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3.2 Glasiale formelement

3.2.1 Randmorenar

É a acusação que vai determinar a abertura da fase de julgamento, fixando os factos que vão ser julgados, e assim sendo, os factos pelos quais o arguido vai responder em julgamento. Por esta razão podemos afirmar que a acusação fixa o objecto do processo – sem prejuízo das poucas possibilidades de alteração, que já supra expusemos – e o objecto do processo penal é assim delimitado pela acusação, sendo que, por sua vez, esta delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado.

Aqui chegados, outra questão poderia ser colocada, que é a seguinte: considerando que o despacho de acusação não é um mero despacho de expediente mas encerra em si uma decisão – a de submeter alguém a julgamento – nos termos do disposto no art.º 205.º da CRP e do art.º 97.º, n.º 5, do CPP, há que fundamentar essa decisão de deduzir acusação?

É bem verdade que se exige para os actos decisórios a sua fundamentação, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito. Contudo para o despacho de acusação temos equipara o prognóstico sobre a condenação no momento da acusação ou da pronúncia à convicção de veracidade em que se tem de fundar a condenação em julgamento e a jurisprudência mais recente tem vindo a aderir a este critério.

6 Cfr. Ac. do STJ, de 07-03-2016, no Proc. 17135/08.4TDPRT.P1. S1, Pires da Graça – «A prova, mais do que uma

demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador – Juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). «A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal».

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BOAS PRÁTICAS: NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO PENAL 3. Contributos para um Código de Boas Práticas na elaboração do Despacho de Acusação em Processo Penal uma norma própria, o art.º 283.º, n.º 3, CPP, a qual não refere a necessidade de fundamentação, razão pela qual se torna manifesto que não há necessidade de fundamentar a decisão de acusar.7

2. Da estrutura do despacho de acusação

O art.º 283.º, n.º 3, CPP, dispõe que a acusação contém, sob pena de nulidade:  As indicações tendentes à identificação do arguido;

A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

A indicação das disposições legais aplicáveis;

O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;

A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;

A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; A data e assinatura.8

Normativo ao qual dever-se-á dar atenção pois como resulta expresso da sua leitura, a omissão de alguma das suas sete alíneas acarreta como consequência a nulidade da acusação (não insanável – cfr. art.ºs 120.º e 121.º, CPP).

Vamos então passar à abordagem prática do despacho de acusação. 2.1. Questões prévias ou elementos complementares da acusação – Do não recurso aos institutos de consenso previstos na lei:

Previamente à elaboração do despacho de acusação, propriamente dito, pode haver necessidade de abordar alguma questão prévia que permita contextualizar o próprio despacho. Aliás, quando a moldura penal dos crimes em causa não seja superior a cinco anos e não seja de recorrer ao instituto da suspensão provisória do processo, ou ao requerimento 7 Esta posição é praticamente unânime na doutrina e jurisprudência portuguesa, sendo apenas de referir em

sentido contrário a posição tomada no acórdão do TRL de 22/03/2006, no processo n.º 1124/2009, em que foi Relator o Desembargador Carlos Almeida. Posição que contudo não teve seguimento posterior e que em súmula defende a necessidade de fundamentação da acusação e culmina com a mera irregularidade para a sua não verificação.

8 A tramitação electrónica dos processos implica a desnecessidade de assinatura manuscrita, como se alcança aliás

da evolução legislativa (cfr. portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto) e consequentemente, a indicação da data.

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Exemplo:

***

«Nos presentes autos é imputado à arguida (…), a prática de um crime de (…), p. e p. pelo art.º (…) do Código Penal. Sem prejuízo do crime imputado à arguida possibilitar o recurso ao instituto da suspensão provisória do processo, considerando a sua moldura penal, a verdade é que a existência,

in casu, de um grau de culpa elevado afasta desde logo a possibilidade de recurso a este instituto.

Ademais mostra-se também manifesto não ser de prever que o cumprimento de injunções e regras de conduta respondam suficientemente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, consignando-se desta forma, não estarem reunidos os pressupostos de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo (cfr. artigo 281.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal).

Afastada a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, devendo o Ministério Público aferir da aplicação do processo sumaríssimo, a verdade é que, também com fundamento no supra exposto, por se verificarem necessidades de prevenção geral e especial elevadas, será de todo desaconselhada a opção de requerimento de aplicação de pena em processo sumaríssimo - uma vez que tal instituto reserva-se a casos em que se entenda que no caso concreto deve ser aplicada pena ou medida de segurança não privativa da liberdade (cfr. artigo 392.º n.º 1 do Código de Processo Penal).»

de aplicação de pena em processo sumaríssimo, deve constar do despacho que encerra o inquérito, ainda que de forma breve, a razão pela qual o Ministério Público não usou tais institutos.

A própria lei processual penal no seu art.º 281.º, n.º 1 (da suspensão provisória do processo) diz que se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público oficiosamente, determina, com a concordância do Juiz de instrução a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os pressupostos das als. a) a f) do mesmo normativo.

Assim atenta a moldura penal abstracta aplicável ao crime em questão, encontra-se o Ministério Público obrigado em primeiro lugar a avaliar da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, consagrado no artigo 281.º e seguintes do Código de Processo Penal e não se verificando os pressupostos para a sua aplicação, deve ponderar em seguida se se mostra ou não possível o recurso ao processo sumaríssimo (cfr. Directiva 1/2014, da PGR, já mencionada).

Pelo que, também como questão prévia à prolação da acusação pode haver necessidade de se fazer as referências supra, no sentido de justificar, ainda que sumariamente, as razões da não aplicação desses institutos de consenso previstos na lei.

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Exemplo:

***

«Nos presentes autos é imputado à arguida (…) um crime de (…).

Por força do disposto no artigo 14.º, n.º 2, al. b), do CPP, a competência para o julgamento dos presentes autos seria atribuída ao Tribunal Colectivo.

Dispõe o art.º 13.º, n.º 1, do CPP que “(…)”.

Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito prescreve que “(…)”.

Os elementos recolhidos nos autos apontam para um circunstancialismo que viabiliza a submissão a julgamento da arguida (…) perante Tribunal Colectivo com Júri, o que se requer, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do CPP.»

– Requerimento para julgamento com intervenção do tribunal do júri:

Mais, pode haver também necessidade, por exemplo, do Ministério Público apresentar o requerimento para que o julgamento tenha lugar com a intervenção do tribunal do júri.

O art.º 13.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dispõe que compete ao tribunal do júri, julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal e na Lei Penal relativa às violações do Direito Internacional Humanitário.

Competindo ainda ao tribunal de júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão. Continuando o n.º 3 do mesmo normativo dispondo que o requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta. O que nos leva a concluir que deve este requerimento ser apresentado pelo Magistrado do Ministério Público titular do processo, previamente ao despacho de acusação e bem assim, fundamentado.

– Do uso do art.º 16.º, n.º 3, do CPP:

De igual forma, é também nosso entendimento que previamente ao despacho de acusação, caso o Ministério Público entenda ser de recorrer ao art.º 16.º, n.º 3, do CPP – que prevê a possibilidade de julgamento de processos-crime previstos na alínea b) do n.º 2 do art.º 14.º do CPP (crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime) entender que não deve ser aplicada, em concreto pena de prisão superior a cinco anos – também deve ser este o momento para fazer constar que se vai fazer uso de tal disposição legal.

BOAS PRÁTICAS: NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO PENAL 3. Contributos para um Código de Boas Práticas na elaboração do Despacho de Acusação em Processo Penal Em relação à necessidade de fundamentar ou não a opção de recurso a tal disposição legal, entendemos que, apesar da norma não exigir e aí se ler quando o Ministério Público “entender”, ainda que tratando-se de uma prerrogativa do Ministério Público, haverá intrinsecamente uma necessidade de fundamentar, de forma sucinta, tal decisão.

Pois revestindo natureza de decisão, haverá que permitir a sua sindicância. Aliás, note-se que a própria norma, refere que caso o Ministério Público entenda usar de tal faculdade num momento posterior à acusação deve apresentar requerimento. Parecendo existir aqui uma distinção entre o uso de tal prerrogativa no momento da dedução da acusação e o seu uso num momento posterior. Dando a entender que naquele primeiro momento não há necessidade de fundamentação (pois não fala em requerimento) mas no segundo momento (após a acusação) já exige que seja apresentado um requerimento, fazendo então crer que haverá necessidade de fundamentar esse pedido e que este dependerá da decisão do Juiz. Perante estes argumentos, não cremos que o grau de exigência no momento posterior ao da acusação possa ser superior ao do seu momento anterior e deve por essa razão, ainda que de forma sucinta, fundamentar-se a razão pela qual se faz uso de tal prerrogativa.9

9 A este respeito e a título de curiosidade, veja-se o Ac. do TRC de 19/06/2013, disponível em:

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/95b6f4e1741a458180257b950050f0a0?OpenDoc ument

Exemplo:

***

«O arguido praticou em autoria material e na forma consumada um crime de (…), p. e p. pelo art.º (..) e um crime de (…), p. e p. pelo art.º (…).

Ao crime de (…) cabe a pena de prisão de um a cinco anos e ao crime de (…) a pena de prisão até três anos.

Por força do disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, compete ao tribunal colectivo o julgamento do processo.

Porém á luz dos princípios gerais de determinação da medida da pena (cfr. artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º do Código Penal), entende-se que em concreto não deve ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos ao arguido.

A prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta de uma pena.

In casu, o grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo do agente, embora elevado,

contrapõe-se à imputabilidade diminuída deste, que deve ser ponderada na medida da culpa, para a determinação da pena concreta a aplicar.

Assim, e citando Germano Marques da Silva (in, Curso de Proc. Penal, I, pág. 183) a faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3, do CPP, “trata-se de um poder-dever do Ministério Público, e não de uma faculdade arbitrária, que deve ser usada quando (…) entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos”.

Nestes termos, analisando a matéria probatória colhida nos autos, bem como os factos que incorporarão a acusação infra e respectiva subsunção jurídico-penal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, entendemos que o arguido deve ser submetido a julgamento perante Tribunal Singular, não se lhe aplicando, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.»

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Exemplo:

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«Uma vez que é desconhecido o paradeiro do suspeito A, cessa a obrigatoriedade de constituí-lo arguido e interrogá-lo nessa qualidade, nos termos do art.º 272.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal.

Assumirá a qualidade de arguido com a dedução da acusação (cfr. art.º 57.º, n.º 1, do CPP.» Nota: no final convirá pedir a notificação a realizar por OPC.

– Da impossibilidade de constituir e/ou interrogar o arguido:

Também nesta fase pode haver necessidade de fazer menção à impossibilidade ocorrida durante o inquérito em constituir arguido e/ou de interrogar o suspeito (cfr. artigo 272.º, n.º 1, do CPP), o que não obsta a que ainda assim seja deduzida acusação e apresentada a mesma perante o tribunal competente para julgamento, conforme o disposto nos artigos 283.º, n.º 5, ex vi art.º 277.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal.

– Outras situações:

Mas outras situações poderão ocorrer que justifiquem a necessidade de em termos de estrutura e previamente ao despacho de acusação fazer constar alguma questão prévia. Por exemplo, quando um determinado tipo de crime é qualificado e ocorre uma circunstância que faz desqualificar o tipo, optando-se por deduzir acusação na forma simples do tipo. Tomando a liberdade de aqui referir um caso concreto que se passou com a signatária num exercício, em que existiam factos que apontavam para uma ofensa à integridade física qualificada (A bateu em B, agente da PSP) mas feita perícia ao arguido resultou que este apesar de não ser inimputável, tinha a sua capacidade de decisão e dediscernimento diminuída, para aquele acto.10

10A este respeito veja-se: (do sumário do Ac. do STJ, de 21/06/2012, no processo: 525/11.2PBFAR.S1,

disponível em:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/440d4f41e0079e1480257aa0004ca3b1?O penDocument

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Exemplo:

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I – Questão prévia:

i) Da Imputabilidade diminuída,

Dos presentes autos resulta que o arguido (…) encontra-se indiciado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a),

e n.º 2 (ex vi art.º 132.º, n.º 2, al. l)), também do Código Penal.

Realizado exame pericial ao arguido (cfr. fls.), apurou-se que este sofre de anomalia psíquica, no caso, atraso mental ligeiro, e que devido a esta anomalia psíquica, à data dos factos ocorridos, a sua capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, estava restringida, embora não totalmente abolida, isto é, passível de se considerar como diminuído na sua imputabilidade.

Em face do exposto entendemos que estamos perante uma situação de desqualificação do tipo e não poderá ser o arguido acusado por ofensa à integridade física qualificada, uma vez que tal tipo, pressupõe a especial censurabilidade ou perversidade, que neste caso se mostra incompatível com uma situação de imputabilidade diminuída, pelo que se irá acusar o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples.

– Nomeação de defensor:

É também nosso entendimento que deve ser nesta fase que se faz referência à nomeação de defensor do arguido, na eventualidade deste não ter constituído mandatário, pois o Código de Processo Penal no seu artigo 64.º, n.º 3, refere que em caso do arguido não ter constituído mandatário nem existir defensor já nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de enceramento de inquérito.

É bem verdade que não resulta do texto da lei que essa nomeação deve preceder a prolação da acusação, mas considerando que é também determinação da lei que o defensor nomeado seja notificado do despacho de acusação, parece ter mais lógica que se proceda à prolação desse despacho e à determinação das respectivas comunicações depois de já se ter conhecido da necessidade de nomeação de defensor ao arguido. De referir ainda, que não será necessário aguardar a indicação do nome do defensor, podendo para o efeito fazer-se uso da seguinte fórmula:

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Exemplo:

*

O Ministério Público acusa, para julgamento em processo comum e com a intervenção do

Tribunal Singular, nos termos do disposto nos artigos 16.º, n.º 3, e 283.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Penal:

XXXX, natural de xxx, concelho de xxx, onde nasceu em xx/xx/xxxx, filho de xxx e de xxx, titular do cartão de cidadão n.º xxx, solteiro, (profissão), com residência em xxx. (doravante x).

Exemplo:

***

«Não consta dos autos que o arguido XXX tenha emitido procuração forense a advogado.

Assim, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, solicite à Ordem dos Advogados a indicação de defensor oficioso ao arguido, o qual desde já se nomeia, passando a sua identificação a fazer parte integrante do presente despacho.

Da notificação ao arguido da nomeação de defensor, deverá constar que este fica obrigado a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado, nos termos dos artigos 64.º, n.º 4, e 66.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e artigo 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.»

Logicamente, estando mandatário constituído, nada haverá a consignar, reservando-se apenas a final do despacho a indicação para a respectiva comunicação ao mandatário do arguido. 2.2. Introdução (da identificação do arguido)

Conhecidas as questões prévias, dever-se-á então dar início à prolação do despacho de acusação, propriamente dito.

A existir arquivamento parcial prévio ou até as questões prévias supra enunciadas, somos da opinião que nada obsta a que se identifique com título o “despacho de acusação” por forma a facilitar a sua leitura e identificação.

Todos nós conhecemos a fórmula quase sacramental utilizada neste despacho que encerra o inquérito, a qual inicia com a identificação do Ministério Público, como a entidade que acusa, seguindo-se a indicação da forma de processo (comum ou especial), o tribunal competente (tribunal singular, colectivo ou do júri), a referência às respectivas disposições legais, e seguindo-se um parágrafo autónomo, com a identificação o mais completa possível do arguido, contra quem é deduzida a acusação.

BOAS PRÁTICAS: NA ELABORAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO EM PROCESSO PENAL 3. Contributos para um Código de Boas Práticas na elaboração do Despacho de Acusação em Processo Penal Na verdade esta fórmula não é obrigatória e pode ter outra apresentação, pois que a lei processual penal não exige qualquer estrutura formal para a peça processual, preocupando- se apenas com o seu conteúdo substancial.11 Exigindo-se tão só que resulte inequívoco que a pessoa que vai ser acusada está suficientemente identificada, ao ponto de, a partir dos elementos do inquérito, não existir qualquer dúvida sobre a pessoa visada pelos factos.

Atente-se contudo ao disposto no art.º 283.º, n.º 3, a), do CPP, que culmina com a nulidade da acusação que não contenha «as indicações tendentes à identificação do arguido». E mais, da conjugação do n.º 2, al. a), com o n.º 3, al. a), ambos do art.º 311.º, do CPP, resulta que, recebidos os autos em juízo, ao Juiz é lícito rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, designadamente, se esta não contiver a identificação do arguido.