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3.4 Protein recovery

3.4.3 Protein mass balance

Ao lado dos argumentos acima alinhados, pode-se acrescentar, em favor do reconhecimento da existência do direito à prova, que:

403 FLORIAN, De las pruebas penales, t. I, p. 42.

404 Cristina Queiroz aduz que, “de forma esquemática, segundo Gomes Canotilho, os cidadãos têm direito a

exigir do Estado procedimentos e processos adequados que garantam os respectivos direitos perante o Estado e perante os seus concidadãos [...]. Em termos breves, a existência de um ‘direito subjetivo ao procedimento/processo’. E acrescenta, citando Goerlich: ‘qualquer direito material postula uma dimensão processual e, por isso, reconhecer um direito material constitucional implica necessariamente reconhecer um direito subjetivo ao procedimento/processo indispensável para garantir a eficácia do direito material’ [...]. De acordo com Gomes Canotilho, o ‘direito ao procedimento’ implicaria: - um direito à criação, pelo legislador, de determinadas normas procedimentais e processuais; - um direito à interpretação e aplicação concreta, pelo juiz, das normas e princípios procedimentais ou processuais” (QUEIROZ, Direitos fundamentais sociais: funções..., p. 51, 60 e 61).

a) estabelece o art. 282, VI, do Código de Processo Civil que o autor deve indicar na petição inicial as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, ao passo que, segundo o art. 300 do mesmo Código, o réu deve especificar na contestação as provas que pretende produzir. Em suma, na petição inicial e na contestação devem ser indicados os fatos que fundamentam as pretensões das partes e as provas com as quais estas pretendem demonstrar sua veracidade. Essas exigências traduzem a garantia de que as partes têm assegurada a oportunidade para provar os fatos que fundamentam a sua pretensão, o que implica reconhecer-lhes o direito à prova;406

b) o art. 332 do Código de Processo Civil dispõe que: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Isso significa que as partes têm o direito de utilizar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa, isto é, o direito à prova;407

c) a confirmação da existência do direito deduzido pela parte tem como condição a demonstração da ocorrência do seu fato constitutivo. Assim, o reconhecimento judicial do direito deduzido está subordinado à prova do seu fato constitutivo. Dispõe o art. 129 do Código Civil que: “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer”. Deste comando legal resulta que a parte tem direito a que não seja obstado o implemento da condição necessária ao reconhecimento judicial do seu direito. Transportada esta conclusão para o processo judicial, pode ser dito que as partes têm direito de provar o fato que, segundo a ordem jurídica, faz nascer o direito deduzido em juízo, ou que o extingue ou modifica, ou seja, o direito à prova;

d) às partes cumpre produzir a prova da veracidade dos fatos que alegam como fundamento de sua pretensão. Dito de outra forma, as partes têm o ônus da

406Se as provas devem ser indicadas é porque as partes têm direito à sua admissão e produção. Não teria sentido

exigir a indicação das provas a serem produzidas e negar a possibilidade de sua produção.

407 Também Cândido Rangel Dinamarco infere o reconhecimento do direito à prova do art. 332 do CPC,

afirmando que “no plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código de Processo Civil” (DINAMARCO, Instituições de direito processual civil, v. III, p. 46).

prova (art. 333 do CPC e art. 818 da CLT). O ônus, como aduz Giuseppe Chiovenda é “a condição, em que pode uma pessoa encontrar-se, de ter que agir de certa maneira para alcançar certo resultado ou evitar certa consequência danosa”.408 À parte que tem o ônus de demonstrar a veracidade

de um fato não pode ser negada a possibilidade de atuar no sentido de dele se desincumbir. As partes têm direito de se desincumbir do seu ônus de prova, isto é, de produzir a prova dos fatos que aponta como fundamento de sua pretensão. O direito à prova resulta, portanto, da imposição às partes do ônus de provar os fatos que alegam em juízo. Atribuir um ônus implica condicionar o alcance de um determinado resultado a certo comportamento. Neste contexto, por ser um ônus, a prova é também um direito;409

e) dispõe o art. 333, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que é nula a convenção sobre o ônus da prova que torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Esta previsão vincula a prova ao exercício do direito (negar o acesso à prova é negar o acesso ao direito) e torna certo ser insustentável decisão, legislativa ou judicial, que torna impossível o acesso à prova, garantindo, com isso, o direito à prova;

f) ao juiz é imposto o dever de apontar na decisão os motivos da formação do seu convencimento sobre os fatos controvertidos (art. 131 do CPC, art. 832 da CLT e art. 93, IX, da Constituição da República). Como registra Francesco Carnelutti, as normas que regulamentam a fixação dos fatos controvertidos “estabelecem uma primeira e mais ampla obrigação do juiz, de conteúdo negativo: obrigação de não colocar na sentença fatos discutidos que não hajam sido fixados mediante algum dos processos estabelecidos pela lei”.410 Sendo assim, as partes, como é reconhecido por Chaïm

Perelman, têm o direito de “fornecer ao juiz elementos de fatos e de direito, que permitirão, a um só tempo, formar uma convicção e motivar sua decisão”.411

Em suma, as partes têm o direito de instruir o juiz sobre os fatos controversos, a ele fornecendo elementos de convicção sobre a sua ocorrência, ou não. Com isso,

408 CHIOVENDA, Instituições de direito processual civil, v. 2, p. 430.

409 Atribuir à parte um ônus e impedir o comportamento por ele exigido é atribuir não um ônus, mas uma

situação que para ela é irreversível.

410 CARNELUTTI, La prueba civil, p. 45. 411 PERELMAN, Ética e direito, p. 490-491.

afirma-se que o direito à prova decorre da exigência de motivação das decisões judiciais.

4.7 O reconhecimento da existência do direito à prova na doutrina e no direito nacionais