4 De ulike sidene ved uavhengighetsprinsippet
4.3 Uavhengighet i forhold til økonomiske interesser
4.3.4 Problemstilling: Resultatbasert salær – «no cure, no pay»
Segundo Bobbio (1997) a democracia moderna nasce a partir da concepção individualista da sociedade. Esse ideal é contraposto a concepção orgânica que dominou majoritariamente a Idade Média, no qual o indivíduo é precedido pelo todo. Neste caso, Bobbio enumera três fatores que contribuíram para quebra do antigo paradigma:
a) O contratualismo do seiscentos e dos setecentos, que parte da hipótese e de que antes da sociedade civil existe o estado da natureza, no qual soberanos são os indivíduos singulares livres e iguais, que entram em acordo entre si para dar vida a um poder comum capaz de cumprir a função de garantir-lhes a vida e a liberdade. (BOBBIO, 1997, p. 22)
b) O nascimento da economia política (...) [pautada numa] análise da sociedade e das relações sociais cujo sujeito é ainda uma vez o indivíduo singular, homo economicus e não o politikón zôon da tradição, que não é considerado em si mesmo mas apenas como membro de uma comunidade (BOBBIO, 1997, p. 22)
c) A filosofia utilitarista de Bentham a Mill, para qual o único critério capaz de fundar uma ética objetivista, e por tanto distinguir o bem do mal sem recorrer a conceitos vagos como “natureza” e outros (BOBBIO, 1997, p. 22)
Bobbio (1997) baseia-se na ascensão do liberalismo europeu que institui os preceitos negativos em relação à liberdade, o direito e o funcionamento do próprio Estado moderno. De acordo com os filósofos liberais, o governo deve impedir que os indivíduos provoquem danos uns aos outros, pois a livre iniciativa, que regula a vida social, não limita as ações danosas dos sujeitos concorrentes. Neste caso, há uma
arbitrária redução de todo o direito público em função dos fundamentos do direito
privado. Para Mills, “o único propósito para o qual o poder pode ser legitimamente
exercido sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada e contra a sua vontade é o de evitar danos aos demais” (WEFFORT, 1989, p. 206).
Para Habermas (1995) a democracia na concepção liberal reside na programação do Estado para o interesse da sociedade. Torna-se evidente que os interesses privados são reposicionados para a administração pública, tornando o Estado um meio de proteção contra coerções externas. Assim, os direitos subjetivos gozam de limites estabelecidos em lei. As normas sociais, políticas e econômicas que não estiverem clarividentes são aceitas negativamente para a regulação dos fins privados.
Para os liberais, o processo político democrático é demarcado por uma luta de posições que é mediado pelo grau de aceitabilidade dos cidadãos em função dos programas de governo. Neste sentido, o voto é o principal instrumento que expressa a preferência do eleitor diante do partido que possui o poder. Por fim, a interação estratégica, segundo Habermas (1995) é incorporada como elemento de persuasão do colégio eleitoral.
Diversamente da deliberação, a interação estratégica tem por fim a coordenação mais do que a cooperação. Em última análise, o que se exige das pessoas é que não levem em conta nada que não seja o interesse próprio. Seu meio é a barganha, não o argumento. Seus instrumentos de persuasão não são reivindicações ou razões mas ofertas condicionais de serviço e abstenção. Seja formalmente incorporado num voto ou num contrato ou simplesmente efetivado de modo informal em condutas sociais, um resultado estratégico não representa um juízo coletivo da razão mas uma soma vetorial num campo de forças (HABERMAS, 1995, p. 43).
No tocante a interface do Estado liberal como a religião, Bobbio (1997) ressalta a idealização do processo de emancipação das doutrinas da Igreja. Os vínculos religiosos são interceptados em busca da secularização mercantil e empresarial. Neste ponto, pode-se alcunhar o sistema democrático liberal como “Estado do livre mercado”, pois a perda do monopólio religioso sobre a política é transposta para a doutrina mercadológica da burguesia ascendente (BOBBIO, 1997).
A concepção ética da democracia liberal está pautada principalmente na regulação negativa das liberdades individuais. Os valores do indivíduo são privilegiados frente às preocupações coletivas. Assim, Bobbio aponta que:
Já que a afirmação da liberdade de um se resolve sempre na limitação da liberdade de outro, num universo de bens consumíveis e de recursos limitados como é aquele no qual estão destinados a viver os homens, o postulado ético da liberdade individual vale como princípio inspirador mas deve ser aplicado a casos concretos; daí que o problema da doutrina liberal está chamada a resolver, enquanto doutrina econômica e política, é o de tornar possível a coexistência das liberdades, o que se traduz na formulação e aplicação de regras práticas de conduta, e em definitivo na proposta de um certo sistema econômico e de um certo sistema político (BOBBIO, 1997, p. 116).
A crítica à mercantilização do sistema democrático vem da concepção republicana. Diferentemente da ideologia liberal, o cidadão não é visto como cliente do sistema político (HABERMAS, 1995).
A política [na concepção republicana] é entendida como uma forma de reflexão de um complexo de vida ético (no sentido de Hegel). Ela institui o meio em que os membros de comunidades solidárias, de caráter mais ou menos natural, são dão conta de sua dependência recíproca e, com vontade e consciência, levam adiante essas relações de reconhecimento recíproco em que se encontram, transformando-as em uma associação de portadores de direitos livres e iguais (TENÓRIO, 2008a, p. 104).
O conceito contido no ideal republicano pode ser modificado conforme o contexto. Para os Estados Unidos, por exemplo, a republicanismo é interpretado de forma similar à democracia liberal (BOBBIO, 1997). No entanto, Habermas utiliza a concepção republicana similar às idealizações do filósofo Cícero, que denota a coisa
pública como elemento coletivo – sendo responsabilidade de todos a preservação do
bem comum. Sob essa perspectiva, a política possui um caráter de mediação no processo de formação da sociedade (HABERMAS, 1995).
Na visão republicana, a lei cumpre uma função procedimental para vincular os direitos subjetivos do indivíduo com os direitos coletivos da comunidade. Assim, a
legitimidade do direito não está simplesmente vinculada a uma “ordem superior”
inquestionável, mas sim a autodeterminação do povo em relação à reciprocidade da validade jurídica conforme os costumes e as éticas sociais.
O paradigma político, na concepção republicana, é marcado pela comunicação pública. Sendo assim, a formação da opinião pública é concebida conforme uma estrutura dialógica.
Conforme a concepção republicana a formação da opinião e da vontade políticas no espaço público e no parlamento não obedece às estruturas dos
processos de mercado, mas tem suas estruturas específicas. São elas as estruturas de uma comunicação pública orientada para o entendimento. O paradigma da política no sentido de uma autodeterminação cidadã não é o do
mercado e sim o do diálogo: “Uma concepção dialógica vê – ou talvez fosse
o caso de dizer que idealiza – a política como uma atividade normativa. Ela concebe a política como uma contestação sobre os valores e não meramente questões de preferências. Ela entende a política como um processo de argumentação racional e não exclusivamente de poder, orientado para a consecução de um acordo acerca de uma forma boa e justa, ou pelo menos aceitável, de ordenar aqueles aspectos da vida que se referem às relações sociais e à natureza social das pessoas” (HABERMAS, 1995, p.43).
O sistema partidário republicano exige a legitimação institucional com base no
“exercício continuado do discurso político” (HABERMAS, 1995, p. 43). As
determinações da máquina estatal são reiteradas continuamente com a deliberação da opinião pública, baseada no mundo da vida. Assim, pode-se afirmar que o sistema democrático republicano está vinculado ao exercício da cidadania positiva, no qual o indivíduo é um ator ativo no processo democrático (HABERMAS, 1995). As leis surgem deste processo democrático discursivo, tornando o sistema legislativo e o administrativo mais ordenados aos aspectos da vida social.
Ambas as concepções (liberal e republicana) podem ter elementos transversais para o funcionamento de seus meios burocráticos: a) participação direta e sistema representativo; b) partidarismo forte ou fraco; c) monocracia e policracia; d) Estado assistencial ou Estado não-assistencial; entre outros (BOBBIO, 1997). Talvez um dos poucos elementos comuns às democracias é a ideia de “não-invisibilidade”.
Um dos lugares-comuns de todos os velhos e novos discursos sobre a
democracia consiste em afirmar que ela é o governo do “poder visível”. Que pertença à “natureza da democracia” o fato de que “nada pode permanecer confinado no espaço do mistério” é uma frase que nos ocorre de ler, com
poucas variantes, todos os dias. Com um aparente jogo de palavras pode-se definir o governo da democracia como o governo do poder público em público (BOBBIO, 1997, p.83-84).
Nesta afirmação está contida uma crítica a “teatralização” do sistema
democrático contemporâneo (BOBBIO, 1997). O “espetáculo” político, desenrolado por ações estratégicas, convida os cidadãos para uma suposta intermediação de deliberações
políticas. No entanto, a encenação possui caráter “invisível”, pois é construída com
regras preestabelecidas que contornam a autonomia política daqueles que não estão
são alienados por uma lógica sistêmica que desestimula a participação ativa (BOBBIO, 1997). Embora seja uma anomia política, essa “teatralização” não está necessariamente vinculada ao sistema representativo.
Mesmo quando o ideal da democracia direta foi abandonado como anacrônico, com o nascimento do grande estado territorial moderno (...), e foi substituído pelo ideal da democracia representativa (...), o caráter público do
poder, entendido como não secreto, como aberto ao “público”, permaneceu
como um dos critérios fundamentais para distinguir o estado constitucional do estado absoluto e, assim, para assinalar o nascimento ou o renascimento do poder público em público (BOBBIO, 1995, p. 87).
A construção do modelo “teatralizado” tem fundamentos na crítica habermasiana
em relação à teoria sistêmica da sociedade. Nela, as redes de sistemas parcialmente autônomos são fechadas através de semânticas próprias. A interação entre os sistemas é irregular e constantemente não possuem canais dialógicos para transferência de experiências e saberes (HABERMAS, 2011b). O sistema político, portanto, é fechado para intermediações externas, tornando o fazer-político incompatível com a maioria dos indivíduos. Nesta visão, a figura do burocrata ou do tecnocrata ganha conotação negativa, tornando a processo político invisível a sociedade não-estatal.
A teoria dos sistemas abandona o nível dos sujeitos da ação, sejam eles indivíduos ou coletividades, e, amparada na densificação dos complexos organizatórios, chega à conclusão de que a sociedade constitui uma rede de sistemas parciais autônomos, que se fecham uns em relação aos outros através de semânticas próprias, formando ambientes uns para os outros. A interação entre tais sistemas não depende mais das interações ou dos interesses de atores participantes, mas de modo de operações próprios, determinados internamente (HABERMAS, 2011b, p. 63).
Para o professor José Paulo Teixeira, a “teatralização” política pode ser
configurada como “arte de aparentar”, caracterizando uma crise latente na representação entre o público e o político.
Considero que a alienação política está no bojo da crise da representação e da política de partidos e dos governos. Considero ainda que este processo de desapossamento político vem se agravando nos últimos anos, à medida que a arte de representar vem sendo substituída pela arte de aparentar. Se, num primeiro momento, a política, como arte de representar, era uma espécie de grande teatro, onde havia um palco e um público para o qual o ator representava um script ou personagem que não era seu, mas do ator (ou atores) da peça; e, se antes, o público estava presente e exercia seu direito de
fazer apartes, vaiar ou aplaudir, agora, nos tempos midiáticos, predomina a imagem e linguagem televisiva e, cada vez mais, o representante se distancia e se descompromete com o texto, os atores e com o público (TEIXEIRA, 1999, p. 26).
Conclui-se, neste sentido, que democracia não deve ser um regime voltado para sistematizações fechadas. Seja na concepção liberal ou republicana, a visibilidade administrativa deve transparecer no processo político à sociedade. Em decorrência deste pensamento, o próximo tópico discorrerá sobre a proposta de Jürgen Habermas, pautada no modelo da democracia deliberativa, que emprega elementos da visão liberal e republicana.