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3. VITENSKAPSTEORI, DESIGN OG METODE

3.5 D RØFTING AV UNDERSØKELSENS KVALITET

Após mais de duas décadas de ditadura militar, os movimentos sociais sentiam que a elaboração da Constituição de 1988 seria o momento propício para introduzir diversos temas que por muitos anos permaneceram silenciados, entre eles, os direitos da mulher, das

minorias, da criança, do idoso, do consumidor e ao meio ambiente. Assim, como explicita Mitidieri (2011), além de garantir os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) e os de segunda geração, relacionados à igualdade (direitos sociais, culturais, coletivos e econômicos), que buscam a atuação do Estado em prol da justiça social, a Carta Magna instaurou os direitos de terceira geração, caracterizados pela indivisibilidade de seu objeto e que

têm fulcro na fraternidade e solidariedade, pressupondo uma sociedade organizada (direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação). (MITIDIERI, 2011, p. 2)

Já os direitos de quarta geração são:

Produto da globalização e suas consequências: o avanço nas tecnologias de mídia põe em jogo o direito à informação, enquanto o encurtamento das distâncias aponta para a necessidade de traduzir para o dialeto dos direitos a emergência de formas diversas de pluralismo: cultural, político, jurídico, etc. (FIGUEIREDO, 2008, p 17).

Assim, conforme nos aponta Juliana Santilli (2006), Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e sócia-fundadora do Instituto Socioambiental (ISA), a Constituição Federal de 1988 representou um momento novo, possibilitando contemplar um marco legal de proteção de “novos direitos”, entre eles, notadamente os “direitos socioambientais”.

Os “novos” direitos rompem com os paradigmas da dogmática jurídica tradicional, contaminada pelo apego ao excessivo formalismo, pela falsa neutralidade política e científica e pela excessiva ênfase nos direitos individuais, de conteúdo patrimonial e contratualista, de inspiração liberal. Os “novos” direitos, conquistados por meio de lutas sociopolíticas democráticas, têm natureza emancipatória, pluralista, coletiva e indivisível, e impõem novos desafios à ciência jurídica, tanto do ponto de vista conceitual e doutrinário, quanto do ponto de vista de sua concretização. (SANTILLI, 2006, p. 176)

Apesar de existirem legislações anteriores de proteção a determinados componentes do meio ambiente (Código das Águas, 1934; Código Florestal, 1965; entre outros), a introdução do artigo 225 na Constituição, baseado no princípio do desenvolvimento sustentável, eleva o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de direito fundamental. Embora não figure no artigo 5º da CF 1988, já é considerado como um direito humano de terceira geração, por sua “natureza metaindividual, difusa e coletiva, tratando-se de um ‘direito de solidariedade’, que não se enquadra nem no público nem no privado, tal como o direito à autodeterminação dos povos e à paz” (WOLKMER apud SANTILLI, 2006, p. 177). Além do caráter coletivo, indiviso e intergeracional, vários autores sustentam que deve ser feita uma leitura unitária, holística e sistêmica da concepção de meio ambiente adotada

pela Constituição, não separando os aspectos “naturais” dos “culturais”. Segundo José Afonso da Silva (1995):

O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico.

O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente compreensiva dos recursos naturais e culturais. (p. 2)

Conforme visto anteriormente, ao assumir seu caráter multicultural, o Estado brasileiro se coloca na obrigação de proteger todos os elementos que fundamentam a existência dos diferentes grupos e etnias que compõem a sociedade brasileira. E é essa perspectiva, que pressupõe a estreita relação entre sociodiversidade e biodiversidade, tornando indissociável o patrimônio cultural do natural, que se verifica no inciso V do artigo 216 da seção dedicada à cultura:

Artigo 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (grifo nosso)

Além disso, o Decreto 3.551 de 2000, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, configura o instrumento jurídico voltado para a proteção dos bens imateriais, que compreendem músicas, contos, receitas, técnicas artesanais, mas também práticas de manejo dos recursos naturais, caça, pesca e conhecimentos sobre sistemas ecológicos e propriedades terapêuticas das diferentes espécies animais e vegetais.

A concepção abrangente adotada pela Constituição foi a de que não é possível compreender os bens culturais sem considerar os valores neles investidos e o que representam – a sua dimensão imaterial – e, da mesma forma, não se pode entender a dinâmica do patrimônio imaterial sem o conhecimento da cultura material que lhe dá suporte. Procurou, assim, abranger as manifestações culturais de caráter processual e dinâmico, em geral transmitidas oralmente.(SANTILLI, 2006, p. 186)

E é nesse sentido que as populações tradicionais, em especial as indígenas e quilombolas, podem reivindicar que a garantia de seus direitos culturais só será atingida com a proteção de seus direitos territoriais e vice-versa, devendo, para tanto, considerar a diferença entre os conceitos de “terra” e “território”, este último abrangendo o espaço geográfico

necessário para a reprodução física e social, mas também cultural e ambiental (Decreto 4.887, 2003; PNPCT, 2007; C169, 1989).

No caso das comunidades remanescentes de quilombo que, diferente de outros povos tradicionais, têm garantido na constituição o direito à propriedade das terras que tradicionalmente ocupam, é que se pode dizer que a propriedade estaria cumprindo com sua função socioambiental, já que a noção de bens e patrimônio cultural se encontra ampliada na Constituição, abrangendo os elementos materiais e imateriais que invariavelmente estão ligados aos aspectos ambientais desses territórios.

Entretanto, assim como nas demais situações em que a propriedade deve cumprir com sua função, a propriedade quilombola também estaria sujeita a obedecer as normas de proteção ambiental e cultural, que figuram como bens de interesse público. Sobre esse aspecto, Santilli explica que:

Embora as normas de proteção ambiental incidam sobre as terras por eles ocupadas, elas devem ser interpretadas de forma harmônica e integrada com o reconhecimento de direitos culturais aos quilombolas, que interagem com a natureza de acordo com os seus usos, costumes e tradições, e com base em referências culturais próprias. (SANTILLI, 2006, p. 193)

Como discutido, uma visão integrada e sistêmica da Constituição possibilita vincular os direitos territoriais (artigo 68 do ADCT da CF 1988, C169 e PNPCT) e culturais (artigos 215 e 216 da CF 1988) das comunidades quilombolas a outros princípios fundamentais, tais como soberania, dignidade da pessoa humana, justiça social, redução das desigualdades sociais, igualdade, desenvolvimento sustentável e meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme os artigos 1º, 3º, 5º e 225 da Carta Magna. Diante disso, a “qualidade da paisagem”, enquanto “mérito” para que sua essência se “conserve”, estaria no valor cultural e muitas vezes naturístico desses territórios quilombolas (PIRES, 1993). Observamos, porém, que, embora extremamente importante, o marco jurídico por si só não se traduziu na efetivação dos direitos previstos na Constituição.

CAPÍTULO 2

2.1 Reconhecimento quilombola: um processo de dentro para fora e de fora para dentro Apesar do avanço em termos do marco legal, é importante ressaltar outro aspecto da interferência que a ação estatal tem sobre esse fenômeno de reconhecimento dos chamados povos e comunidades tradicionais, com maior enfoque sobre as comunidades remanescentes de quilombos. Ao incorporar grupos etnicamente diferenciados dentro do Estado-Nação, o poder público está primordialmente centrado na gestão do território do país, que consiste em dividir a sua população em unidades geográficas menores, bem delimitadas e hierarquicamente relacionadas (OLIVEIRA, 1998). E são esses atos de intervenção da máquina do Estado que vão constituir “objetos étnicos através de mecanismos arbitrários e de arbitragem (no sentido de exteriores à população considerada e resultante das relações de força entre os diferentes grupos que integram o Estado)”, processo que Oliveira (1998) chamou de territorialização.

O que estou chamando aqui de processo de territorialização é, justamente, o movimento pelo qual um objeto político-administrativo (...) vem a se transformar em uma coletividade organizada, formulando uma identidade própria, instituindo mecanismos de tomada de decisão e de representação, e reestruturando as suas formas culturais (inclusive as que o relacionam com o meio ambiente e com o universo religioso). (p. 56)

Podemos identificar, portanto, que se por um lado o reconhecimento dos grupos étnicos é fruto das demandas dessas populações, por outro, ele será feito dentro de certos limites e parâmetros estipulados pelo Estado, que de certa maneira são assimilados e reformulados por esses grupos. Embora muitas vezes esses limites sejam impostos de forma arbitrária, nem sempre resultam em contextos de enfretamento. De fato, é interessante observar que, nessas relações intersocietárias entre o Estado e as comunidades tradicionais, estas últimas não costumam adotar uma posição contrária à ação estatal. As comunidades, em geral, passado o primeiro momento do reconhecimento de sua “existência” – momento que pode ser mais ou menos atribulado, dependendo da intensidade dos conflitos em que estão inseridas –, fiquem um tanto deslumbradas e entusiasmadas com o leque de oportunidades de acesso a políticas públicas e sociais e a recursos financeiros para desempenhar suas atividades econômicas (créditos fundiários, por exemplo) e até culturais (pontos de cultura, por exemplo). Nesse contexto, as instâncias de representação e interlocução dessas comunidades tendem a assumir um tom pacífico, ou até passivo, em relação à intervenção estatal.

Não pretendemos deslegitimar a maneira com que essas populações, após tanto tempo de opressão, exclusão e precariedade no acesso a serviços básicos, selecionam ou apresentam suas reivindicações. Essa tendência também foi constatada no âmbito dos movimentos indígenas da América Latina, como nos conta Arruti (2005):

Se no seu início eles eram tomados como tentativas de uma volta ao passado, uma resistência à modernidade, hoje, pelo contrário, eles apresentam um caráter modernizador e integrador, em que o apelo identitário e comunitário se apresentam como meios e não como fins desses movimentos. O direito à diferença se apresenta mais como rejeição de uma marginalidade ou de um domínio brutal do que como desejo de virar as costas à sociedade nacional. Disso são provas suas demandas por educação, saúde e apoio à produção. (ARRUTI, 2005, p. 10)

A aproximação com o aparato estatal, muitas vezes iniciada pelo reconhecimento identitário, também vai permitir receber outras “dívidas”, como serviços públicos, políticas de infraestrutura básica e de assistencialismo. Entretanto, tais serviços e políticas nem sempre consideram as especificidades dos grupos, sendo condicionados, acomodados e operacionalizados pelos limites e parâmetros impostos pelo Estado (OLIVEIRA, 1998). Em muitos casos, em função dessas outras demandas, as comunidades chegam mesmo a deixar a luta pelo território em segundo plano. É importante também atentar para a problemática do grau de dependência da mediação – seja dos agentes do Estado, das organizações da sociedade civil ou representantes das próprias comunidades, que muitas vezes se imbuem de autoridade para determinar o que é melhor para todo o grupo. Como aponta Andrade (2009) no caso quilombola,

(...) para existirem publicamente, para realizarem a interlocução política com instituições supracomunitárias, esses grupos passaram a depender de toda uma rede de mediadores, desde aqueles que foram erigidos como seus próprios representantes, aos antropólogos (que foram conclamados a dizer quem eram esses sujeitos de direitos), aos advogados (atuando em entidades não-governamentais ou dentro do próprio Estado), aos funcionários de órgãos oficiais, aos gestores públicos e de empresas. (ANDRADE, 2009, p. 44)

Ainda segundo Andrade (2009), outra forma de intervenção externa pode ser apontada desde que esses grupos negros optam por adotar a identidade quilombola para se assumirem como novos sujeitos de direitos perante o Estado, uma vez que nesse momento ocorre um apagamento das categorias antes utilizadas localmente para se autodenominarem, tais como “pretos, moradores de terras de preto, de terras de santo, de terras de índio”, que justamente ressaltavam seu fundamento étnico, o que resulta num mecanismo de homogeneização. O Estado, por sua vez, assume uma estratégia em que aparenta estar acolhendo as demandas, assumindo compromissos, anunciando publicamente ações, obras e recursos específicos, incorporando representantes desses grupos em diversas instâncias consultivas ou deliberativas (comissões, conselhos, etc.), quando na verdade está disfarçando seus interesses de Estado e neutralizando possíveis situações de enfrentamento.

No caso quilombola, a obrigatoriedade da criação de uma associação, figura jurídica em nome da qual o título da comunidade será emitido, é outro exemplo contundente de como a mão do Estado tem a capacidade de impor um modelo de organização comunitária. Embora a formação de associações tenha sido um artifício inicialmente propício para resolver a questão de como garantir a coletividade da propriedade, muitas vezes produz alterações nas relações e contratos sociais preexistentes. A determinação, a distribuição e o regime de alternância de funções de poder (presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, com limites de períodos de mandato), a necessidade do registro das reuniões em atas e a obrigatoriedade de prever, em seu estatuto, as atividades que a associação deve conduzir constituem “corpos estranhos” à organização social, que anteriormente tinha seus próprios mecanismos de regulação social. Ainda que essa institucionalização e burocratização dos atos internos à comunidade e das relações intersocietárias sejam aceitas sem muitos questionamentos, afinal, ainda não se pensou em nada para substituir a entidade jurídica que receberá o título e, sobretudo, porque em geral são introduzidas por assessorias e mediadores apoiadores da causa, isso não quer dizer que não acarretem aborrecimentos ou constrangimentos ao modo de organização dessas comunidades.

2.2 Desenvolvimento e sustentabilidade: categorias em disputa e construção social