• No results found

4 Datakilder og bearbeiding av tallmaterialet

PROSAM-RAPPORTER

No enfoque processual penal constitucional, a Polícia Judiciária, como instituição de Estado, é, conforme já destacamos, uma garantia processual de terceira geração, visto que a Constituição lhe atribuiu a função de realizar a

161 Op. cit., p. 105. 162 Idem, tradução nossa.

investigação criminal, sendo esta componente da garantia do devido processo penal.

Sobre o tema, Fernando da Costa Tourinho Filho disserta:

A Polícia Judiciária exerce aquela atividade, de índole eminentemente administrativa, de investigar o fato típico e apurar a respectiva autoria. É o conceito que se infere do art. 4° do CPP. Contudo, o art. 144, § 1°, IV, e § 4°, da CF distinguem as funções de apurar as infrações penais e as de Polícia Judiciária. Já que houve tal distinção, é lícito afirmar, nos termos do § 4° do art. 144 da Lei Maior, que às Polícias Civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de investigar as infrações penais e sua respectiva autoria, bem como fornecer às Autoridades Judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; realizar diligências requisitadas pela Autoridade Judiciária ou Ministério Público; cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades competentes; representar ao Juiz no sentido de ser decretada a prisão preventiva ou temporária.163

Nota-se, contudo, que a Polícia Judiciária no Brasil não exerce atividade de natureza administrativa, como sustenta o referido autor, mas funções judiciais delegadas, de natureza cautelar e instrutória, o que lhe impõe imparcialidade e estrita observância aos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente na consecução de suas atribuições.

Assim entende Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, ao discorrer que

no procedimento do inquérito, encontra-se, portanto, conjunto de atos de instrução; transitórios uns, de relativo efeito probatório e definitivos outros, de efeito judiciário absoluto. Melhor, pois, afirmar que a polícia, enquanto judiciária e o inquérito, que ela faz, exsurgem administrativos, por sua atuação e forma, mas judiciários, nos seus fins.164

Portanto, o fato de a Polícia Judiciária ser organizada internamente por normas de Direito Administrativo e compor a estrutura do Poder Executivo não transforma as funções judiciárias por ela desenvolvidas em atividades de cunho

163 Op. cit., p. 229.

164 PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. O indiciamento como ato de polícia judiciária. Belém:

administrativo. Isso porque seus atos e procedimentos são regrados pelo Direito Processual Penal e dele não podem se divorciar.

É sabido que todos os Poderes da República exercem atipicamente funções de natureza administrativa para a gestão de seus órgãos e isso não desnatura as suas atividades típicas constitucionalmente previstas.

Assim também ocorre com a Polícia Judiciária brasileira que, apesar de impropriamente estar vinculada ao Poder Executivo e à sua típica estrutura de Administração Pública, não tem o produto final de seu trabalho destinado a este Poder e muito menos suas atividades regradas por normas de Direito Administrativo, o que deixa nítida a sua característica judicial e a natureza processual penal de suas funções.

Também não há que se falar na existência de distinção entre funções de polícia judiciária e de investigação criminal, como se fossem atividades estatais de naturezas diversas. A investigação criminal é uma função típica de polícia judiciária, quiçá a mais importante delas, mas não exclui outras da mesma espécie.

A Constituição Federal de 1988 não faz distinção entre as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal, mas simplesmente destaca a relação de continente e conteúdo existente entre elas, no sentido de destacar que a apuração de infrações penais e de suas respectivas autorias se constitui em atividade de polícia judiciária, atribuída exclusivamente às Polícias Judiciárias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal.165

Nesse sentido, a terminologia funções de polícia judiciária é utilizada como gênero para designar as várias atividades típicas que dele são espécies, dentre elas a atividade de investigação criminal.166

165 Cf. Constituição Federal, artigo 144, §§ 1º e 4º.

166 É expresso nesse sentido o texto do artigo 4º do Código de Processo Penal, em que o legislador

define como finalidade da atividade de polícia judiciária “a apuração das infrações penais e da sua autoria”.

Aury Lopes Júnior afirma ser

importante destacar que neste sistema a polícia não é mera auxiliar, senão o titular (verdadeiro diretor da instrução preliminar), com autonomia para dizer as formas e os meios empregados na investigação e, inclusive, não se pode afirmar que exista uma subordinação funcional em relação aos juízes e promotores.167

Verifica-se, portanto, que as atividades desempenhadas pela Polícia Judiciária no Estado Democrático de Direito têm por finalidade precípua viabilizar o exercício do poder de punir do Estado dentro das balizas constitucionais e legais, resguardando direitos e efetivando garantias fundamentais. Isso tudo como forma de limitar o próprio Estado no exercício de seu poder de punir, auxiliando, assim, na concretização do justo processo, na efetivação do direito social à segurança e na busca do primado maior de existência digna para todos os seres humanos.

Para a consecução desses objetivos, a Polícia Judiciária deve dispor de algumas garantias institucionais, dentre as quais destacamos a mais importante, que se constitui na autonomia funcional para a consecução de suas atribuições constitucionais de investigação criminal.

O texto da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, editada sob a égide do regime ditatorial militar, instituiu subordinação hierárquica, administrativa e funcional da Polícia Civil ao Secretário de Segurança Pública, cargo este de livre nomeação pelo Governador do Estado e não ocupado necessariamente por integrante da carreira de delegado de polícia.168

Esse dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, visto que o artigo 144, § 4º, da Lei Maior define que a Polícia Judiciária estadual será dirigida por delegados de polícia de carreira,169 passando a dispor esta instituição de autonomia funcional em relação ao Chefe do Poder Executivo e

167 LOPES JÚNIOR, Aury. Investigação Preliminar no Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva,

2014, p. 57.

168 Cf. Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 207/1979: “Artigo 2º São órgãos policiais,

subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública: I – Polícia Civil”.

169 A Constituição do Estado de São Paulo reafirma o texto da Constituição Federal em seu artigo

140, dispondo que “à Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

seus auxiliares, apesar de ainda permanecer subordinada administrativamente ao Governador do Estado, por força do § 6º do mesmo artigo da Constituição Federal. Nesse contexto, constata-se a necessidade premente de que a Polícia Judiciária também passe a dispor de autonomia administrativa e financeira em relação ao Chefe do Poder Executivo, haja vista a relevância das atividades desenvolvidas por seus membros, que lidam diretamente com o status libertatis e o status dignitatis do indivíduo, em prol do ideal de justo processo.

Outro não é o entendimento de Luigi Ferrajoli que, ao tratar do direito de polícia italiano, defende que

em particular, a polícia judiciária, destinada, à investigação dos crimes e a execução dos provimentos jurisdicionais, deveria ser separada rigidamente dos outros corpos de polícia e dotada, em relação ao Executivo, das mesmas garantias de independência que são asseguradas ao Poder Judiciário do qual deveria, exclusivamente, depender.170

Por isso, deve a Polícia Judiciária ser afastada de quaisquer ingerências políticas, para que não reste prejudicada a eficiência da investigação criminal e não se corra o risco de torná-la um instrumento voltado a fins pessoais ou puramente eleitoreiros.

Humberto Quiroga Lavié171 define que um órgão com autonomia funcional e financeira é um órgão extrapoder, ou seja, não depende diretamente de nenhum dos Poderes do Estado, sendo que seus membros, para preservação dessa autonomia, não podem estar submetidos às determinações de nenhuma autoridade pública, prestando contas somente ao Direito.

Especificamente em relação à autonomia financeira, Hely Lopes Meirelles esclarece que se trata da

capacidade de elaboração da proposta orçamentária e de gestão e aplicação dos recursos destinados a promover as atividades e serviços do órgão titular da dotação. Essa autonomia pressupõe a existência de dotações que possam ser livremente administradas,

170 FERRAJOLI, Luigi. Direito..., p. 709.

aplicadas e remanejadas pela unidade orçamentária a que foram destinadas. Tal autonomia é inerente aos órgãos funcionalmente independentes, como o são o Ministério Público e o Tribunal de Contas, os quais não poderiam realizar plenamente as suas funções se ficassem na dependência de outro órgão controlador de suas dotações orçamentárias.172

Não há dúvida, portanto, da necessidade de se outorgar autonomia plena à Polícia Judiciária em relação ao Poder Executivo, estabelecendo dotação orçamentária específica a ser gerida diretamente pela própria instituição e por intermédio de seus membros dirigentes. Só assim, a atividade de investigação criminal estaria isenta de qualquer interferência, consolidando a sua vocação garantista no Estado Democrático de Direito.

RELATERTE DOKUMENTER