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Para Luís Carvalho Fernandes, a questão consiste em saber se no fenómeno sucessório se devem demarcar duas fases diferentes – a vocação e a devolução – ou se, pelo contrário, não se está apenas perante duas denominações da mesma realidade.

No debate desta questão, convém partir-se do regime que está consagrado no sistema jurídico português, o qual, nos termos do art.2050.º, n.º1 aponta para uma solução do segundo tipo, ao dispor que o domínio e a posse dos bens da herança se adquirem pela aceitação.

Mesmo aceite esta base, as relações entre a vocação e a devolução não são pacíficas na doutrina portuguesa, podendo logo assinalar-se dois entendimentos destas figuras:

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• há quem conceba a vocação e a devolução como identificando uma única fase; • há quem demarca uma da outra.

Em primeiro lugar, a corrente que atribui substancialmente o mesmo sentido à vocação e à devolução. Para esta aceção, existem, para o mesmo instituto, designações diferentes. A devolução consiste na atribuição do direito de suceder (ius delationis ou ius succedendi) a uma ou mais pessoas. Se, neste fenómeno, se considerar o aspeto subjetivo, de enlaçamento daquele direito com o destinatário, identifica-se a vocação. Em contrapartida, como dizia Galvão Telles, “a devolução é o fenómeno na integralidade; a vocação o seu momento subjetivo”.

Em contraposição a este entendimento, a devolução aparece, para outros autores, caracterizada como uma fase autónoma em relação à vocação, dela se delimitando em mais de um aspeto.

Segundo Espinosa Gomes da Silva, por devolução deve entender-se o fenómeno que, após a morte do de cujus, consiste numa operação, meramente ideal, de seleção das pessoas a quem há-de vir a ser atribuído o direito de suceder. Tendo presentes estas características, da devolução não resulta, de imediato, a aquisição de qualquer direito por tais pessoas. A atribuição do direito de suceder, que pode coincidir ou não com esta devolução, é o que se chama vocação.

Num sentido que se pode considerar intermédio em relação às duas conceções anteriores, sustenta-se que a vocação e a devolução se referem a uma mesma realidade, considerada, porém, de pontos de vista diferentes.

Assim, se for considerada segundo uma perspetiva subjetivista, ou seja, relacionada com a posição dos sucessíveis, está em causa a atribuição, a estes, do direito de suceder – nisto consiste a vocação, ou numa perspetiva objetivista, isto é, relacionada com os bens que integram a sucessão, está em causa a atribuição destes aos sucessores – e fala-se em devolução.

Sustentam esta orientação Pereira Coelho e Pamplona Corte Real.

Oliveira Ascensão liga a vocação a um momento subjetivo do fenómeno sucessório e a devolução a um momento objetivo, mas, para além disso, demarca as duas figuras em termos que conduzem a autonomizar a sua orientação.

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Assim, na vocação ou chamamento “tudo se reduz à atribuição do direito de suceder”: este é o aspeto subjetivo.

A devolução, que constitui o aspeto subjetivo, tem em vista a atribuição dos bens. Para este autor, a posse dos bens pelo herdeiro é automática, ao contrário do que acontece com a titularidade dos mesmos.

No livro do Direito das Sucessões, só acidentalmente surge a palavra vocação (cfr. epigrafe do art.2026.º). O legislador usa chamamento para identificar o fenómeno que normalmente se denomina como vocação.

Logo quando define sucessão, o art.2024.º refere-se ao “chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida”.

Nem por isso, porém, a doutrina fica inibida de designar esta fase de sucessão como vocação.

Quanto à devolução, as duas últimas aceções acima indicadas podem encontrar apoio no citado art.2024.º, ao referir-se, num segundo momento, “a consequente devolução dos bens” pertencentes à herança.

Já no n.º2 do art.2032.º, a palavra “devolução” aparece com outro sentido, mais amplo, pois parece abarcar o próprio chamamento ou vocação.

Relativamente a esta matéria, Luís Carvalho Fernandes, entende que se deve manter a distinção entre vocação e devolução.

Repensando a matéria, entende este autor que, para usar de pleno rigor, faz, na verdade, sentido distinguir, após a abertura da sucessão, uma primeira fase que, para seguir a sugestão legislativa, se poderá identificar como chamamento ou vocação, em que está apenas em causa a seleção do sucessor ou sucessores, e outra em que se dá a atribuição do direito de suceder, mediante cujo exercício, se for no sentido de aceitação, se verifica a aquisição da herança.

Contudo, cumpre reconhecer que a seleção do sucessível só ganha sentido com a consequente atribuição do direito de suceder: uma coisa implica a outra. A autonomização de uma fase meramente ideal, de seleção dos sucessíveis, sem que lhe corresponda qualquer efeito autónomo no desenvolvimento do fenómeno sucessório, não tem utilidade, como bem assinala

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Oliveira Ascensão. Ora, um efeito específico só ocorre com a atribuição de direito de suceder. Nisto consiste a vocação.

Com a atribuição do direito de suceder, os bens hereditários ficam postos à disposição do chamado, que os poderá adquirir mediante aceitação.

Poderia chamar-se devolução a este fenómeno de pôr os bens à disposição do sucessível chamado. Mas este não é mais do que um efeito inerente à vocação, que acompanha a atribuição do direito potestativo de suceder. Tal fenómeno só justificaria tratamento autónomo se lhe correspondessem efeitos próprios, como seria a aquisição sucessória. Todavia, o benefício de demonstração ulterior, estes só se verificam, no sistema jurídico português, com a aceitação, tanto pelo que respeita ao domínio como à posse dos bens hereditários.

Em suma, a solução correta é, por isso, a de não autonomizar a devolução como uma fase do fenómeno sucessório.

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