KAPITTEL 4: TYPO-GEOGRAFI
4.2 Punkt og hånd
Preconiza-se que Portugal deveria defender e fazer consagrar uma aproximação do direito interno às normas das CDTs, alargando o conceito de EE nas CDTs celebradas ou reduzindo o conceito de EE no direito interno, no sentido da sua harmonização.
Sendo a segunda opção a mais benéfica para aumentar a atratividade fiscal do país, um trabalho futuro a desenvolver poderá ser o de analisar as alterações que deverão ser produzidas no direito interno para o aproximar das CDTs celebradas, simplificando o conceito, mas garantido simultaneamente o princípio da força da atração do EE e a competitividade do direito interno face a outros países relativamente às possíveis atividades a desenvolver por não residentes em Portugal.
Após analisado o conceito, considera-se que outra investigação a desenvolver será analisar a tributação do EE e das suas vantagens/desvantagens face a sujeitos passivos residentes.
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Bibliografia
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http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_tribu tacao/convencoes_tabelas_doclib/
CDT Portugal – África do Sul; CDT Portugal – Alemanha; CDT Portugal – Argélia; CDT Portugal – Áustria; CDT Portugal – Barbados; CDT Portugal – Bélgica; CDT Portugal – Brasil; CDT Portugal – Bulgária; CDT Portugal – Cabo Verde; CDT Portugal – Canadá; CDT Portugal – Chile; CDT Portugal – China; CDT Portugal – Colômbia; CDT Portugal – Coreia; CDT Portugal – Cuba; CDT Portugal – Dinamarca;
CDT Portugal – Emirados Árabes Unidos; CDT Portugal – Eslovénia;
38 CDT Portugal – Espanha;
CDT Portugal – Estados Unidos da América; CDT Portugal – Estónia;
CDT Portugal – Finlândia; CDT Portugal – França; CDT Portugal – Grécia;
CDT Portugal – Guiné – Bissau; CDT Portugal – Holanda; CDT Portugal – Hong-Kong; CDT Portugal – Hungria; CDT Portugal – Índia; CDT Portugal – Indonésia; CDT Portugal – Irlanda; CDT Portugal – Islândia; CDT Portugal – Israel; CDT Portugal – Itália; CDT Portugal – Japão; CDT Portugal – Koweit; CDT Portugal – Letónia; CDT Portugal – Lituânia; CDT Portugal – Luxemburgo; CDT Portugal – Macau;
39 CDT Portugal – Malta; CDT Portugal – Marrocos; CDT Portugal – México; CDT Portugal – Moçambique; CDT Portugal – Noruega; CDT Portugal – Panamá; CDT Portugal – Paquistão; CDT Portugal – Polónia; CDT Portugal – Qatar;
CDT Portugal – Reino Unido; CDT Portugal – República Checa; CDT Portugal – República da Moldova; CDT Portugal – República Eslovaca;
CDT Portugal – República Oriental do Uruguai; CDT Portugal – Roménia;
CDT Portugal – Rússia; CDT Portugal – Singapura; CDT Portugal – Suécia; CDT Portugal – Suíça; CDT Portugal – Timor Leste; CDT Portugal – Tunísia; CDT Portugal – Turquia;
40 CDT Portugal – Ucrânia;
CDT Portugal – Venezuela.
Websites e documentos na internet:
Direção Geral do Orçamento, disponível em,
http://www.dgo.pt/politicaorcamental/Paginas/OEpagina.aspx
INFORFISCO, Artigo 5.º CIRC, disponível em,
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MCONU, disponível em,
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http://unpan1.un.org/intradoc/groups/public/documents/un/unpan002084.pdf http://www.un.org/esa/ffd/tax/unmodel.htm
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