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Propaganda efforts

5   Results and analysis

5.3   National Transitional Council

5.3.4   Propaganda efforts

Assim, a primeira tentativa de dispor sobre estes procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins tributários não tardou e veio com a Medida Provisória nº 66224, de 29 de agosto de 2002, com os “Procedimentos Relativos à Norma Geral Antielisão” disciplinada nos seus artigos 13 a 19, in verbis:

Art. 13. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 19 subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não inclui atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 14. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

§ 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:

I - falta de propósito negocial; ou II - abuso de forma.

§ 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.

§ 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

Art. 15. A desconsideração será efetuada após a instauração de procedimento de fiscalização, mediante ato da autoridade administrativa que tenha determinado a instauração desse procedimento.

Art. 16. O ato de desconsideração será precedido de representação do servidor competente para efetuar o lançamento do tributo à autoridade de que trata o art. 15. § 1o Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos que justificam a desconsideração.

§ 2o O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de trinta dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.

                                                                                                                         

224 “Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências”.

§ 3o A representação de que trata este artigo:

I - deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio praticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes ao praticado;

II - será instruída com os elementos de prova colhidos pelo servidor, no curso do procedimento de fiscalização, até a data da formalização da representação e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo.

Art. 17. A autoridade referida no art. 15 decidirá, em despacho fundamentado, sobre a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados.

§ 1o Caso conclua pela desconsideração, o despacho a que se refere o caput deverá conter, além da fundamentação:

I - descrição dos atos ou negócios praticados;

II - discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;

III - descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos;

IV - resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso III, com especificação, por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos encargos moratórios.

§ 2o O sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento dos tributos acrescidos de juros e multa de mora.

Art. 18. A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios no prazo a que se refere o § 2o do art. 17 ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de ofício.

§ 1o O sujeito passivo será cientificado do lançamento para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação contra a exigência do crédito tributário.

§ 2o A contestação do despacho de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do lançamento serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.

Art. 19. Ao lançamento efetuado nos termos do art. 18 aplicam-se as normas reguladoras do processo de determinação e exigência de crédito tributário.

Para melhor compreender as pretensões da primeira manifestação direcionada à regulação da recém-introduzida Norma Geral Antielisiva, inovando com determinadas figuras estrangeiras de relevância em se tratando de planejamento tributário, de modo que vale trazer a exposição de motivos da MP referente aos artigos supra, sobre os quais se justificou pelo que se segue:

11. Os arts. 13 a 19 dispõem sobre as hipóteses em que a autoridade administrativa, apenas para efeitos tributários, pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos, ressalvadas as situações relacionadas com a prática de dolo, fraude ou simulação, para as quais a legislação tributária brasileira já oferece tratamento específico. 12. O projeto identifica as hipóteses de atos ou negócios jurídicos que são passíveis de desconsideração, pois, embora lícitos, buscam tratamento tributário favorecido e configuram abuso de forma ou falta de propósito negocial.

13. Os conceitos adotados no projeto guardam consistência com os estabelecidos

na legislação tributária de países que, desde algum tempo, disciplinaram a elisão fiscal.

14. Os arts. 15 a 19 dispõem sobre os procedimentos a serem adotados pela administração tributária no tocante à matéria, suprindo exigência contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional. (grifos nossos)

Com o conteúdo proposto e alterado nas casas legislativas, a Medida Provisória n. 66/2002 passou a tramitar como Projeto de Lei de Conversão (PLV) n. 31, de 2002, apresentado pelo Relator Deputado Benito Gama, em 05 de dezembro de 2002, e cujo parecer contendo os seguintes pontos relativos aos dispositivos 13 a 19, que tratavam de “antielisão”:

Os arts. 13 a 19 tratam das hipóteses de atos ou negócios jurídicos que, embora lícitos, configuram abuso de forma ou falta de propósito negocial, podendo ser desconsiderados pela autoridade tributária, para efeitos tributários, segundo um rito procedimental específico, tudo a pretexto de regulamentar o art. 116 do Código Tributário Nacional, com a nova redação dada pela Lei Complementar no 104, de 2001.

As emendas oferecidas no âmbito da questão antielisiva, todas de autoria do Deputado Geraldo Magela (PT/DF), são as de n.os 21, 23, 25, 26 e 27.

As emendas n.os 25, 26 e 27 pretendem suprimir, respectivamente, os arts. 16, 17 e 18 da MP em foco, prejudicados pelo teor da emenda n.o 23, modificativa da redação do art. 15.

A emenda n.o 21 almeja alterar o texto do art. 13, substituindo a expressão “dissimular a ocorrência de fato gerador” pela alternativa “subtrair da administração tributária a ocorrência do fato gerador, por utilização de dolo, fraude ou simulação” e acrescentando, à expressão “autoridade administrativa competente”, a especificação “para o lançamento do tributo”. Funda-se na alegação de que atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador são atos dolosos e que a discriminação de tratamento, entre atos dolosos e não dolosos, empreendida pelo texto original, não se sustentaria.

Deduz-se que o autor da emenda n.o 21 teria pretendido, logicamente, revogar o parágrafo único do art. 13, que exclui a aplicabilidade do disposto no “caput” do artigo aos atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”. Verifica-se, todavia, que o autor omitiu emendamento expressamente revogador. O intuito revogador permanece tácito, por incompatibilidade lógica do texto do parágrafo com o texto modificativo proposto para o art. 13.

A emenda n.o 23 pretende alterar o art. 15, para regrar, de forma diversa, o procedimento da “desconsideração”, com o intuito de respeitar a unicidade do procedimento administrativo fiscal de que trata o Decreto no 70.235, de 1972, e legislação superveniente, e, sem prejuízo para o pleno exercício do contraditório pelo contribuinte, evitar um tratamento excepcional, que colocasse em vantagem injustificável, como faz o texto original, os praticantes da infração específica da elisão fiscal, em relação aos praticantes das demais infrações tributárias.

Em seguida, tendo em visto terem sido muito questionados nas emendas os artigos 13 a 19, o Relator opina, sobre os requisitos de admissibilidade da MP de urgência e relevância, que:

Mas não tem nenhuma urgência, e pouca relevância, despejar ensaios precipitados e imaturos, eivados de marcas autocráticas e visíveis injuridicidades, a respeito dos critérios e mecanismos antielisivos nitidamente afrontosos à consciência jurídica dominante, de que tratam os artigos 13 a 19. Estamos saneando esta inadmissibilidade mediante a supressão desses dispositivos.

Da mesma forma, ao analisar a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da MP, o Relator emitiu que:

O parecer favorável quanto à admissibilidade da medida provisória em foco já implica avaliação preliminar favorável à constitucionalidade do ato, com o reconhecimento, ainda que matizado conforme exposto acima, da satisfação plena dos pressupostos de urgência e relevância, imperativos insculpidos no art. 62 da Constituição Federal.

Quanto ao conteúdo dogmático normativo oferecido à apreciação, não vislumbramos vícios de iniciativa ou de competência, nem obstáculo algum, de ordem constitucional ou de hierarquia complementar, passível de obstar a legitimidade e a validade jurídica da norma, escapando a este juízo, no entanto, as quatro exceções seguintes.

Primeira, quanto às normas antielisivas, dos arts. 13 a 19, que são inquinadas de inconstitucionais por amplos setores da comunidade jurídica brasileira, contornaremos o obstáculo propondo a supressão dos dispositivos sob suspeita. (grifos nossos) (...)

Assim, o texto apresentado como Projeto de Lei de Conversão contou, como uma das principais alterações, já a supressão dos artigos 13 a 19 e, como voto, a “aprovação da Medida Provisória n. 66, de 2002, e das emendas n. 2, 24, 34, 35, 37, 38, 48, 52 e 53 (..) e pela rejeição das demais emendas apresentadas, considerando-se prejudicadas as emendas n. 18, 19 e 20”.

Em 30 de dezembro de 2002, a Medida Provisória n. 66 foi convertida na Lei n. 10.637, sem contemplar, portanto, nenhum dos dispositivos da seção referente aos “Procedimentos relativos à Norma Antielisão”. Após esse momento, passaram-se 5 anos até que surgisse qualquer nova proposta.