A formação de conglomerados é considerada uma forma residual de concentração, pois se trata de integração entre empresas que não se enquadra como concentração horizontal e nem se classifica como concentração vertical. Os casos mais frequentes são aqueles que implicam a formação ou o incremento do poder de mercado, estando nas linhas limítrofes com as concentrações horizontais e verticais.98
As concentrações conglomeradas caracterizam-se pelo fato de que as empresas adquirente e adquirida desenvolvem suas atividades em mercados relevantes distintos e não relacionados verticalmente. Todavia, em boa parte dos casos, justamente aqueles de relevância ao antitruste, as concentrações conglomeradas envolvem empresas atuantes em mercados de alguma forma relacionados entre si. Os casos mais típicos são a extensão geográfica, quando a empresa adquirida produz bem similar ao da adquirente num outro mercado relevante, e a extensão de produtos, quando as empresas envolvidas atuam com
97 NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Defesa da concorrência e globalização econômica: o controle da concentração de empresas, p. 48-49.
produtos de alguma forma relacionados entre si. Como exemplo da extensão de produtos pode ser mencionado o caso da empresa fabricante de alguns tipos de produtos de limpeza (detergente, sabão em pó, etc.) que resolve adquirir fábrica de um produto de limpeza por ela então não produzido (amaciantes).
Os conglomerados puros decorrem das uniões de empresas cujas atividades não guardam qualquer relação entre si e, normalmente, são de pouca relevância ao antitruste.99
Relativamente a esses conglomerados puros, Calixto Salomão Filho pondera que a única justificativa plausível para o seu questionamento na esfera antitruste seria o aumento do poder financeiro dos agentes econômicos. O poder financeiro, por si só, não é suficiente a acarretar sanções contra esse tipo de concentração, já que não atribui aos agentes, automaticamente, poder no mercado, porém isso não significa dizer que o mau uso do poder financeiro não enseja punição no âmbito do direito antitruste.100
De fato, o excessivo poder financeiro, quando utilizado de forma estratégica, ocasiona reflexos nefastos no campo concorrencial, por permitir ao agente econômico enfrentar guerras de preços e suportar longos períodos com níveis de preços inferiores aos custos, em largos passos direcionados à eliminação dos concorrentes no mercado. Quanto a isso, Calixto Salomão Filho entende que a ameaça deve ser refreada por meio de controle dos comportamentos, e não pelo controle estrutural.101
Entre os aspectos positivos, é oportuno mencionar que a formação de conglomerados pode propiciar a redução de alguns custos, contribuindo ao aumento da eficiência das empresas concentradas. Desse modo, nos casos de produtos de alguma forma relacionados ou similares vendidos em mercados geográficos diferentes, a operação pode permitir a compra de maior quantidade de matérias- primas por preço inferior, a distribuição conjunta dos produtos e a coordenação dessas atividades de abastecimento e transporte. Mesmo inexistindo uma relação
99 NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Defesa da concorrência e globalização econômica: o controle da concentração de empresas, p. 50-54.
100 SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito concorrencial: as estruturas, p. 322. 101 SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito concorrencial: as estruturas, p. 323.
próxima entre os produtos das empresas concentradas, sua união pode permitir à nova empresa a contratação de serviços, como os de publicidade e de assessoria jurídica, e até a obtenção de capitais por um custo menor. Também uma linha maior de produtos pode propiciar um maior aproveitamento na realização de pesquisa de desenvolvimento, cujos resultados possam se espalhar por diferentes produtos. Por fim, há uma vantagem de caráter financeiro quando a diversa sazonalidade de compras de matérias-primas ou de vendas dos respectivos produtos finais permite ao conglomerado otimizar os fluxos financeiros recíprocos entre as diferentes unidades, tornando-o mais independente dos bancos e demais financiadores.
De outra parte, sob o enfoque do antitruste, a doutrina aponta que as concentrações conglomeradas podem eliminar os concorrentes potenciais, criando condições para a adoção de comportamento colusivo pelas empresas atuantes no mercado da empresa adquirida. Também pode ocorrer a adoção de práticas discriminatórias contra empresas não participantes do grupo.
O argumento da eliminação da concorrência potencial relaciona-se à possibilidade de entrada de novos concorrentes no mercado relevante em virtude de um aumento de preços substancial e não transitório dos produtos desse mercado. Em tese, esse argumento pode ser aplicado em qualquer tipo de ato de concentração.
A doutrina faz distinção entre a concorrência potencial percebida e concorrência potencial efetiva.
A concorrência potencial percebida refere-se ao fato de os agentes de mercado enxergarem uma empresa como possível ingressante no mercado e, assim, evitarem a adoção de preços supracompetitivos, estimulantes à sua entrada. O amadurecimento dessa doutrina deu-se nas Cortes Norte-Americanas, que definiram alguns requisitos sem os quais não há sentido para a proibição das operações de concentração: o mercado relevante deve ser concentrado; deve haver barreiras substanciais à entrada de novos concorrentes e o número de concorrentes potenciais deve ser reduzido.
A concorrência potencial efetiva refere-se, por sua vez, àquele caso em que o concorrente que ingressou no mercado através de um ato de concentração poderia ter entrado independentemente na impossibilidade de realizar a operação ou, ainda,
que se teria concentrado com um concorrente de menor porte caso impedido de efetivar a operação com os concorrentes de maior peso. Tal doutrina tem reduzida aplicação atualmente, na medida em que é de difícil comprovação que o agente realmente entraria no mercado independentemente do ato de concentração.
A repressão às concentrações conglomeradas com base nessas teorias teve o seu apogeu nos Estados Unidos na década de 60. Na década seguinte, essas doutrinas foram perdendo força, sobretudo a partir do entendimento de que as operações conglomeradas, por envolverem mercados distintos, não resultam na formação de poder de mercado.
Atualmente, os riscos à concorrência gerados pelas concentrações conglomeradas podem ser identificados a efeitos desencadeados sobre a concorrência horizontal e vertical.102