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La réaction violente, une contre-réaction de la colère ou de la honte ?

Esta seção trata de cinco teorias econômicas de regulação e suas aplicações na regulação contábil, a saber: teoria do interesse público; teoria da captura; teoria dos grupos de interesses; teoria da ideologia e teoria tridimensional. Tais teorias são discutidas a partir de sua ligação com o processo de regulação das normas contábeis.

Em relação à teoria do interesse público, Zeff (1998), ao estudar a proposta de norma de independência dos auditores formalizada pelas grandes firmas de auditoria em 1991, afirma que se não fosse à intervenção da SEC nos padrões de independência propostos, haveria uma maior desconfiança nos padrões contábeis e na independência dos auditores nos EUA. Nesse sentido, afirma que a SEC ao rejeitar os padrões propostos de independência pelos auditores na década de 90, agiu de forma a proteger o interesse público.

A teoria do interesse público foi também discutida no Brasil por Cardoso et al. (2009), ao debaterem as mudanças promovidas pela Lei Federal n°. 11.638/07. Afirmaram que a proibição da reavaliação de ativos no âmbito do setor privado brasileiro está em consonância com a teoria do interesse público, pois muitas empresas se utilizavam desse mecanismo para a manipulação de números contábeis.

Por sua vez, Kothari, Ramanna e Skinner (2010) baseiam o debate da teoria do interesse público, a partir da existência das falhas de mercado, sendo estas a externalidade e a assimetria de informação. Com relação ao primeiro argumento, defendem que a produção de padrões contábeis é um bem não excludente, pois uma vez que a norma é produzida pode ser utilizada por qualquer consumidor que poderá não pagar por ela, existindo, portanto, um incentivo para o regulador ou normatizador de subprodução de padrões contábeis. Esta falha de mercado é provavelmente capaz de explicar a regulação de padrões contábeis (KOTHARI, RAMANNA ; SKINNER, 2010).

Por outro lado, a falha relacionada à assimetria de informação ocorre quando os consumidores do produto são desinformados sobre a qualidade do produto. Transpassando o debate para a regulação dos GAAP’s, a assimetria de informações poderia implicar que os contadores e auditores, como consumidores, são inexperientes na escolha de padrões contábeis. Todavia, evidências mostram que “antes de 1930, gerentes, contadores e auditores criavam seus próprios padrões contábeis, a partir da prática comum, que inconsiste com a

afirmação de que eles seriam inexperientes” (KOTHARI; RAMANNA;SKINNER, 2010, p. 270), fazendo com que os autores desqualifiquem este argumento.

Aliado a filiação teórica do interesse público O’Regan (2009) afirma que o Estado, ao perceber falhas na profissão de auditoria e ao resistir às reivindicações da profissão contábil na Irlanda (a qual defendia um regime de auto regulação, aplicado há mais de cem anos neste país), afirmou sua primazia na definição e proteção do interesse público em detrimento do interesse privado, criando o Irish Auditing and Accounting Supervisory Authority (IAASA), um conselho independente responsável pela supervisão da profissão na Irlanda.

Por outro lado, existem evidências da existência da captura regulatória, apresentada por Cortese, Irvine e Kaidonis (2010) ao estudarem a IFRS 6, que trata de critérios de contabilização para a indústria extrativista (óleo, gás e mineração). A controvérsia surgiu em relação aos critérios para apropriação dos custos de pré-produção, sendo as alternativas possíveis, o método dos esforços bem sucedidos (the successful efforts method) e o método do custo pleno (full cost method). O primeiro método permite a capitalização dos custos de pré- produção apenas quando existem descobertas bem sucedidas e desenvolvimento da reserva mineral; já o segundo permite a capitalização dos gastos de pré-produção como ativos, independente da relação com projetos bem sucedidos ou não. Ao analisarem as cartas comentários da Exxon Mobil, PricewaterhouseCoopers (PwC) e do Instituto de Petróleo Americano, os autores concluíram que a norma serviu para perpetuar as políticas contábeis do setor. “Vendo este resultado através da lente da teoria da captura regulatória, parece que as indústrias extrativistas tem capturado o processo de fixação de padrão de contabilidade internacional, a fim de garantir legislação favorável do IASB” (CORTESE; IRVINE; KAIDONIS, 2010, p.24).

Ao debater a teoria da captura, Kothari, Ramanna e Skinner (2010) afirmam que gerentes, contadores e auditores farão lobbying para alcançar a regulação que serve a seus melhores interesses. Estas predileções estão relacionadas com a busca por padrões contábeis de qualidade, por conta de preocupações ligadas à reputação e a responsabilidade legal. Logo, quando estes profissionais emitem uma opinião contábil, preferem recorrer à regulação a seu próprio julgamento profissional, em decorrência, a sociedade compartilha os custos de falhas. Assim sendo, o aumento de responsabilidade legal de contadores e auditores são consistentes com a demanda por regulação e lobbying para padrões contábeis de alta qualidade (KOTHARI; RAMANNA; SKINNER, 2010).

A teoria da competição entre os grupos de interesses é explicada por Cardoso et al. (2009), a partir da teoria dos vetores, em que a regulação é representada por um pêndulo e as pressões exercidas pelos grupos de interesses correspondem aos vetores de força, logo, caso as forças sejam exercidas com a mesma intensidade e em sentidos contrários, o pêndulo permanece inalterado e a regulação é mantida no mesmo status quo. Como prova desta teoria aplicada na regulação da contabilidade, os autores apresentam dois grupos de interesses: o Grupo 1 formado por investidores estrangeiros, grandes investidores brasileiros, empresas brasileiras que captam recursos no exterior com uma holding estrangeira, empresas que controlam outras firmas em outros países e que precisam consolidar as demonstrações contábeis do grupo econômico e grandes empresas de auditoria; por outro lado, o Grupo 2 formado por companhias abertas que não lançaram Depositary Receipts, cuja holding é brasileira e as pequenas e médias empresas de auditoria. Consequentemente, nesse cenário o grupo 1 tem capacidade de exercer maior pressão sobre o regulador do que o grupo 2, pois este é mais disperso, sendo mais suscetível ao efeito free rider, aliado ao fato de que o grupo 1 possui mais reservas, incorrendo em menor custo de lobbying em relação ao grupo 2 (CARDOSO et al., 2009).

Outra evidência da aplicabilidade desta teoria no Brasil é apresentada por Niyama et al. (2011), ao estudarem a evolução da regulação da atividade da auditoria no Brasil, concluindo que a teoria dos grupos de interesse se formalizou quando houve a reação da regulação à crise da bolsa de valores na década de setenta; também nos anos noventa, em decorrência de problemas ocorridos, principalmente nos bancos, cuja regulação foi uma resposta às pressões sociais, políticas e de investidores e na 1ª década dos anos 2000, com as disputas de usuários, auditores e reguladores discutindo sobre a implementação do rodízio de auditores.

Pesquisadores como Carmo et al. (2012) suportam a presença da Teoria dos Grupos de Interesses, no processo de normatização contábil, ao estudarem a proposta de eliminação da consolidação proporcional em entidades controladas em conjunto, que culminou com a IFRS 11 – Joint Arragements, a qual eliminou este procedimento contábil. Ao analisarem cento e sete cartas comentários, Carmo et al. (2012) verificaram que os países de origem commom law possuem uma maior chance, sendo esta de até três vezes mais, para fazer com que o normatizador aceite suas opiniões, concluindo que o IASB é influenciado por interesses deste grupo específico.

Por sua vez, a teoria da ideologia preconiza que os resultados regulatórios são um resultado conjunto de ideologias políticas e os efeitos de lobbying de grupos de interesses sobre os reguladores (KOTHARI; RAMANNA;SKINNER, 2010). Esta teoria afirma que o lobbying não é uma forma explícita de suborno, sendo ao invés disso um mecanismo no qual os reguladores transmitem seus conhecimentos específicos sobre as questões em processo de regulação. Na emissão de padrões contábeis, os reguladores têm ideologias, como acreditar no balanço patrimonial e no fair value, porém encontram-se abertos para os constituintes com conhecimentos específicos (KOTHARI; RAMANNA; SKINNER, 2010).

Uma forma de minimizar os efeitos da ideologia dos reguladores é encorajar a concorrência entre eles, pois além de impedir que qualquer ideologia domine os GAAP’s, também reduz os efeitos de lobbying de grupos de interesses. Ao discutir sobre o projeto de convergência entre o FASB e o IASB, Kothari, Ramanna e Skinner (2010) afirmam que este sufoca a inovação, aumenta a possibilidade de influências de ideologias particulares, promovendo maior poder para interesses especiais.

Evidências da teoria da ideologia no processo de regulação contábil são encontradas em Allen e Ramanna (2013), afirmando-se que o lobbying dos constituintes é somente um input para a fixação de padrões, que são também influenciados pelas ideologias dos reguladores. O estudo procurou identificar como as características profissionais e políticas dos membros do FASB e da SEC influenciam na escolha por padrões contábeis que diminuem a confiabilidade e aumenta a relevância da informação. As características profissionais foram formalizadas por meio da duração do mandato regulamentar de tais membros, a experiência prévia no setor financeiro ou no setor de auditoria; enquanto que as características políticas envolveram a filiação dos membros do FASB e da SEC ao partido democrata ou republicano. A conclusão alcançada é que os membros do FASB com experiência anterior no setor financeiro são mais prováveis de propor padrões que reduzam a confiabilidade e aumentam a relevância, justificando a tendência de se propor métodos de mensuração a valor justo. Embora os autores não tenham encontrado teoria para justificar a influência das filiações políticas sobre os padrões contábeis, este estudo representou um primeiro olhar da influência da ideologia dos normatizadores e reguladores sobre padrões contábeis.

A teoria tridimensional aplicada à regulação da contabilidade foi explicada por Cardoso et al. (2009, p. 781), a partir da perspectiva de que a regulação é uma construção social, que decorre da dinâmica dialética entre o fato, o valor e a norma. Os autores resumem o pensamento de Miguel Reale, autor da teoria, ao descreverem que a norma é produzida por

um órgão dotado de poder normativo que interpreta os fatos à luz dos valores, os quais são compartilhados pela sociedade, conforme o que seja compreendido pelo interesse público.

A teoria tridimensional do Direito foi utilizada como base teórica por Szuster (2011) para explicar a existência ou não de um distanciamento das normas contábeis brasileiras às internacionais, analisando assim o valor social considerado pelo Brazilian Accounting Pronouncements Committee (CPC), quando da emissão de pronunciamentos contábeis. Foram analisados onze pronunciamentos, por meio da verificação dos documentos de contribuições das audiências públicas, do pronunciamento emitido no Brasil e da norma internacional emanada pelo IASB. O estudo teve como conclusão a verificação de que o valor social do CPC ocorre por meio da aproximação das normas brasileiras às internacionais e os atores brasileiros envolvidos no processo aprenderam que o caminho para a modificação de algum ponto do pronunciamento é a alteração deste junto ao IASB. Logo, por meio da teoria tridimensional o fato relaciona-se com o atual ambiente econômico de globalização. A norma é representada pelos pronunciamentos do CPC e os principais valores demonstrados pelos usuários da contabilidade foram à necessidade de normatização com a melhor qualidade possível e a aproximação dos pronunciamentos brasileiros aos internacionais (SZUSTER, 2011).

Portanto é possível identificar a coexistência de várias teorias de regulação aplicadas ao processo de emissão de padrões contábeis, tornando este fenômeno complexo, dinâmico e passível de ser estudado a partir de lentes específicas.