O poder regulamentar conferido privativamente ao TSE para “[...] expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código”71, art. 23, IX do Código Eleitoral, é conveniente haja vista o potencial interesse político-partidário do Presidente da República nas eleições gerais. No entanto, o poder conferido ao TSE pelo Código Eleitoral, lei complementar prevista na CF em seu art. 121, foi apenas o de regulamentar a lei; e que esta regulamentação se atenha à lei à qual se submete. Nunca, na função regulamentar, o TSE poderá criar ou extinguir direitos.
A Resolução do TSE n° 20.993/02 aprovada apenas sete meses antes da eleição presidencial do corrente ano, obrigou a verticalização das coligações partidárias:
Art. 4° É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, para proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei n° 9.504/97, art. 6°, caput).
§ 1° Os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador/a de Estado ou do Distrito Federal, senador/a, deputado/a federal e deputado/a estadual ou distrital com partido político que tenha, isoladamente ou
71 BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: <http://
em aliança diversa, lançado candidato/a à eleição presidencial (Lei n° 9.504/97, art. 6°; Consulta n° 715, de 26.2.02).72
Provocado pela consulta pública nº 715, o TSE decidiu, portanto, pela chamada “verticalização das coligações”, impedindo seu caráter regional. Assim, aqueles partidos que lançassem candidato à Presidência, estariam obrigados a seguir em todo o Brasil a mesma coligação nacional. Essa resolução contrariou frontalmente a Lei nº9.504/97, que em seu art. 6º trazia:
Art.6º - É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Em atenção ao princípio da legalidade, “[...] ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, art. 5º, II da CF73. Na organização do Estado, a competência para legislar em matéria eleitoral é privativa da União, art. 22; e “o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”, art. 44 da CF74. Aos Tribunais Superiores, no caso do TSE, fica reservada a competência para a iniciativa das leis complementares e ordinárias, ou seja, a propositura da lei no Congresso Nacional, mas jamais edição ou promulgação propriamente de lei.
Logo, o TSE não pode criar lei, obviamente, como o fez. Com a justificativa de “interpretar” o art. 17, I, da Constituição, o TSE acabou por criar novo dispositivo, ignorando completamente o princípio da legalidade e até mesmo artigos de lei.
Insatisfeitos com a Resolução, os partidos políticos adotaram três estratégias simultâneas com o intuito de afastar o novo entendimento jurídico interpretativo do referido art.17 da CF e assim acabar com a verticalização das coligações partidárias. A primeira das estratégias foi o ajuizamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade – a ADI nº2626, proposta conjuntamente pelos partidos PT, PCdoB, PL, PSB e PPS, e a ADI nº2628, proposta unicamente pelo PFL – que seria
72 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 20.993, de 26 de fevereiro de 2002. Dispõe
sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2002. Disponível em: <http://www. tse.jus.br/legislacao-tse/res/2002/RES209932002.htm>. Acesso em: 25 abr. 2014.
73 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 25 abr. 2014.
a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 20.993, pretendida pelos partidos políticos, pelo próprio Poder Judiciário. Entretanto, o TSE contrariou a pretensão dos partidos inconformados com o novo entendimento trazido pela Resolução e entendeu, por 7 votos a 4, pelo não-conhecimento das ADIs ao reconhecer que a Resolução 20.993 foi um ato normativo secundário e portanto não pode ter sua constitucionalidade questionada no Supremo. Apenas atos primários são passíveis de controle pelo STF, conforme jurisprudência da Corte75.
O Congresso aprovou a EC nº 52/2006, que deu de volta a liberdade dos partidos em decidir suas coligações em âmbito regional, assim alterando o disposto no artigo supra-citado:
Art. 17. ...
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.76
Levada a questão ao STF, ele decidiu que somente a Emenda deveria obedecer ao princípio da anterioridade anual da lei eleitoral. Portanto, declarou inconstitucional a Emenda, feita por deputados e senadores eleitos pelo povo e declarou válida Resolução de um órgão do Poder Judiciário, tratando sobre eleições, contrariamente à própria Constituição e a leis infra-constitucionais. Esse caso mostra claramente como o Supremo legislou ativamente em cima de uma emenda criada pelo Legislativo, indo bem além de suas atribuições, com a justificativa de “interpretar” o que a Constituição quer dizer.