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Prosjektoversikt og bakgrunn

A estrutura de organizações criminosas de acordo com as práticas e objetivos similares aos de sociedades empresárias tem sido constantemente apontada como uma das características essenciais das associações delituosas em apreço.58 Nesse sentido, pelo prisma

criminológico, o planejamento de atividades segundo modelos de empresa seria um traço de grande relevo, até mesmo pela necessidade de se considerar o crime organizado como forma mais sofisticada de delinquência. Essa afirmação não implica, é bom salientar, a automática correlação entre sociedades empresárias no interior das quais sejam ocasionalmente praticados determinados delitos e autênticas organizações criminosas.59

De qualquer forma, com maior ou menor intensidade, métodos típicos de empresa podem ser observados nas organizações criminosas, tais como o cálculo de custo e benefício das atividades desenvolvidas, a previsão de despesas e estimativa de receitas, balanços financeiros, folhas de pagamento, busca pelo domínio do mercado, além de técnicas específicas de recrutamento de novos membros e recompensas. A diferença em relação aos negócios legítimos reside na natureza ilícita dos fins e dos meios utilizados pelo crime organizado. Assim, Callegari (2008) constata: "As organizações criminais transformaram um mercado de ingressos ilegais organizados de forma artesanal em um mercado ilícito empresarial gerenciado internacionalmente" (CALLEGARI, 2008, p. 13).

Nessa perspectiva, é válida a observação de que o crime organizado se relaciona muito mais com uma forma de atividade empreendedora, vocacionada ao lucro obtido em princípio por meio de negócios ilícitos, do que com conspirações étnicas com frequência atribuídas a grupos marginalizados, principalmente imigrantes, sobretudo no discurso tradicional acerca da criminalidade organizada nos EUA:60

58 Já no início da década de 1980, Juary Silva pontuava que o “crime organizado não é apenas aquele assim denominado nos EUA, senão também qualquer estrutura sistematizada apta à prática lucrativa de ilícitos penais, à imagem de qualquer empreendimento que reúna pessoas e capitais, sob uma direção única, para a consecução de objetivos preestabelecidos.” (SILVA, 1980, p. 101).

59 A distinção é relevantíssima e será esclarecida no item 7.1.1 de nossa exposição.

60 Seja no século XX, com a chegada de imigrantes italianos que teriam instalado no país a máfia, e consequentemente o próprio fenômeno do crime organizado, seja no presente, em que o megaempresário Donald Trump se elege Presidente do país com a promessa de barrar a entrada de pessoas muçulmanas e construir um muro na fronteira com o México, os Estados Unidos da América permanecem ostentando o discurso de que a violência e as ameaças que geram insegurança na população estadunidense são elementos externos à nação, não

Organized crime is an evolving entity taking different forms than originally perceived. […] Organized crime families follow a hierarchy and seek both profit and power. They strive for monopolistic control of illegal markets and limit competition through bribery or the threat or use of violence. They have a restricted membership based on either kinship or skill. They attempt to keep their structure and operations secret. They are similar to legitimate business in that they provide services (illegal) to meet public demand with the ultimate goal of wealth and power. As [Jay] Albanese maintains, organized crime has less to do with ethnic conspiracies than with entrepreneurial activity.61 (VITO; MAAHS, 2012, p. 401).

Para Cervini e Gomes (1997, p. 95), o planejamento empresarial não se resume a um simples programa delinquencial, de resto comum às associações criminosas tipificadas no artigo 288, caput, do Código Penal Brasileiro. Além disso, os autores ressaltam:

Não é preciso que o crime organizado derive de atividades empresariais formais. Ele pode girar em torno de empresas constituídas formalmente ou não. Havendo, no entanto, planejamento de tipo empresarial (custo das atividades necessárias, forma de recrutamento de pessoal, forma de pagamento do pessoal, programação do fluxo de ‘mercadorias’, de caixa e de pessoal, planejamento dos itinerários etc.), é evidente que podemos afirmar com maior facilidade a existência de uma organização criminosa. (CERVINI; GOMES, 1997, p. 95).

A estrutura empresarial das organizações criminosas atende à sua finalidade precípua, consistente na obtenção de vantagem econômico-material.62 A busca pelo lucro é uma

característica predominante no crime organizado e está intrinsecamente vinculada ao agir empresarial descrito anteriormente. Como exemplo, a ‘Ndrangheta, associação mafiosa da por acaso atribuídos a indivíduos vindos de países menos desenvolvidos, ou com ascendência latina ou árabe, rotineiramente acusados de pertencer a gangues, organizações criminosas e até grupos terroristas.

61 "O crime organizado é uma entidade em evolução tomando diferentes formas daquelas originalmente percebidas. [...] As famílias do crime organizado seguem uma hierarquia e buscam lucro e poder. Elas lutam pelo controle monopolístico de mercados ilegais e limitam a concorrência por meio de suborno ou a ameaça ou uso da violência. Têm um conjunto de membros restrito, baseado em parentesco ou habilidade. Tentam manter sua estrutura e operações secretas. Elas são semelhantes a negócios legítimos, no sentido em que oferecem serviços (ilegais) para atender à demanda pública, com a finalidade última de riqueza e poder. Como [Jay] Albanese sustenta, o crime organizado tem menos a ver com conspirações étnicas do que com atividade empreendedora." (Tradução nossa).

62 A aludida finalidade fora identificada em 1976 pela força-tarefa estadunidense para o crime organizado: “The

primary goals of organized crime, whether through enterprises such as ilegal gambling or legitimate businesses such as construction, are the making money and the maximization of profit.”(NATIONAL ADVISORY COMMITTEE, 1976, p. 23).“Os objetivos primários do crime organizado, seja através de empreendimentos como apostas ilegais ou negócios legítimos, tais como a construção, são a obtenção de dinheiro e a maximização do lucro.” (Tradução nossa). A própria Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), ao estabelecer o conceito de organização criminosa, destaca como imprescindível a intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico ou material. Sobre esse aspecto: “A Convenção de Palermo pressupõe que os lucros auferidos pelo crime organizado não só autofinanciam a organização, como também permitem sua expansão, mediante corrupção, lavagem de dinheiro e obstrução à justiça” (GOMES, 2009, p. 171).

região da Calábria, obteve no ano de 2013 rendimentos superiores aos do Deutsche Bank e do McDonald’s juntos, algo em torno a 3,5% do produto interno bruto da Itália, totalizando cerca de cinquenta e três bilhões de euros (‘NDRANGHETA..., 2014). Desse modo:

Es imposible comprender el crimen organizado y el funcionamiento de las organizaciones criminales sin tener en cuenta que su principal finalidad es la búsqueda de beneficios. Dicha finalidad es determinante a la hora de distribuir tareas y recursos (materiales y humanos) y tomar decisiones respecto de acciones futuras. [...] la creación de organizaciones criminales y la integración en otras ya existentes están orientadas a maximizar las oportunidades de enriquecimento por medios ilegales y aumentar con creces los beneficios que se obtienen mediante cualquier outra opción delictiva.63 (IBAÑEZ; FRAMIS, 2010, p. 24).

Ao indicar a mudança de enfoque da própria dogmática penal contemporânea, cujo núcleo se desloca do indivíduo para estruturas de modelo empresarial, Callegari identifica a obtenção de vantagens econômicas como meta primordial das organizações criminosas:

uma das características do Direito Penal moderno é a evolução de uma criminalidade associada ao indivíduo isolado até uma criminalidade desenvolvida por estruturas de modelo empresarial. Dentro desta evolução, a criminalidade organizada se dirige fundamentalmente à obtenção de importantes benefícios econômicos (CALLEGARI, 2008, p. 13).

Para a consecução do aludido objetivo de maximização das oportunidades de enriquecimento, os grupos criminosos organizados se valem, em princípio, de atividades ilegais por meio das quais obtêm lucro elevado e imediato. É nesse ponto em que, para ampliar seus ganhos e assegurar a ocultação dos benefícios econômicos de origem criminosa, a atividade ilegal se mistura com setores empresariais lícitos, dos quais a organização também passa a auferir lucro, caracterizando-se o "branqueamento" de capitais ou "lavagem" de dinheiro,64 “fator absolutamente necessário a qualquer organização criminosa, que, de uma

63“É impossível compreender o crime organizado e o funcionamento das organizações criminosas sem ter em conta que sua principal finalidade é a busca de benefícios. Dita finalidade é determinante ao se distribuírem as tarefas e os recursos (materiais e humanos) e tomar decisões a respeito de ações futuras. [...] a criação de organizações criminosas e a integração em outras já existentes estão orientadas a maximizar as oportunidades de enriquecimento por meios ilegais e aumentar com vantagem os benefícios que se obtêm mediante qualquer outra opção delitiva.” (Tradução nossa).

64 Na literatura espanhola, é recorrente o uso do termo blanqueamento como designativo do crime de "lavagem" de capitais, entre nós tipificado na Lei 9.613/98. “La infiltración del crimen organizado en la economía legal

responde ante todo a la necesidad de camuflar los enormes beneficios obtenidos por vía ilegal, es decir, a la necesidad de blanquear el dinero sucio.” (IBÁÑEZ; FRAMIS, 2010, p. 25). “A infiltração do crime organizado

forma ou de outra precisa processar os ganhos ilícitos revestindo-lhes de aparência lícita.” (MENDRONI, 2009, p. 25).

Em percuciente análise sobre a questão, Manuel Valente (2009) também destaca o lucro como objetivo imediato do crime organizado, mas não isolado, visto que as organizações criminosas, ao se empoderarem monetariamente, também ambicionam o poder econômico, social e político como objetivos mediatos, em uma cadeia que se retroalimenta, sendo capaz inclusive de alcançar o controle dos poderes legislativo e judiciário. Segundo o autor, "através desse controlo manateiam todo o tecido produtivo industrial e não industrial, podendo, assim, obter um maior lucro económico-financeiro lícito e ilícito, sendo que este será branqueado para ser introduzido no fluxo legal do mesmo sector." (VALENTE, 2009, p. 160).

A confusão com negócios legais, com predomínio das atividades ilícitas, é mais uma característica presente na dinâmica do crime organizado, na qual tem lugar de honra a "lavagem" de dinheiro. Juntamente com outros aspectos como o clientelismo e a corrupção, a camuflagem dos recursos ilicitamente obtidos possibilita às organizações criminosas alçar novas oportunidades delitivas e conquistar outros mercados.65 Costuma-se falar até mesmo na

denominada economia mafiosa, constituída pelas relações entre as atividades criminosas e os ramos produtivos formalmente legais, financiados em grande parte pelo enorme lucro oriundo ilegal, isto é, à necessidade de branquear o dinheiro sujo.” (Tradução nossa). Na Itália se fala comumente em

riciclaggio di denaro sporco ("reciclagem de dinheiro sujo").

65 Ao menos quatro razões poderiam ser apontadas como fatores de atração das organizações criminosas por empreendimentos legais: (1) são negócios que oferecem potencial de lucro considerável; (2) propiciam fontes legais de emprego e renda justificável; (3) funcionam como disfarce para atividades ilícitas e oferecem saídas para distribuição de bens delas derivados; (4) conferem aos criminosos status social e respeitabilidade, associados ao sucesso comercial (NATIONAL ADVISORY COMMITTEE, 1976, p. 89). Na Rússia, o imbricado envolvimento de organizações criminosas em negócios lícitos, ou mesmo em instituições do Estado, se associa à expressão “ladrões legais”, conforme registrado no documentário “Thieves by law”. A partir da dissolução da União Soviética, o crime organizado russo alçou posições muito elevadas. Seus membros desempenham atividades regulares em empresas legítimas e atuam para o governo, o que os faz se identificarem como institucionalmente organizados. Na opinião de alguns deles, já nem haveria mais crime organizado na Rússia, pois todos os antigos criminosos que ainda se encontram no país se converteram em homens de negócio, chefes do sistema bancário, políticos etc (THIEVES..., 2010). A par dos acordos com setores lícitos da economia, ou mesmo com instituições legítimas, "a denominada 'criminalidade organizada' encontrou na Rússia terreno fértil para seus 'negócios', notadamente o tráfico de drogas, o tráfico de armas, os crimes no âmbito econômico e, em menor medida, os crimes contra o patrimônio" (SALES, 2005, p. 230-231). Ainda no âmbito do leste europeu pós-Guerra Fria, Forgione observa o lugar de destaque da Romênia como território de trânsito para as atividades do crime organizado transnacional: "Após anos de isolamento da ditadura comunista, agora os aeroportos e os portos do Mar Negro tornaram-se lugares 'abertos' até demais, verdadeiras zonas francas para o tráfico e as atividades mafiosas que se projetam na direção do Oriente. Por ali passam tanto a chamada 'rota do Mar Negro', que traz para a Europa a heroína vinda da Turquia e o ópio do Paquistão, do Afeganistão e do Azerbaijão, quanto algumas rotas do tráfico de seres humanos, provenientes do Leste e do Oriente Médio." (FORGIONE, 2011, p. 33).

dos negócios ilícitos (VIGNA; DELL'OSSO; LAUDATI, 1998, p. 7). Adicionando-se à equação a tendência à internacionalização do crime organizado, tem-se como resultado "una

emergente propensione ad imporsi nelle forme dell'impresa criminale multinazionale"66

(PISANI, 1998, p. 703).

Nesse contexto, é notório o destaque para os aspectos que conectam a criminalidade organizada à delinquência no âmbito econômico e político, em que as condutas delituosas são criminologicamente classificadas como "crimes of the powerful" (SILVA SÁNCHEZ, 2001, p. 83), isto é, os "crimes dos poderosos". Trata-se da também intitulada "criminalidade dourada", a delinquência da globalização, cuja magnitude de efeitos seria capaz de desestabilizar mercados, corromper funcionários públicos e governantes (SILVA SÁNCHEZ, 2001, p. 87). Sob esse prisma, as atividades de organizações criminosas estariam imbricadas com o abuso de poder político, econômico e especialização profissional (CERVINI; GOMES, 1997, p. 237-238).

A globalização econômica e financeira é o grande fator que instiga a criminalidade organizada a se revestir de contornos empresariais, aproximando-se do modelo de "white

collar crime",67 com a perspectiva de lucros ainda maiores, buscando atualmente se infiltrar

também em setores da economia lícita, campo propício para a "lavagem" de ativos financeiros oriundos de atividades criminosas. É nesse sentido que Savona (2000) pondera:

Criminalità organizzata e criminalità economica tendono progressivamente a sovrapporsi. La criminalità economica è cresciuta di maniera sempre più sofisticata ed organizzata, in conseguenza della maggiore complessità dei mercati economici nell'ambiente globale attuale, mentre i gruppi tradizionali di criminalità organizzata si sono diversificati, agiungendo alle loro attività i reati economici più lucrativi e meno rischiosi.68 (SAVONA, 2000, p. 316).

66 "Uma emergente propensão para se impor nas formas de empresa criminosa multinacional". (Tradução nossa). No mesmo sentido, Pezzino (1999, p. 110-111) registra as relações entre crime organizado e "empresas criminosas", considerando as zonas de ilegalidade no mundo dos negócios, finanças e transações econômicas. 67 Sobre a "criminalidade do colarinho branco", confira-se a obra clássica de Sutherland [1949]/(2015), na qual o autor analisa a delinquência no mundo empresarial a partir de casos estadounidenses. Para Sutherland, "crimes do colarinho branco não são apenas deliberados, mas também organizados. A organização pode ser formal ou informal." (SUTHERLAND, 2015, p. 336).

68 "Criminalidade organizada e criminalidade econômica tendem progressivamente a sobrepôr-se. A criminalidade econômica cresceu de maneira sempre mais sofisticada e organizada, em consequência da maior complexidade dos mercados econômicos no ambiente global atual, enquanto os grupos tradicionais de criminalidade organizada se diversificaram, acrescentando às suas atividades os crimes econômicos mais lucrativos e menos arriscados." (Tradução nossa).

O efeito pernicioso da "criminalidade dos poderosos" se faz sentir sobretudo na esfera de direitos econômicos e sociais, conforme Freitas (2014, p. 133) sustenta. O autor identifica como "particularmente disfuncional" a criminalidade econômica organizada, com potencial para colocar em risco a proteção de direitos humanos, haja vista que "os lucros ilegais, sobre os quais não incidem tributos, são reinvestidos em negócios legais, acarretando toda sorte de prejuízo ao bem-estar da população" (FREITAS, 2014, p. 133).

Em trabalho publicado há mais de vinte anos, Reale Júnior (1996) definiu precisamente os mecanismos de operação da criminalidade dourada e organizada no Brasil, salientando seus principais vértices, onde estão posicionados grandes empresários, construtoras, agentes políticos, enfim, aqueles que detêm poder econômico e/ou político e dele não apenas fazem uso, mas principalmente abusam. Por sua notória lucidez, o texto não poderia ser mais atual:

Merece, a nosso ver, destaque a criminalidade dourada corruptora, ou seja, a praticada por empresas detentoras de poder econômico e político que, em geral mancomunada com agentes oficiais, atingem a Administração Pública, por exemplo, cartelizando a participação em processos licitatórios, ou uniformizando preços e elevando-os injustificadamente na prestação de serviços ao Estado. O financiamento

de campanhas eleitorais por meio de grandes conglomerados ou empreiteiras, com retorno de seu investimento em benefícios governamentais futuros, colocam em co- autoria empresários e servidores públicos e agentes políticos [...] A criminalidade dourada praticada por meio de empresas realiza-se tendo por base elevada estrutura

organizacional, dotada de hierarquia, em processo centralizado de decisões com ação descentralizada, usando de seu forte poder econômico e político, corrompendo agentes oficiais, recorrendo a profissionais especializados e meios tecnológicos, dificultando a descoberta de prova dos atos ilícitos, valendo-se também, da ausência de repúdio de suas ousadias no meio social, no qual gozam de prestígio. (REALE JÚNIOR, 1996, p. 189; destacamos em itálico).

Em nosso juízo, o único indício de mudança em relação ao cenário descrito por Reale Júnior diz respeito à indulgência da sociedade para com os "poderosos do colarinho branco". É interessante observar que esse é justamente um dos pontos cruciais abordados no campo da sociologia por Salla (2008). O autor denuncia o viés altamente seletivo da criminalidade organizada no Brasil, tradicionalmente associada às camadas da população economicamente menos favorecidas e a condutas ilícitas que, salvo raras exceções, caracterizam manifestações de criminalidade de massa. "É igualmente curioso que os cenários e atores relacionados ao que se denomina crime organizado sejam prisões, favelas, bairros miseráveis, no caso do tráfico de drogas, ou bairros decadentes e camelôs no caso de contrabando." (SALLA, 2008,

p. 370). Por outro lado, a "criminalidade dourada", especializada em fraudes fiscais e outros delitos econômicos, restaria imune do "peso político (e em consequência repressivo) sobre o crime organizado/criminalidade organizada" (SALLA, 2008, p. 371).

Nesse sentido, parece-nos que a delatada "cultura indulgente" em relação aos "crimes dos poderosos" encontra-se em processo de transformação neste momento, com todas as investigações e processos em curso na Operação "Lava Jato" (apesar de eventuais e fundamentadas críticas quanto aos procedimentos muitas vezes adotados), envolvendo políticos de alto escalão e empresários detentores de grandes fortunas. O caso do "mensalão" (Ação Penal nº 470/MG, julgada pelo STF) foi o prelúdio de mudança daquele inaceitável viés seletivo. 69