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RADICAL IMAGINATION IN MOTION: RESEARCHING

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A seleção é realizada baseada nas informações alimentadas pelo município no Cadastro Único para Programas Sociais (Governo Federal). Com este instrumento, é possível identificar as famílias que estão dentro dos critérios de inserção, embora o município já tenha uma estimativa dessas famílias. Para esse levantamento (estimativa/ meta), o município conta com o apoio do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) que subsidiou o desenvolvimento da metodologia, os dados do Censo de 2000 e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios.

4.6 - Condicionalidades: Segundo definição do MDS

“As condicionalidades são os compromissos nas áreas da Educação, da Saúde e Assistência Social assumidos pelas famílias e que precisam ser cumpridos para que elas continuem a receber o benefício do Bolsa Família” (MDS, 2009)

Tais condicionalidades referem-se, na área da Educação, a crianças e adolescentes na faixa etária de 6 a 15 anos que deverão apresentar freqüência escolar de 85%, e de 75% para aqueles em idades entre 16 e 17 anos;

na área da Saúde, à exigência de acompanhamento de gestantes e nutrizes na faixa etária de 14 a 44 anos e de crianças de até 7 anos acompanhamento do crescimento e a pontualidade na vacinação;

na área da Assistência Social, apenas à obrigatoriedade de crianças e adolescentes em situação de risco ou vítimas do trabalho infantil de até 15 anos de idade apresentar 85% de freqüência nos serviços sócio-educativos.

O Descumprimento das Condicionalidades: Conforme definição do MDS

“As famílias que descumprirem as condicionalidades estão sujeitas a sanções, de acordo com a Portaria GM/MDS n° 321, de 29 de setembro de 2008. Essas sanções são gradativas e vão desde a advertência da

família, passando pela suspensão do benefício, podendo chegar ao cancelamento se o descumprimento for repetido em cinco períodos consecutivos”.(MDS, 2009)

As sanções variam de uma advertência, quando da primeira vez, ao bloqueio do benefício por tempo determinado e variado e até a sua suspensão

4.7 - Articulação intersetorial:

Definida pelo MDS como:

“... estratégia de articulação com diversos órgãos dos governos federal, estaduais e municipais para atender as necessidades das famílias em áreas como acesso ao conhecimento, acesso ao trabalho e renda e melhoria das condições habitacionais.” (MDS, 2009)

Uma das estratégias compreendidas na articulação intersetorial são os programas complementares.

4.8 - Programas Complementares:

Conforme definição do MDS

“Os programas complementares são ações regulares, ofertadas pelas três esferas de governo – União, estados e municípios – e pela sociedade civil, voltadas ao desenvolvimento das capacidades das família cadastradas no cadÚnico, principalmente, as beneficiárias do PBF, contribuindo para a superação da situação de pobreza e de vulnerabilidade social em que se encontram. O objetivo dessas ações é complementar e potencializar os impactos proporcionados pelas transferências condicionadas de renda”.(MDS, 2009)

4.9 - O Ministério aponta os seguintes programas complementares articulados em nível federal:

Executor

Programa Brasil Acesso ao Alfabetização

Cidadãos com

15 MEC

Alfabetizado conhecimento anos ou mais

Acesso ao

Reintegração ao

Processo Casa Civil

Pro Jovem Conhecimento

educacional e qualificação social e Jovens entre 15 e MEC Acesso ao

Trabalho profissional 29 anos MTE

e renda MDS Projeto de Promoção Articulação das

potencialidades Comunidades e MTE de

Desenvolvimento

Acesso ao trabalho

locais por meio da

atuação dos Segmentos MDS

Local e

Economia e renda

Agentes de

Desenvolvimento Excluídos MMA Solidária

(PPDLES) Solidário

Programa

Nacional da Casa Civil

Agricultura Familiar

Acesso ao Trabalho

Estímulo das

potencialidades Agricultores MDA (PRONAF B ) e e renda

locais por meio da

atuação dos Familiares BNB programas de

micro -

Agentes de

Solidário crédito do BNB Assistência técnica

e crédito para Vários entes Programa

Nacional

Acesso ao trabalho

produção e uso do

Biodiesel, inclusão Agricultores do Governo

Biodiesel e renda

social e

desenvolvimento

regional familiares Federal

Programa Luz Condições

Expansão do fornecimento de

Populações

rurais MME

para todos Habitacionais

energia elétrica no

meio rural

4.10 - O Agente Operador

O Decreto 5.209 de 14 de setembro de 2004, regulamentando a Lei 10.836 que cria o Programa, dispõe em seu artigo 16 acerca do Órgão Operador:

“Art. 16. Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições pactuadas com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, obedecidas as exigências legais.

§ 1o Sem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em contrato específico, realizar, dentre outros, os seguintes serviços:

I - fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e à manutenção do Cadastramento Único do Governo Federal;

II - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

III - organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; IV - elaboração de relatórios e fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Família por parte dos órgãos do Governo Federal designados para tal fim.”

E em seus artigos 22 e 23, dispõe sobre a forma de pagamento e a titularidade do benefício:

“Art. 22. Selecionada a família e concedido o benefício serão providenciados, para efeito de pagamento:

I - pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal;

II - pela Caixa Econômica Federal:

a) a emissão, se devida, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;

b) a notificação da concessão do benefício ao seu titular;

c) a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

Art. 23. “O titular do cartão de recebimento do benefício será preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.”

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