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Com a emanação da Lei de Princípios Fundamentais do Movimento Nacional (Lei de 17 de Maio de 1958), cristalizam os princípios da ordem, uma principiologia assente no quid Nação e na sua vinculação a um exterior normativo cristão-católico407:

Logo no ponto I, lia-se: «A Espanha é uma unidade de destino no universal. Servir a unidade, a grandeza e a liberdade da Pátria é um dever sagrado e uma tarefa colectiva

406 Foi autor de um tal projecto o Ministro José Luis de Arrese. Tem sido sugerido que estaria em causa

«uma ordem institucional na via intermédia entre o totalitarismo e a democracia liberal»; uma ordem que «não era propriamente um regime totalitário, no sentido em que se atribui esse termo para denominar regimes como o hitleriano, o mussoliniano, ou o estalinista», «mas (…) um sistema em que se atribuía um poder enorme a um Movimento que era concebido desde a óptica puramente falangista». Cfr. Álvaro de Diego, Cambio de rumbo. 1956, el franquismo renunció al futuro, em La Aventura de la Historia, n.º 92, 2006, pp. 20 a 25

407 Não obstante o procedimento de revisão das leis fundamentais estabelecido na Lei de Sucessão

aprovação pelas cortes e nova aprovação em referendo nacional – o Caudilho ditaria directamente a Lei de Princípios fundamentais do Movimento – que, parece, modificou leis fundamentais anteriores. Curiosamente, a Lei de Princípios fundamentais do Movimento foi projectada por Lopez Rodo, tecnocrata católico, e pelo “secular” Gonzalo Fernandez de la Mora, um laico, o grande introdutor da Teoria do Estado em Espanha – vide Jerónimo Molina Cano, El realismo político de Gonzalo Fernández de la

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para todos os espanhóis»408. No ponto IV podia ler-se ainda: «A unidade entre os homens e as terras de Espanha é intangível. A integridade da Pátria e a sua independência são exigências supremas da comunidade nacional. (…)»409.

Por outro lado, o ponto II afirmava: «A Nação espanhola considera como timbre de honra o acatamento da Lei de Deus, segundo a doutrina da Santa Igreja Católica, Apostólica e Romana, única verdadeira e fé inseparável da consciência nacional, que inspirará a sua legislação». A referência era à Nação e não ao Estado Espanhol, mas como já foi notado: «Desde o século XIX utilizaram-se nas Constituições políticas, indistintamente, para consagrar a confessionalidade católica e de outros credos religiosos, fórmulas referidas ao Estado ou à Nação, sem que nenhuma delas tivesse significado especial»410. O ponto V prolongava por outras palavras o enlace do momento axiofânico estatal-nacional com o momento axiológico cristão-católico: «A comunidade nacional funda-se no homem como portador de valores eternos, e na família como base da vida social; mas os interesses individuais e colectivos hão-de estar sempre subordinados ao bem comum da Nação, constituída pelas gerações passadas, presentes e futuras.(…)»411.

A família, o município e o sindicato eram reconhecidos como realidades naturais (dotadas, assim, de consistência própria em face do Estado…) e tidos como as estruturas de base da ordem: «As entidades naturais da vida social, Família, Município e Sindicato são estruturas básicas da comunidade nacional» – VI; a partir deles exclusivamente se declinaria um princípio de participação do povo na ordem política: «O carácter representativo da ordem política é princípio básico das nossas instituições públicas. A participação do povo nas tarefas legislativas e nas demais funções de interesse geral, será levada a cabo através da Família, do Município e do Sindicato e demais entidades com representação orgânica que as leis reconheçam para este fim. Toda a organização

408 Art. I retomava o segundo dos 26 pontos da Falange (vide infra).

409 Logo de seguida, exaltava-se o poder militar como força quintessencialmente nacional: «Os exércitos

de Espanha, garantia da sua segurança e expressão das virtudes heróicas do nosso povo, deverão possuir a fortaleza necessária para o melhor serviço da Pátria».

410Amadeo De Fuenmayor, Estado Y Religión (El Articulo 6° Del Fuero De Los Españoles), cit., 1967,

pp. 116 e 117.

411 No período final do ponto V, (apenas) como “remate” de o seu quadro axiológico, declarando-se que

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política de qualquer índole à margem deste sistema representativo será considerada ilegal» – VIII.

No ponto VII, declarava-se sinteticamente que a «forma política» do Povo espanhol «é, dentro dos princípios imutáveis do Movimento Nacional e de quanto determinam a Lei de Sucessão e demais leis fundamentais, a Monarquia tradicional, católica, social e representativa»412.

Os referidos princípios foram declarados como perpétuos e permanentes/inalteráveis – art.1.º. Estabeleceu-se especificamente a nulidade das leis e disposições que violassem tais princípios – artigo 3.º. Posteriormente, a Lei Orgânica do Estado (LOE) assinalaria no seu artigo terceiro que todos os fins do Estado deveriam ser actuados sob a mais estrita fidelidade aos Princípios do Movimento Nacional, que de novo qualificava como «permanentes e inalteráveis».

Mimesis da nova concepção católica do “religio-político”

Definidos ou redefinidos os princípios da ordem, abrir-se-ia posteriormente um tempo que, tendo correspondido a um aprofundamento da fórmula que até aí havia inspirado a institucionalização do regime, não deixou de ficar marcado por um movimento de aproximação ao paradigma constitucional das democracias ocidentais. Tal foi também sinal da vinculação do Regime a um exterior normativo católico. É que esses desenvolvimentos se dariam também no quadro da reinterpretação em curso da tradição constitucional católica pela Igreja de Roma num sentido de uma aproximação (ainda que não sem qualificação…) ao ethos e às estruturas da moderna democracia-liberal –

412 O resto do elenco era também expressivo da referida forma: o trabalho aparecia aí como «origem da

hierarquia, dever e honra dos espanhóis» (X) e a empresa era concebida como «uma comunidade de interesses e uma unidade de propósitos», na qual «os valores económicos» se subordinariam «aos valores humanos» (XI). Embora o fosse não sem abertura ao ar político-constitucional europeu do tempo, por exemplo à ideia de Estado Social: proclamava-se o «direito» dos espanhóis, inter alia, a uma «educação geral e profissional» e «aos benefícios da assistência e segurança sociais», do «ideal cristão de justiça social» (IX). O Estado era, aliás, configurado como Estado activo-interventor –assinalava-se, por exemplo, que «o Estado procurará por todos os meios ao seu alcance aperfeiçoar saúde física e moral dos espanhóis», devendo, designadamente, «impulsionar o progresso económico da nação» (XII). Para um comentário aos princípios do movimiento nacional emanado do interior da intelectualidade afecta ao regime, cfr. Los principios del Movimiento Nacional (Estudios sobre la Ley Fundamental de 17 mayo de

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um processo que, já claramente visível desde a Rádio-Mensagem de Natal de 1944 de Pio XII sobre a Democracia (cristã e catolicamente aceitável), culminaria no Concílio Vaticano II413. O crescendo, no discurso constitucional do regime, das tematizações do conceito de democracia, e concretamente do símbolo político «democracia orgânica» que havia cristalizado para definir a ordem in fieri, reflectia-o414. Eis as grandes linhas deste momento político-constitucional415.

Definir-se-ia uma linha de racionalização jurídica do poder que, sem deixar de servir uma construção “estatal-juridicista” do mesmo, exprimia também uma intencionalidade garantística – criação em 1956 da jurisdição administrativa; emanação da lei do Regime jurídico da Administração do Estado (1957) e da Lei de Procedimento Administrativo (1958). Em 1966 seria adoptada uma nova Lei de Imprensa, a qual suprimia o instituto da censura prévia.

A Lei Orgânica do Estado de 10 de Janeiro de 1967 (LOE) completou o processo de estruturação de uma monarquia do 18 de Julho, definindo a ordem jurídica final a ser actuada depois do desaparecimento político de Franco. Ainda que uma neo-tradicional «monarquia limitada e contrabalançada por instituições» (Fernández Carvajal) fosse o tipo político tido em vista, tal instrumento jurídico significou também um momento de aproximação ao paradigma liberal-democrático. Sintomaticamente, o ar do tempo constitucional foi acompanhado na doutrina pela recuperação do conceito de Constituição (Rodrigo Fernández Carvajal)416. Eis alguns dos traços salientes do referido dispositivo jurídico:

413 Ver sobre esta temática, por exemplo: Paolo G. Carozza e Daniel Philpott, The Catholic Church,

Human Rights, and Democracy: Convergence and Conflict with the Modern State, em Logos: A Journal

of Catholic Thought and Culture, vol. 15, n.º 3, 2012, pp. 15-43; George Weigel, Soul of the world: notes

on the future of public Catholicism, Gracewing, Leominster/Eerdmans, Grand Rapids, Mich/Ethics and Public Policy Center Washington, D.C, 1996, cap. 6.

414 Ver: Torcuato Fernández Miranda, El concepto de democracia y la doctrina pontifícia, em Revista de

estudios políticos, n.º 29-30, 1946, pp. 43-85; Carlos Ruiz de Castillo, Lo vivo y lo muerto en la idea

liberal, em Revista de Estudios Políticos, n.º 31-32, 1947, pp. 1 a 70; José Corts Grau, Sentido español de

la democracia, em Revista de estudios políticos, nº 25-26, 1946, pp 1 a 41 e La Otra democracia, em

Revista de Estudios Políticos, n.º 95, 1957, pp. 5-14

415 Para uma outra aproximação a esta fase final da ordem franquista, ver Nigel Townson, Spain

Transformed: The late Franco Dictatorship, 1959-1975, Palgrave Macmillan, Houndmills, 2007.

416 Nos termos da disposição transitória primeira da LOE, permaneceriam em vigor as leis de 30 de

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Às Cortes é atribuída competência legislativa, num sentido verdadeiro e próprio. Operacionalizando-se uma ideia de representação familiar, estabeleceu-se que cem procuradores representando as famílias seriam escolhidos por sufrágio directo dos chefes de família e mulheres casadas. Suprimiu-se a existência de membros por inerência na representação local, agora desenhada de acordo com um princípio electivo. Reduziu-se o número de procuradores nomeados pelo Chefe do Estado. Autonomizou- se a instituição Presidente do Governo417. Desenhou-se outrossim (título X) um recurso de constitucionalidade – o recurso de contraforo. Finalmente, o texto da LOE não identificava o Movimento e a F.E.T.-J.O.N.S, não sendo esta mencionada no seu articulado.

Num plano dispositivo ainda mais último, com a LOE, «o regime de confessionalidade do Estado e tolerância civil» dá lugar a um regime que, sem deixar de ser um «regime de confessionalidade do Estado», constituía também um «regime de tutela e garantia da liberdade religiosa». O art 6.º do Foro dos espanhóis foi reformulado nesse sentido418. Nos termos da sua nova redacção: «A profissão e prática da religião católica, que é a do Estado Espanhol, gozam de protecção oficial. O Estado assumirá a defesa da liberdade religiosa, que será garantida por uma protecção jurídica eficaz, que salvaguarde a moral e a ordem pública». A subsequente alteração à exposição de motivos do Foro dos espanhóis revelou transparentemente, com convicção de obrigatoriedade, a finalidade adaptativa por de trás dessa alteração: nos termos do Decreto 779/1967, de 20 de Abril que aprovou os textos refundidos das Leis Fundamentais do Reino, a alteração à redacção do artigo 6.º tinha em vista «adequar o seu texto à Declaração conciliar sobre

poder supremo de ditar normas jurídicas com carácter general. A auctoritas constituinte originária de Franco não se converte integralmente em potestas. Também quanto à LOE, o Caudillo não deixaria de assinalar que poderia ter ditado directamente tal lei fundamental, sem seguir o procedimento de revisão das leis fundamentais estabelecido na Lei de Sucessão (aprovação pelas cortes e nova aprovação em referendo nacional). Rodrigo Fernández Carvajal, La potestad normativa de las Leyes Fundamentales de

España, em Revista de estudios políticos, Nº 169-170, 1970, pp. 63-78/7.

417 Caberia ao Chefe do Estado nomear o Presidente do Governo com base numa lista de três nomes

proposta pelo Conselho do Reino, instituição que deveria pronunciar-se também sobre a destituição do Presidente do Governo. A Presidência do Governo (com o seu núcleo competencial, no qual se incluía o poder de nomear e destituir os Ministros) manteve-se unida à Chefatura do Estado até Junho de 1973, data em que Carrero Blanco assumiria o cargo de Presidente do Governo.

418 Amadeo De Fuenmayor, Estado Y Religión (El Articulo 6° Del Fuero De Los Españoles), em Revista

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liberdade religiosa [Dignitatis Humanae], aprovada em 1 Dezembro, 1965, que exige reconhecimento explícito deste direito, em consonância, ademais, com o segundo dos Princípios Fundamentais do Movimento, segundo o qual a doutrina da Igreja haverá de inspirar a nossa legislação...». Aí se procurava também sublinhar a existência de sintonia entre a ordem espanhola e os seus princípios e o espírito conciliar: quanto ao Foro dos Espanhóis dizia-se que «grande número das suas afirmações e preceitos são um verdadeiro avanço na doutrina social-católica, recentemente actualizada pelo Concílio Vaticano II». Nesse mesmo ano de 1967 viria a ser inclusivamente aprovada uma lei de Liberdade Religiosa419.

Tempos de ocaso; tentativas de “flexibilização” de formas com