da supremacia da Constituição surge como disciplinador do controle de constitucionalidade, pois somente através de uma intensa fiscalização dos atos normativos inferiores é que se poderá dar garantia à Lei Maior.
Vale consignar as palavras do eminente jurista português J.J. Gomes Canotilho, para quem “o Estado constitucional democrático ficaria incompleto e enfraquecido se não assegurasse um mínimo de garantias e de sanções: garantias da observância, estabilidade e preservação das normas constitucionais; sanções contra actos dos órgãos de soberania e dos outros poderes públicos não conformes com a constituição. A ideia de protecção, defesa ou garantia da ordem constitucional tem como antecedente a ideia de defesa do Estado, que, num sentido amplo e global, se pode definir como o complexo de institutos, garantias e medidas destinadas a defender e proteger, interna e externamente, a existência jurídica e fáctica do Estado (defesa do território, defesa da independência, defesa das
instituições).76
75 Princípios constitucionais das relações de consumo e dano moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,
p. 164.
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No mesmo diapasão, a conclusão de Aloysio Vilarino dos Santos, no sentido de que “o princípio da supremacia da Constituição tem por função preservar o Texto Magno e não admitir que as normas que estejam hierarquicamente abaixo da Constituição, inclusive as emendas constitucionais, sejam contrárias ao ordenamento supremo”.77
Todavia, o citado jurista lusitano adverte que “a defesa da constituição pressupõe a existência de garantias da constituição, isto é, meios e institutos destinados a assegurar a observância, aplicação, estabilidade e conservação da lei fundamental. Como se trata de garantias de
existência da própria constituição (cfr. a fórmula alemã: Verfassungsbestandsgarantien), costuma dizer-se que elas são a <constituição
da própria constituição>”.78
É um dever de todos zelar pela integridade da Constituição, denunciando judicial ou extrajudicialmente os atentados pela mesma sofridos, a fim de que se extirpem do mundo jurídico as normas que porventura estejam com o Magno Texto incompatíveis.
77 A defesa da Constituição como defesa do Estado – controle de constitucionalidade e jurisdição
constitucional. São Paulo: RCS Editora, 2007,p. 42-43.
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Jorge Miranda, no entanto, alerta para a diferenciação
entre garantia da Constituição e garantia da constitucionalidade, e consigna que “a garantia da Constituição é a da Constituição no seu complexo normativo tomada como um todo. A garantia da constitucionalidade é a garantia de que, em cada relação jurídica, rege uma norma conforme ao dispositivo constitucional e de que se pratica um acto permitido pela Constituição; ou, por outras palavras, é a garantia de que cada norma e cada acto subordinados à Constituição lhe são conformes. A primeira implica a segunda, porque a Constituição existe para ser interpretada, aplicada, cumprida, desenvolvida, posta em vigor. Por sua vez, a garantia de constitucionalidade volta-se para a garantia da Constituição, na medida em que a validade de cada norma e a validade de cada acto jurídico-público repousam na validade da Constituição. Há, por conseguinte, dois conceitos – e não apenas um – que se atraem e que não podem ser compreendidos senão um em função do outro”.79
Para arrematar, são de grande valia as palavras do célebre professor da Universidade de Freiburg e Juiz do Tribunal Constitucional Federal alemão, Konrad Hesse, que anota que “a Constituição é a ordem fundamental jurídica da coletividade. Ela determina os princípios
79 Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade. 1ª ed. 1968 reimpressa. Coimbra: Coimbra Editora,
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diretivos, segundo os quais deve formar-se unidade política e tarefas estatais ser exercidas. Ela regula procedimentos de vencimento de conflitos no interior da coletividade. Ela ordena a organização e o procedimento da formação da unidade política e da atividade estatal. Ela cria bases e normaliza traços fundamentais da ordem total jurídica. Em tudo, ela é ‘o plano estrutural fundamental, orientado por determinados princípios de sentido, para a configuração jurídica de uma coletividade’”.80