Okt. Nov
XV. Penger og kreditt
76. Produsentpriser for jordbruksvarer 2 A
A Exposição de Motivos n. 196/76, formulada pelo Ministério da Fazenda e enviada ao Congresso Nacional por meio da Mensagem Presidencial n.
64 Cf. Lei n. 6.404/76, art. 138, § 2º. 65 Cf. Lei n. 6.404/76, art. 140, caput e IV. 66 Cf. Lei n. 6.404/76, art. 143.
204/76, com vistas à promulgação da Lei n. 6.404/76, indica que o acordo de acionistas representa “ponto médio” entre a sociedade holding e o acordo oculto, este último de “eficácia duvidosa em grande número de casos”.
Embora o estatuto social e o acordo de acionistas sejam ambos institutos do direito privado, encontram-se inseridos em realidades sensivelmente distintas no que concerne à divulgação do seu conteúdo a terceiros. Logo, o estatuto
social se encontra revestido de caráter público, posto que, a teor do art. 94 da Lei n.
6.404/76, ele deve ser arquivado e publicado, no intuito de tornar o seu conteúdo oponível erga omnes. Já, curiosamente, o acordo de acionistas, por outro lado, se reveste de caráter eminentemente particular – em alguns aspectos até mesmo sigiloso –, haja vista a inexistência de obrigatoriedade para a sua publicação.
Ainda sobre o caráter público ou privado dos acordos de acionistas, registramos o entendimento categórico de Paulo Cezar Aragão67: “Os acordos de
acionistas são públicos, deles tomam conhecimento os investidores em geral [...]”. Com a devida vênia, discordamos desse entendimento, e o fazemos com apoio em Orlando Gomes68, para quem o acordo de acionistas é um instrumento para a satisfação
dos interesses particulares dos acionistas, no intento de alcançar o equilíbrio de seus objetivos individuais. Na mesma direção aponta Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, socorrendo-se do ensino de Giuseppe Alberto Rescio, ao afirmar que o contrato ou estatuto social afeta os sócios e terceiros, ao passo que o acordo de acionistas, como instrumento parassocial, alcança diretamente só os participantes e apenas indiretamente pode afetar a sociedade.
67 “A Disciplina do Acordo de Acionistas na Reforma da Lei das Sociedades por Ações: Lei 10.303, de 2001”, in “A Reforma da Lei das Sociedades Anônimas”, coord. Jorge Lobo, Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 377.
68 “Transformações Gerais do Direito das Obrigações”, Revista dos Tribunais, S. Paulo, 1980, p. 43 e ss.
Parece-nos, pois, que o acordo de acionistas configura instrumento de cunho eminentemente privado. Sua publicidade está jungida unicamente ao talante das partes. Aliás, registremos, por óbvio que possa parecer, mas o arquivamento do acordo na sede social não representa a publicidade do acordo, devendo a companhia e aqueles que a operam guardar sigilo quanto ao inteiro teor do documento. A exigência de divulgação em assembléia geral, por meio do relatório anual da administração que será posteriormente publicado, prende-se exclusivamente às disposições do acordo sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, a teor da norma do § 5º do art. 118. Assim mesmo, a companhia e seus administradores nada poderão divulgar se não tiverem conhecimento do acordo, i.e., se o acordo não estiver arquivado na sede da companhia.
Ao analisar a viabilidade das disposições do acordo de acionistas estranhas ao estatuto social, Rachel Sztajn69 adverte que a inserção de certas normas
no estatuto nem sempre é desejável, seja porque revelaria estratégias de gestão aos concorrentes ou mesmo acabaria exigindo a vinculação de todos os acionistas, o que nem sempre é possível. Eis a contribuição dessa autora para a demonstração da natureza particular, e mesmo sigilosa, do acordo de acionistas, vis-à-vis o estatuto social, de cunho necessariamente público.
Embora na maioria dos casos (não em todos) o acordo de acionistas esteja arquivado na sede da companhia, e, assim, até mesmo possa estar averbado nos livros da companhia (nem sempre estará), não têm os demais acionistas, isto é, aqueles que não tomaram parte no acordo, o direito de conhecer o inteiro teor deste. Basta notar que o exame dos livros sociais não está contido no rol fechado (numerus
clausus) dos direitos essenciais do acionista, disposto no art. 109 da Lei n. 6.404/76.
69 Acordo de Acionistas”, in “Fusões e Aquisições: Aspectos Jurídicos e Econômicos”, op. cit., p. 276 e 279.
Mesmo o direito de “fiscalizar” ali expresso está adstrito aos “negócios sociais”, hipótese que não contempla as estipulações privadas contidas em acordo de acionistas. Ademais, essa fiscalização deve ser feita na forma prevista naquela mesma Lei n. 6.404/76. Esta, por sua vez, no art. 105, esclarece que a companhia não tem a obrigação de exibir os livros sociais por inteiro a seus acionistas, embora possa ser obrigada a fazê-lo por ordem judicial, quando requerida por acionistas que representem pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social alegando (i) violação da lei ou do estatuto ou (ii) fundada suspeita de graves irregularidades praticadas pelos órgãos da administração. Quanto a esta última hipótese, o legislador – não por acaso – fez questão de torná-la mais gravosa em virtude do emprego dos adjetivos “fundada” e “graves”. Vale dizer, não será qualquer suspeita, mas uma fundada suspeita. Assim também não será qualquer irregularidade, mas uma grave irregularidade que, mediante determinação judicial, autorizará o acionista a examinar o inteiro teor dos livros sociais da companhia de cujo capital ele participa. Vê-se, portanto, que o direito fiscalizatório do acionista não tende a alcançar a exibição dos livros sociais onde poderiam estar averbadas disposições de acordos de acionistas.
Também nas sociedades em geral isto ocorre. O art. 1.191 do Código Civil esclarece que a exibição integral dos livros e papéis de escrituração somente pode ser autorizada pelo juiz quando necessária para resolver questões específicas, envolvendo sucessão, administração e outras matérias, inclusive falência. De forma lapidar, o art. 1.190 do Código Civil, aplicável às sociedades em geral, impede qualquer autoridade, inclusive judicial, independentemente do motivo, de fazer ou ordenar diligência com o propósito de verificar se a companhia cumpre as formalidades legais.
Logo, vemos que mesmo a averbação de disposições do acordo de acionistas nos livros de registro da companhia não torna esse acordo público. Resta inteiramente preservado o caráter particular, e mesmo sigiloso, do acordo de
acionistas, que, afinal, dada a sua natureza parassocial, i.e., extra-estatutária, não é levado à publicação.