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Psycho-stimulants

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Contrariamente àquilo que se disse quanto à infração disciplinar, em matéria de sanções disciplinares vigora a tipicidade, rectius taxatividade. A LTFP apresenta um catálogo taxativo de sanções disciplinares que a entidade competente pode, adequadamente, escolher para efetivar a responsabilização disciplinar.

95 MOURA, Paulo Veiga e ARRIMAR, Cátia, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, cit., p. 542, embora para estes autores não baste a violação culposa dos deveres para a consumação da infração, exigindo-se que o “comportamento imputado ao trabalhador tenha causado um qualquer prejuízo ao interesse público” (p. 540). Comungamos que será anódina a conduta do trabalhador, mesmo que violadora stricto sensu de um dever que sobre si impende, quando a mesma não se repercute num dano para o interesse público, para o bom funcionamento do serviço, impondo-se o preenchimento de um ilícito disciplinar de resultado para que haja lugar ao sancionamento.

96 Com a particularidade dos deveres no plano disciplinar laboral público, ao invés do direito laboral privado, «tendem a ser construídos, não numa “perspectiva debitória”, “técnico-funcional”, mas sim “disciplinar-hierárquica” (Edoardo Ghera)», NEVES, Ana, op. cit., Vol. II, p. 172.

97 ANA NEVES, op. cit., p., Vol. II, p. 171.

98 Vide, entre outros, Acórdão do TCA Sul, de 20/12/2012, Proc. 6944/10, consultado in www.dgsi.pt.

99 PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, na esteia do que referimos anteriormente, acrescentam, como elemento da infração, o dano ao interesse público perseguido e tutelado pelo organismo público empregador (Comentários à Lei Geral do Trabalho

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Ao versarmos sobre sanção disciplinar, como ANA NEVES nos recorda, falamos da «expressão punitiva da inobservância culposa, pelo trabalhador, dos deveres e

obrigações a que está vinculado na relação jurídica de emprego público»100. Outorgando

o legislador um elenco taxativo de sanções101 que permita ao empregador público, dentro

dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, exprimir essa punição. Vigorando o princípio da taxatividade, por força da previsão normativa fechada

em matéria de sanções disciplinares, significa que “apenas podem ser aplicadas aos

trabalhadores as penas disciplinares que estejam ou sejam estabelecidas por uma fonte normativa com o valor de lei, até por se estar perante matéria que integra as bases gerais do regime e âmbito da Função Pública, o que é o mesmo que dizer que por via da negociação coletiva, por via regulamentar ou mesmo através de um decreto-lei do governo não autorizado pela Assembleia da República não podem ser criadas novas penas

disciplinares”102. Não podemos olvidar que as normas constantes da LTFP, não só a

propósito da punição das infrações disciplinares, mas, saliente-se, em toda a matéria de exercício do poder disciplinar, constituindo normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público [art. 3.º, al. i) da LTFP], têm valor paramétrico e, como tal, caem no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da

República103.

Para a edificação de uma tipologia das sanções legalmente tipificadas, numa perspética da manutenção do vínculo, a doutrina tradicionalmente alude a sanções

conservatórias e extintivas do vínculo de emprego público104.

100 ANA NEVES, op. cit., Vol. II, p. 545. 101 Cfr. art. 180.º, n.º 1 e 2 da LTFP.

102 MOURA, Paulo Veiga e ARRIMAR, Cátia, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, cit., p. 527. Como importante nota de diferenciação entre o exercício do poder disciplinar no plano do emprego público e no privado, neste último não vigora o princípio da taxatividade quanto às sanções disciplinares referidas no art. 328.º do CT, permitindo-se, por força do n.º 2 do mesmo preceito, a sua criação por IRCT. Esta diferença explicar-se-á não só por as matérias de poder disciplinar no vínculo de emprego público serem matéria de reserva relativa da competência Assembleia da República, ficando subtraídas à regulamentação das partes, mas também pela própria natureza do poder disciplinar que, no emprego privado, assenta, unicamente, no contrato de trabalho e na possibilidade das partes modelarem a sua execução, sem que entrem na equação um comando superior como o do interesse público.

103 Atente-se, em concreto, para o âmbito do regime geral da punição das infrações disciplinares ao art. 165.º, n.º 1, al. d) da CRP. 104 Quanto a essa arrumação tipológica, veja-se, por todos, GOMES, Júlio, Direito do Trabalho, Vol I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 885 e 886. Ou, em semântica aproximada, mas datada no tempo legislativo: corretivas e expulsivas, cfr. CAETANO, Marcello, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, reimpressão da ed. Brasileira de 1977, 1.ª reimpressão portuguesa, Coimbra: Almedina, 1996, pp. 317 e 318.

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Entre as sanções conservatórias encontramos a: repreensão escrita105, a multa106,

a suspensão107 e a cessação da comissão de serviço108. Já nas extintivas, surge o

despedimento disciplinar ou a demissão109.

As sanções disciplinares podem ter um caráter principal ou acessório (como sucede com a cessação da comissão de serviço que é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados em caso de infração disciplinar punida com

sanção disciplinar principal igual ou superior à de multa110).

De seguida passaremos a uma caraterização das sanções e enunciação das regras na determinação e medida das mesmas.

4.3.1. Caraterização

A LTFP apresenta-nos as sanções por uma escala crescente de gravidade, assente nos conceitos de culpa leve, culpa grave e culpa muito grave.

Como primeira reação às infrações assentes em faltas leves, surge a repreensão escrita. Uma censura escrita, à laia de advertência e aviso, que procura a correção do trabalhador. Dada a sua natureza, é a única sanção em que se admite a sua aplicação sem dependência de procedimento disciplinar comum (embora se exija a audiência e defesa do trabalhador, de acordo com os n.ºs 2 e 4 do art. 194.º da LTFP).

Seguidamente, a multa – teria sido preferível a novilíngua da LTFP ter acolhido a

nomenclatura de sanção pecuniária – assume natureza patrimonial111 e visa reprimir os

trabalhadores que não se mostrem diligentes e cumpridores, aqueles que são reveladores de desconhecimento dos deveres funcionais em termos tais que não evitam situações prejudicais ao serviço.

A suspensão afasta o trabalhador do seu local de trabalho e do exercício das suas

funções112, por conduta infracional do trabalhador reveladora de negligência grave ou de

grave desinteresse dos seus deveres funcionais. Tem associada a perda dos direitos do

105 Vide arts. 180.º, n.º 1, al. a) e 184.º. 106 Vide arts. 180.º, n.º 1, al. b) e 185.º. 107 Vide arts. 180.º, n.º 1, al. c) e 186.º. 108 Vide arts. 180.º, n.º 2 e 188.º.

109 Vide arts. 180.º, n.º 1, al. d), 187.º e 297.º a 302.º. 110 Vide art. 188.º, n.º 2.

111 Aferida em função da remuneração do trabalhador e com os limites legais à sua quantificação previstos no n.º 2 do art. 181.º da LTFP, além da necessidade de ressalva do direito à existência condigna, recordado no Acórdão do TC n.º 509/2002.

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trabalhador à remuneração, contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade e

(eventualmente) férias113.

Por sua vez, a cessação da comissão de serviço tem o âmbito de aplicação restrito aos titulares de cargos dirigentes e equiparados, que assumam condutas merecedoras de

grave censura disciplinar, podendo operar como sanção principal114 ou de forma acessória

(na situação supra aludida).

Numa ultima ratio punitiva disciplinar situam-se o despedimento disciplinar

(aplicável ao trabalhador contratado) e a demissão (aplicável aos nomeados115),

guardados para as situações em que se mostra inviável a manutenção da relação

funcional116.

4.3.2. Determinação e graduação das sanções disciplinares

Como fomos deixando testemunho, norteado por um especial dever de fundamentação na sua decisão, o titular do poder disciplinar no vínculo de emprego público vê-lhe reconhecido uma liberdade de ação no que toca à apreciação da conduta do trabalhador, das circunstâncias em que se verificou, da relação da mesma com o dever violado e apreciação do grau de intensidade dessa violação (leve, grave, muito grave), culminando na “escolha” da sanção disciplinar e sua concreta dosimetria.

Ora, nesse labor construtivo o aplicador da sanção disciplinar deve atender aos critérios gerais dos arts. 184.º a 188.º da LTFP e aos fatores indiciários contidos no art. 189.º do mesmo diploma:

- À natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço; - Ao cargo ou categoria do trabalhador;

- Às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego Público;

113 Aqui ex vi art. 129.º da LTFP.

114 Cfr. as circunstâncias exemplificativas do n.º 1 do art. 188.º da LTFP.

115 Os trabalhadores que em 01/01/2009 transitaram para o regime de contrato continuam a ser objeto de demissão, por via da manutenção em vigor do n.º 4 do art. 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

116 As situações previstas no n.º 3 do art. 297.º da LTFP são um elenco exemplificativo e que não convocam qualquer aplicação automática da sanção nos casos aí enunciados, porquanto não fica dispensada do juízo valorativo, em face das circunstâncias do caso concreto, de inviabilidade de manutenção da relação funcional. Neste sentido, a jurisprudência, entre outros dos Acórdãos do STA de 02/06/2011, Proc n.º 103/11 e 11/09/2008, Proc. n.º 268/08, consultados in www.dgsi.pt.

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- Ao grau de culpa, caso não se verifique nenhuma das causas de exculpação

plasmadas nas als. a), b), e d) do art. 190.º117;

- À personalidade do trabalhador;

- E a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra [circunstâncias agravantes, especialmente previstas no art. 191.º] ou a favor [circunstâncias atenuantes, tal qual veem enunciadas no art. 190.º, n.º 2] do trabalhador.

Ao decisor disciplinar impõe-se o princípio da proporcionalidade das sanções disciplinares, em que seguindo os critérios enunciados vai escolher uma sanção que se apresente necessária, adequada e proporcional (proporcionalidade stricto sensu) às circunstâncias do caso em concreto.

Admitindo o regime disciplinar vigente que, após o exercício de determinação da

sanção a aplicar, o decisor disciplinar lance mão – nas situações de repreensão, multa ou

suspensão – da figura jurídica da suspensão da sanção disciplinar118, dentro dos períodos

legalmente delimitados consoante a sanção disciplinar. Tal ocorrerá nos casos em que as finalidades punitivas se bastam com a mera censura do comportamento e a ameaça de

sanção. Em que essas finalidades se atingem com o simples pairar da “espada de

Dâmocles” disciplinar durante o tempo da suspensão. Não configurando a mesma uma

sanção disciplinar, mas “antes uma medida disciplinar de conteúdo pedagógico e

reeducativo”119.

Antolha-se, ainda, válida na determinação da sanção disciplinar a proibição de dupla punição pelo mesmo facto – princípio do non bis in idem – não podendo aplicar-se ao mesmo trabalhador mais do que uma sanção por cada infração ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas conjuntamente.

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