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Chapter 3: Results

3.6 Association between GI hormones, and satiety

3.6.1 Association between insulin-like peptide 5 and ghrelin

Diversamente do intuito pregado pela prevenção geral a prevenção especial frisa a importância dos efeitos sobre o próprio sujeito delinquente. A imposição da pena serviria para prevenir ou inibir o cometimento de novo crime. O objetivo desta teoria é tornar a pena como uma correção de qualidade capaz de reorientar o agente infrator corrigível e eliminar os incorrigíveis. Ressalta-se que esta prevenção especial não ocorre na cominação penal, como ocorre na prevenção geral, mas na execução da pena.

A prevenção especial também comporta divisão em seus planos negativos e positivos, sem, no entanto, importar na exclusão da outra, sendo permitida a realização conjunta das duas formas.

Visando o indivíduo infrator as teorias preventivas especiais buscam a ressocialização do individuo, e consequentemente na sua reeducação para seguir os preceitos da norma. Inviabilizado esta reforma de comportamento surge a teoria preventiva especial negativa, que consiste na neutralização do infrator incorrigível. A problemática de uma execução de pena eficaz para eliminar o criminoso incapaz de ser reeducado enfrenta complicações históricas.

A neutralização tem sido historicamente uma prática comum. Em todas as épocas se desejou neutralizar os indivíduos inquietantes e imprevisíveis. Expulsava-lhes, mutilava-lhes, matava-lhes... Ainda em nossos dias, a vontade de colocar em um bom lugar afastado e seguro os sujeitos perigosos se faz sentir em todas as etapas do processo penal: a policial, a judicial. (FALCÒN Y TELLA, 2008, p. 218)

[...] no se ha podido desarrollar hasta ahora um concepto para la socialización del reincidente, que sea eficaz en amplia medida. Mientras que la pena de retribucion lleva su fin dentro de sí misma y, por lo tanto, es independiente de cualquier “resultado o éxito”, la fijación de uma meta preventivoespecial se torna sin sentido em el caso de carencia constante de éxito, aunque se la considere correcta teoricamente. (ROXIN, 1997, p. 89)

A utilização do elemento da impossibilidade de reeducação não importa atualmente na aplicação de penas de morte, tortura, mutilação, e prisão perpétua, devido à busca pela ressocialização do agente infrator, assim como pela impossibilidade financeira para a manutenção destes delinquentes habituais nas penitenciárias, razão pela qual sua aplicação é minoritária. A neutralização ocorreria na sua forma prisional, no qual o indivíduo incorrigível

seria submetido à privação de liberdade, garantido a impossibilidade da geração de efeitos criminológicos que maximizasse seu potencial criminoso.

Em outro plano, a teoria preventiva especial positiva busca a ressocialização do agente infrator, por meio de sua reeducação e orientação para os atos futuros. A pena não tem a finalidade de compensação, nem de reequilíbrio do ordenamento jurídico ou intimidação da sociedade, mas ganha o caráter de defesa da própria comunidade. Com o desenvolvimento tecnológico, crescimento demográfico e elevação do movimento imigratório inicia a preocupação com a nova ordem firmada, e na necessidade de manutenção do controle social era invocada a divisão entre homens normais e os anormais ou perigosos capazes de atos atentatórios à sociedade, legitimando uma intervenção estatal para aplicação de uma pena que trouxesse uma nova orientação a estes sujeitos delinquentes, ou a sua eliminação aos indivíduos considerados incorrigíveis.

Ao contrário do que ocorre nas outras teorias, na preventiva especial não se busca a intimidação normativa, nem a compensação pelo prejuízo causado, visando tão somente que o indivíduo que já delinquiu não retorne a práticas infratoras. As interpretações preventivas especiais foram levadas às suas radicais aplicações com a substituição da pena por medidas de segurança. O fundamento consistiria:

A pena, segundo dizem, implica a liberdade ou a capacidade racional do indivíduo, partindo de um conceito geral de igualdade. Já medida supõe que o delinquente é um sujeito perigoso ou diferente do sujeito normal, por isso, deve ser tratado de acordo com a sua periculosidade. (BITENCOURT, 2012, p. 318)

Prevenção especial como uma finalidade da pena percorreu diversas vertentes doutrinárias, com especificidades históricas e desenvolvimento tecnológico. Na Espanha as teorias religiosas, no final do século XIX, se conectaram as teorias penais, para definir o delito como uma patologia moral. A aplicação da pena tem caráter pedagógico, vez que: “[...] o Estado não somente pode castigar o delinquente, mas também constranger-lhe a fazer o bem” (FALCÓN Y TELLA, 2008, p. 221). Não há indivíduos incorrigíveis, mas tão somente indivíduos ainda não reeducados, visto que todos são capazes de incorporação das práticas morais. Adotam para a pena o efeito sobre o réu de sentimento como a vergonha e o remorso, neste sentido a punição seria uma cura para a alma capaz de libertar o homem.

Na Alemanha, proporcionado pelas teorias de Franz von Liszt, o delito passa a ser interpretado como uma patologia social. A punição seria dividida em três momentos para o alcance da prevenção ou inibição do cometimento de novos delitos, seriam eles: I – correção

do agente corrigível, isto é, a ressocialização; II – intimidação, por meio da condenação; III – transformando-o inofensivo, através da execução da privação de liberdade. A aplicação da pena, e da adoção da tripartição da sanção seria adotada conforme o tipo do agente infrator a ser imputada a punição. Para esta corrente, a aplicação da pena aos criminosos habituais incorrigíveis seria da privação de liberdade por período indeterminado, pois seriam tidos como irrecuperáveis.

Na Itália as teorias positivistas deram a característica do delito como uma patologia natural, e consequentemente a adoção da medida de segurança ao invés da aplicação da pena. A sanção penal passa a ser interpretada segundo uma periculosidade auferida do agente infrator, atribuindo a esta medida de punição com a finalidade primordialmente de prevenção especial, isto é, na reeducação destes agentes. Diante desta concepção, a teoria aponta estes indivíduos desviantes como seres inferiores, que são incapazes de livre-arbítrio e não são capazes de autodeterminação, razão pela qual se atribui à pena como uma função terapêutica.

A aplicação máxima da teoria preventiva especial sofreu uma série de criticas quanto à impossibilidade de fixação de critérios eficazes para demonstrar a ressocialização, a incapacidade de reorientar o indivíduo infrator, os efeitos provocados, ou a certeza da reincidência. Outro ponto de questionamento se dá pela violação do princípio da proporcionalidade, no conflito da razoabilidade entre o crime praticado e a pena imputada.

Quem veja na proteção de bens jurídicos a função do Direito penal e atribua, consequentemente, à pena a missão de prevenir delitos, deverá admitir que, em muitos casos, contribui para evita-los uma configuração da pena que tenda a impedir a reincidência ou que ao menos não favoreça a dessocialização do delinquente. (MIR PUIG, 2007, p. 70)

Na atualidade a aplicação consiste basicamente na minimização dos efeitos dessocializadores provocados pela punição privativa de liberdade. A prevenção especial consistiria na limitação da execução da pena, no intuito de evitar efeitos negativos de uma pena privativa de liberdade, na defesa de conceitos da humanização da pena e dignidade da pessoa humana.