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A forma com que nossa contemporaneidade se revela como uma das mais adequadas para colher esses princípios e valores de um Estado subordinado ao direito é a do Estado constitucional de direito democrático e social ambientalmente sustentado. (CANOTILHO, 1999, p.21).

Justifica-se assim uma nova função estatal que deve ser incansalvelmente buscada em forte compromisso com a promoção da qualidade de vida e da sobrevivência da mesma, e com a dignidade, das presentes e futuras gerações. (VULCANIS, 2006, p.170).

O mundo contemporâneo é marcado por aceleradas e profundas transformações nas relações sociais e políticas. A transformação dos parâmetros de funcionamento da sociedade e da política conduz a um redimensionamento das demandas sociais.13 Entre elas, destaca-se a preocupação com a vida humana, seja na qualidade do viver, seja nas condições saudáveis do existir (COELHO, 2011). Dito isso, falar sobre o meio ambiente não é uma questão meramente jurídica. Enquanto condição natural (meio ambiente em sentido estrito), que sustenta a vida em todas as suas formas, a questão ambiental, indo além do aspecto jurídico, é, sobretudo, uma questão política (de Estado). Assim, da crescente mobilização somada ao profundo respeito aos valores ético-ambientais surge, na teoria política, a concepção do Estado de Direito Ambiental14.

O conceito de Estado de Direito Ambiental é abstrato, ficto, quase utópico. Trata-se da existência de um Estado de Direito, cujas políticas sociais, econômicas e jurídicas viabilizem uma situação de sustentabilidade, na busca de uma harmonia entre exploração de recursos naturais, respeito à dignidade humana e preservação do meio ambiente (DELITTI, 2010). Esse modelo de Estado implica na imposição de uma maior conscientização ambiental em todo o planeta, com uma sociedade mais engajada e maior participação estatal com a própria comunidade.

13 Segundo Coelho (2011), o Estado contemporâneo, como concentração de poder organizada, consiste num fenômeno político recente, que emergiu fundamentalmente dos processos históricos de industrialização e ascensão da burguesia. Sua conformação deu-se junto à formação da sociedade industrial, fulcrada em parâmetros de produção mercadológica e em segmentações sociais e econômicas. A sociedade industrial mostra-se obsoleta perante as complexas situações econômico- sociais vividas no início do século XXI, não atendendo às demandas políticas presentes.

14 José Rubens Morato Leite (2007, p.131) aponta duas características fundamentais desse fenômeno: “I – de um lado, a modernização caracterizada como um processo de inovação autônoma; II – de outro, a emergência da sociedade/estado de risco. Ambos os conceitos são faces do que se convencionou chamar pós-modernidade, para designar um período histórico que emergiu a partir da metade do século XX. [...] a tomada da consciência do esgotamento do modelo de produção, sendo esta marcada pelo risco permanente de catástrofes”.

Nesse sentido, Boaventura de Sousa Santos (1994, p.42) entende que o Estado de Direito Ambiental é “[...] na realidade, uma utopia democrática, porque a transformação a que aspira pressupõe a repolitização da realidade e o exercício radical da cidadania individual e coletiva, incluindo nela uma Carta dos direitos humanos da natureza”. Na definição de Vicente Bellver Capella (apud Wolkmer; Leite, 2003, p.189), é o “[...] Estado que se propõe a aplicar o princípio da solidariedade econômica e social, para alcançar um desenvolvimento sustentável orientado a buscar a igualdade substancial entre os cidadãos mediante o controle jurídico do uso racional do patrimônio natural.”

Ao discorrer sobre o Estado Ambiental, José Joaquim Gomes Canotilho (1999, p.44) assegura: “esta expressão dá guarda às exigências de os Estados e as comunidades políticas conformarem as suas políticas e estruturas organizatórias de forma ecologicamente autossustentada”.15 Sopesando, porém, o jurista português entende que, por não se separar radicalmente do Estado de Direito, o direito ao meio ambiente deve, ao guardar as dimensões da razoabilidade e proporcionalidade, afastar-se de “[...] qualquer fundamentalismo ambiental que, por amor ao ambiente, revelasse formas políticas autoritárias e até totalitárias com desprezo das dimensões garantísticas do Estado de Direito”.

A concepção de Estado Ambiental, nessa perspectiva, trata de um projeto político que traz em seu arcabouço jurídico, notadamente, na Constituição Federal, anseios e aspirações para a proteção do meio ambiente, além, logicamente, dos demais direitos e garantias fundamentais de que não se pode desvincular do Estado de Direito em geral. Parte-se do pressuposto, no Estado de Direito Ambiental, de que a garantia de um meio ambiente equilibrado é fundamental à vida em ampla acepção, procurando-se garantir a preservação dos recursos naturais (componente positivo), ao mesmo tempo em que se busca afastar qualquer ato que interfira negativamente no direito fundamental ao meio ambiente (componente negativo).

Antes, contudo, de propriamente abordar o Estado de Direito Ambiental, cumpre examinar o seu precedente lógico, representado pelo Estado Democrático de Direito. De fato,

15 Ao indicar que um dos elementos necessários à efetivação do Estado constitucional ecológico consiste na criação de uma política global, José Joaquim Gomes Canotilho observa (2001, p.10-11) que “a proteção do ambiente não deve ser feita a nível de sistemas jurídicos isolados (estatais ou não) mas sim a nível de sistemas jurídico-políticos, internacionais e supranacionais, de forma a que se alcance um standard ecológico ambiental razoável em nível planetário e, ao mesmo tempo, se estruture uma responsabilidade global (de estados, organizações, grupos) quanto às exigências de sustentabilidade ambiental”. A política sugerida exige, portanto, ação em duas dimensões: espacial (planetária) e temporal (intergeracional). A dimensão espacial significa a necessidade de um direito de ambiente mundial, envolvendo as organizações supranacionais, pois somente dessa forma seria possível a resolução dos problemas ecológicos da sociedade contemporânea (como a camada de ozônio, mudanças climáticas, biodiversidade), que ultrapassam as fronteiras de um país. Já o elemento da temporalidade exige um direito de cidadania ambiental, para defesa do ambiente em termos intergeracionais, visto que o direito do ambiente de cada um é também um dever de cidadania na defesa do ambiente.

somente há que se falar em Estado Democrático de Direito quando houver o máximo respeito aos direitos fundamentais. Conforme observa Ingo Wolfgang Sarlet (2007 a), no atual momento do constitucionalismo brasileiro, pode-se dizer que Estado de Direito é um Estado de direitos fundamentais16. A Constituição não rege apenas a estrutura organizacional do Estado, mas consagra uma centelha de direitos fundamentais, formando uma estrutura sólida e sistematizada destes direitos, dentro de um sistema constitucional próprio, que se pode denominar Estado de Direito.

Sob a ótica de Paulo Bonavides (2002), os direitos fundamentais constituem o cerne do Estado de Direito, pois as três gerações (= dimensões) sucessivas e cumulativas de direitos fundamentais (individuais, sociais e difusos) espelham a história da liberdade moderna, da separação e limitação de poderes, da criação de mecanismos que auxiliam o homem a concretizar valores cuja identidade jaz primeiro na sociedade e não nas esferas do poder estatal. É, antes de tudo, um reflexo do desenvolvimento das relações sociais. No âmbito normativo, os direitos fundamentais são a sintaxe da liberdade na Constituição. Por isso, em rigor, esses direitos não se interpretam; concretizam-se.

A partir desse contexto, a preservação do meio ambiente, por seu caráter jusfundamental, opera-se por meio da otimização dos mecanismos preservacionistas, como resultado da plena eficácia da democracia (participação popular nas questões socioambientais e educação ambiental), para a tomada de consciência ambiental.17 Essa consciência importa no recrudescimento das relações entre Estado e sociedade, buscando a efetivação das garantias materiais da cidadania e das condições de vida humana, como forma de preservar (efeito negativo) e efetivar (efeito positivo) condições mínimas de dignidade, no que se inclui o direito ao meio ambiente equilibrado como um pressuposto inalienável de dignidade humana.

Nestes termos, o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, tal como estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, constitui inarredável direito

16 Salienta Ingo Wolfgang Sarlet (2007a, p.59) que há “íntima e indissociável vinculação entre os direitos fundamentais e as noções de Constituição e Estado de Direito”.

17 Para Coelho (2011), embora não haja conclusões definitivas sobre os melhores caminhos de consolidação da democracia, o espaço mais consistente – porque mais duradouro – é o da qualificação da cidadania. Ser cidadão é um estado que pressupõe garantias como aquelas atinentes aos direitos políticos e à preservação das liberdades – garantias de autonomia política. Não há maiores controvérsias quanto a isso. A questão que se impõe é sobre o que mais é necessário para caracterizar como efetiva a cidadania. Considerando-se que o existir humano é um complexo jogo de subjetividades e singularidades, cuja plena realização pressupõe condições existenciais para se efetivar, a resposta à questão acima aponta para que existam condições plenas para todos se desenvolverem como seres humanos, transitando do espaço da autonomia para o espaço da singularidade. Tais condições importam, nas relações entre Estado e sociedade, uma constante busca de efetivação das garantias materiais da cidadania, das condições de vida humana. Estas são entendidas como as condições aptas a preservar e efetivar condições mínimas de dignidade de existência no mundo de todos e de cada um, incluindo-se aqui o meio ambiente saudável como pressuposto de dignidade humana e de materialização de uma democracia cidadã. Registre-se que no âmbito da concretização de tal pressuposto as inseguranças são muitas diante dos riscos.

fundamental.18Trata-se de um direito fundamental de terceira geração (de fraternidade ou de solidariedade), que não são só direitos individuais nem sociais, mas sim, direitos conferidos a todos, ao ter como destinatário o gênero humano, essenciais quanto a sua própria existência (= direitos de existencialidade), que pertencem à coletividade em sentido amplo (a todos, coletivamente e a ninguém, individualmente), de titularidade difusa.19

Considerando, portanto, que atualmente os direitos fundamentais são conditio sine qua non para se reconhecer um Estado Democrático de Direito e, tendo em conta que o legislador constitucional demonstrou uma relevante preocupação com o meio ambiente, ao ponto de torná-lo um direito fundamental, não é um exagero dizer que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é o centro das preocupações (e da tutela jurídica) do Estado de Direito Ambiental.20 Neste aspecto, José Joaquim Gomes Canotilho (2007, p.17) afirma: “o tema Direito Constitucional Ambiental é, sem dúvida, o ponto de partida ou a bússola dos deveres, obrigações e responsabilidades de uma determinada coletividade, referente à proteção ambiental”.

Não há assim como negar que a Constituição Federal, ao conceber a tutela jurídica do meio ambiente direta e indiretamente, protege um direito difuso que representa uma garantia fundamental, base de sustentação para o exercício dos direitos fundamentais em geral, pois, conforme anota Silva Neto (2009), o tratamento do tema de forma extensa, no sistema constitucional, revela que o meio ambiente foi guindado ao status de garantia fundamental, por força do irrefreável ímpeto do constituinte em salvaguardá-lo como tal, atendendo ao clamor da sociedade política, diante dos atentados ao patrimônio ambiental, como forma, inclusive, de preservação da dignidade humana.

O Estado de Direito Ambiental, conforme salienta Leite (2007), por ser uma face do Estado de Direito, carrega consigo o garantismo dele decorrente, além de guardar toda a estrutura de proteção aos direitos e garantias individuais em seu cerne. A diferença se dá no

18 Nesta acepção, conforme José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira (2007, p.84), "o artigo 225 consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de adequadas condições de vida em um ambiente saudável. O STF, em oportunidade de julgamento presidido pelo Ministro Celso Mello, manifestou-se no sentido de que “a preservação do meio ambiente íntegro ou a integralidade do meio ambiente é expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas”.

19 Para Édis Milaré (2009, p.818), “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida – que faz com que valha a pena viver”. Segundo José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira (2007, p.845-846), há uma dupla face do direito fundamental ao ambiente. Como um direito negativo consiste no dever de abstenção por parte do Estado e dos particulares na prática de atos nocivos, ao passo que consiste em um direito positivo “no sentido de defender e de controlar as ações de degradação ambiental, impondo-lhe as correspondentes obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais”.

20 De acordo com Marques Coelho (2011, p.76), “uma das possíveis ferramentas para a consecução de todos os objetivos que coadunam em um respeito profundo ao meio ambiente equilibrado e saudável, e, mais proximamente, com a integração social com o meio ambiente, poderá ser conquistada com o que de início ganha força na doutrina política alemã, que é a concepção do estado de direito ambiental.”

que tange à busca de uma solidariedade coletiva ambiental e na maior efetividade da proteção do meio ambiente.21 A proposição, inicialmente teórica, de um Estado de Direito baseado em valores ambientais tem por finalidade a justiça ambiental, de modo a diminuir os riscos de degradação, em face da dualidade desenvolvimento econômico/exploração ambiental.

A tutela constitucional de proteção ao meio ambiente, ao destinar todo um capítulo ao tema, além de prever, em dispositivos esparsos, normas que disciplinam direta ou indiretamente a matéria, sem dúvida, revela acuidade com o tratamento da questão ambiental, de forma a demonstrar seu sólido comprometimento com o meio ambiente, que representa uma das dimensões do Estado de Direito.22 Há, desta forma, inúmeras disposições estabelecidas na Constituição Federal, implícitas e expressamente, direta e indiretamente, que consagram os valores mandamentais inerentes ao Estado de Direito Ambiental.

Afora os inúmeros preceitos dispostos na Constituição acerca dos direitos ambientais (ou a eles conexos), cumpre salientar os mandamentos nucleares (=centrais) do artigo 225 da Constituição Federal, que consiste no núcleo essencial, ou metaforicamente, o verdadeiro “coração” do direito constitucional ambiental. Nessa perspectiva, tem-se o elemento central e estruturante do Estado de Direito Ambiental, tal como previsto pelo legislador constituinte, estabelecendo direitos positivos e negativos concernentes ao direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, direcionado às presentes e futuras gerações.

Ao optar por institutos que tragam justiça social ambiental, o Estado não está se referindo a instrumentos que virem as costas para o indivíduo. A justiça social deve servir de base a todo o campo político e jurídico para que sejam asseguradas aos cidadãos, garantias mínimas de vida digna. E a dignidade humana é o pano de fundo e legitimação máxima das

21 Para Coelho (2011), não é somente a mudança no ordenamento jurídico que traria as consequências pretendidas, e, num passe de mágica, haveria segurança social em relação ao meio ambiente como um todo. Mais que isso, tratar-se-ia de uma ruptura de paradigmas, de dar o devido caráter político ao ordenamento jurídico no que tange aos direitos e garantias fundamentais. Somente assim, enxergando-se a política como “transpolítica” e a democracia como enraizada em todas as nossas atitudes políticas, haverá a possibilidade da proteção dada pelo Estado às ações particulares.

22 De acordo com Édis Milaré (2009, p.152), a Constituição brasileira conforma sua estrutura estatal (política e organizacional) de forma a primar pelo meio ambiente ecologicamente autossustentado, prevendo, em inúmeros dispositivos: “a) Direitos e Garantias Fundamentais: Artigo 5º, XXIII, LXXI e LXXIII; b) Bens da União: artigo 20, I a XI e §1º; c) Competência Material da União: artigo 21, IX, XII, b e f, XV, XIX, XX, XXIII, a, b, c e d, e XXV; d) Competência Legislativa da União: artigo 22, IV, X, XII, XVIII, XXVI; e) Competência Material Comum dos Entes Federados: artigo 23, II, III, IV, VI, VII, IX e XI; f) Competência Legislativa Concorrente dos Entes Federados: artigo 24, I, VI, VII, VIII, XII; g) Bens dos Estados-Membros: artigo 26, I, II e III; h) Competência dos Municípios: artigo 30, VIII e IX; i) Atuação desenvolvimentista regional da União: artigo 43, §§2º, IV e 3º; j) Competência exclusiva do Congresso Nacional: artigo 49, XIV; k) Atuação do Conselho de Defesa: artigo 91, §1º, III; l) Funções institucionais do Ministério Público: artigo 129, III e §1º; m) Ordem econômica e o meio ambiente: artigo 170, III e VI; artigo 174, §3º; artigo 176, §§1º e 4º; artigo 177, I, V e §3º; n) Política de desenvolvimento urbano: Artigo 182, §§1º a 4º, I, II e III; o) Função social da propriedade rural: artigo 186, II; p) Política agrícola: artigo 187, §1º; q) Competência do Sistema Único de Saúde: artigo 200, VII e VIII; r) Patrimônio cultural brasileiro: artigo 216, I a V e §§ 1º a 5º; s) Comunicação social e meio ambiente: artigo 220, §§3º, II, e 4º; t) Núcleo essencial do direito fundamental ao ambiente: artigo 225; u) Direitos indígenas e o ambiente: artigo 231, §§1º e 3º.”

garantias ambientais. Nesse sentido, conforme Coelho (2011), a exaltação de princípios jurídico-constitucionais que ostentem a dignidade resulta na legitimidade da concepção do Estado de Direito Ambiental. A preservação do meio ambiente é um valor intrínseco à vida e sua manutenção.

Em termos de medidas protetivas, observa-se, então, que o Estado de Direito Ambiental envolve, além de uma política precaucional e preventiva, também uma política de responsabilização efetiva, com foco na reparação dos danos causados em virtude da degradação ambiental. Realmente, não há a consolidação de um Estado política e juridicamente voltado às questões ambientais, se não é oferecida a possibilidade de sancionar aquele que ameace ou lese o meio ambiente, mormente por se tratar de um direito fundamental. Além de admitir o princípio da responsabilização do causador do dano, no ordenamento jurídico, é fundamental que os mecanismos de responsabilidade civil formem um conjunto completo e coeso para que nenhum dano, quer ao meio ambiente, quer ao ser humano, fique sem reparação.

De tudo que fora exposto, não se pode, em síntese, desassociar a relação homem- natureza, enquanto binômio essencial para a realização do pleno desenvolvimento da personalidade humana. Porém, conforme Coelho (2011), deve-se considerar que a preservação ambiental não se justifica somente perante uma óptica humana, pois restringiria um todo complexo ao ser humano; ao contrário, deve ser vista em sua mais ampla forma e conceituação, tutelando todas as formas de vidas (=biocentrismo). Fruto de uma adoção política de garantia e preservação da vida em suas mais diversas formas, o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado representa a base jurídica da concepção do que se procurou denominar Estado de Direito Ambiental.

3 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO

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