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Uma declaração constitui uma proposta contratual se reunir vários requisitos ou características, não existindo divergências significativas na doutrina quanto a esses requisitos. A proposta deve ser completa, precisa, firme e formalmente adequada118.

116 ASSUNÇÃO CRISTAS, “Recensão de Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, e Inocêncio Galvão Telles, Dos Contratos em Geral”, in ERCL, Vol. I, n.º 4, 2005, pp. 499-502, p. 502, salienta a tradição de a doutrina portuguesa desvalorizar outros modelos de formação de contratos. JUANA MARCO MOLINA, “Las Nuevas Tendencias Legislativas en Materia de Perfección del Contrato: La Aproximación entre el Civil y el Common Law en las «Nuevas Leyes» o Codificaciones del Contrato”, in RDPr, 2008, pp. 5-53, p. 11, salienta que este “continua a ser um modelo universalmente partilhado”, não deixando, no entanto, de “ser um apriorismo intelectual”, meramente conceptual, “que pretende sistematizar ou organizar artificialmente processos que são muito mais complexos”.

117 Cfr. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito do Consumo, cit., p. 93, que defende que “mais vulgar é […] a formação através de aceitação de uma proposta, que constitui o modelo mais adequado às modernas práticas de contratação para consumo em estabelecimentos de auto-serviço e à distância”. 118 ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português – Vol. I – Parte Geral, Tomo I, cit., p. 552, refere que a proposta deve ser completa, revelar uma intenção inequívoca de contratar e

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Assim, em primeiro lugar, a proposta deve ser completa. Este requisito não deve ser exacerbado, no sentido de se entender que o emitente deve incluir na declaração uma solução para cada situação que possa decorrer da futura relação contratual. Da lei ou dos usos podem resultar critérios de determinação dos elementos do contrato que não tenham sido especificamente regulados pelas partes nas suas declarações contratuais119, constituindo o ponto essencial o de o proponente inserir na proposta “todas as cláusulas sobre as quais […] tenha julgado necessário [a existência de um] […] acordo” (v. artigo 232.º do Código Civil).

Uma vez que o acto de aceitação não permite a inclusão de novas cláusulas contratuais, têm de resultar da proposta – ou da referência a declarações anteriores – todas as cláusulas que ambas as partes (o proponente e o futuro aceitante) tenham entendido como necessárias para a obtenção de um acordo.

Esta afirmação também tem de ser vista com alguma cautela, uma vez que só se pode considerar que existe contrato se o conteúdo for determinado ou determinável (v. artigo 400.º do Código Civil), pelo que, mesmo que as partes entendam que resultam da proposta todos os aspectos relevantes sobre os quais era necessário o acordo, a proposta não cumpre o requisito da completude se não contiver todos os elementos necessários para determinar o objecto do contrato, no momento da sua conclusão ou em momento posterior.

Em qualquer caso, o problema deve ser resolvido em sede de interpretação, concluindo-se através desta operação jurídica sobre o valor da declaração negocial120.

Um aspecto relevante consiste em saber se o preço, quando constitua uma cláusula essencial do contrato, deve constar da proposta. A lei contém critérios supletivos para a determinação do preço quando este não resulte do contrato (cfr. artigos 883.º do Código Civil, em sede de compra e venda, referindo-se expressamente à possibilidade de “as partes o não determinarem nem convencionarem”, e 1211.º do revestir a forma requerida para o negócio. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos em

Geral, cit., p. 247, refere que a proposta tem de ser completa e revestir a forma necessária. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, cit., p. 466, defende que a declaração deve ser “completa, firme e formalmente suficiente”.

119 Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português – Vol. I – Parte Geral, Tomo I, cit., p. 552, e PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, cit., p. 467. 120 CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, Vol. I, cit., p. 116, conclui que “vale como proposta, no que respeita ao requisito de completude, se assim dever ser considerada de acordo com o sentido juridicamente relevante”.

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mesmo diploma que, no que respeita à empreitada, remete para o artigo 883.º), pelo que a proposta pode ser completa, mesmo não contendo este elemento121.

Nos contratos de consumo, a lei preocupa-se especialmente que o consumidor tenha conhecimento do preço antes da aceitação de uma proposta contratual.

Refere-se, entre outros diplomas, a Lei de Defesa do Consumidor que, no n.º 1 do artigo 8.º, impõe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, durante a fase de negociação do contrato, a indicação de forma clara, objectiva e adequada do preço do bem ou do serviço, podendo o consumidor, em caso de incumprimento deste dever, resolver o contrato nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

O Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril122, trata especificamente do problema da indicação do preço dos bens no comércio a retalho, estabelecendo que “todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor” (n.º 1 do artigo 1.º)123, devendo a indicação “ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor” (n.º 1 do artigo 5.º)124.

121 CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, Vol. I, cit., p. 117, refere mesmo que “tipicamente a iniciativa contratual dirigida ao público por um vendedor profissional que contenha todos os elementos para a formação de um contrato de compra e venda, excepto o preço, pode, no direito português, presumir-se que é uma proposta, porque é o preço ao tempo praticado pelo vendedor que a lei indica como primeiro critério para suprir a lacuna contratual” (noutra sede – “Determinação do Preço por Terceiro”, in CDPr, n.º 30, 2010, pp. 3-15, p. 3 –, o autor refere que o preço pode estar omisso “porque as partes não julgaram necessário estipulá-lo, confiando no sistema jurídico para o integrar”). Pelo contrário, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2003 (reimpressão da edição de 2000), p. 216, nota 3, defende que, “se na declaração inicial o autor deixa em branco […] o preço da coisa que pretende vender […] é porque pretende apenas, por via de regra, convidar o destinatário a fazer uma proposta contratual”. HEINRICH EWALD HÖRSTER, “Acerca do Fingimento nos Contratos”, in Contratos: Actualidade e Evolução, Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Porto, 1997, pp. 111-122, p. 120, considera que, “num contrato de compra e venda o preço é essencial; outra coisa nem se compreende; não é essencial que seja determinado pelas próprias partes”.

122 Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio (rectificado pela Declaração de rectificação n.º 10-AF/99, de 31 de Maio).

123 Segundo ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, MARIA EDUARDA GONÇALVES e MARIA MANUEL LEITÃO MARQUES, Direito Económico, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 407, a “tendência para a liberalização da fixação dos preços tem sido acompanhada por uma forte preocupação do legislador em garantir uma adequada informação dos consumidores sobre os tais preços”.

124 Este diploma, que também se aplica à indicação do preço nos contratos de prestação de serviços, por força da extensão operada pelo artigo 10.º, prevê a aplicação de sanções contra-ordenacionais àqueles que incumpram o referido dever de indicação do preço (artigo 11.º).

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O Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais, considera enganosa a prática comercial que omita uma informação essencial para a decisão do consumidor (n.º 1 do artigo 9.º), sendo essencial, nos termos da alínea c) do artigo 10.º, a indicação do “preço, incluindo impostos e taxas”125 ou o modo de cálculo deste, quando não puder ser determinado no momento da declaração126; admite-se, no entanto, a não indicação, quando o preço “se puder[…] depreender do contexto”, embora esta norma deva ser interpretada com alguma cautela, relevando apenas um contexto de que resulte claramente a informação necessária.

Também a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro) contém uma norma dirigida aos consumidores de espectáculos desportivos (artigo 49.º, n.º 1), estabelecendo que estes devem ter “direito à informação prévia quanto ao valor a pagar nos espectáculos desportivos ao longo da temporada”. Neste caso, vai-se mais longe do que nos outros diplomas, impondo-se não apenas a informação quanto ao preço de um bilhete para um espectáculo concreto, mas também informação quanto ao preço dos bilhetes para um período relativamente alargado, correspondente a uma temporada da competição desportiva127.

Observe-se que estas normas especiais que impõem um dever pré-contratual de indicação do preço não podem ser invocadas posteriormente pelo profissional que as incumpriu, omitindo o preço, para obstar à qualificação da sua declaração como proposta contratual. Com efeito, neste caso aplicam-se os critérios supletivos

125 No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Junho de 2009, Processo n.º 3520/03.1TBVNG.P1 (Vieira e Cunha), defende-se que, “nada esclarecendo o contratado pelas partes, em matéria de IVA […], deve entender-se que o preço dos produtos vendidos ou dos serviços prestados, no contrato celebrado, foi entendido como líquido de imposto”. Tratando-se de relação de consumo, não se pode concordar com esta decisão. O consumidor tem direito a informação clara e precisa sobre o preço do bem ou serviço, incluindo todas as despesas associadas ao contrato, pelo que o preço indicado na declaração contratual do profissional tem de ser o preço final do bem.

126 As práticas comerciais enganosas são consideradas desleais (artigo 6.º) e as práticas comerciais desleais são proibidas (artigo 4.º). Ora, “os contratos celebrados sob a influência de alguma prática comercial desleal são anuláveis a pedido do consumidor, nos termos do artigo 287.º do Código Civil” (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57/2008).

127 JOÃO LIMA CLUNY, “A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e os Direitos dos Consumidores”, in D&D, Ano IV, n.º 11, 2007, pp. 299-306, p. 303, considera inadmissível “que um adepto tenha de pagar um valor totalmente desproporcional à realidade, para poder adquirir um bilhete, só porque o seu clube tem oportunidade de, num determinado jogo, se tornar campeão nacional. Neste sentido, aplaude-se a consagração do direito dos consumidores à «informação prévia quanto ao valor a pagar nos espectáculos desportivos ao longo da temporada», previsto no final da norma”.

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assinalados, sem prejuízo das sanções civis e contra-ordenacionais em que incorre o profissional.

A proposta também deve ser precisa128, no sentido de que não permita que, com a aceitação, resultem dúvidas acerca da formação e do conteúdo do contrato, o que não significa que não possa admitir a existência de hipóteses em alternativa, solucionáveis através de simples opção do aceitante129. Referem-se dois exemplos: a máquina de café que, preparada para receber aceitações de propostas de contrato, ainda permite a opção entre café curto ou cheio e em relação à quantidade de açúcar130; a proposta de contrato de compra e venda de um automóvel dirigida a uma pessoa determinada em que se estabelece que o preço pode ser pago a pronto ou a prestações, sem juros, cabendo ao aceitante a opção entre uma das soluções.

A proposta deve ser firme ou reveladora de intenção inequívoca de contratar, de tal forma que da aceitação resulte a celebração do contrato. Este requisito não deve ser exacerbado, exigindo-se essencialmente uma declaração completa e formalmente adequada a que o declarante não tenha expressa ou tacitamente retirado a natureza de proposta contratual.

Este requisito não pode ser utilizado pelo declarante no sentido de lhe ser dada uma última palavra, após a declaração da contraparte131. Esta questão é especialmente relevante nas relações jurídicas de consumo, em que se verifica que o profissional invoca frequentemente, após a aceitação da proposta do consumidor, o argumento de que se reservou o direito de ter a última palavra quanto à celebração do contrato. Se se tratar de uma proposta, o contrato forma-se com a aceitação.

128 O artigo 233.º do Código Civil, em sede de contraproposta, refere que, “se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta”.

129 CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, Vol. I, cit., pp. 117 e 118, referindo-se ao “caso de qualidades indicadas na proposta em alternativa (por exemplo, a cor de um automóvel) e de valores quantitativos (relativos ao preço ou a objectos não monetários) referidos pelo mínimo, pelo máximo ou com um certo intervalo”. HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português –

Teoria Geral do Direito Civil, cit., p. 458, considera que “certos pormenores laterais e não essenciais (por exemplo, o tamanho ou o número de embalagens para certa quantidade de mercadorias) possam ser deixados à consideração da outra parte”.

130 Sobre os contratos celebrados em estabelecimentos comerciais automatizados, v. infra 3.1.3.

131 Como refere CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, Vol. I, cit., p. 118, “não é correcto, sob a capa da intencionalidade, atribuir-lhe [ao proponente] na formação do contrato uma segunda voz, posterior à aceitação, uma espécie de «aceitação da aceitação»”.

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A firmeza não significa que a proposta não possa ser emitida sob condição suspensiva, fazendo depender a sua eficácia da verificação da condição.

Por fim, a proposta deve revestir a forma exigida para o contrato. Como já se referiu, a forma é, em princípio, livre, mas se se tratar, por exemplo, de um contrato sujeito a forma escrita, a proposta tem de ser emitida por escrito e assinada pelo proponente. Nos casos em que apenas uma das declarações tem de revestir forma especial (v. artigos 410.º, n.º 2, e 1143.º, in fine, ambos do Código Civil) e a parte que a deva emitir não seja, no caso concreto, o proponente, a forma da proposta também é livre.

Note-se que, em especial nos contratos de consumo sujeitos a forma especial, o valor de uma declaração negocial completa que não respeite essa forma aproxima-se de uma verdadeira proposta, uma vez que a forma é geralmente exigida com vista à protecção do consumidor e não existe da parte do profissional uma margem de manobra ampla para a não celebração do contrato. Isto sucede, nomeadamente, quando a inobservância da forma legalmente exigida só pode ser invocada pelo consumidor, o que constitui a regra no direito do consumo.

Preenchidos os requisitos para que uma declaração negocial constitua uma proposta contratual, o proponente fica, a partir do momento em que esta se torna eficaz, numa situação de sujeição, tendo o seu destinatário o direito potestativo de aceitação e, assim, de formação do contrato132.