• No results found

Råd til andre

In document Siri-Linn Heggen mai 13.pdf (1.870Mb) (sider 83-87)

Kapittel 4: Presentasjon av datamateriale

4.5 Råd til andre

Elemento fundamental do ideário liberal, a livre iniciativa surgiu do afastamento das restrições ao comércio e ao trabalho. Esse fato apenas se deu com a revolução burguesa que foi fundada em ideais de liberdade e de individualismo.

Com o passar do tempo, o princípio da livre iniciativa tornou-se a base do sistema capitalista. Foi por meio deste princípio que se deu a liberdade econômica, baseada na livre concorrência e na liberdade de escolha da profissão e das condições de trabalho. Vale ressaltar, entretanto, que, desde a sua formulação original, o princípio não foi moldado em termos absolutos, sendo seu exercício vinculado a previsões legais.

Nesse sentido, preleciona Eros Grau ao afirmar que “o regime de liberdade de iniciativa econômica é aquele definido pela ordem jurídica. Vale dizer: o direito de liberdade econômica só tem existência no contexto da ordem jurídica, tal como o definiu a ordem jurídica” 35.

O princípio da livre iniciativa encontra previsão legal no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 que o enuncia como fundamento da República. O artigo 170, caput, por sua vez, dispõe que a ordem jurídica econômica deve estar fundada na livre iniciativa. Também no artigo 170, inciso IV, é previsto como princípio da ordem econômica.

O direito de propriedade, objeto de nosso estudo, é pressuposto do exercício da livre iniciativa. Nesse ínterim, este deve ser compreendido como a liberdade de acesso e permanência no mercado, cuja legitimação advém do exercício no interesse da justiça social, assim restando comprovada a aproximação deste princípio com o da solidariedade social.

A aplicação do princípio da livre iniciativa à propriedade está, muitas vezes, associada à questão contratual. Tal ocorre com o direito de dispor da coisa (jus abutendi), intimamente ligado aos contratos de compra e venda. O direito de fruir (jus fruendi) também

35 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988 (Interpretação e Crítica). São Paulo: Malheiros Editores, 10ª Ed., 2005.

demonstra essa aplicação com a entrega da coisa a terceiros, na via negocial, como, por exemplo, na locação. Até mesmo no direito de gozar (jus utendi), dá-se essa aplicação, para tanto, basta que haja o concurso de terceiros vinculados por contrato laboral.

Nesse ínterim, Ana Prata afirma que a igualdade que fundou a noção liberal do contrato encontra-se interligada com a propriedade que orientou o direito proprietário liberal; constituindo dois aspectos incindíveis da liberdade humana36.

É corrente se estabelecer uma relação entre regime do laissez-faire com a propriedade absoluta e do regime intervencionista com a propriedade limitada ou voltada à sua função social. Entretanto, ao se estabelecer essa relação, desconhece-se que foi o Código de Napoleão que fez nascer o antigo regime e que o século XIX, período áureo do individualismo, foi rico em normatização sobre o direito proprietário.

Dessa feita, nota-se que tanto no regime do laissez-faire, quanto no regime intervencionista, a propriedade era regulada por normas. O traço que distingue os dois períodos, contudo, é a natureza e o conteúdo das leis editadas.

No regime do laissez-faire, a legislação estava ligada aos princípios liberais e tinha por fim reforçá-los e adaptá-los às novas realidades. Tal ocorreu com as leis que passaram a disciplinar e fortalecer a sociedade industrial em detrimento da sociedade agrícola. Preocupava-se com o incremento da produtividade e com a remoção de obstáculos às novas formas de propriedade.

Vale ressaltar que o costume de atribuir as intervenções limitativas das faculdades do proprietário como sinal de uma crescente socialização, ou publicização do direito privado, nem sempre é correto. Muitas limitações à liberdade negocial atendem interesses privados ou critérios pautados na eficiência econômica. Basta notar que os conflitos surgidos entre a propriedade agrícola estática e a propriedade industrial dinâmica resolveu-se a favor desta última. Tal se deveu ao alto potencial produtivo e melhores condições para o desenvolvimento da atividade privada.

Interessante ressaltar que, nesse momento, a autonomia privada foi sacrificada em prol de novos interesses proprietários e não do imediato interesse social. O sacrifício da propriedade privada em prol da propriedade dinâmica se justifica por razões de produção, e não de socialização.

Ainda no tocante à propriedade convém estabelecer relações entre esta, o comércio e a circulação de riquezas. O pensamento econômico clássico via a propriedade como incentivo ao trabalho e à poupança, tendo como objetivo o aumento e a retenção da riqueza individual. Tal ideologia foi deixada de lado com a descoberta de que o comércio e a circulação de bens tornam a sociedade ainda mais rica e produtiva que o simples acúmulo de bens individuais. Assim, ocorreu o enfraquecimento das cláusulas limitativas de disposição de bens presentes nos sistemas jurídicos liberais que foram, cada vez mais, combatidas pela doutrina.

No entanto, vale ressaltar que as cláusulas limitativas são ditadas pelo Estado como instrumentos de eficácia direta do conteúdo dos negócios, de acordo com os critérios da razoabilidade e da equidade, respeitando-se, sempre, o interesse das partes. Dessa maneira, objetiva-se reequilibrar a igualdade das partes, uma vez que a liberdade da parte mais débil já havia sido subtraída por obra da parte mais forte. Assim, as prescrições imperativas realizadas pelo legislador visam restituir a liberdade substancial da parte de quem havia sido negada.

O direito de propriedade deve adaptar-se aos nossos dias, devendo estender-se a ele os limites e restrições à autonomia e à liberdade contratual. Interessa ao Direito não só a existência de proprietários, mas sim de bons proprietários que ajam bem, socialmente.37

Com o passar do tempo, o sistema de propriedade passou a oferecer incentivos positivos e condutas desejáveis, ao invés de simplesmente limitar e punir condutas indesejáveis. É o que se deu com a doação de imóveis e a concessão de crédito barato para a instalação de indústrias em áreas merecedoras de atenção do poder público. Atualmente, o tema evoluiu para a guerra fiscal entre os estados federados que nada mais é que a intervenção estatal, por meio de subvenções com o dinheiro público, com o propósito de favorecer determinadas modalidades de propriedade, especialmente a industrial, em prol do desenvolvimento regional.

In document Siri-Linn Heggen mai 13.pdf (1.870Mb) (sider 83-87)