a) Semiótica o patologia mentais; b) Clinica e terapêutica psiquiátrica; c) Higiene e profilaxia mentais; d) Assistência psiquiátrica.
11-CURSO DE ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO HOSPITALARES
fundamentais no planejamento, localização, construção, organização e instalações de hospitais e de outros estabelecimentos de. assistência; c) Manutenção e serviços administrativos de hospitais e outros estabelecimentos de assistência; d) Registro, estatística, contabilidade e aspecto econômico da administração hospitalar; e) Serviços médicos, atividades auxiliares, assistência social e jurídica a doentes, anormais, deficientes físicos e desamparados.
Art. 3.° Os programas dos cursos serão organizados de modo que será atendida a conveniente harmonia de orientação didática
DECRETO-LEI n.º 10.013 de 17 de julho de 1942
Aprova o Regimento do Servico Nacional de Educação Sanitaria do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Educacão e Saúde
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, decreta Art. l.º Fica aprovado o regimento do Serviço Nacional Nacional de Educação Sanitarla (S.N.E.S.) que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde Educação e Saude, com este baixa.
Art, 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de Julho de 1942, 121º da Independêncla e 54.° da República
Regimento do Serviço Nacional de Educação Sanitária CAPÍTULO I/DA FINALIDADE
Art. 1.° O Serviço Nacional de Educação Sanitaria (S.N E. S. ), orgão do Departamento Nacional de Saude (D . N . S .), tem por finalidade formar na coletividade brasileira uma conciência familiarizada com problemas de saude.
CAPÍTULO II/DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2.° o :I.N.E.B. compreende: Secção de Educação e Propaganda (S. E. P. ); Museu da Saude (M.S.); Secção de Administração (S.A.).
Art. 3.° O diretor do serviço será auxiliado por um secretario, por ele designado.
Art. 4.° A S.E.P., o M.S. e a S.A. terão chefes, designados pelo diretor, mediante aprovação do diretor geral do D.N.R.
Art. 5.° 0s orgãos que integram o S.N.E.S. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor.
CAPÍTULO III/DA COMPETENCIA DOS ORGÃOS Art. 6.° À S.E.P. compete:
a) publicar avulsos, folhetos, livros, catalogos e cartazes destinados a educação sanitária;
b) promover, com regularidade, a divulgação, por todo o pais, de notas soltas e artigos sobre assuntos de saúde e sobre as atividades do S.N.E.S.
c) publicar, com regularidade, um periódico de propaganda e educação sanitaria destinado as massas populares; d) editar publicações de caráter especial destinadas a medicos, educadores e entidades encarregadas da direção de coletividades, princípalmente infantis e juvenis;
e) utilizar-se da palavra falada, da projeção luminosa, inclusive cinematografica, de radio-difusão e televisão para fins de propaganda e educação sanitarias e da divulgação dos propositos e atividades do S.N.E.S. e demais orgãos do D.N.S.;
f) promover a realizacão de concursos de saude que ensejem a propaganda da educação sanitaria;
g) orientar. coordenar, estimular e auxiliar os trabalhos de educação e propaganda sanitárias. realizados por entidades estatais, paraestatais. semi-oficiais e particulares, bem como opinar sobre os respectivos planos, no seu aspecto técnico e econômico e quanto a oportunidade de sua realização, articulando-se com os orgãos competentes, quando se tratar de assuntos da alçada de serviços especiais dos do DNS.;
h) fornecer, mediante ajuste, aos orgãos de finalidades análogas dos serviços estaduais de saúde, subsídios e material de propaganda e educação sanitárias, necessários às suas atividades;
i) sugerir ao diretor a solicitação aos demais órgãos do D.N.S. de subsídios aos trabalhos da secção, e mesmo de originais destinados à publicidade;
j) promover, para fins de publicação, ,a aquisição de trabalhos originais que se relacionam com as finalidades do S.N.E.S. ;
l) distribuir suas publicações por todo o pais
m) realizar, com entidades nacionais e estrangeiras, o intercâmbio de publicações e de outro qualquer material de propaganda e educação sanitária;
n) articular-se com órgãos federais, estaduais, ou municipais, sejam ou não de finalidade sanitária, para extensão das atividades do S.N.E.S.
DECRETO-LEI n.º 10.323 de 26 de agosto de 1942
Aprova o Regimento do Serviço Federal de Bioestatistica do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Educação e Saúde
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, decreta: Art. 1° Fica aprovado o Regimento da Escola Federal de Bioestatistica (E.F.Be.) )) que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, com este baixa:
Art. 2.° Este decreto entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de Agosto de 1942, 121º da Independência o 54.° da República.
Regimento do Serviço Federal de Bioestatística CAPÍTULO I/DA FINALIDADE
Art. 1.° O Serviço Federal de Bioestatística (B.P.Be.), órgão integrante do D.N.S.; tem por finalidade o aperfeiçoamento dos registros vitais, a adoção em todo o pais de padrões bioestatísticos, o estudo e publicação dos principais dados de estatística vital relativos ao território brasileiro. a analise e interpretação das estatísticas de morbidade e mortalidade dos estabelecimentos nosocomiais e a realização de estudos e investigações sobre assuntos bioestatísticos de interesse nacional ou regional
CAPITULO II/DA ORGANIZAÇÃO Art. 2.º O S.F. Be. compõe-se de
Seccão de Estatística Sanitária (S.E. S. ); Secção de Estatística Nosocomial (S.E.N. ); Secção de Apuração e Publicação (S. A. P. ); Secção de Administração (S. A. )
Art. 3.° As Secções serão chefiadas por funcionários designados pelo diretor do Serviço mediante aprovação do diretor geral do D.N.S.
Art. 4.º O diretor do Serviço será auxiliado por um secretario por ele designado
Art. 5.° As Secções que integram o S.F.Be. funcionarão perfeitamente coordenadas, em regime de mútua colaboração sob a orientação do diretor do Serviço.
CAPITULO III/DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Art. 6.° À S. E. S. compete:
a) cooperar para a instituição e progressiva ampliação no território brasileiro de “áreas de registro” em que se assegure o registro efetivo, exato, individual e imediato, em certificados uniformes, de, pelo menos noventa por cento dos nascimentos e óbitos;
b) providenciar junto às autoridades dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal sobre o cumprimento das normas já fixadas e das que venham a ser estabelecidas para o levantamento e a apuração da bioestatística c) obter, com os necessários esclarecimentos, analisar e interpretar os dados estatísticos de maior importância, sob o ponto de vista da higiene e saúde publica e relativos a todo o pais
d) planejar e realizar estudos e investigações sobre assuntos de estatística sanitária de interesse nacional ou regional.
Art7.º `À S.E.N. compete:
a) obter com os necessários esclarecimentos, analisar e interpretar os dados bioestatísticos de maior importância relativos aos estabelecimentos nosocomiais, especialmente hospitais gerais, sanatórios, 1eprosários e instituições de assistência a psicopatas;
b) incentivar a adoção pelos estabelecimentos nosocomiais de métodos uniformes de registro e apuração de dados vitais;
c) cooperar para a organização de serviços de registro e estatística em estabelecimentos nosocomiais;
d) planejar e realizar estudos e investigações sobre assuntos de estatística nosocomial de interesse nacional ou regional,
Art. 8.° À S.A.P compete:
a) fazer a apuração mecânica dos dados bioestatisticos; b) executar os traba1hos de cartografia necessários ao Serviço;
c) providenciar a publicação de resenhas, anais. boletins mensais e anuários de estatística vital, bem como a de trabalhos especiais das Secções.
DECRETO-LEI n.° 12.784 – de 18 de dezembro de 1955 Altera o art. 7.° do Decreto n.° 8.612 de 6 de setembro de 1946. O Prefeito do Distrito Federal:
Usando de atribuições que lhe confere o art. 4.° do Decreto-Lei n.° 9.693 de 2 de setembro de 1946. Decreta:
Art. 1.° Os Ambulatórios de Doenças Venéreas a que se refere o art. 7.° do Decreto n.° 8.612, de 6 de setembro de 1946, que funcionam nos Centros de Saúde, passam a subordinar-se às Chefias dos respectivos Distritos
Sanitários.
Art. 2.° Compete ao chefe do Serviço de Doenças Venéreas orientar e supervisionar tecnicamente os Ambulatórios de Doenças Venéreas, que funcionarão na forma das instruções técnicas baixadas pelo Diretor do Departamento de Higiene, propostas pela Chefia do serviço de Doenças Venéreas.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrario.
Distrito Federal, 18 de fevereiro de 1955 - 67.º da República. ALIM PEDRO
DECRETO-LEI n.º 13.435 - de 31 de dezembro de 1956
Altera a redação dos dispositivos que menciona do Regulamento aprovado pelo Decreto n.o 9.761, de 21-5 de 1949.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o item II do § 1.°, do artigo 25 da Lei n.o 217, de 15 de janeiro de 1948, decreta:
Art. 1.° O § 1.° do art. 281 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 9.761, de 21 de maio de 1949, passa a ter a seguinte redação:
Art. 281 § 1.° - Nenhum indivíduo poderá exercer qualquer função relacionada com gêneros alimentícios e alimentação sem possuir, previamente, carteira de saúde, para este fim expedida pela autoridade sanitária, após exames e imunizações julgados necessários, cumprindo aos proprietários dos estabelecimentos locais ou meios de transporte, distribuição e entrega, relacionados com gêneros alimentícios e alimentação, possuir e exigir de seus subordinados carteiras de saúde, que serão revalidadas de seis em seis meses, a menos que aquela autoridade julgue necessária a revalidação em prazo mais curto” .
Art. 2.º Enquanto não forem aprovadas as Instruções Especiais o artigo 239 do regulamento sanitário será acrescido de um parágrafo.
Art. 239. para garantia das exigências contidas nos artigos 237 e 238, todo trabalhador será submetido a exame inicial de saúde, a imunizações e a exames periódicos, registrados em Carteira de Saúde individual, conforme for estabelecido em Instruções Especiais.
Parágrafo único. E’ tornado obrigatório o uso de Carteira de Saúde para os indivíduos que trabalhem nas seguintes atividades: manipuladores de drogas e medicamentos, barbeiros, cabeleireiros, manicuras, empregadas domésticas (cozinheiras, copeiras arrumadeiras e as que cuidam das crianças, como as chamadas “babas”) . Art. 3.º- Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 31 de dezembro de 1956.
FRANCISCO NEGRÃO DE: LIMA/Darcy Bastos de Souza Monteiro DECRETO-LEI n.º 13.868 de 24 de abril de 1958
Institui as normas a serem observadas pelos Departamentos de Higiene e Edificações, das Secretarias Gerais de Saúde e Assistência e Viação e Obras, respectivamente.
O Prefeito do Distrito Federal usando das atribuições que lhe confere o Art. 25 &1.º n.º II da Lei Orgânica, e considerando a necessidade de uniformizar as providências do Departamento de Higiene, da Secretaria Geral de Saúde e Assistência, e do Departamento de Edificações da Secretaria-Geral de Viação e Obras, com relação às construções e no momento de permitir seu uso ou habitação decreta:
Art. 1.º Os requerimentos de licença apresentados ao Departamento de Edificações da Secretaria-Geral de Viação e Obras, para construções, modificações, reformas, acréscimos e instalações, não serão despachados por aquele Departamento sem a aprovação do Departamento de Higiene da Secretaria-Geral de Saúde e Assistência. Parágrafo Único. Para esse fim, os interessados apresentarão no Departamento de Higiene, da Secretaria de Geral de Saúde e Assistência, duas cópias do projeto apresentado no Departamento de Edificações, da Secretaria de Viação e Obras, salvo no caso de reforma, caso em que será enviado o processo, pelo Departamento de Edificações, ao Departamento de Higiene.
Art.. 2.º Nenhuma licença de localização será concedida pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Geral do Interior e Segurança para qualqur atividade comercial industrial ou profissional, sem o prévio assentimento sanitário.
Art. 3.º O Departamento de Edificações, da Secretaria Geral de Viação e Obras, só deverá conceder Habite- se ou aceitação, quando houver, em cada caso, o assentimento sanitário.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário Distrito Federal, em 24 de abril de 1958, 70.º da República
FRANCISCO NEGRÃO DE LIMA/Guilherme Ribeiro Romano/Ulisses Rodrigues Hellmeister DECRETO LEI n.º 13869 - de 24 de abril de 1958
Institui o Dispensário Lourenço Jorge da Barra da Tijuca, diretamente subordinado ao Departamento de Assistência Hospitalar, da Secretaria-Geral de Saúde e Assistência.
O Prefeito do Distrito Federal considerando o aumento populacional verificado na Barra da Tijuca e adjacências; Considerando que a distancia as dificuldades de tráfego, etc., dificultam a prestação de socorros aos habitantes daquela zona por outros estabelecimentos da rede hospitalar da Secretaria-Geral de Saúde e Assistência
Considerando, ainda, que, no caso, a descentralização dos exercícios é o que melhor se impõe, por evidente economia;
e usando da atribuição que lhe confere o artigo 25 - item II, & 1.º da Lei n.º 217, de 15 de janeiro de 1948, decreta:
Art. 1.° Fica instituído o Dispensário Lourenço Jorge na Barra da Tijuca, diretamente subordinado ao Departamento de Assistêncla Hospitalar da Secretaria-Geral de Saúde e Assistência, que se constituirá do atual Posto Lourenço Jorge, até então subordinado ao Hospital-Geral Miguel Couto, e de urn Serviço de Salvamento Art. 2.º Enquanto não forem criados os cargos dos respectivas dirigentes, de provimento em comissão, será o Dispensário Lourenço Jorge dirigido pelo atual Responsável pelo Posto Lourenço Jorge
Art. 3. º As despesas necessárias a instalação do Dispensário Lourenço Jorje serão atendidas à conta das verbas próprias da Secretaria de Saúde e Assistência.
Art. 4.º O Secretário Geral de Saúde e Assistência tomará todas as providências para a perfeita execução dêste Decreto, resolvendo os casos omissos.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal. em 24 de abril de 1958, 70.º da República. FRANCISCO NEGRÃO DE LIMA/Guilherme Ribeiro Romano DECRETOLEI n° 14.058 de 15 de setembro de 1958
Dá nova redação ao Decreto número 13.936 de 1° de julho de 1958, que institui, na Secretaria-Geral de Saúde e Assistência, o Conselho Consultivo, diretamente subordinado ao Secretário Geral.
O Prefeito do Distrito Federal:
Considerando a conveniência de estabelecer-se um sistema de planejamento harmonioso e ininterrupto, através das sucessivas administrações e visando sobretudo, à continuidade de ação. no que concerne aos programas que conduzam realmente. à consecução das finalidades dos serviços assistenciais na Capital da República;
Considerando indeclinável para a consubstanciação, desse planejamento, a colaboração dos ex-titulares os quais terão oportunidade de utilizar a experiência obtida em suas respectivas administrações e usando da atribuição que lhe confere o art. 25, item II. & 1°. da Lei n ° 217, de 15 de janeiro de l948 decreta:
Art. 1.° Fica instituído, na Secretaria-Geral de Saúde e Assistência o Conselho Consultivo, sob a direta subordinação do Secretário-Geral
Art. 2° - O Conselho Consultivo será constituído pelos ex-Secretários Gerais de Saúde e Assistência que a critério do Prefeito poderão ser dispensados, quando fôr o caso, de outro qualquer serviço na Prefeitura.
Art. 3° - O Secretário-Geral de Saúde e Assistência baixará instrução para a execução deste Decreto. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal. 15 de setembro de l958. 70.º da República. JOSÉ J. DE SÁ FREIRE ALVIM./Guilherme Ribeiro Romano . DECRETO-LEI n.º 14.183 - de 2 de dezembro de 1958
Restabelece a redação do § 1.º do art. 281, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 9.761, de 21-5-49, alterada pelo art. 1.º do Decreto n.º 13.435, de 31-12-56.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o item II do § 1.º, do art. 25 da Lei n° 217, de 15-1-48, decreta
Art. 1.º Fica restabelecida a inicial redação, abaixo transcrita, do § 1 º do artigo 281 do regulamento sanitário aprovado pelo Decreto n.º 9 761, de 21-5-49, posteriormente alterado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 13.435, de 31-12-56:
“Art. 281, g 1. Nenhum indivíduo poderá exercer qualquer função relacionada com gêneros alimentícios e alimentação sem possuir. previamente, carteira de saúde, para esse fim expedida pela autoridade sanitária após os exames e imunizações julgados necessários cumprindo aos proprietários dos estabelecimentos, locais os meios de transporte, distribuição e entrega, relacionados com gêneros alimentícios e alimentação, possuir e exigir de seus subordinados, carteiras, de saúde, que serão revalidadas, anualmente, a menos que aquela autoridade julgue necessária a revalidação em prazo mais curto.
Art. 2° São mantidas, entretanto as demais disposições do Decreto n.º 13.435, de 31-12-56. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ J. DE SÁ FREIRE ALVIM/Guilherme Ribeiro Romano DECRETO-LEI nº 14.474 - de 13 de julho de 1959
Aprova as normas regulamentares para a estrutura e funcionamento da
rêde dispensarial do Departamento de Tuberculose da Secretaria-Geral de Saúde e Assistência
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o item II do & 1° do art. 25 da Lei n° 217, de 15 de janeiro de 1948, considerando a necessidade de se estabelecer normas regulamentares para a estrutura e funcionamento da rêde dispensarial do Departamento de Tuberculose, de modo a que os dispensários, como orgãos centrais de
luta contra a tuberculose -células fundamentais de sua profilaxia - possam atingir suas altas finalidades, decreta: Art. 1.º Os dispensários de Tuberculose integram a organização técnica e administrativa do Departamento de Tuberculose, articulando-se com os diversos Serviços dos Distritos Sanitários em que os mesmos estejam instalados, para a execução das medidas profiláticas
Art. 2.° Ficam aprovadas as normas regulamentares, que a este acompanham para a estrutura e funcionamento da rêde dispensarial do Departarnento de Tuberculose da Secretaria-Geral de Saúde e Assistência
Art. 3.° Revogam-se o Decreto número 14.126, de 21 de outubro de 1958 e as normas regulamentares que o acompanham, e as demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 13 de julho de 1959 - 71.o da República.
JOSÉ JOAQUIM DE SA FREIRE ALVIM/ João dos Reis Machado/ Carlos Eduardo Valle
NORMAS REGULAMENTARES PARA A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA REDE DISPENSARIAL DO DEPARTAMENTO DE TUBERCULOSE DA SECRETARIA-GERAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Art. 1.° Os Dispensários de Tuberculose integram a organização técnica e administrativa do Departamento de Tuberculose, articulando-se com os diversos Serviços dos Distrito.Sanitários, em que os mesmos estejam instalados, para a execução das medidas profiláticas.
Parágrafo único. Os Dispensários de Tuberculose terão a seguinte numeração, conforme os Distritos Sanitários em que estão situados com exceção do Dispensário do 1.° Distrito Sanitário, o qual, em virtude de convênio com a Prefeitura está a cargo do Serviço Nacional de Tuberculose: 2.°, 3.º 4.º, 5.°, 6.º, 7.°, 8.°, 9.º, 10.°, 11.°, 12.º, 13.º, 14.°, 15.° e 16.º Dispensário de Tuberculose (DT).
Art. 2° Os Dispensários de Tuberculose tem por finalidade promover e coordenar medidas contra a tuberculose, dentro da área dos respectivos Distritos Sanitários, de acordo com as instruções do Departamento de Tuberculose, cabendo-lhes, sobretudo:
a) a educação sanitária, como base de toda e qualquer campanha contra a tuberculose;
b) o inquérito tuberculínico e a realização do cadastro torácico e, por seu intermédio. o levantamento das fontes de contagio tuberculoso;
c) a investigação epidemiológica dos casos e dos óbitos com o exame sistemático dos respectivos conviventes; d) o tratamento ambulatório e domiciliário de doentes;
e) as medidas e o isolamento em domicílio. a seleção de doentes para a hospitalização, a internação de crianças em preventórios e a assistência econômico-social ao tuberculoso e a sua família;
f) a vacinação de crianças e de indivíduos analérgicos pelo BCG;
g) a cooperação com os médicos e com as entidades que também participem da luta contra a tuberculose a fim de que lhes sejam notificados todos os casos, para as providências profiláticas
Art. 3.° Os Dispensários de Tuberculose serão classificados pelo Departamento de Tuberculose em três tipos, A, B, C, consoante sua capacidade técnica, sua localização e o movimento de sua frequência.
Art. 4.º O Dispensário de Tuberculose será constituído das seguintes seções, convenientemente entrosadas entre si e trabalhando harmoniosamente:
1- Triagem e matrícula
2- Cadastro e vacinação, compreendendo a) Setor de cadastro torácico;
b) Setor de Cadastro Tuberculinico; c) Setor de Vacinação.
3- Diagnóstico e tratamento, compreendendo: a) Setor de Diagnóstico;
b) Setor de Tratamento. 4 - Radiologia, compreendendo:
a) Setor de Abreugrafia, em unidades fixa e móvel; b) Setor de Radiologia Clínica.
a) Setor de Arquivo Central; b) Setor de Controle Estatístico. 6 - Enfermagem, compreendendo:
a) Setor Interno; Enfermeiras, auxiliares e atendentes para as várias Seções; b) Setor Externo ou de Visitação:
Enfermeiras e visitadoras para visitação e tratamento domiciliários. 7- Assistência Social, compreendendo;
a) Setor de Transporte e Isolamento Domiciliário; b) Setor de Internação;
c) Setor de Amparo Econômico-Social: 8 - Laboratório
9- Farmácia
10- Administração, compreendendo: a) Chefia; b) Secretaria; c) Almoxarifado. DECRETO-LEI “E” Nº 7.477 – de 29 de outubro de 1974
Aprova o Regimento Geral da Secretaria de Saúde REGIMENTO GERAL DA SECRETARIA DE SAÚDE TÍTULO I
Da Natureza, dos Fins e da Competência
Art. 1º - A Secretaria de Saúde, unidade orgânica de primeiro nível, é órgão de execução de planos, programas e projetos específicos de Saúde Pública e de Assistência Médico-Hospitalar.
Art. 2º - A Secretaria de Saúde tem por finalidade precípua a prestação de serviços médicos, preventivos e assistenciais, à população do Estado.
CAPÍTULO III
Da Natureza, dos Fins e da Competência da Coordenação Geral de Saúde Pública
Art. 75 - A Coordenação-Geral de Saúde Pública, unidade orgânica de segundo nível, é órgão de execução de