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A problemática atual do crescimento econômico dissociado de condicionantes socioambientais acaba por gerar um cenário de crise sistêmica e não apenas de crise de recursos naturais.

55 THOMAS, Janet M. et CALLAN, Scott J. Economia ambiental: fundamentos, políticas e aplicações. São Paulo: Cengage Learning, 2010. Pág. 25.

Assim sendo, teorias que enfrentem as várias dimensões da crise capitalista nunca foram tão imprescindíveis, conforme a filósofa norte-americana Nancy Fraser:

Com o sistema financeiro global vacilante, com a produção mundial e o emprego em queda livre, e a perspectiva iminente de uma recessão prolongada, o aspecto econômico da crise capitalista é impossível de ignorar. Mas o mesmo é verdade do aspecto

ecológico, dado o aquecimento global, o agravamento da poluição,

esgotamento de recursos, e novas formas de bio-mercantilização que penetram o real núcleo da natureza. Então, também, a dimensão

social da crise é cada vez mais saliente: (...) Também não se pode

ignorar a dimensão política: (...) Finalmente, há a crise da própria

crítica e a crise da emancipação, uma vez que nem os teóricos

críticos, nem os movimentos sociais emancipatórios, até agora, demonstraram capacidade de lidar com essa situação. Uma crise

deste tipo, multidimensional e sobredeterminada, fornece o cenário inevitável para toda tentativa séria de teorização crítica. Doravante, tal teorização não pode mais evitar a questão da sociedade capitalista. A teorização social em larga escala, com o objetivo de esclarecer a natureza e as raízes da crise, bem como as perspectivas para uma resolução emancipatória, deve recuperar o seu lugar central na teoria crítica57 (Sem grifos no

original).

Quando se reporta à preservação humana e ecológica do meio ambiente, os princípios insculpidos na Declaração da Conferência das Nações Unidas em Estocolmo (1972), exemplo de soft law, condensam toda a beleza do ideal de equilíbrio socioambiental que se corteja há muitos anos de consciência improfícua. Leia-se:

Princípio 1 O homem tem o direito fundamental à liberdade, à

igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas. Princípio 2 Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento. Princípio 3 Deve-se manter, e sempre que possível, restaurar ou melhorar a

57 FRASER, Nancy. Marketization, Social Protection, Emancipation: Toward a Neo-Polanyian

Conception of Capitalist Crisis. Disponível em:

https://www.researchgate.net/publication/295564851_Marketization_social_protection_emancipation_ Toward_a_neo-Polanyian_conception_of_capitalist_crisis. Acesso em: 02 de set. 2016.

capacidade da terra em produzir recursos vitais renováveis.

Princípio 4 O homem tem a responsabilidade especial de preservar

e administrar judiciosamente o patrimônio da flora e da fauna silvestres e seu habitat, que se encontram atualmente, em grave perigo, devido a uma combinação de fatores adversos. Conseqüentemente, ao planificar o desenvolvimento econômico deve-se atribuir importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres. Princípio 5 Os recursos não renováveis da terra devem empregar-se de forma que se evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade compartilhe dos benefícios de sua utilização58.

Através de sua normatividade, o Direito torna exigível – via juridicização – certos comportamentos, mesmo que a realidade esteja muito distante das regras formais. No caso dos primados acima, frisem-se princípios ontologicamente elevados e legítimos, além da pouca efetividade prática, a exigibilidade jurídica igualmente é deficitária. Trata-se de uma plataforma de conteúdo programático onde a concepção de desenvolvimento estagnou contemplativa.

A respeito desse dilema paradoxal vivido pela humanidade que, imperiosamente, precisa se autolimitar e barrar seus próprios comportamentos predatórios, leia-se:

Para Leme Machado, nem sempre o homem há de ocupar o centro da política ambiental. Ainda que comumente ele busque um lugar prioritário, casos há em que para se conservar a vida humana ou para colocar em prática a harmonia com a natureza será preciso conservar a vida dos animais e das plantas em áreas declaradas inacessíveis ao próprio homem. Parece paradoxal chegar-se a essa solução do impedimento do próprio acesso humano, que, ao final de contas, deve ser decidida pelo próprio homem (TIEZZI, MARCHETTINI, 1999, p. 47-48)59.

Não obstante, acredita-se que a grande dificuldade que o conceito de desenvolvimento sustentável enfrenta não reside no paradoxo da auto limitação do homem pelo próprio homem, posto que a regulação e a imposição de regras de conduta e abstenção fazem parte da origem epistemológica e dogmática do próprio

58 ONU. Declaração da Conferência das Nações Unidas em Estolcomo de 1972. Disponível em:

www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc. Acesso em: 25 de julho de 2016.

59 CUNHA, Belinda Pereira da. Meio ambiente e sustentabilidade: considerações sobre a proteção jurídica ambiental, política nacional de recursos energéticos e fundo para as mudanças climáticas. In: Direito Econômico da Energia e do Desenvolvimento. São Paulo:

Direito. As abelhas de Mandeville, igualmente, tinham no Direito essa importante ferramenta de controle:

Pois, o que em certo momento era bem visto, Meio ano depois tornava-se crime. Entretanto, enquanto assim alteravam suas leis, Sempre encontrando e corrigindo imperfeições, Através da inconstância reparavam falhas Que a prudência não poderia prever60.

Destarte, como se observa ao longo do texto, o maior desafio consiste em harmonizar o ideal de sustentabilidade com o modo de produção vigente, de tal forma que o Direito também seja contagiado pela ética socioambiental numa etapa ulterior, conforme já explicitado.