A função do dinheiro como meio de pagamento, como vimos, implica que a mercadoria é alienada sem a contraprestação imediata do dinheiro. A circulação M–D–M fica interrompida justamente no primeiro momento. Tem-se a transferência da propriedade da mercadoria e a crença de que o comprador honrará seu compromisso. Daí por que os contratantes deixam de ser simples vendedor e comprador e passam a ser credor e devedor. Ao comentar a função do dinheiro como meio de pagamento, Ruy Fausto explica:
“Esta função exige a posição do contrato. De fato, se quando a metamorfose M-D-M se efetua com o dinheiro como simples meio de circulação, a relação jurídica adere de certo modo à transação econômica de tal modo que o encontro de vontades é evanescente – para o dinheiro como meio de pagamento, a relação jurídica é momento posto do processo (...) A idealização do dinheiro inerente à função de medida do valor, a qual aqui é também idealização do meio de circulação, tem como contrapartida nessa circunstância a realização da relação jurídica. Até esse momento – poder-se-ia dizer – essa relação era ideal ou representada. Agora ela é posta no contrato, ou o contrato está posto. Com a função de meio de pagamento o dinheiro opera assim uma espécie de transgressão do domínio da circulação de mercadorias, porém não na direção da
123 “E para esclarecer de uma vez por todas, entendo como Economia Política clássica toda economia desde W. Petty que investiga o nexo interno das condições de produção burguesas como antítese da economia
vulgar, que apenas se move dentro do nexo aparente e rumina constantemente de novo o material já há muito
fornecido pela economia científica oferecendo um entendimento plausível dos fenômenos, por assim dizer, mas grosseiros e para uso caseiro da burguesia, e limita-se, de resto, a sistematizar, pedantizar e proclamar como verdades eternas as ideias banais e presunçosas que os agentes da produção burguesa formam sobre seu mundo, para eles o melhor possível”. MARX, Karl. O capital I (1), p.76; Das Kapital I, p.95. Grifo meu.
79 circulação do capital (embora ele a prepare) mas na direção do contrato: o dinheiro ‘se torna mercadoria universal dos contratos’”124.
Uma vez mais, é necessário discordar do autor. A relação jurídica e sua forma, o contrato, já foram postos por ocasião do segundo capítulo do Livro Primeiro de O capital. A troca de mercadorias, ainda que sem a mediação do dinheiro, opera-se pelo ajuste de vontade de seus guardiões, na medida em que um apenas apropria-se da mercadoria alheia enquanto aliena a própria125. Essa relação de direito, que tem por forma o contrato, desenvolvida legalmente ou não, é uma relação de vontade em que se reflete a relação econômica. O direito está posto, é apresentado.
A troca de mercadorias mediada pelo dinheiro é uma necessidade imposta pela ampliação do circuito de trocas mercantis. É a forma como as contradições inerentes à mercadoria podem mover-se. Marx, no terceiro capítulo, explica:
“Viu-se que o processo de troca das mercadorias encerra (einschließt) relações contraditórias e mutuamente exclusivas. O desenvolvimento da mercadoria não suprime (aufhebt) essas contradições, mas gera (schafft) a forma dentro da qual elas podem mover-se. É esse, em geral, o método com o qual as contradições reais se resolvem. É uma contradição, por exemplo, que um corpo caia constantemente em outro e, com a mesma constância, fuja dele. A elipse é uma das formas de movimento em que essa contradição tanto se realiza como se resolve”126.
Ora, o desenvolvimento da mercadoria não suprassume as contradições incluídas no processo de troca, mas apenas cria forma dentro da qual podem mover-se. Assim, a troca de mercadorias mediada pelo dinheiro e sua função como meio de pagamento são apenas o “método” com os quais essas contradições reais se resolvem.
124 FAUSTO, Ruy. Dialética marxista, dialética hegeliana: a produção capitalista como produção simples.
Op. cit., p.128.
125 Mesmo nesse momento, contudo, não se pode afirmar que o dinheiro não esteja, de certa forma, posto. Aliás, essa é a lição do próprio Ruy Fausto: “Retomemos agora o problema da gênese. A análise da forma do valor representa, dissemos, uma gênese do dinheiro. Mas no ponto de partida, na forma simples, não teríamos mais do que mercadorias? Ou, em outros termos, nesse ponto de partida, o dinheiro está simplesmente ausente? A resposta a esta questão, que a lógica do entendimento só pode recusar, só pode ser uma resposta
contraditória. Na realidade, poder-se-ia dizer que o dinheiro não é o ponto de partida da sua gênese, mas essa
resposta seria parcial – e portanto falsa. A resposta verdadeira é esta: o dinheiro está e não está no ponto de
partida. Porque no ponto de partida não temos nem o dinheiro nem a ausência pura e simples do dinheiro – mas o germe do dinheiro. O germe é a forma equivalente simples que toma a mercadoria B, ou antes, ele é a mercadoria que toma essa forma”. FAUSTO, Ruy. Marx: Lógica e Política: investigações para uma reconstituição do sentido da dialética. Tomo I. 2ª ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1987, p.158.
126 MARX, Karl. O capital I (1), p.93; Das Kapital I, p.118. O processo de troca “inclui” relações contraditórias e exclusivas. O desenvolvimento da mercadoria não “suprassume” essas contradições, isto é, não as supera elevando a novo patamar. Antes, pelo contrário, “cria” a forma dentro da qual podem mover- se. Trata-se da forma de circulação caracterizada pelo movimento M–D–M.
80 O direito, como forma da relação de troca, acompanha o “método” de resolução dessas contradições. Se o contrato adquire status especial na função do dinheiro como meio de pagamento, isso se deve apenas ao “método” de solução das contradições reais. Significa que a forma jurídica, posta no segundo capítulo, recebe um conjunto de novas determinações que acarretam a ampliação de seu significado, a concreção de seu sentido. Entretanto, não se pode dizer que a relação jurídica é posta na função do dinheiro como meio de pagamento. O direito já foi posto no segundo capítulo do Livro Primeiro de O capital.