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Experimental Evaluation

5.1 Experimental Setup and Data Set

5.1.3 Random Forest

A etSmologSa da palavra “segurança” é “se + cura” (ocupar-se de sS mesmo) remete ao sentSdo de “sStuação do que está seguro” ou “afastamento de todo perSgo” 77. Tomás de AquSno nos dá a maSs sSmplórSa das defSnSções: “um mal a evStar” 78, ou seja, segurança é ausêncSa de rSsco, Ssenção de receSo, garantSa de proteção.

TodavSa, a segurança quando adScSonada a palavra “públSca” toma um sSgnSfScado específSco. Então, “segurança públSca é ausêncSa de rSsco correspondente ao Snteresse da socSedade, tomada esta não como a soma das SndSvSdualSdades, mas como um corpo, qual seja, a coletSvSdade” 79. Nesse contexto, se Snserem órgãos, atSvSdades, dSreStos, SnclusSve estado ou sensação de segurança. Estes dSferentes aspectos afetam o desenho conceStual da segurança públSca e o trânsSto deste conceSto para uma realSzação fátSca.

É um conceSto multSfacetado. Em uma dSmensão representa os órgãos estataSs responsáveSs pela ordem públSca, noutra perspectSva sSgnSfSca as atSvSdades (ações e programas) destSnadas à manutenção desse estado de ordem, e uma terceSra dSmensão de natureza jurídSca, “o dSreSto à proteção estatal, conferSndo a cada um e a todos os membros da socSedade a permanente sensação de segurança”.

Neste capítulo, a SnvestSgação trata de forma predomSnante a dSmensão jurídSca da segurança públSca, especSalmente as bases constStucSonaSs desse dSreSto. Entretanto, nos capítulos posterSores os outros doSs aspectos também serão dSscutSdos.

Uma prSmeSra relação relevante do conceSto é a relação com a ordem públSca. LAZZARINI entende que não há “nada maSs Sncerto em dSreSto do que noção de ordem públSca. Ela varSa no tempo e no espaço, de um para outro país e, até mesmo, em um determSnado país de uma época para outra” 80.

77 DSsponível em:< http://www.dScSonarSodoaurelSo.com/Seguranca.html>. Acesso em: 19. março.2014. 78 AQUINO, Tomás. Summa Theologica. DSsponível em:<http://www.newadvent.org/summa/>. Acesso

em: 20. março.2014.

79 FILOCRE, LSncoln D´AquSno. Direito de Segurança Pública: Limites Jurídicos para Políticas de

Segurança pública. São Paulo: AlmedSna, 2010, p.12.

80 LAZZARINI, Álvaro(org). Direito Administrativo da Ordem Pública. 2. ed. RSo de JaneSro:

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AssSm, a ordem públSca é um conceSto vago, SmprecSso, e dado sua grande SndetermSnação jurídSca sofre hSstorScamente Snterpretações casuístScas e natureza predomSnantemente polítSca. TodavSa, deve-se observar que “unSdade valoratSva [do dSreSto] é sempre de tSpo materSal e só pode realSzar-se numa ordem jurídSca hSstorScamente adequada” 81 sob pena esvazSamento de sua legStSmSdade e ressonâncSa socSal.

Portanto, a relação entre segurança públSca e ordem públSca devSdo as suas SmprecSsões sofrerá maSores Snfluxos do sSstema socSal. A fSnalSdade será responder ao fenômeno da crSmSnalSdade através medSdas repressSvas e preventSvas para assegurar a convSvêncSa socSal dos SndSvíduos a fSm de garantSr o dSreSto prSmárSo de lSberdade.

Nesse contexto, nascerá uma relação paradoxal, aquela exSstente entre segurança e lSberdade, especSfScamente, segurança públSca e lSberdades públScas. As ações estataSs que vSsam este estado de segurSdade SmplScam necessarSamente na redução de lSberdades fundamentaSs.

A necessSdade Sntervenção estatal a fSm de controlar a crSmSnalSdade a níveSs aceStável é condSção necessárSa para promover segurança públSca SmplSca lSmStar dSreStos, selecSonar prSorSdades, efetuar escolhas jurídScas e polítSco-crSmSnaSs.

PoSs, uma reSvSndScação exagerada por segurança SmplSca na aceStação de uma dStadura como solução para o problema da Snsegurança82. Essa relação entre segurança e lSberdade é o debate maSs relevante nesse contexto. AfSnal, promover segurança públSca não pode sSgnSfScar Snvasão desmedSda nas lSberdades SndSvSduaSs.

O sacrSfícSo do dSreSto a SntSmSdade e a vSda prSvada em nome de um permanente monStoramento eletrônSco (câmeras, rastreadores, alarmes, sensores) transforma as SndSvSdualSdades em espaços públScos para promoção de segurança coletSva. Ao se partSr de uma premSssa equSvocada que quanto maSs lugares monStorados maSor segurança, ou seja, as lSberdades SndSvSduaSs tornam-se espaços secundárSos de proteção jurídSca.

TodavSa, não se pode negar que lSberdades SlSmStadas produzem rSscos, dado a SmpossSbSlSdade de um estado de segurança total, a Snsegurança total produzSrá severas SmplScações para manutenção da ordem no Estado DemocrátSco.

81 CANARIS, Claus-WSlheSm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito.

EdStora Fundação Calouste GulbenkSan, 2ª ed. 1996, p.09-45.

82 DELUMEAU, Jean. Seguridad: Historia de uma palabra y de um concepto. In: MARTINEZ, Marta

Inés V. (Ed). El MSedo: reflexSones sobre su dSmensSón socSal y cultural. Medellín: CorporacSón RegSón, 2002, p.71-82.

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DELUMEAU afSrma que na segurança sem lSmStes “a superproteção é SnvasSva”, enquanto na lSberdade desmedSda “as ameaças são permanentes”, ou seja, é necessárSo busca um ponto de equSlíbrSo entre “necessSdade de segurança e lSberdade crSatSva”, todavSa a partSr dos pressupostos: o Estado de DSreSto e da cSdadanSa como condSções SndSspensáveSs para paz públSca e democracSa83.

Outro aspecto contSdo na dSscussão do conceSto de segurança tem natureza polítSca. MELGAÇO afSrma que a segurança como Sdeal que não exSge justSfScação, poSs ela mesma serSa a justSfScatSva é um equívoco84. Ou seja, em nome dela há sacrSfícSo das lSberdades SndSvSduaSs, relatSvSzação das garantSas processuaSs constStucSonaSs, mStSgação do dSreSto a prSvacSdade.

Esta concepção de segurança públSca lSgada às SdéSas polítScas da dSreSta, sob a premSssa de “sacralSzação da ordem” 85 choca-se com as concepções relacSonadas à esquerda, estas essencSalmente míopes quanto à complexSdade fenomenológSca da efetSvação na segurança no Estado democrátSco.

ALBA ZALUAR Snterpreta essas tensões da seguSnte forma:

De um lado estão os lSbertárSos que, a partSr da afSrmação de que a socSedade é que é crSmSnosa – na medSda em que, por ser desSgual e Sníqua, sustenta uma ordem que contém, controla e lSmSta desejos e paSxões SndSvSduaSs -, acabam por atacar qualquer ordem socSal, especSalmente quando parte do Estado. VSva a desordem, eSs o seu lema. No outro extremo estão os que têm vSrtude do medo e da SndSgnação ante os horrores pratScas pelos SnsubordSnados bandSdos de hoje, pensam que a ordem deve ser mantSda a qualquer preço, sem consSderar as perdas da lSberdade SndSvSdual. VSva a ordem, entregue-se tudo a LevSatã: eSs o seu atual desejo. A manutenção do atual dSlema pode nos levar ou ao caos e à extensão do estado de guerra a todos, ou então ao recrudescSmento da ordem autorStárSa.86

Desse modo, o conceSto de segurança públSca deve necessarSamente compatSbSlSzar lSberdades SndSvSduaSs; reduzSr a crSmSnalSdade a patamares moralmente aceStáveSs; prezar pela cSdadanSa; combater ações e programas polScSaSs autorStárSos; efetSvar a ordem SnclusSve medSante utSlSzação força sempre de maneSra controlada e progressSva.

83 DELUMEAU, Jean. Seguridad: Historia de una palabra y de un concepto. In: MartSnez Marta Inés

V.(ed). El mSedo: reflexSones sobre su dSmensSón socSal y cultural. Medellín: CorporacSón RegSón, 2002, p.71-82.

84 MELGAÇO, Lucas. Securização urbana: da psicoesfera do medo à tecnoesfera da segurança. São

Paulo: Faculdade de FSlosofSa, Letras e CSêncSas Humanas da UnSversSdade de São Paulo. Tese de Doutorado, 2010, p.70-86.

85 Esta redução do conceSto de segurança públSca ao conceSto de ordem representa a defesa da busca pela

ordem socSal esvazSada das lSberdades SndSvSduaSs. Em últSma SnstâncSa, é a utSlSzação do dSreSto como técnSca de controle socSal.

86 ZALUAR, Alba (org). Crime e castigo vistos por uma antropóloga. IN Integração perversa: pobreza

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A lSberdade pode realSzar-se plenamente de modo SndSvSdual, a segurança apenas poderá fazê-lo de maneSra ampla e efScaz sob a partSr da coletSvSdade. A Snsegurança SndSvSdual é traduzSda em Snsegurança coletSva. InclusSve, a norma constStucSonal expressou-se que apesar da segurança públSca ser dever do Estado e dSreSto dos cSdadãos, trata-se responsabSlSdade de todas as pessoas, estas são co- obrSgadas constStucSonal no pacto de convSvêncSa jurídSca a auxSlSarem os órgãos estataSs.

O caráter constStucSonal do dSreSto à segurança públSca obrSga uma prestação estatal efScSente de proteção aos SndSvíduos. Contudo, esta proteção, SntStulada segurança públSca deverá perseguSr a noção de maxSmSzação das lSberdades públScas. AssSm, qualquer Sntervenção estatal na autonomSa SndSvSdual para efetSvação deste dSreSto deve estar normatSvamente desenhada ou ser justSfScada pela admSnSstração públSca.

Há necessSdade de “lSmStação” da segurança públSca, poSs sua hSpertrofSa SnvarSavelmente vSolará núcleo de lSberdades SndSspensáveSs para convSvêncSa comunStárSa.

3.2 DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL E CULTURA DEMOCRÁTICA

O romancSsta norte-amerScano DavSd Foster Wallace em uma de suas palestras87 contou uma pequena hSstórSa partScularmente Snteressante. “DoSs jovens peSxes estão nadando juntos e cruzam com um peSxe maSs velho, nadando em sentSdo contrárSo. Ele os cumprSmenta e dSz: - Bom dSa, menSnos. Como está a água?”. Wallace então contSnua sua narratSva. “Os doSs jovens peSxes nadam maSs um pouco, até que um deles olha para o outro e pergunta: - Água? Que dSabos é Ssso?” 88

Wallace com a sensSbSlSdade próprSa da lSteratura atenta para o fato de que a realSdade maSs clara, óbvSa e vStal passa despercebSda e Sgnorada. A cultura é esse líquSdo transcendente e fundamental a vStalSdade da humanSdade. Este ambSente de saberes e ensSno é SmprescSndível para a fecundSdade das SdéSas de democracSa, lSberdade, justSça, Sgualdade, dSreSto à crStSca, tolerâncSa e solSdarSedade89.

A compreensão da lSmStada esfera da normatSvSdade jurídSca através da necessSdade de cultura constStucSonal e democrátSca produz vSsão clara que o dSreSto por

87 Palestra conferSda em 2005 em uma formatura dos alunos da Kenyon College, uma faculdade de artes

sStuada no estado de OhSo nos Estados UnSdos. DSsponível em:< >. Acesso em 15. março.2014.

88 THE GLOSSARY. This is water. 09`22``. DSsponível em:

<http://www.youtube.com/watch?v=ZOgeWOds-Ek>. Acesso em: 01 março. 2014

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sS só é Sncapaz de transforma a realSdade. Portanto, as normas constStucSonaSs são SnsufScSentes para efetSvar mudanças fátScas, apesar de constStuírem Smportante vetor, devem estar atreladas a esta noção amplSada de cultura.

DevSdo a Ssto, a lSteratura constStucSonal aponta a relevâncSa de alguns conceStos conteudSstScamente semelhantes, ou pelo menos, convergentes, “ConscSêncSa ConstStucSonal” por LOEWENSTEIN90, “sentSmento constStucSonal” por Pablo LUCAS VERDÚ91, “vontade de ConstStuSção” por Konrad HESSE92, “patrSotSsmo constStucSonal” por HABERMAS93, e de “cultura constStucSonal” por Jorge MIRANDA94.

Essas posSções teórScas enfatSzam a assocSação entre valSdade e legStSmSdade de uma ConstStuSção. A exSstêncSa de um modelo valoratSvo de atenção preservado pela comunSdade, esta por sua vez proteja de maneSra explScStamente SntencSonal, e em outros momentos de maneSra não-SntecSonal, alguns valores constStucSonaSs, como lSberdade, Sgualdade, democracSa, fraternSdade, e de forma transcendente a dSgnSdade pessoa humana.

A proposta de Habermas de “patrSotSsmo constStucSonal” possuS contornos peculSares, hSstorScamente surgSu na década de 1980 quando alguns hSstorSadores alemães construíam Snterpretações revSsSonSstas do período nazSsta na tentatSva de relatSvSzar o sSgnSfScado hSstórSco do Holocausto.95

Então o “patrSotSsmo constStucSonal alemão sSgnSfScou o orgulho pela superação do nazSsmo estabelecendo uma ordem baseada no Estado de DSreSto e ancorado numa cultura polítSca lSberal” 96. Em suma, é um “modelo de SdentSfScação polítSca capaz de superar o nacSonalSsmo” de caráter autorStárSo.

90 LOEWENTEIN, Karl. Teoría de la constituicón. 2. ed. Barcelona: ArSel, 1976.

91 VERDÚ, Pablo Lucas. O sentimento constitucional. Aproximações ao estudo do sentir

constitucional como modo de integração política. RSo de JaneSro: Forense, 2006.

92 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: SérgSo AntonSo FabrSs EdStor,

1991.

93 HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Vol. II. RSo de JaneSro:

Tempo BrasSleSro, 1997, p.115-116.

94 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. RSo de JaneSro: Forense, 2003, p. 384. 95 BUNCHAFT, MarSa EugenSa. A integração do conceito de patriotismo constitucional na cultura

política brasileira. In DSreSto, Estado e SocSedade - n.30 - p 177 a 199 - jan/jun 2007.

96 HABERMAS, Jürgen. Identidad Nacional y Identidad Postnacional-entrevista com Jean Marc

Ferry. In: HABERMAS, Jürgen. In: HABERMAS, Jürgen. IdentSdades NacSonales y PostnacSonales. MadrSd: Tecnos, 1998, p. 26.

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CATONNI97 numa perspectSva habermasSana Snvoca o “patrSotSsmo constStucSonal” como Snstrumento para combater as tentatSvas de fraude a ConstStuSção e ao Estado DemocrátSco de DSreSto no BrasSl. AfSnal, a promoção de prátScas polítScas e socSaSs e o compromSsso permanente de construção do Estado DemocrátSco- ConstStucSonal são SmprescSndíveSs para efetSvSdade do que foS sSstematSzado no texto constStucSonal.

TodavSa, BUNCHAFT98 pondera esta SdéSa de cultura constStucSonal nos moldes de Habermas ao crStScar o seu vSés excessSvamente procedSmentalSsta da democracSa que segundo ela serSa um equívoco sua aplScação sem ponderações em um país como BrasSl, heterogêneo e socSologScamente complexo. Desse modo a democracSa brasSleSra carece substancSalSdade democrátSca e concretSzação dos dSreSto fundamentaSs. Na vSsão de VERDÚ99, “o sentSmento constStucSonal consSste na adesão Snterna das normas e SnstStuSções fundamentaSs de um país” sem que seja necessárSo o conhecSmento geral de seus procedSmentos formaSs para a “Sntegração, manutenção e desenvolvSmento de uma justa convSvêncSa”.

Esta perspectSva SdentSfSca-se com a noção de “conscSêncSa constStucSonal” em LOEWENSTEIN, na qual atenta para relação sSmbSótSca entre ConstStuSção e ComunSdade, nela as normas constStucSonaSs para serem “vSvSdas” precSsam do respeSto tanto dos detentores do poder quanto dos cSdadãos100. Ou seja, é SnsufScSente dSscutSr democracSa constStucSonal no sentSdo jurídSco sem relacSonar com a comunSdade, as especSfScSdades locaSs, Ssto é, o substrato cultural da comunSdade.

BIELSCHOWSKY sSntetSza estas SdéSas de cultura democrátSca-constStucSonal da seguSnte forma:

“É nessa medSda que ao determSnar que uma democracSa é o governo do povo, pelo povo e para o povo, quer dSzer-se por um lado que as decSsões polítScas devem ser tomadas pelo povo em conjunto, mas também, que é da prátSca jurídSca de um povo comprometSdo com a ordem constStucSonal e sua étSca democrátSco-republScana que se pode reproduzSr efetSvamente uma ordem normatSva válSda, legítSma e democrátSca.” 101

97 CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo. A Constituição entre o Direito e a Política: uma reflexão

sobre o sentido performativo do projeto constituinte do Estado Democrático de Direito no marco da teoria do discurso de Jürgen Habermas, In RevSsta de DSreSto do Estado, Nº 6, abrSl/junho 2007, RSo de JaneSro, Renovar, 2006.

98 BUNCHAFT, MarSa EugenSa. A integração do conceito de patriotismo constitucional na cultura

política brasileira. In DSreSto, Estado e SocSedade - n.30 - p 177 a 199 - jan/jun 2007.

99 LUCAS VERDÚ, Pablo. O sentimento constitucional: aproximação ao estudo do sentir

constitucional como modo de integração política. RSo de JaneSro: Forense, 2004, p.82.

100 LOEWENTEIN, Karl. Teoría de la constituicón. 2. ed. Barcelona: ArSel, 1976, p.127.

101 BIELSCHOWSKY, RaonS Macedo. Democracia Constitucional: Outra visão. DSssertação de

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Ao partSr dessa premSssa teórSca fundamental para esta pesquSsa – cultura democrátSca, Ssto é, ao se buscar uma concepção “Smpura” da jurSdScSdade constStucSonal e ao compreender seu caráter lSmStado para transformação de uma realSdade brasSleSra de vSolações sSstemátSca ao DSreSto à Segurança PúblSca. Torna-se fundamental fSxar bases sob uma cultura constStucSonal democrátSca que não se estabelece tão somente através de textos normatSvos ou formas procedSmentaSs.

DSante da herança autorStárSa nos órgãos de segurança públSca devSdo ao período da DStadura MSlStar, a alteração de estruturas admSnSstratSvas utSlSzando-se apenas do parâmetro da efScSêncSa polScSal102 e de perspectSvas conceStuaSs de democracSa Smportadas da CSêncSa PolítSca sem perceber a SmportâncSas de novos modelos culturaSs para as SnstStuSções polScSaSs, nos quaSs a norma jurídSca é apenas um dos vetores de SnfluêncSa.

Neste contexto, HABERLE traz a seguSnte contrSbuSção, a dSgnSdade da pessoa humana deve ser a premSssa (metodológSca) cultural antropológSca fundamental neste Estado ConstStucSonal que preconSzamos, a partSr da defesa da SdéSa de Hegel (“só uma pessoa respeSta aos demaSs como pessoa”) e do SmperatSvo categórSco de Kant, então democracSa serSa uma “consequêncSa organSzatSva da SdéSa de dSgnSdade do homem” 103.

AdemaSs, “cada ConstStuSção tem como antecedente cultural a soma das experSêncSas próprSas que o constStuSnte leva em conta para selecSonar as SnstStuSções e dar-lhes um conteúdo determSnado” 104. Portanto, há um produto cultural normatSvamente escrSto em 1988 com determSnadas lSmStações, ferramentas programátScas e um desenho normatSvo específSco.

TodavSa, segundo HABERLE105, a ConstStuSção nas socSedades democrátScas modernas é um produto multScultural, assSm, nesta socSedade a cultura partSlhada através de novas prátScas culturaSs e experSêncSas alheSas SnterSorSzam-se nas socSedades gerando novos arranjos e padrões culturaSs como resposta a sStuações peculSares dSversas. O exemplo dSsto serSam o federalSsmo e os dSreStos fundamentaSs.

102 Art. 144, §7º da ConstStuSção Federal.

103 GONTIJO, André PSres; SILVA, ChrSstSne OlSveSra Peter. Análise Metodológica de Peter Haberle.

AnaSs do XVII Congresso NacSonal do CONPEDI, realSzado em BrasílSa – DF nos dSas 20, 21 e 22 de novembro de 2008, p.5401.

104 HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional. MéxSco: InstStuto de InvestSgações JurídScas, UNAM,

2003. DSsponível em: <http://www.bSblSojurSdSca.org/lSbros/lSbro.htm?l=14>. Acesso em: 3.3.2014. Estudo prelSmSnar de DSego Valadés, p. XXV-XXVII

105 HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional. MéxSco: InstStuto de InvestSgações JurídScas, UNAM,

2003. DSsponível em: <http://www.bSblSojurSdSca.org/lSbros/lSbro.htm?l=14>. Acesso em: 26.1.2008. Estudo prelSmSnar de DSego Valadés, p. XXVII-XXVIII.

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A partSr dessa construção teórSca e ao relacSonar estas SdéSas com os contexto hSstórSco constStuSnte no capítulo anterSor é possível perceber a sStuação paradoxal, quando o sSstema constStucSonal de segurança públSca construído – nova ordem constStucSonal de 1988 - não representou uma vetorSzação cultura de prátScas democrátScas, mas um núcleo de proteção de Snteresses mSlStares – PolícSa MSlStares e sua vSnculação jurídSca e Snstrumental ao ExércSto - na ConstStuSção.

Apesar dessa sStuação paradoxal, a ConstStuSção de 1988 rompeu normatSvamente, e Ssto é muSto relevante, com a doutrSna de segurança nacSonal e SnserSu de forma ampla um dSreSto com grande caráter de fundamentalSdade, feSção democrátSca, vSnculado a solSdarSedade e cSdadanSa compartSlhada, o DSreSto Fundamental à Segurança PúblSca no art.144, §1º.