Konrad Hesse define como cinco os princípios de interpretação constitucional. São eles: unidade da Constituição, concordância prática, conformidade funcional, efeito integrador, força normativa da Constituição. A doutrina brasileira acrescenta dois outros princípios: máxima efetividade; e interpretação das leis conforme a Constituição.
O princípio da unidade da Constituição ordena que as normas e, sobretudo, os princípios jurídicos-políticos que estruturam a Constituição, sejam interpretados evitando-se contradições, antinomias e antagonismos147 - analisados
147
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 232.
no conjunto do sistema, e não isoladamente.
Trata-se de reconhecer que a Constituição é formada por regras e princípios que se harmonizam, observando a interdependência das diversas normas da ordem constitucional em um sistema integrado, resolvendo tensões, mediante justificação fundamentada.
Inexistem duas constituições, a Carta Maior é uma só, e como tal devem ser solvidos os conflitos dentro de uma visão sistêmica. Ou seja, nenhum dos bens em conflito deixa o sistema constitucional, mas, sim, cede frente ao outro, no caso concreto, a fim de propiciar a satisfação do outro bem até o limite em que a essência do bem preterido se mantenha preservada. Esse papel pode ser bem desempenhado pelo princípio da proporcionalidade, que tem o poder de harmonizar questões concretas conflituosas, não permitindo a quebra da unidade constitucional, mas, sim resolvendo a colisão entre a cláusula de não concorrência no contrato de emprego com a liberdade de exercício ao trabalho, de modo a compatibilizar os bens em sua essência.
O princípio da eficácia integradora, ou efeito integrador preconiza que, se a Constituição propõe a criação e manutenção da unidade política, ela exige preferência na solução dos problemas jurídico-constitucionais aos pontos de vista que promovam e mantenham a unidade política e social,148 de modo que se encontra indissoluvelmente ligada ao princípio da unidade da constituição. Deve-se interpretar, pois, observando a finalidade do texto à luz da integração política e social.
Conjugando-se o princípio da unidade da Constituição e do efeito integrador, vê-se a necessidade de se estabelecer os limites dos bens em uma situação de conflito, visando à efetividade máxima de cada um deles, o que deverá ser levado a efeito por meio do princípio da proporcionalidade.
O princípio da conformidade funcional, disciplina que o órgão de
148
HESSE, Konrad. Escritos de Derecho Constitucional. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1983, p. 50.
interpretação deve se manter dentro das funções a ele outorgadas pela Constituição – ou seja, o modo e o resultado da interpretação não poderão modificar a distribuição das funções reguladas pela Constituição, de tal arte que ao Tribunal Constitucional só corresponde uma função de controle, lhe sendo vedada uma interpretação que restrinja a liberdade do legislador além dos limites estabelecidos pela Constituição. Trata-se do princípio encarregado, pois, de impedir a alteração ou sobreposição das funções dos Poderes, com o escopo de garantir que não haja a subversão da organização funcional constitucionalmente prevista.149
O princípio da conformidade funcional representa separação de poderes, e não é afetado na aplicação do princípio da proporcionalidade, pois, a autonomia do legislador na determinação de meios e fins se mantém preservada, vez que amparada pela própria Constituição - desde que, evidentemente não vá além de suas atribuições funcionais.
É bem verdade também que ao interpretar a lei, o juiz tem espaço aberto para inserir o princípio da proporcionalidade, – o que, para os críticos do princípio representa carta branca, que colocaria as decisões ao arbítrio dos juízes que tomariam decisões com base em posições ideológicas e políticas, mas não jurídicas. Contudo, ao decidir o juiz tem de fundamentar a decisão, e esse fundamento terá de se conformar aos preceitos da Constituição, sob pena de inconstitucionalidade.
O princípio da proporcionalidade convive de modo harmônico com o princípio da separação de poderes, e quando corretamente aplicado, inclusive harmoniza o convívio do judiciário e do legislativo, oferecendo regras para concretização dos direitos fundamentais150, pois, “ao examinar a compatibilidade entre meio e fim, e as nuances da necessidade-proporcionalidade da medida adotada, a atuação do Judiciário transcende à do mero controle objetivo da legalidade.”151
149
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 234.
150
DIMOLIUS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 187.
151
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 337.
O princípio da concordância prática é consectário lógico do princípio da unidade constitucional, pois, consiste em coordenar os bens objeto da proteção constitucional, na solução do problema, de tal sorte que estes mantenham a sua identidade, visando à preservação e concretização máxima dos direitos previstos na Carta Magna.
Desse modo, em havendo contradição entre dois princípios, em um caso concreto, estes devem se harmonizar, sopesando-se os princípios, relativizando a aplicação, até onde não colidirem. Onde há colisão, não se deve fazer precipitada “ponderação de bens” ou “ponderação de valores” realizando um à custa do outro. Há uma prevalência de um sobre o outro no caso concreto, sem que o outro seja eliminado do sistema.
Guarda íntima relação com o princípio da proporcionalidade, pois, através daquele que se harmonizam conflitos no sistema vigente, de modo que um direito não elimine ao outro, e se mantenha a unidade da constituição.
Esse caráter de harmonização - na preciosa observação de Sonia Schimmel152 - faz com que o princípio da proporcionalidade represente a realização do princípio da concordância prática no caso concreto.
E quando se trata de harmonização de direitos, de modo que um não extermine ao outro, bem se pode lembrar da cláusula de não concorrência no contrato de emprego, que não pode proibir o exercício do gênero trabalho, mas somente limitar o seu exercício, e é na colisão entre direitos fundamentais, ou de direitos fundamentais com direitos constitucionalmente protegidos, que o princípio da concordância prática transita.
O princípio da máxima efetividade, também conhecido por princípio da eficiência, ou da interpretação efetiva, não consta no catálogo de Konrad Hesse. Determina que a Constituição seja interpretada de modo a obter a eficácia máxima.
152
SCHIMMEL, Sonia. O Princípio da proporcionalidade como garantia constitucional. 2004. 394 f. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2004, p. 193.
Busca, pois, retirar os valores que permitem a concretização dos direitos, obtendo a maior eficácia da Constituição, de tal sorte que representa mais um reforço ao princípio da unidade da Constituição, revelando-se de importância crucial na compreensão das normas que consagram direitos fundamentais, na medida em que representa concreção dos valores constitucionais no plano fático.
Por meio deste princípio, se parte para a preservação de uma carga mínima de normatividade de um dispositivo constitucional quando em conflito com outros, afinal de acordo com o princípio da máxima efetividade, toda norma constitucional produz efeitos, não podendo ser de todo nulificada.
O princípio da força normativa da Constituição prevê que, tendo em vista que a Constituição pretende manter-se atualizada, é certo que a evolução da sociedade vai conduzindo a diferentes condicionamentos e possibilidades, porém, é necessário dar preferência aos pontos de vista que ajudem a Constituição na obtenção da máxima eficácia nos casos concretos.153
Por meio desse princípio, se introduz a possibilidade de alteração – para não dizer evolução - na forma como se compreende o texto constitucional e, por irradiação, as normas infraconstitucionais.
O princípio da força normativa da Constituição tem por escopo impedir o repúdio à própria Constituição, de sorte que o princípio da proporcionalidade procura cumprir a tarefa de manter a essência dos direitos em conflito, de modo a não permitir que o texto constitucional seja mera nota descumprida.
O princípio da interpretação conforme a Constituição154 determina que a constituição seja interpretada de acordo com seus valores básicos, e as normas infraconstitucionais também o sejam em conformidade com os vetores constitucionais.
153
HESSE, Konrad. Escritos de Derecho Constitucional. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1983, p. 50.
154
Na crítica de Virgílio Afonso da Silva, esse princípio pode ter significado para a interpretação das leis, mas não para a interpretação constitucional, pois, são as leis infraconstitucionais que devem ser interpretadas de acordo com a Coinstituição, e não o inverso.
Guarda relação com o princípio da proporcionalidade, pois, através do princípio da interpretação conforme a constituição se limita os poderes do juiz na interpretação do comando, de sorte que se observe os limites do próprio texto, visando à concretização das normas constitucionais, não desviando dos preceitos inseridos na Carta Magna. Serve assim, com especial eficácia na proteção dos direitos fundamentais ou dos direitos constitucionalmente previstos.
Seguindo os princípios de interpretação constitucional ora trazidos, há segurança jurídica, porém, até certo ponto. Direito não é matemática. A decisão jurídica, em particular a constitucional, não é passível de completa racionalização, haja vista que as relações sociais não são estanques, elas se aperfeiçoam e estão em processo de constante mutação.
Fechar os olhos para esse fenômeno que sempre existiu, porém em velocidade mais lenta, significa privar a sociedade de ter os seus problemas jurídicos solvidos à luz de uma visão mais atualizada, que acompanhe a própria evolução do mundo contemporâneo, dotada de novos enfoques e necessidades para os problemas nas relações humanas, visando à justiça no caso concreto, voltada à dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, a utilização dos métodos de interpretação trazidos propicia que se tome uma decisão convincente e até certo ponto previsível, porém não se pode ter a certeza do resultado.
Vistos os métodos tradicionais de interpretação constitucional, bem como o método tópico de índole pós-positivista, e traçadas linhas sobre os princípios constitucionais, no que aplicáveis ao problema proposto, percebe-se que inexistem normas absolutas, de modo que uma cede parcialmente diante da outra. E isso leva a outro aspecto. Se de um lado as normas de direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, de outro, as normas que os impõe limitações também não são absolutas, de sorte que cabe a análise no caso concreto.
Tal como apreendido, os princípios de interpretação constitucional orientam e coordenam a relação das diferentes normas dentro do sistema, de modo que uma
norma não esvazie por completo o conteúdo da outra. Em suma, diante do problema a ser resolvido no presente trabalho, particularmente fazem-se especiais os princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, a fim de harmonizar o conflito em questão, visando à máxima efetividade constitucional, por meio da aplicação do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.